LEI Nº 1.757, DE 24 DE AGOSTO DE 1989

 

Modifica disposições do Código Tributário do Município de Ferraz de Vasconcelos, Lei nº 1.129, de 27 de dezembro de 1979.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O § 5º, do artigo 10 e o item II do artigo 299, da Lei nº 1.129, de 27 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Ferraz de Vasconcelos, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10. (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

§ 3º (...)

 

§ 4º (...)

 

§ 5º A correção Monetária, fixada pelo Prefeito Municipal. Por Decreto, com base em índices Federais da inflação do mês anterior, a ser cobrado, será devida, a partir do mês seguinte ao mês em que o recolhimento do Tributo deveria ter sido efetuado e, a este, acrescida para todos os efeitos legais.

 

Art. 299. (...)

 

I - (...)

II – O total do débito a ser parcelado, será acrescido em 70% (setenta por cento) da soma das inflações ocorridas nos meses que antecederem ao pedido de parcelamento, proporcionalmente ao número de parcelas estabelecidas por ocasião do Deferimento do pedido”.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogada as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 24 de agosto de 1989.

 

 

ANGELO CASTELLO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento de administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Deptº de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.