
LEI Nº 1.129, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1979
(Revogada pela Lei Complementar n° 163 de 2005)
Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Ferraz de Vasconcelos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LE,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Este Código estabelece o Sistema Tributário Municipal.
Art. 2º O Sistema Tributário Municipal é subordinado:
I - À Constituição Federal;
II - Ao Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e demais Leis Federais Complementares e Estatutárias de normas gerais de Direito Tributário;
III - às Resoluções do Senado Federal;
IV - À legislação estadual, nos limites de respectiva competência.
TÍTULO I
PARTE GERAL
CAPÍTULO I DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 3º A Legislação Tributária Municipal compreendem as Leis, Decretos e Normas Complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência Municipal.
Parágrafo único. São normas complementares das Leis e dos Decretos:
I - As portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - As decisões dos órgãos competentes de Comissões Administrativas;
III - os convênios que o Município celebre com entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado ou Municípios.
CAPÍTULO II
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 4º Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável por obrigação tributária, considera-se domicílio tributário:
I - Tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside, e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontre a sede principal de suas atividades ou negócios;
II - Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos;
III - tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas no Município.
Art. 5º O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Municipal.
Parágrafo único. Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicilio no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da ocorrência.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
Art. 6º Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigado a:
I - Apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigações tributárias, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais;
II - Comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigação tributária;
III - conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV - prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo único. Mesmo nos casos de não incidência ou isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
CAPÍTULO IV
DA PRESCRIÇÃO
Art. 7º As dívidas provenientes de tributos prescrevem em 5 (cinco) anos, a contar do exercício dentro do qual aqueles se tornaram devidos.
Art. 8º Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal:
I - Por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, para a dívida;
II - Pela concessão de prazos especiais para esse fim;
III - pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento;
IV- pela apresentação de documento comprobatório da dívida, em juízo de inventário ou concurso de credores.
Art. 9º Cessa em 5 (cinco) anos o poder de aplicar ou cobrar multas por infração a este Código.
CAPÍTULO V
DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art. 10. O recolhimento dos tributos far-se-á pela forma e nos prazos fixados no Código.
§ 1º Sem desconto, quando o pagamento for efetuado no prazo fixado no aviso-recibo de lançamento.
§ 2º Expirado o prazo para pagamento, ficam os contribuintes sujeitos aos seguintes acréscimos:
I - Multa de mora;
II - Juros de mora;
III - correção monetária.
IV - Multa por infração.
§ 3º A multa, será devida a razão de 20% (vinte por cento) sobre o débito correspondente.
§ 4º Os juros de mora, calculado sobre o débito corresponderá a 1% (hum por cento) ao mês ou fração.
§ 5º A correção monetária, fixada pelo Prefeito Municipal com base em índices federais será devida a partir do trimestre seguinte ao mês em que o recolhimento do tributo deveria ter sido efetuado, e a este acrescida para todos os efeitos legais.
§ 6º A multa por infração será aplicada quando for apurada ação ou emissão que importe em inobservância às disposições da legislação tributária.
§ 7º A multa de mora, juros de mora e a correção monetária serão cobradas independentemente de procedimento fiscal.
§ 8º A fórmula de se encontrar a multa demora, juros de mora e a correção monetária, far-se-á obedecendo o seguinte critério:
P x (vezes) CM = (igual) VC
VC x (vezes) Multa de Mora = (igual) VM
VC x (vezes) Juros de Mora = (igual) VJ
VC + (mais) VJ = (igual) VD
ONDE:
P corresponde ao principal
CM corresponde a correção monetária
VC corresponde ao valor corrigido
VM corresponde ao valor da multa
VJ corresponde ao valor dos juros
VD corresponde ao valor do débito
Art. 11. O recolhimento dos tributos poderá ser feito através de entidades públicas ou privadas, devidamente autorizadas pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VI
DA RESTITUIÇÃO
Art. 12. O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo nos casos previstos no Código Tributário Nacional, observadas as condições ali fixada.
Art. 13. A restituição total ou parcial de tributo abrangerá, também, na mesma proporção, os acréscimos que tiveram sido recolhidos, salvo os referentes à infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Art. 14. As restituições dependerão de requerimento da parte interessada, dirigido ao Diretor da Receita, com recursos para a Comissão Municipal de Impostos e Taxas.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo serão anexados ao requerimento os comprovantes de pagamento efetuado, os quais poderão ser substituídos em caso de extravio, por um dos seguintes elementos:
I - Certidão em que conste o fim a que se destina, passada à vista do documento existente nas repartições competentes;
II - Cópia fotostática do respectivo documento devidamente autenticado.
Art. 15. Atendendo a natureza e ao montante do tributo a ser restituído, poderá o Prefeito Municipal determinar que a restituição se processe através da forma de compensação de crédito.
Art. 16. Quando a dívida estiver sendo paga em prestações parceladas, o deferimento do pedido de restituição somente desobriga o contribuinte ao pagamento das parcelas restantes, a partir da data da decisão definitiva, na esfera administrativa.
CAPÍTULO VII
DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO
Art. 17. O Prefeito Municipal poderá autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSAÇÃO
Art. 18. É facultada a celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para a terminação do litígio e consequente extinção de créditos tributários, mediante concessão mútua.
Parágrafo único. Competente para autorizar a transição é o Procurador Jurídico, que poderá delegar essa competência a outra autoridade administrativa.
CAPÍTULO IX
DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES
Art. 19. Os Impostos Municipais não incidem sobre o patrimônio ou serviços:
I - Da União, do Estado e dos Municípios;
II - Das autarquias, desde que vinculados às finalidades essenciais ou dela decorrentes;
III - dos templos de qualquer culto;
IV - Dos partidos políticos e instituições de educação ou de assistência social observados os requisitos estabelecidos em Lei.
Parágrafo único. As entidades referidas neste artigo estão sujeitas ao pagamento de taxas e contribuição de melhoria, ressalvadas as exceções legalmente previstas.
Art. 20. A instituição de isenções apoiar-se-á, sempre em razões de ordem pública ou de interesse do Município, e não poderá ter caráter de favor ou privilégio.
Art. 21. As isenções serão concedidas por Ato do Prefeito Municipal, obedecidos os requisitos legais, sempre a requerimento do interessado e revista anualmente, excetuando-se aquelas concedidas por prazo determinado.
§ 1º Os requerimentos serão instruídos comprova dos requisitos necessários à obtenção dos benefícios.
§ 2º Os requerimentos de isenção devem ser apresentados até o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício sob pena de perda do benefício fiscal no respectivo ano, à exceção dos casos de início de atividades, nos quais o prazo do pedido é de 30 (trinta) dias.
§ 3º A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação referir-se àquela documentação, apresentando as provas relativas ao novo exercício.
Art. 22. A isenção será obrigatoriamente cancelada quando:
I - Verificada a inobservância dos requisitos para sua concessão;
II - Desaparecerem os motivos e circunstâncias que a motivaram.
Art. 23. As isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo as exceções legalmente previstas.
Art. 24. Interpretam-se restritivamente as normas sobre isenções.
CAPÍTULO I
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 25. Constitui Dívida Ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela Lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 26. A inscrição do débito da dívida far-se-á até 60 (sessenta) dias após transcorrido o prazo para cobrança amigável.
Parágrafo único. Ocorrendo atraso no pagamento de débito parcelado, contar-se-á prazo a partir do último recolhimento.
Art. 27. O termo de inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - Nome do devedor, e sendo caso, o dos responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um ou de outros;
II - A quantia devida e a maneira de calcular a multa de mora;
III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da Lei em que seja fundado;
IV - A data em que foi inscrita;
V - O número do processo administrativo de que se originar o crédito, sendo o caso.
Parágrafo único. A certidão conterá, ale, dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
Art. 28. Serão administrativamente cancelados os débitos:
I - Prescritos;
II - De contribuintes que hajam falecido deixando, pelo seu ínfimo valor torne a execução antieconômica.
Art. 29. A dívida será cobrada por procedimento:
I - Amigável, durante o período máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da inscrição do débito;
II - Judicial.
Art. 30. Excetuados os casos de autorização legislativa, ou mandato judicial, é vedado ao funcionário receber débito inscrito na dívida ativa com desconto ou dispensa de obrigação tributária principal ou acessória.
§ 1º A inobservância ao disposto neste artigo sujeita ao infrator, sem prejuízo das penalidades que lhe forem aplicáveis, a indenizar o Município em quantia igual a que deixou de receber.
§ 2º Se a infração decorrer de ordem superior hierárquica, ficará este, solidariamente responsável com o infrator.
Art. 31. Cessa a competência do Diretor da Receita para cobrança do débito com o encaminhamento da certidão de Dívida Ativa para cobrança judicial.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL
Art. 32. Toda pessoa física ou jurídica sujeita a obrigação tributária principal deverá promover sua inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei ou em regulamento.
§ 1º O prazo da inscrição ou de suas alteração é de 30 (trinta) dias a contar do ato ou fato que a motivou.
§ 2º Far-se-á a inscrição:
I - Por declaração do contribuinte ou de seu representante legal, através de petição e preenchimento de ficha ou formulário modelo;
II - De ofício, após expirado o prazo de inscrição por declaração.
§ 3º Apurada a qualquer tempo a inexatidão dos elementos declarados, proceder-se-á de ofício à alteração da inscrição, aplicando-se as penalidades cabíveis.
§ 4º Servirão de base à inscrição de ofício os elementos constantes do auto de infração e outros de que dispuser a Diretoria da Receita.
Art. 33. A inscrição deverá conter além de outros, os seguintes elementos:
I - Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento ou ser exercida a atividade;
II - Nome do proprietário do estabelecimento, se individual;
III - localização do estabelecimento, compreendendo numeração do prédio, do pavimento e da sala ou outro tipo de dependência ou sede, conforme o caso ou de propriedade rural a ele sujeita;
IV - As espécies principais e acessórias da atividade;
V - Data do início da atividade;
VI - Capital registrado;
VII - nome, residência, identidade e CPF de sócios e diretores;
VIII - outros dados previstos em regulamento, bem como, os que forem julgados necessários.
Art. 34. Os dados, informações e esclarecimentos apresentados para inscrição serão recebidos contra recibo, o que não impostará na sua aceitação como bons e válidos.
Art. 35. A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorrerem, as alterações que se verificarem em qualquer das características mencionadas no Artigo 33.
Parágrafo único. No caso de venda ou transferência de estabelecimento, sem observância no disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.
Art. 36. Cancelar-se-á a inscrição do contribuinte:
I - A requerimento do inscrito, nos casos de cessão da atividade, venda ou transferência do estabelecimento;
II - Mediante comunicação do juízo competente, no caso de falência ou concordata;
III - de ofício, se, desaparecida a firma ou sociedade, não houver sido requerida a baixa de inscrição.
§ 1º Na hipótese prevista no Inciso “I” deste Artigo, o requerimento deverá ser representado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da última operação.
§ 2º A baixa da inscrição será dada sem prejuízo de quaisquer débitos fiscais decorrentes do exercício da atividade.
§ 2º A baixa da inscrição será dada, desde que recolhidos 30% (trinta por cento) do valor do tributo devido a cada exercício. (Redação dada pela Lei n° 81 de 1997)
Art. 37. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se estabelecimentos:
I - O local de exercício de qualquer atividade industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência;
II - O local fixo do exercício de profissão, arte ou ofício, ainda que no interior de residência.
Art. 38. Serão consideradas estabelecimentos profissionais aqueles em que se explorem exclusivamente; arte, ofício, ou profissão sem intercorrência de:
I - Operações diretas ou indiretas de vendas ou locação de bens ou coisas;
II - Operações de fabricação, transformação, melhoramento ou limpeza, com instalações industriais que compreendam aparelhos geradores ou motores;
III - exploração de trabalho assalariado de mais de duas pessoas.
Parágrafo único. Não serão consideradas operações de vendas, nem locação, para fins deste artigo:
a) a venda de obras de arte, quando feitas pelos respectivos autores;
b) a utilização de materiais indispensáveis ao exercício de qualquer arte, ofício ou profissão;
c) o fornecimento de alimentação em pequena escala e o comércio de artigos de produção exclusivamente doméstica.
Art. 39. Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no Cadastro:
I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - Os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de atividade, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.
Parágrafo único. Não serão considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 40. O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende o conjunto de dados cadastrais referentes aos contribuintes de todos os tributos, podendo merecer denominação e tratamento específico, quando assim o requeira a natureza peculiar de cada tributo.
CAPÍTULO XII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 41. Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância às disposições da legislação tributária.
Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário a responsabilidade por infrações independente da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 42. As infrações serão punidas, separada ou cumulativamente, com as seguintes cominações:
I - Multa;
II - Sujeição a regime especial de fiscalização;
III - suspensão ou cancelamento de benefícios, assim estendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos;
IV - Interdição temporária do estabelecimento;
V - Fechamento do estabelecimento.
Parágrafo único. A aplicação de penalidade de qualquer natureza, em caso algum dispensa o pagamento do tributo, dos acréscimos cabíveis, e a reparação do dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.
Art. 43. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos cabíveis, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimentos administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração, observando o disposto no artigo 239.
Art. 44. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa orientação ou interpretação.
Art. 45. Apurando-se no mesmo processo, infração, de mais de uma disposição pelo mesmo contribuinte, será aplicada, em relação a cada tributo, a pena correspondente à infração mais grave.
SEÇÃO I
DAS MULTAS
Art. 46. São passíveis de multa por infração, para todo e qualquer tributo deste Código, quando não prevista no Capítulo próprio:
I - De 20% (vinte por cento) do valor base, a falta de inscrição ou de comunicação de ocorrência de qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados da inscrição, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
II - De 30% (trinta por cento) do Valor Base, a falta de comunicação, de cessação das atividades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
III - de 100% (cem por cento) do Valor Base, o contribuinte que se negar a prestar informações ou a apresentar livros e documentos ou, por qualquer modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação da fiscalização municipal;
IV - De 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo, o débito resultante da falta de recolhimento, no prazo previsto, de imposto incidente sobre operações devidamente escrituradas nos livros fiscais;
V - De 100% (cem por cento) do valor do tributo, o início ou prática de atos sujeitos à taxa de licença, sem o respectivo pagamento;
VI - De 100 (cem por cento) do valor do tributo, resultante de operação não escrituradas nos livros fiscais;
VII - de 30% (trinta por cento) do Valor Base, a infração para a qual não esteja prevista penalidade específica.
Art. 47. A reincidência em infração da mesma natureza, punir-se-á com a multa em dobro.
Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica pelo mesmo contribuinte, anteriormente responsabilizado em virtude de decisão transitada em julgado.
Art. 48. As multas impostas poderão ser reduzidas, nos termos do Artigo 256 desta Lei.
Art. 49. Quando, para cometimento de infração, tiver ocorrido circunstância agravante, as reduções a que se refere o artigo anterior somente poderão ser concedidas pela metade.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se circunstâncias agravantes:
I - Sonegação, como tal entendida a ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária;
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente.
II - A fraude, assim considerada toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento;
III - o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos incisos anteriores.
Art. 50. As multas serão calculadas sobre a parcela do débito que não tenha sido recolhido, observado o disposto no Artigo 10 - § 3º, deste Código Tributário.
SEÇÃO II
DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 51. O contribuinte que houver cometido infração para a qual tenha concorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente viole a legislação tributária, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Parágrafo único. Entende-se por regime especial de fiscalização, a submissão do contribuinte infrator a permanente e ostensiva fiscalização, a fim de ser conseguida prova de infração fiscal ou para impedi-lo de reincidir na mesma.
SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS
Art. 52. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos na hipótese de infringência à legislação tributária pertinente.
Parágrafo único. As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais.
SEÇÃO IV
DA INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DO ESTABELECIMENTO
Art. 53. Serão interditados, temporariamente, os estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, normalidade e outras de interesse da coletividade.
Parágrafo único. A liberação dos estabelecimentos infratores somente se dará após sanada, na sua plenitude, a irregularidade constatada.
SEÇÃO V
DA CASSAÇÃO DO ALVARÁ
Art. 54. Os Alvarás poderão ser cassados a qualquer tempo, por ato do Prefeito:
I - Quando não sanadas as irregularidades apontadas no Artigo 53;
II - Quando o local for objeto de obras públicas de interesse da coletividade e houver a Municipalidade se imitido na posse do imóvel.
SEÇÃO VI
DO FECHAMENTO DE ESTABELECIMENTO
Art. 55. O fechamento de estabelecimento será efetuado por meio de termo expedido pelo órgão competente e se processará todas as vezes que:
I - Se verifique cassação do alvará, na forma prevista neste Código;
II - Seja denegada a necessária licença de funcionamento.
Art. 56. Fica também sujeito a fechamento, os estabelecimentos que forem interditados pelas autoridades judiciárias, policiais e sanitárias competentes.
Art. 57. Poderão ainda ser fechados os estabelecimentos que tornarem incômodos ou danosos ao sossego, à segurança ou a saúde pública.
Art. 58. A interdição temporária; a cassação do alvará e o fechamento de estabelecimentos serão precedidos de notificação preliminar ao responsável pelo estabelecimento, dando0lhe o prazo de 10 (dez) dias para que regularize a situação, e não exime o faltoso do pagamento dos tributos devidos, bem como de seus acréscimos cabíveis.
TÍTULO II
PARTE DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 59. O Imposto Sobre Serviços tem como fato gerador, a prestação por empresa ou profissional autônomo, de serviço relacionado na Lista Anexa.
Parágrafo único. Consideram-se tributáveis, para efeito de incidência do imposto, os serviços decorrentes do fornecimentos de trabalho com ou sem utilização de ferramentas ou veículos a usuários e consumidores finais.
Art. 60. A incidência do imposto ocorre:
I - Da existência de estabelecimentos fixo;
II - Do fornecimento simultâneo de mercadorias;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentais ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
IV - Do resultado financeiro do exercício da atividade.
Art. 61. Excetuam-se da incidência:
I - Os serviços que configurem fato gerador de imposto de competência da União;
II - O serviço que represente, por si próprio fato gerador do Imposto de Circulação de Mercadorias.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 62. A base de cálculo do imposto, é o preço do serviço.
§ 1º O valor do serviço, para efeito de apuração da base de cálculo, será obtido:
I - Pela receita mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviço em caráter permanente;
II - Pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de serviço em caráter eventual seja descontínua ou isolada.
§ 2º A caracterização do serviço, em função de sua permanente execução ou eventual prestação, apurar-se-á, a critério de autoridade administrativa, levando-se em consideração a habitualidade com que o prestador desempenhar a atividade.
Art. 63. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste capítulo, o imposto será calculado pela aplicação ao respectivo preço cobrado para a execução do serviço, das alíquotas referidas no Artigo 70.
Art. 64. O preço de determinados serviços poderão ser fixados pela autoridade administrativa:
I - em pauta que reflita o corrente da praça;
II - Por arbitramento, nos casos especificamente previstos;
III - mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de apuração pelos critérios normais.
Art. 65. O preço dos serviços poderá ser arbitrado em prejuízos das penalidades cabíveis, nos seguintes casos específicos:
I - Quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação da receita apurada inclusive nos casos de inexistência, perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;
II - Quando houverem fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços ou quando o declarante for notoriamente inferior e ao corrente na praça;
III - quando o contribuinte não estiver inscrito.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo será arbitrada em quantia não inferior às somas das seguintes parcelas, acrescidas de 20% (vinte por cento):
I - Valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais, ou aplicados;
II - Folha mensal de salários pagos, adicionados de honorários ou “pró-labore” de diretores e retiradas a qualquer título de proprietários, sócios ou gerentes;
III - aluguel mensal do imóvel e das máquinas e equipamentos, ou, quando próprios, 1% (um por cento) do valor dos mesmos;
IV - Despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
Art. 66. Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação do serviço se revestir de condições excepcionais para a obtenção ao seu preço, a sua base de cálculo poderá ser fixada por estimativa, a critério da autoridade administrativa, observadas as seguintes normas:
I - Com base em informações do contribuinte e em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculada à atividade, serão estimados o valor provável das operações tributáveis e do imposto total a recolher;
II - O montante do imposto assim estimado terá as condições de seu recolhimento fixados pela autoridade administrativa;
III - findo o período para o qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado por qualquer motivo serão apurados, o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença apurada ou tendo direito à restituição do excesso pago, conforme o caso;
IV - Independente de qualquer procedimento fiscal e sempre que verificar que o preço total dos serviços excedeu a estimativa, fica o contribuinte obrigado a recolher, no prazo previsto, o imposto devido pela diferença.
§ 1º O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, poderá, a critério da autoridade administrativa, ser feito individualmente, por categorias de contribuinte e grupos ou setores de atividades.
§ 2º A autoridade poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do sistema previsto neste artigo, de modo geral ou individual, bem como, rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão.
§ 3º A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de que para a respectiva atividade, haja sido fixada a alíquota aplicável, bem como, da circunstância de se encontrar o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal.
Art. 67. O imposto devido pelo profissional autônomo, em decorrência da prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal, será cobrado da seguinte forma:
I - 100% (cem por cento) do Valor Base, em relação aos autônomos liberais;
II - 50% (cinquenta por cento) do Valor Base, em relação aos autônomos não liberais.
Art. 67. Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será cobrado da seguinte forma:
I – 109,79 UFIRs, em relação aos serviços de que tratam os itens 1, 4, 8, 22, 23, 24, 25, 26, 30, 52, 53, 88, 89, 90, 91 e 92, da lista estabelecida no artigo 87;
II – 54,90 UFIRs, para os demais serviços. (Redação dada pela Lei Complementar n° 82 de 1997)
Parágrafo único. Quando a prestação de serviços, pelo profissional autônomo, não ocorrer sob a forma de trabalho pessoal e, verificada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 72 desta Lei, o imposto terá como base de cálculo o preço do serviço, aplicando-se a alíquota prevista para a atividade exercida.
Art. 68. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da Lista anexa forem prestados por Sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma prevista no “caput” do Artigo anterior, calculado em dobro em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da Sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável.
§ 1º O disposto neste Artigo não se aplica às Sociedades em que exista:
a) sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela Sociedade;
b) sócio pessoa jurídica;
c) mais de 2 (dois) empregados profissionalmente não habilitados ao exercício da atividade correspondente, aos serviços prestados pela Sociedade.
§ 2º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no Parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto tomado como base de cálculo o preço cobrado pela execução dos serviços.
Art. 69. Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da Lista anexa, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzidas as parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
Art. 70. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas para cobrança do imposto, quando o preço dos serviços for utilizado como base de cálculo:
Art. 70. Fica estabelecida a alíquota de 0,5% (meio por cento) incidente sobre o preço dos serviços, para todos os itens da Lista de que trata o artigo 87, salvo para as atividades dos itens 32, 33, 34 e 97 em que a alíquota será 1% (um por cento); a atividade prevista no item 60, em que a alíquota será 5% (cinco por cento) e; a atividade prevista nos itens 95 e 96, em que a alíquota será de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento).(Redação dada pela Lei Complementar n° 82 de 1997)
I - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorro, bancos de sangue, casas de saúde e casa de recuperação ou repouso sob orientação médica: 2% (dois por cento);
II - Ensino de qualquer natureza: 2% (dois por cento);
III - transporte de natureza estritamente municipal 2% (dois por cento);
IV - Execução de obras hidráulicas e de construção civil: 2% (dois por cento);
V - Diversões públicas: 8% (oito por cento);
VI - demais serviços constantes da Lista anexa: 3% (três por cento).
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE
Art. 71. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
§ 1º Considera-se prestador do serviço, o profissional autônomo ou a empresa que exercer, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades constantes da Lista anexa.
§ 2º Não são contribuintes:
I - Os que prestem serviços em revelação de emprego;
II - Os trabalhadores considerados como avulsos pela Previdência Social;
III - os dirigentes de empresas e membros de seus conselhos.
§ 3º São isentos do imposto:
I - Os que executam, sob administração, empreitada ou sub empreitadas, obras hidráulicas ou de construção civil contratadas com a União, Estado, Município, Autarquias e Empresas Concessionárias de Serviços Públicos;
II - Os que auferem, no exercício de suas atividades, receita anual inferior a 5 (cinco) vezes o Valor Base vigente no Município;
III - as federações, associações e clubes desportivos devidamente legalizados, em relação aos jogos de futebol e outras atividades esportivas realizadas sob a responsabilidade direta dessas entidades;
IV - Os que forem proprietários de um único veículo de aluguel de transporte de passageiros, dirigido por ele próprio, sem qualquer auxiliar ou associados;
V - Os vendedores de bilhetes de loteria, que comprovem ser prestadores de defeito físico;
VI - Os constantes de casas populares, edificadas mediante autorização da Prefeitura;
VII - os que prestarem serviços em seu próprio domicílio por conta própria, sem reclames e letreiros e sem empregados, excluídos os profissionais liberais.
Art. 72. Para os efeitos deste imposto, entende-se:
I - Por empresa:
a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a Sociedade Civil ou de fato, que exercer atividades econômicas de prestação de serviços;
b) a firma individual da mesma natureza.
II - Por profissional autônomo:
a) o profissional liberal, assim considerado todo aquele que realize trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística), de nível universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração;
b) o profissional não liberal, compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma de curso universitário ou a este equiparado, desenvolva uma atividade lucrativa de forma autônoma.
Parágrafo único. Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que:
a) utilizar mais de 2 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta e indireta dos serviços por ele prestados;
b) não comprovar sua inscrição no cadastro de prestadores de serviços no Município.
Art. 73. O contribuinte que exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades na Lista anexa, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
SEÇÃO IV
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO
Art. 74. Considera-se local da prestação dos serviços:
I - O estabelecimento do prestador, ou na falta deste, o seu domicílio;
II - No caso de construção civil ou de obras hidráulicas, o local onde se efetuar a prestação.
Parágrafo único. Considera-se domicílio tributário do contribuinte, o território do Município.
Art. 75. Caracterizam-se como estabelecimentos autônomos:
I - Os pertences a diferentes pessoais físicas ou jurídicas, ainda que com idêntico ramo de atividade ou exercício no local;
II - Os pertences à mesma pessoa física ou jurídica, ainda que funcionando em locais diversos.
§ 1º Não se compreende como locais diversos, dois ou mais prédios contíguos e que se comuniquem, internamente, com os vários pavimentos de um mesmo prédio.
§ 2º Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo à atividade nele desenvolvidas, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e penalidades referentes a qualquer deles.
SEÇÃO V
DO DESCONTO NA PONTE
Art. 76. Todo aquele que se utilizar do serviço prestado por empresa ou profissional autônomo, sob a forma de trabalho remunerado, deverá exigir, na ocasião do pagamento, a apresentação do certificado de Inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços do Município de Ferraz de Vasconcelos.
Parágrafo único. No recibo ou qualquer outro documento que comprove a efetivação de pagamento, deverá constar o número da inscrição municipal do prestador do serviço.
Art. 77. Não sendo apresentado o Certificado de Inscrição, aquele que se utilizar do serviço descontará, no ato do pagamento, o valor do tributo correspondente a alíquota prevista para a respectiva atividade.
Parágrafo único. Quando se tratar de profissional autônomo, observar-se-á o disposto no parágrafo único do Artigo 67.
Art. 78. Na hipótese de não efetuar o desconto a que estava obrigado a providenciar, ficará o usuário do serviço responsável pelo pagamento do valor correspondente ao tributo não descontado.
Art. 79. O recolhimento do imposto descontado na fonte ou, em sendo o caso, a importância que deveria ter sido descontada, far-se-á, em nome do responsável pela retenção, com uma relação nominal contendo os endereços dos prestadores de serviço, observando-se quanto ao prazo de recolhimento, o disposto no Artigo 82, inciso II.
Parágrafo único. Considera-se apropriação indébita, inclusive para os efeitos do disposto no Artigo 46, inciso VI, a retenção, pelo usuário do serviço por prazo superior a 60 (sessenta) dias, contados da data em que devia ter sido providenciado o recolhimento, do valor do tributo descontado na fonte ou da importância correspondente ao desconto não efetuado.
Art. 80. As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes de imunidade ou isenção tributária, sujeitam-se às obrigações previstas nesta seção, sob pena de suspensão ou perda do benefício.
SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 81. O lançamento será feito com base nos dados constantes do Cadastro de Prestadores de Serviços e das declarações e guias de recolhimento.
Parágrafo único. O lançamento será feito de ofício:
I - Quando a guia de recolhimento não for apresentada no prazo previsto;
II - Nos casos previstos no Artigo 65;
III - na hipótese de atividades sujeitas a taxação fixa.
Art. 82. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta Lei, o recolhimento de imposto, a se efetuar na Prefeitura Municipal ou em entidades autorizadas, ocorrerá:
I - Anualmente, nas épocas fixadas pela Prefeitura Municipal, nos casos das atividades referidas no Artigo 67;
II - Mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte à prestação do serviço:
a) no caso das atividades referidas nos itens I, II, IV e VI do Artigo 70, desta Lei;
b) quando se tratar de imposto descontado na fonte, observando o disposto no Artigo 78.
III - dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência do fato gerador, no caso das atividades atingidas pelo inciso V do Artigo 70.
Parágrafo único. Independentemente dos critérios estabelecidos neste Artigo, poderá a autoridade administrativa, atendendo à pecularidade de cada atividade e as conveniências do fisco e do contribuinte, adotar outras modalidades de recolhimento, inclusive em caráter de substituição.
Art. 83. As guias de recolhimento, declarações e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto neste capítulo, obedecerão aos modelos aprovados pela Diretoria da Receita.
SEÇÃO VII
DA ESCRITA E DO DOCUMENTO FISCAL
Art. 84. O contribuinte fica obrigado a manter em cada um de seus estabelecimentos sujeitos à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados.
Parágrafo único. Mediante Decreto, o Poder Executivo estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma, os prazos e as condições para sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista, a natureza do serviço ou ramo de atividade do contribuinte.
Art. 85. Em nenhuma hipótese, poderá o contribuinte atrasar mais de 30 (trinta) dias, a escrituração dos livros fiscais.
Art. 86. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviço cabendo ao Poder Executivo, mediante Decreto, estabelecer as normas relativas a:
I - Obrigatoriedade ou dispensa de emissão;
II - conteúdo e indicações;
III - forma de utilização;
IV - Autenticação;
V - Impressão;
VI - Quaisquer outras condições.
Art. 87. O exercício de qualquer das atividades previstas na lista anexa, pressupõe o pagamento da taxa de licença, inclusive quando se tratar de renovação.
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LISTA DE SERVIÇOS |
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Serviços de: |
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1 |
Médicos, Dentistas e Veterinários. |
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2 |
Enfermeiros, Protéticos (prótese dentária), Obstetras, Ortópticos, Fonoaudiólogos e Psicólogos. |
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3 |
Laboratórios de análises clínicas e eletricidades médicas. |
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4 |
Hospitais, Sanatórios, Ambulatórios, Pronto |
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Socorros, Bancos de Sangue, Casas de Saúde, Casas de Recuperação ou Repouso sob orientação médica. |
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5 |
Advogados ou Provisionados. |
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6 |
Agentes da propriedade industrial. |
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7 |
Agentes da Propriedade artística ou literária. |
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8 |
Peritos e Avaliadores. |
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9 |
tradutores e Intérpretes. |
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10 |
Despachantes. |
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11 |
Economistas. |
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12 |
Contadores, Auditores, Guarda livros e Técnicos em Contabilidade. |
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13 |
Organização, Programação, Planejamento, Assessoria, Processamento de Dados, Consultoria Técnica, Financeira ou Administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador do serviço). |
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14 |
Datilografia, Estenografia, Secretaria e Expediente. |
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15 |
Administração de Bens ou Negócios, inclusive Consórcios ou Fundos Mútuos para aquisição de Bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras). |
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16 |
Recrutamento, Colocação ou Fornecimento de mão de obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos pro ele contratados. |
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17 |
Engenheiros, Arquitetos e Urbanistas. |
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18 |
Projetistas, Calculistas e Desenhistas Técnicos. |
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19 |
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM). |
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20 |
Demolição, Conservação e Reparos de Edifícios (inclusive elevadores neles instalados), Estradas, Pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM). |
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21 |
Limpeza de imóveis. |
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22 |
Raspagem e lustração de assoalhos. |
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23 |
Desinfecção e higienização. |
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24 |
Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado o usuário final do objeto lustrado). |
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25 |
Barbeiros, Cabeleireiros, Manicures, Pedicures, Tratamentos de pele e outros serviços de Salões de Beleza. |
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26 |
Banhos, Duchas, Massagens, Ginásticas e Congêneres. |
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27 |
Transportes e Comunicações, de natureza estritamente municipal. |
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28 |
Diversões públicas: |
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a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, táxi-dancings e congêneres; |
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b) exposição com cobrança de ingressos; |
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c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos; |
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d) bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres; |
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e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão; |
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f) execução de música, individualmente ou por conjuntos; |
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g) fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo. |
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29 |
Organização de Festas; “Buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao ICM). |
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30 |
Agências de Turismo; Passeios e Excursões; Guias de Turismo. |
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31 |
Intermediação, inclusive corretagem de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59. |
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32 |
Agenciamento e Representação de qualquer natureza não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59. |
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33 |
Análises técnicas. |
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34 |
Organização de feiras de amostras; Congressos e congêneres. |
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35 |
Propaganda e Publicidade, inclusive planejamento de Campanhas ou Sistemas de Publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio. |
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36 |
Armazéns gerais; Armazéns frigoríficos e Silos; Carga; Descarga; Arrumação e Guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos. |
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37 |
Depósitos de qualquer natureza (exceto depósito feitos em Bancos ou outras Instituições Financeiras). |
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38 |
Guarda e Estacionamento de Veículos. |
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39 |
Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços). |
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40 |
Lubrificação, Limpeza e Revisão de Máquina, Aparelhos e Equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica se o dispositivo no item 41). |
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41 |
Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICM). |
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42 |
Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do Serviço fica sujeito ao ICM). |
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43 |
Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização. |
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44 |
Ensino de qualquer grau ou natureza. |
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45 |
Alfaiates; Modistas; Costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário. |
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46 |
Tinturaria e Lavanderia. |
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47 |
Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização. |
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48 |
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material pro ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao Poder Público, a Autarquias, a Empresas Concessionárias de produção de energia elétrica). |
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49 |
Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço. |
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50 |
Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópias e “vídeo Tapes”, para televisão; Estúdios fotográficos e de gravação de sons e ruídos, inclusive dublagem e “mixagem” sonora. |
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51 |
Cópias de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior. |
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52 |
Locação de Bens Móveis. |
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53 |
Composição gráfica; Clicheria; Zincografia; Litografia e Fotolitografia. |
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54 |
Guarda, tratamento e amestramento de animais. |
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55 |
Florestamento e Reflorestamento. |
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56 |
Paisagismo e Decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM). |
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57 |
Recauchutagem ou Regeneração de Pneumáticos. |
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58 |
Agenciamento, Corretagem ou Intermediação de Câmbio e de Seguros. |
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59 |
Agenciamento, Corretagem ou Intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores, e ainda, sociedades de corretores regularmente autorizadas a funcionar). |
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60 |
Encadernação de livros e revistas. |
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61 |
Aerofotogrametria. |
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62 |
Cobranças, inclusive de direitos autorais. |
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63 |
Distribuição de filmes cinematográficos e de “vídeo-tapes” |
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64 |
Distribuição e Venda de Bilhetes de Loteria. |
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65 |
Empresas Funerárias. |
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66 |
Taxidermista. |
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 88. O imposto de competência do Município, sobre a propriedade predial e territorial urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado na zona urbana do Município ou a esta, equiparada na forma em que a Lei definir.
§ 1º Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana, a zona do Município em que se observa o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público.
I - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - Abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - Escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros de imóvel.
§ 2º Considera-se também zona urbana, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo localizados fora da zona definida nos termos do Parágrafo anterior.
§ 3º O Executivo fixará, periodicamente, o perímetro da zona definida neste Artigo, podendo ela abranger, desde logo, as que se refere o § 2º.
Art. 89. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das cominações cabíveis.
Art. 90. O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferências de propriedades ou de direitos reais a ele relativos.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 91. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, fixado na forma desta Lei.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel para efeito de sua utilização, exploração, comodidade ou estética.
Art. 92. A avaliação de imóveis, para efeito de apuração do Valor Venal, será fixada pela Planta de Valores Imobiliários e pela Tabela de Preço de Construções estabelecidas anualmente pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A avaliação tomará por base os seguintes elementos:
I - Quanto ao prédio:
a) padrão ou tipo de construção;
b) a área construída;
c) o valor unitário do metro quadrado;
d) o estado de conservação;
e) os serviços públicos ou de utilidade pública existente na via ou logradouros;
f) o índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o imóvel;
g) o preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas, segundo o mercado imobiliário local;
h) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente.
II - Quanto ao terreno:
a) a área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características;
b) os fatores indicados nas alíneas e, f, e g do item anterior e quaisquer outros dados informativos.
Art. 93. O Prefeito do Município poderá constituir uma Comissão de Avaliação, integrada de até 3 (três) membros, sob a presidência do Diretor da Receita, coma finalidade de elaborar a Planta de Valores Imobiliários e organizar a Tabela de Preços das Construções, observado o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. A Planta de Valores Imobiliários, em escala apropriada, estabelecerá, para cada face da quadra o valor unitário de metro de testada do terreno.
Art. 94. A Comissão de Avaliação apresentará e revisará a Planta e a Tabela anualmente, ficando a sua vigência para o exercício seguinte condicionada à aprovação por Ato do Prefeito.
Parágrafo único. O Executivo poderá fixar nova Planta e Tabela, ou rever as existentes, na hipótese de a Comissão deixar de apresentar seus trabalhos no prazo que for determinado.
Art. 95. A Comissão de Avaliação, atendendo à certas condições peculiares à zonas de localização do imóvel ou a fatores supervenientes aos critérios de avaliação já fixados, poderá reduzir em até 15% (quinze por cento) os valores contidos na Planta e Tabela.
Parágrafo único. Para atender ao disposto neste Artigo e mediante publicação dos respectivos atos, o Executivo Municipal considerará em cada caso, as condições constantes das alíneas A e B do inciso I, do Artigo 92, no que couberem inclusive quando da ocorrência de calamidade pública ou motivo comprovado de força maior, que hajam ocasionado a desvalorização do imóvel.
Art. 96. Aplicar-se-á o critério de arbitramento para apuração do Valor Venal quando:
I - O contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários à fixação do valor do imóvel;
II - O prédio se encontra fechado.
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE
Art. 97. Contribuinte do imposto é proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 98. O imposto é devido, a critério de repartição competente:
I - Por quem exerça a posse direta do imóvel sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
II - Por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
Parágrafo único. O disposto neste Artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
SEÇÃO IV
DA INSCRIÇÃO
Art. 99. Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Fiscal Imobiliário, os imóveis existentes como unidades autônomas no Município e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenção ou imunidade relativamente ao imposto.
Parágrafo único. Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação comuns a todas, mas nunca através ou por dentro de outra.
Art. 100. A inscrição dos imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário será promovido:
I - Pelo proprietário ou seu representante legal;
II - Por qualquer dos condôminos, em que se trate do condomínio indiviso;
III - através de cada um dos condôminos, em se tratando de condomínio diviso;
IV - Pelo compromissário comprador no caso de compromisso de compra e venda;
V - Pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor quando se tratar de imóvel pertence ao espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão;
VI - pelo possuidor do imóvel a qualquer título;
VII - de ofício:
a) em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica;
b) através do auto de infração, após o prazo estabelecido para a inscrição ou comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em modificação da base de cálculo do imposto.
Art. 101. O contribuinte deverá declarar a Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias contados da respectiva ocorrência:
I - Aquisição de imóveis construídos ou não;
II - Reformas, demolições, ampliações ou modificações de uso;
III - mudança de endereço para entrega de notificações ou substituições de responsáveis ou procuradores;
IV - Outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do imposto.
Art. 102. O Departamento de Obras fornecerá, ao Departamento da Receita, no prazo de 30 (trinta) dias, plantas de loteamento, desmembramento ou remembramento aprovadas pela Prefeitura, em escala que permita as anotações dos desmembramentos, designando-se ainda as denominações dos logradouros, as identificações das quadras e dos lotes, a área total e as áreas cedidas ao patrimônio Municipal.
Art. 103. Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecerem, anualmente, até o final do mês de Setembro ao Departamento da Receita, relação dos lotes que anteriormente tenham sido alienados definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando quadra e lote, bem como, o valor de contrato e venda, a fim de serem feitas as anotações no Cadastro Imobiliário.
Art. 105. As construções ou edificações realizadas sem licença ou sem obediências às normas fiscais, serão inscritas e lançadas para efeitos tributáveis.
Parágrafo único. A inscrição e os efetivos tributáveis no caso deste Artigo, não criam direitos ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, e não excluem à Prefeitura, o direito de promover a adaptação da construção às normas e prescrições legais ou a sua demolição independentemente das sanções cabíveis.
Art. 106. O Cadastro Imobiliário será atualizado sempre que se verificar qualquer alteração decorrente de transcrição a qualquer título, parcelamento, desdobramento, fusão, demarcação, ampliação ou medição judicial definitiva, bem como, de edificação, reconstrução, reforma, demolição ou outra iniciativa ou providência que modifique a situação anterior do imóvel.
Parágrafo único. A alteração poderá ser feita por qualquer interessado, desde que apresente o documento hábil exigido pelo repartição competente.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
Art. 107. O lançamento do imposto é anual e será feito um para cada imóvel, com base nos elementos existentes no Cadastro Imobiliário.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º (primeiro) dia do mês de janeiro do ano a que corresponde o lançamento.
Art. 108. As alterações no lançamento, na ocorrência do ato ou fato que as justifiquem, serão feitas no curso do exercício, mediante processo, e por despacho de autoridade competente.
Art. 109. Não sendo cadastrado o imóvel, por ocasião de sua inscrição, o lançamento será feito em qualquer época, por auto de infração, com base nos elementos que a repartição fiscal coligir, esclarecida esta circunstância no termo da inscrição.
Art. 110. O lançamento será feito em nome do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel.
Parágrafo único. Também será feito o lançamento:
I - No caso de condomínio indiviso em nome de todos, alguns, ou de um só dos condomínios, pelo valor total do tributo;
II - No caso de condomínio diviso, em nome de cada condômino, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo;
III - não sendo conhecido o proprietário em nome de quem esteja no uso e gozo do imóvel.
Art. 111. Os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por meio de notificações ou de editais publicados em locais de costume, bem como, na Imprensa Oficial ou outros jornais.
SEÇÃO VI
DO RECOLHIMENTO
Art. 112. A arrecadação dos impostos Predial e Territorial Urbano, far-se-á em prestações trimestrais iguais, com vencimentos fixados através de Decreto.
Art. 112. O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, será lançado em 06 (seis) parcelas, cujos vencimentos serão estabelecidos em Decreto, e serão lançados em cruzeiros.
Parágrafo único. O Executivo, atendendo a conveniência financeira, poderá conceder desconto de até 30% (trinta por cento) do valor lançado aos contribuintes dos impostos e das taxas que acompanham sobre a propriedade predial e territorial urbano (IPTU), que efetuarem o pagamento integral do tributo até a data de vencimento da primeira parcela. (Redação dada pela Lei Complementar n° 6 de 1991)
Art. 112. O imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, será lançado em 06 (seis) parcelas, com vencimentos fixados em Decreto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 26 de 1992)
SEÇÃO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 113. Constituem infrações passíveis de multa:
I - De 100% (cem por cento) do valor do tributo, mas nunca inferior a 20% (vinte por cento) do Valor Base:
a) a instrução do pedido de redução do tributos com documento que contenham falsidade, no todo ou em parte;
b) o gozo indevido de redução no pagamento do imposto.
II - De 20% (vinte por cento) do valor do tributo, mas nunca inferior à 10% (dez por cento) do Valor Base:
a) a falta de comunicação da edificação para efeito de inscrição e lançamento;
b) a falta de comunicação de reformas, ampliações ou modificações de uso.
III - de 10% (dez por cento) do valor do tributo, mas nunca inferior a 5% (cinco por cento) do valor base:
a) da aquisição do imóvel;
b) de quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência ou o cálculo do tributo.
Parágrafo único. As multas a que se refere este Artigo, serão aplicadas para cada imóvel, independentemente de pertencerem a um mesmo proprietário e incidirão sobre a porcentagem do tributo que tenha sido sonegado.
Art. 114. Para os efeitos deste imposto, consideram-se sonegadas ou passíveis das penalidades previstas no Artigo anterior, os imóveis construídos não inscritos no prazo previsto, falta de comunicação de reformas, ampliações, modificações e outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do imposto.
SEÇÃO VIII
DO IMPOSTO PREDIAL
Art. 115. O imposto predial incide sobre o imóvel construído em zona urbana do Município, independentemente de sua estrutura, forma, distinção ou utilização.
Parágrafo único. Considera-se construído, pra os efeitos deste imposto, o imóvel representado por edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de qualquer atividade.
Art. 116. O imposto predial será cobrado na base de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor venal do prédio, mas nunca inferior a 15% (quinze por cento) do Valor Base.
Art. 116. O Imposto Predial será cobrado na base de 0,3% (três décimos por cento) do Valor Venal do prédio, mas nunca inferior a 20% do Valor-Base. (Redação dada pela Lei Complementar n° 85 de 1997)
§ 1º O Valor venal do prédio é constituído por soma dos valores venais do terreno e da edificação.
§ 2º As áreas excedentes de terrenos edificados, superiores a 5 (cinco) vezes a área da construção, estão sujeitas à incidência do imposto territorial urbano.
SEÇÃO IX
DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
Art. 117. O imposto territorial urbano, incide sobre o terreno sem edificações situado na zona urbana do Município.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, a qualificação do terreno independerá da existência de:
I - Prédios em construção até a expedição do “habite-se” ou Alvará de Construção;
II - Prédios em estado de ruína ou de qualquer modo inadequados à utilização de qualquer natureza ou, as construções de natureza temporária.
Art. 118. O imposto territorial urbano será cobrado na base de 2% (dois por cento) do valor venal do terreno, mas nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do Valor Base.
Art. 118. O Imposto Territorial Urbano será cobrado na base de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) do Valor Venal do terreno, mas nunca inferior a 45% do Valor-Base.(Redação dada pela Lei Complementar n° 85 de 1997)
TÍTULO III
DAS TAXAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 119. As taxas cobradas pelo Município, tem como fato gerador, o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.
Art. 120. Integram o elenco de Taxas as de:
I - Licença;
II - Limpeza Pública;
III - Iluminação Pública;
IV - Execução de Obras;
V - Conservação de Logradouros Públicos;
VI - Execução de Calçamento;
VII - Colocação de Guias e Sarjetas.
Art. 121. As taxas serão cobradas de acordo com as Tabelas Anexas, ressalvando o disposto nos Artigos desta Lei.
CAPÍTULO I
DAS TAXAS DE LICENÇA
Art. 122. Estão sujeitos à prévia licença:
I - A localização e renovação de qualquer estabelecimento de Produção, de Comércio, de Indústria e de Prestação de Serviços;
II - O funcionamento de Estabelecimentos em horários especiais;
III - O exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante;
IV - A execução de obras particulares;
V - A instalação de máquinas e motores;
VI - A execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares;
VII - A utilização de meios de publicidade em geral;
VIII - A ocupação de áreas, com bens móveis ou imóveis a título precário, em vias, terrenos e logradouros públicos;
IX - A circulação de veículos de tração animal ou de propulsão humana.
SEÇÃO I
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO OU RENOVAÇÃO DE QUALQUER ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO, DE COMÉRCIO, DE INDÚSTRIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 123. Nenhum estabelecimento de produção, de comércio, de indústria e de prestação de serviços poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licença de localização outorgada pela Prefeitura e sem que haja seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.
§ 1º Estão igualmente obrigados à licença, às bancas de revistas e jornais quando colocadas em níveis particulares e os depósitos de mercadorias, mesmo fechados.
§ 2º As atividades cujo exercício dependam de autorização de competência exclusiva da União ou do Estado, não estão isentas da Taxa de que trata este Artigo.
§ 3º A eventual isenção da taxa não dispensa o estabelecimento da licença.
Art. 124. A licença será concedida mediante o recolhimento da taxa devida e posterior expedição do Alvará de Funcionamento.
§ 1º Do Alvará de funcionamento, constará:
I - Nome do responsável pelo estabelecimento;
II - Local do estabelecimento;
III - espécie de atividade a ser exercida;
IV - Número da inscrição do contribuinte.
§ 2º A validade do Alvará de funcionamento condiciona-se, anualmente, ao recolhimento da Taxa de renovação de licença prevista nesta seção.
Art. 125. O Alvará de funcionamento será expedido desde que as condições sanitárias do prédio e a sua localização sejam adequadas à espécie de atividades a ser exercida, e qualquer modificação que ocorrer no mesmo, obrigará o responsável pelo estabelecimento, a requerer nova licença.
Parágrafo único. Não se expedirá Alvará de funcionamento para prédios novos ou reformados sem apresentação do Certificado de Vistoria fornecido pela repartição competente.
§ 1º O alvará de funcionamento será expedido ao estabelecimento comercial devidamente vistoriado pelo Departamento da Receita Municipal, desde que atenda convenientemente as exigências contidas no artigo 8º e seus incisos, previstos na Lei nº 1.408/83, independentemente de planta aprovada para edificações com área de no máximo 60m² (sessenta metros quadrados).
§ 2º Fica excluída desta disposição, construção destinada a atividades industriais. (Redação dada pela Lei Complementar n° 74 de 1996)
Art. 126. Os pedidos de licença para abertura ou instalação de estabelecimentos de produção, de comércio, de indústria ou de prestação de serviços serão acompanhados da competente ficha de inscrição no Cadastro Fiscal pela forma e dentro dos prazos estabelecidos no Capítulo XI do Título I deste Código.
Art. 127. A Taxa de licença para localização de Estabelecimentos de Produção, de Comércio, de Indústria e de Prestação de Serviços será exigida por ocasião da abertura ou de instalação do estabelecimento, transferências, alterações de ramo ou razão social.
Art. 127. A Taxa de Licença para localização de estabelecimento de produção, comércio, indústria e de prestação de serviços, será cobrada por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento, proporcionalmente aos meses de funcionamento.(Redação dada pela Lei Complementar n° 81 de 1997)
Art. 128. A Taxa de licença para Localização de Estabelecimento de Produção, de Comércio, de Indústria e de Prestação de Serviços, será recolhida antecipadamente através de guias, e se constitui de uma parte fixa e de uma parte variável.
Art. 128. A taxa de Licença para localização do estabelecimento de produção, comércio, indústria e de prestação de serviços, será recolhida através de guias próprias e se constituirá de uma parte fixa e de outra parte variável. (Redação dada pela Lei Complementar n° 81 de 1997)
§ 1º Da parte fixa, bem como, da parte variável de que trata o presente Artigo, obedecerá a Tabela I anexa a este Código.
§ 2º O recolhimento da Taxa de Licença antecipadamente não dará ao contribuinte, o recolhimento de condições plenas de funcionamento, a qual se completa com a expedição do Alvará, reservando-se lhe o direito da repetição.
Art. 129. A Licença para localização e instalação inicial e concedida mediante despacho, expedindo-se o respectivo Alvará de funcionamento.
Art. 130. Nos casos de transferências ou alterações, quando estas ocorrerem no exercício, a Taxa será devida com referência a parte fixa.
Art. 130. Nos casos de transferências ou alterações, quando estas ocorrerem no exercício, serão recolhidos apenas os preços de serviços, cujos valores são fixados por Decreto do Executivo.
Parágrafo único. No ato da comunicação, será cobrado multa, conforme dispõe o artigo 36, § 2º, do C.T.M. (Redação dada pela Lei Complementar n° 81 de 1997)
Parágrafo único. No ato da comunicação, será cobrado multa, conforme dispõe o artigo 46, item II do C.T.M. (Redação dada pela Lei Complementar n° 83 de1997)
Art. 131. Além da Taxa de Licença para localização de Estabelecimentos referidos no Artigo 123, estão sujeitos também a Taxa de Renovação de Licença para localização, que será anualmente lançada e se constituirá de uma parte fixa e outra variável.
Parágrafo único. Para o cálculo da parte fixa e variável de que trata o presente artigo, obedecerá o disposto no § 1º do Artigo 128 deste Código.
Art. 132. O pagamento da Taxa de Renovação de Licença, para localização de Estabelecimentos de Produção, de Comércio, de Indústria e de Prestação de Serviços, no prazo regulamentar, a condição essencial para a validade do Alvará de funcionamento.
Parágrafo único. O Alvará de Funcionamento e o comprovante de recolhimento da Taxa de Licença a que se refere o presente Artigo, deverão permanecer no estabelecimento em lugar visível.
Art. 133. O não cumprimento do disposto no Artigo anterior, poderá acarretar a interdição temporária do estabelecimento mediante ato da autoridade competente.
Art. 134. O lançamento da Taxa será anual e seu recolhimento se processará nas épocas e pela forma estabelecidas em regulamento ou instrução baixada pelo Departamento da Receita.
Parágrafo único. Para efeito de lançamento da taxa, os contribuintes ficam obrigados a apresentar, no prazo que for estabelecido em regulamento, a declaração do número de empregados, bem como, outros dados necessários constantes do formulário próprio para esse fim.
Art. 135. São isentos das Taxas previstas nos Artigos 123e 131 deste Código:
I - As associações civis, estudantis e as Cooperativas de fundos mútuos sem fins lucrativos, desde que a renda se destine a atender exclusivamente às suas finalidades;
II - As atividades circenses;
III - os teatros mantidos por associações culturais;
IV - Os restaurantes, armazéns de abastecimento e farmácias, mantidos por estabelecimentos industriais ou Sindicatos, desde que se destinem ao atendimento exclusivo de seus empregados ou associados;
V - As Cooperativas de consumo regularmente constituídas, que tenham sede no Município.
SEÇÃO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIOS ESPECIAIS
Art. 136. Poderá ser concedida Licença para funcionamento de Estabelecimentos de Comércio, ou de Prestação de Serviços fora do horário normal de abertura e fechamento na forma prevista em Lei própria, mediante o pagamento de uma Taxa de Licença Especial.
Art. 137. A Taxa de licença para Funcionamento dos Estabelecimentos em horários especiais, será cobrada juntamente com a Taxa de Licença ou com a Taxa de Renovação de Licença para localização de Estabelecimentos de Produção, de Comércio, de Indústria e de Prestação de Serviços, de acordo com a Tabela II anexa a este Código, e será devida todas vezes que se verificar alteração no Alvará de Funcionamento.
SEÇÃO III
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUIAL OU AMBULANTE
Art. 138. O exercício do Comércio ou atividade eventual e do ambulante, só será permitido aos negociantes portadores da referida Licença, que será concedida, quando atendidas as exigências desta Lei, mediante o pagamento da respectiva taxa.
§ 1º Considera-se Comércio ou atividade eventual ou que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos e comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura, ou nos próprios Estabelecimentos Comerciais já licenciados.
§ 2º É também considerado Comércio ou atividade eventual exercido em instalações removíveis, colocados nos logradouros públicos, como balões, barracas, mesas, taboleiros e semelhantes.
Art. 139. Considera-se Comércio ou atividade ambulante o exercido individualmente sem estabelecimento, instalações ou localização fixa.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste Artigo, acarretará a cassação da Licença.
Art. 140. Serão definidas em regulamento as atividades que poderão ser exercidas nas vias ou logradouros públicos do Município.
Art. 141. No caso de firmas, que devidamente autorizadas distribuam seus produtos através de Ambulante, a Licença poderá ser concedida em seu nome, desde identifiquem junto à repartição competente os distribuidores.
Art. 142. É obrigatória a Inscrição na repartição competente, dos comerciantes de atividades eventuais ou ambulantes, mediante o preenchimento de ficha próprias, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
Parágrafo único. O disposto neste Artigo não se aplica aos comerciantes com Estabelecimentos fixos que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual.
Art. 143. Ao comerciante de atividade eventual ou ambulante, que satisfizer as exigências legais ou regulamentares, será concedido um cartão de licença contendo as características essenciais de sua inscrição.
Art. 144. Só poderão ser usados pelos ambulantes, sinais audíveis que não perturbem o sossego público, do tipo previamente aprovado pela Prefeitura.
Art. 145. Não será permitido o Comércio Ambulante a varejo dos seguintes Artigos:
I - Medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;
II - Aguardente ou quaisquer bebidas alcoólicas;
III - Gasolina, Querosene ou quaisquer substâncias inflamáveis ou explosivas;
IV - Armas e munições;
V - Folhetos, panfletos, livros ou gravuras de caráter obsceno ou subversivo;
VI - Carnes e vísceras.
Parágrafo único. A venda de pastei, pedaços ou talhadas de frutas, doces, balas e outras guloseimas, somente será permitida em caixas ou outros receptáculos fechados ou cobertos, a menos que se trate de mercadoria já provida de envoltório impermeável.
Art. 146. Respondem pela Taxa de Licença para o exercício de atividade do Comércio eventual ou ambulante, as mercadorias encontradas em poder dos vendedores eventuais ou ambulantes, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva Taxa.
Art. 147. A Licença para o exercício do Comércio de atividade eventual ou ambulante, será válida para o exercício em que forem concedidas ficando sujeitas à renovação nos exercícios seguintes.
Art. 148. Quando se tratar de atividades por períodos de tempo limitado, a Taxa será calculada proporcionalmente aos períodos de atividade, contados por mês ou fração.
Art. 149. O cálculo da referida Taxa de Licença será obedecida a Tabela III anexa a este Código, observados os seguintes prazos:
I - Antecipadamente, quando por dia ou mês;
II - Durante o primeiro semestre em que for devida, quando por ano.
Art. 150. São isentos da Taxa de Licença para o exercício do Comércio ou atividade Eventual ou Ambulante:
I - Os cegos e mutilados;
II - Os portadores de defeitos físicos, desde que comprovados;
III - os engraxates, mediante prova de residência no Município;
IV - Os maiores de 60 (sessenta) anos de idade;
V - Os agricultores do Município, devidamente registrados nos órgãos competentes, quando negociarem somente com produtos de sua lavoura.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DEOBRAS PARTICULARES
Art. 151. Nenhuma Construção, Reconstrução, Reforma, Demolição ou Obras de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura o pagamento da Taxa devida.
Art. 152. A Licença somente será concedida mediante aprovação dos respectivos planos, projetos ou plantas, na forma da Legislação Urbanística aplicável.
Parágrafo único. Aprovado o projeto da obra a ser executada, e para a Taxa, será expedido o Alvará de Construção, que constitui a Licença.
Art. 153. O Alvará de Construção terá o período de validade, fixado de acordo com a área a ser construída ou complexidade da obra, cujo período não poderá ser inferior a 12 (doze) meses.
Art. 154. Findo o período de validade do Alvará sem estar concluída a obra, poderá ser expedido novo Alvará, mediante o pagamento de nova Taxa.
Art. 155. A Taxa de Licença para execução de Obras Particulares, será calculada de acordo com as especificações constantes da Tabela IV anexa a este Código.
Art. 156. A Taxa será cobrada e arrecadada na seguinte conformidade:
I - 50% (cinquenta por cento), no ato da entrada do requerimento solicitando o licenciamento;
II - 50% (cinquenta por cento), após a aprovação do projeto.
Art. 157. São isentos da Taxa de licença para execução de Obras Particulares:
I - Construção, reconstrução ou acréscimo em imóvel de propriedade da União, Estado, suas Autarquias e Fundações;
II - Construção de casa do tipo popular, de padrões fixados em Lei; e constituir a única propriedade do requerente no Município;
III - Construção, reconstrução ou acréscimo em imóvel de propriedade de instituições assistenciais, culturais, recreativas, desportivas e de classes, ou a elas legalmente compromissadas, desde que destinados a atender as suas finalidades;
IV - Construção, reconstrução ou acréscimo em imóvel de propriedade de associações religiosas ou paroquiais, ou a elas legalmente compromissadas, desde que destinados a templos de qualquer culto ou a fins assistenciais ou culturais;
V - Construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
VI - construção, reconstrução ou acréscimo de reservatório de qualquer natureza para abastecimento de água;
VII - construção, reconstrução ou acréscimo de obras de canalização de águas pluviais ou servidas, em terrenos particulares;
VIII - construção, reconstrução ou acréscimo de aparelhos fumívoros;
IX - Colocação de toldos;
X - Limpeza ou pintura externa ou interna de edifícios, muros ou frades.
XI - as construções provisórias, destinadas a guarda de materiais.
Art. 158. O licenciamento “ex-ofício” será efetuado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa, sem prejuízo das cominações cabíveis.
SEÇÃO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E MOTORES
Art. 159. A Taxa de Licença para Instalação de Máquinas e Motores será válida para o exercício em que forem concedidas ficando sujeitas a renovação nos exercícios seguintes.
Parágrafo único. A Taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses de sua validade.
Art. 160. A Taxa de Licença para Instalação de Máquinas e Motores será calculada de acordo com as especificações constantes da Tabela V, anexa a este Código.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS EM TERRENOS PARTICULARES
Art. 161. A Taxa de Licença para execução de arruamentos e Loteamentos em terrenos particulares será devida em razão do exame e da aprovação de projetos de abertura de ruas, de retalhamento de áreas de terreno e da fiscalização de sua execução.
Art. 162. Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem prévio pagamento da taxa de que trata esta seção.
Art. 163. O pagamento da taxa será feito:
I - 50% (cinquenta por cento) no ato da entrada do requerimento;
II - 50% (cinquenta por cento) após a aprovação do projeto.
Art. 164. Aprovado o projeto do plano de arruamento ou loteamento e paga a taxa, será expedido o alvará respectivo que constitui a licença.
Art. 165. O alvará terá o seu período de validade fixado por regulamento ou instrução baixada pelo Departamento de Obras, de acordo com a área, objeto do projeto de Arruamento ou Loteamento.
Art. 166. Findo o período de validade da Licença, antes da conclusão das obras, que não poderá ser inferior a 12 (doze) meses, poder-se-á expedir novo Alvará mediante o pagamento de nova taxa.
Art. 167. A Taxa será cobrada de conformidade com a Tabela VI, anexa a este Código, e recolhida por guia, sendo que o seu pagamento não retroagirá à data de prescrição do Alvará.
SEÇÃO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE EM GERAL
Art. 168. A exploração ou utilização de meios de publicidade, em vias ou logradouros, ou em locais de acesso público, fica sujeita à prévia Licença da prefeitura e ao pagamento da Taxa devida.
Art. 169. Incluem-se na obrigatoriedade do Artigo anterior:
I - Os cartazes, letreiros, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, distribuídos ou pintados em paredes, muros e veículos;
II - A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas.
Parágrafo único. Compreende-se neste Artigo, os anúncios colocados em lugares de acesso público, ainda que mediante cobrança de ingresso.
Art. 170. Respondem pela observância das disposições desta seção, todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, desde que a tenham autorizado.
Art. 171. Ficam os anunciantes, obrigados a colocar nos painéis e anúncios sujeitos à Taxa, um número de identificação, que deverá ser o número da inscrição municipal ou o número da guia pela qual se processou o recolhimento do tributo.
Art. 172. A Taxa de Licença para utilização de meios de publicidade em geral, será cobrada, segundo o período fixado para a publicidade e de acordo com a disposição da Tabela VII, anexa a este Código.
§ 1º Ficam sujeitos ao acréscimo de 50% (cinquenta por cento), os anúncios de qualquer natureza, referentes a cigarros e bebidas alcoólicas, bem como os regidos em línguas estrangeiras.
§ 2º A Taxa será paga adiantadamente, no ato da outorga da Licença e por guia.
§ 3º No caso de publicidade de Estacionamentos ou de Atividades Profissionais, afixada através de placas ou taboletas no próprio local do domicílio final do contribuinte, a Taxa de Licença para localização ou Renovação de quaisquer Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria e de Prestação de Serviços.
Art. 173. São isentos da Taxa de Licença para utilização de meios de publicidade em geral.
I - Quaisquer meios de publicidade realizadas com finalidade patriótica, religiosa, eleitoral, beneficente, cultura e esportiva;
II - taboletas iniciativas da localização de Estabelecimentos industriais, sítios e granjas, quando não contenham publicidade e sejam colocadas fora do perímetro central da cidade;
III - a União, os Estados, as Autarquias, os Sindicatos e as representações consulares;
IV - Placas indicativas de nomes de firmas ou profissionais responsáveis pelo projeto ou execução de obras;
V - Placa indicativa de nome do proprietário de terreno baldio ou referente à venda de imóvel quando afixada no mesmo;
VI - Anúncios luminosos a gás neon;
VII - os anúncios através do rádio e imprensa.
Parágrafo único. A isenção da Taxa de que trata o presente Artigo não exonera o interessado das agências e proibições previstas neste Código ou em outras Leis e Regulamentos.
Art. 174. O volume de publicidade, quando em larga escala, poderá ser arbitrado pelo Diretor da Receita, para efeito da cobrança da Taxa.
SEÇÃO VIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS COM BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS À TÍTULO PRECÁRIO, EM VIAS, TERRENOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 175. A ocupação de áreas, com bens móveis ou imóveis à título precário, em vias, terrenos e logradouros públicos, fica sujeita ao pagamento da Taxa de Licença prevista nesta seção.
Art. 176. Entende-se por ocupação de áreas em vias, terrenos e logradouros públicos, a instalação provisória e a título precário, de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, tapume, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou imóvel, ou ainda utensílio, bem como, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços, e estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos.
Parágrafo único. É considerado provisório, a ocupação de áreas em vias ou logradouros públicos, por Bancas de revistas e jornais.
Art. 177. Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos, qualquer objeto móvel, instalação ou mercadorias deixadas em locais não permitidos ou colocadas em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da Taxa de que trata esta Seção.
Art. 178. A Taxa de Licença para ocupação de áreas com Bens Móveis ou Imóveis à título precário, em vias, terrenos e logradouros públicos, será paga adiantadamente de acordo com o que dispões a Tabela VIII, anexa à este Código.
§ 1º Tratando-se de Ocupação de áreas por comerciantes ou atividade eventual ou ambulante, a Taxa será recolhida juntamente com a prevista no Artigo 149 deste Código.
I - Antecipadamente, quando por dia ou mês;
II - Durante o primeiro semestre em que for devida, quando por ano.
§ 2º Para o cálculo da referida Taxa, considera-se como mínimo de ocupação, o espaço de 4 (quatro) metros quadrados.
Art. 179. São isentos de Taxas:
I - Os engraxates, mediante prova de residência no Município;
II - Palanques ou barracas instaladas por partidos políticos ou sociedade civis, sem fins lucrativos;
III - os cegos e mutilados;
IV - Os portadores de defeitos físicos, desde que comprovados.
SEÇÃO IX
DA TAXA DE LICENÇA PARA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANUMAL OU DE PROPULSÃO HUMANA
Art. 180. Nenhum veículo de tração animal ou de propulsão humana, poderá circular permanentemente no Município sem prévia licença e pagamento desta Taxa.
Art. 181. O contribuinte da Taxa deverá fazer sua inscrição, preenchendo guias ou formulários próprios, no ato do Licenciamento.
Art. 182. O lançamento e a arrecadação da Taxa, serão feitos simultaneamente com o licenciamento inicial do veículo ou sua renovação.
Art. 183. A Taxa será devida, de acordo com as especificações constantes da Tabela IX, anexa a este Código, calculada proporcionalmente ao número de meses de sua validade.
Art. 184. São isentos da Taxa de Licença para circulação de veículos previstos nesta Seção:
I - Os veículos de propriedade da União, dos Estados e suas Autarquias e Fundações;
II - Os veículos utilizados nos serviços agrícolas;
III - os triciclos e os pequenos veículos destinados do transporte de pessoas com deficiências físicas ou enfermos;
IV - as bicicletas em geral.
Art. 185. Os veículos que circularem sem Licença ou Placa de numeração, serão apreendidos e recolhidos ao depósito municipal.
§ 1º A liberação do veículo apreendido será concedida após o pagamento da Taxa, acrescida da Multa de 50% (cinquenta por cento) do seu Valor, sem prejuízo na cobrança das despesas de apreensão.
§ 2º O licenciamento “ex-officio” será efetuado com acréscimo da Multa de 50% (cinquenta por cento) do Valor da Taxa.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Art. 186. A Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, dos seguintes serviços:
I - coleta e remoção de lixo domiciliar;
II - Limpeza de córrego, galerias pluviais, bueiros e bocas de lobo;
III - varrição e capinação de vias e logradouros públicos.
Art. 187. Responsável pelo pagamento da Taxa, é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel situado em logradouro público ou em via em que haja a prestação de quaisquer dos serviços relacionados no Artigo anterior, e pelos contribuintes ou comerciantes eventuais ou ambulantes, onde a Prefeitura mantenha com regularidade os serviços ali mencionados.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Artigo, considera-se como imóvel, a unidade autônoma considerada pelo Município para fins de inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário.
Art. 188. A Taxa será calculada por meio de percentagens incidentes sobre o Valor Base de acordo com a Tabela que segue:
I - De terreno, por metro linear de testada 1,00 % (um por cento) do Valor Base;
II - De prédio, por m², de área construída, 0,20% (vinte centésimos) do Valor Base;
III - de contribuintes eventuais ou ambulantes:
a) de feirantes, por m², e por feira, 0,30% (trinta centésimos) do Valor Base;
b) de banca de revista e jornais 1,00% (um por cento) do Valor Base, por m² e por mês.
Parágrafo único. A Taxa de limpeza pública de que trata os itens I e II deste Artigo nunca será inferior a 10% (dez por cento) do Valor Base.
Art. 189. O Valor da Taxa sofrerá um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) quando os prédios estiverem, no todo ou em parte, ocupados por hotéis, hospitais, pensões, hospedarias, colégios, cafés, oficinas, fábricas que empreguem máquinas a motor, restaurantes, garagens, sorveterias, clubes esportivos ou sociais e outros estabelecimentos semelhantes aos aqui mencionados.
Art. 190. Pelos Serviços Especiais:
I - De remoção de lixo, extra residencial, entulho ou poda de árvores, será cobrada a Taxa de 10% (dez por cento) sobre o Valor Base por metro cúbico removido;
II - De remoção de cadáveres de animais, a Taxa corresponderá a 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento) do Valor Base, conforme seja respectivamente, animal de pequeno e médio porte.
§ 1º Os serviços referidos neste Artigo, somente serão prestados por solicitação dos interessados, ressalvada a aplicação das penalidades cabíveis, na hipótese da não solicitação implicar em violação de posturas municipais.
§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista na parte segunda do Parágrafo anterior, os serviços serão prestados compulsoriamente, ficando o responsável obrigado a efetuar o pagamento da Taxa devida.
Art. 191. A Taxa de Limpeza Pública será lançada em nome do sujeito passivo e arrecadada juntamente com o imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana.
§ 1º A cobrança da Taxa, far-se-á separadamente no caso de imóveis que gozarem de imunidade ou isenção do imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana.
§ 2º Tratando-se de contribuinte ou comerciante eventuais ou ambulantes, a Taxa será recolhida juntamente com as previstas nos Artigos 149 e178 deste Código:
I - Antecipadamente, quando por dia ou por mês;
II - Durante o primeiro semestre se for devida, quando por ano.
Art. 192. São isentos do pagamento da Taxa, observadas no que couber, as disposições do Capítulo IX, Título I, deste Código:
I - A União, o Estado, as suas Autarquias e Fundações;
II - Os templos de quaisquer cultos e as casas Paroquiais e pastorais delas integrantes;
III - as sociedades beneficentes com personalidades jurídicas, que se dediquem exclusivamente a atividades assistenciais sem quaisquer fins lucrativos, em relação aos imóveis destinados à sede própria dessas sociedades;
IV - Os cegos e mutilados;
V - Portadores de defeitos físicos, desde que comprovados;
VI - Os engraxates, mediante prova de residência no Município.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 193. A Taxa de Iluminação Pública, tem como fato gerador, a iluminação proporcionada nas vias e logradouros públicos.
Art. 194. São responsáveis pelo pagamento da Taxa, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel situado em vias ou logradouros servidos por iluminação pública.
Art. 195. A Taxa de Iluminação Pública será devida e calculada por metro linear ou fração em toda extensão do imóvel edificado ou não, à razão de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) sobre o Valor Base, mas nunca inferior a 5% (cinco por cento) desse valor.
Art. 195. A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, será devida e calculada por metro linear ou fração de testada, em toda a extensão do imóvel, edificada ou não, à razão de 6,0% (seis por cento), sobre o Valor-Base, mas nunca inferior a 10% (dez por cento) do Valor-Base. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25 de 1992)
Parágrafo único. A Taxa será arrecadada juntamente com o imposto, sobre a propriedade predial e território urbana.
Art. 196. São isentos do pagamento do Taxa, observados no que couber, as disposições do Capítulo IX, Título I, deste Código, as Entidades mencionadas nos itens I, II e III do Artigo 192, desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE EXECUÇÃO DE MUROS E PASSEIOS
Art. 197. A Taxa de que trata esta Seção, tem como fato gerador, a prestação pela Prefeitura, dos serviços de execução de passeios padronizados, nas vias e logradouros públicos, observadas as normas de zoneamento.
Parágrafo único. Constitui também fato gerador, na forma prevista no presente Artigo, a execução de muros, passeios com lajotas ou cimento semi-rústico, desde que não atendidas pelos proprietários dos imóveis, as notificações para executar o serviço em conformidade com a legislação específica.
Art. 198. A Taxa de execução de muros e de passeios, serão devidas e calculadas na base do custo do metro quadrado do muro ou passeio executado, multiplicado pelo coeficiente correspondente ao produto de números de metros de frente de cada propriedade pela altura do muro ou largura do passeio.
Parágrafo único. Na composição do custo das obras, serão computadas as despesas de estudos e administração de até 20% (vinte por cento).
Art. 199. Os beneficiados terão prazo de 30 (trinta) dias contados da data da afixação para recorrerem com relação aos dados ou elementos constantes do Edital.
Art. 200. Aplica-se a esta Taxa, as disposições previstas nos artigos 217 ao 221, com exceção das parcelas previstas no Artigo 219, que ficam reduzidas em até 12 (doze) meses.
Art. 201. As isenções da Taxa de muros e passeios, só podem ser concedidas por Lei especial, fundamentais em interesse público justificado.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 202. A Taxa de Conservação de Logradouros Públicos destina-se à execução dos serviços de conservação e reparação dos leitos, pavimentos ou não, de Avenidas, Ruas, Praças, Caminho se Vielas, situados dentro da Zona Urbana do Município.
Art. 203. São contribuintes da Taxa, os proprietários ou possuidores à qualquer título, de imóveis, edificados ou não situados em logradouros públicos da zona Urbana do Município.
Art. 204. A Taxa será devida e calculada por metro linear ou fração, em toda extensão do imóvel, na sua confrontação com o logradouro público, à razão de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do valor base, nunca inferior a 5% (cinco por cento) do valor base.
Art. 205. A Taxa será lançada e arrecadada juntamente com os demais tributos que incidem sobre a propriedade imobiliária.
Art. 206. São isentos do pagamento da Taxa, observadas no que couber, as disposições do Capítulo IX, Título I, deste Código, as Entidades mencionadas nos itens I, II e III do Artigo 192 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE EXECUÇÃO DE CALÇAMENTO
Art. 207. A Taxa de execução de Calçamento destina-se à execução de Obras ou Serviços de Pavimentação de logradouros públicos, no todo ou em parte ainda não provida desse melhoramento.
Parágrafo único. A Taxa incide também nos casos em que por motivo de interesse público, o calçamento deva ser substituído por outro, de tipo mais perfeito ou custoso, desde que não se trata de simples reposição, reparação ou reconstituição.
Art. 208. Considera-se obras ou serviços de pavimentação:
I - A pavimentação propriamente dita, da parte carroçável dos logradouros públicos;
II - Os trabalhos preparatórios e habituais, tais como:
a) terraplenagem superficial;
b) cortes e aterros até a altura máxima de 30 (trinta) centésimos;
c) preparo e consolidação da base;
d) guias e sarjetas, bocas de lobo e “grades”;
e) administração.
Art. 209. São contribuintes da Taxa, os proprietários, os titulares do domínio útil ou os possuidores à qualquer título dos imóveis marginais aos logradouros beneficiados com o melhoramento.
Art. 210. A Taxa será devida na base de custo do metro quadrado da pavimentação executada, multiplicado pelo coeficiente estabelecido no § 1º deste Artigo.
§ 1º O coeficiente corresponderá ao produto do número de metros de frente de cada propriedade pela largura da via, na parte fronteira ao imóvel, dividido por 2 (dois), observada a restrição constante do Parágrafo seguinte.
§ 2º Para efeito meramente tributário, fica estabelecido que o leito carroçável da via pública, deverá ter a largura máxima de 10 (dez) metros, assumindo a Prefeitura, a responsabilidade pela despesa decorrente da pavimentação da área que exceder a esse limite.
§ 3º São também da responsabilidade da Prefeitura, as despesas com a pavimentação de áreas correspondentes à interseção das quadras, fora da faixa referente a testada do imóvel.
§ 4º Na composição do custo da pavimentação, devem ser computadas todas as despesas decorrentes das Obras e serviços a que alude o Artigo 208 desta Lei.
Art. 211. Quando se tratar de prédio de apartamentos, constituídos de unidades independentes, a Taxa será lançada separadamente, por unidade, na proporção da cota-parte ideal de cada proprietário ou condômino possuir de terreno.
§ 1º No caso de áreas encravadas, dispondo de uma passagem de uso comum para via pública, a parte pavimentada correspondente à testada dessa passagem, será lançada proporcionalmente à área do terreno de cada unidade independente.
§ 2º Em se tratando de prédio de apartamentos construídos em área encravada, o lançamento será feito mediante aplicação da norma estabelecida no Parágrafo anterior, combinada com o disposto no corpo deste Artigo, “in-fine”.
Art. 212. Nos casos de substituição por tipo mais perfeito ou custoso, a Taxa será calculada tomando-se por Bse, a diferença entre o custo unitário da pavimentação nova e o da parte correspondente à pavimentação antiga, reforçada esta última pelo preço corrente para igual tipo de pavimentação executada com material sílico argiloso ou quando se tratar de simples apedregulhamento.
Art. 213. Quando a pavimentação for parcial, será paga a importância correspondente a metragem igual ou inferior a 10 (dez) metros de largura, pelos contribuintes lindeiros dos dois lados da via.
§ 1º Em se tratando de pavimentação feita, apenas de um lado da via ou quando se tratar de via de pista dupla, e abranja uma das pistas, a pavimentação será paga apenas pelos contribuintes lindeiros do lado beneficiado, até o limite de 5 (cinco) metros de largura, cabendo o restante à Prefeitura.
§ 2º Por igual critério será paga pelos contribuintes lindeiros, a complementação da pavimentação da via, obedecendo-se o limite de 10 (dez) metros de largura.
Art. 214. Concluído o serviço de calçamento em cada via ou logradouro público, total ou parcialmente, a Prefeitura apurará a cota de responsabilidade de cada proprietário de imóvel beneficiado.
Art. 215. Da apuração, será afixado, na Prefeitura, Edital contendo o custo total da obra, os nomes dos beneficiados, as metragens de frente, o valor e o total devido de cada unidade beneficiada por metro de serviço executado.
Art. 216. Os beneficiados terão prazo de 30 (trinta) dias contados da data da afixação, para recorrerem com relação aos dados ou elementos constantes do Edital.
Art. 217. Examinados e decididos os recursos, será feito o lançamento da Taxa com emissão dos respectivos avisos para pagamento.
Art. 218. O pagamento da Taxa, far-se-á obedecidos os seguintes critérios:
I - Com desconto de 30% (trinta por cento) quando recolhido integral e antecipadamente;
II - Com desconto de 20% (vinte por cento) quando recolhido em 2 (duas) parcelas mensais;
III - com desconto de 10% (dez por cento) quando recolhido em 3 (três) parcelas mensais.
Art. 219. A Taxa será cobrada em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, vencendo-se a primeira parcela, 30 (trinta) dias após a entrega do carnê de lançamento.
Parágrafo único. As normas do presente artigo, aplicar-se-ão aos lançamentos existentes até a presente data.
Art. 220. O pagamento na forma estabelecida no Artigo anterior, será acrescido dos encargos financeiros vigentes no mercado, tornando-se por Base a Tabela de financiamento do consumidor do Banco do Estado de São Paulo, baixada por Ato do Poder Executivos.
Parágrafo único. É facultado ao contribuinte, a liquidação antecipada do débito parcelado, com desconto dos acréscimos correspondentes.
Art. 221. No caso de parcelamento de imóvel, já lançado poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, se desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primeiro.
Art. 222. Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a Taxa poderá ser lançada e arrecadada a juízo da administração, proporcionalmente ao custo das partes concluídas.
Art.223. No custo das obras, serão computadas as despesas de estudos e administração de até 20% (vinte por cento).
Art. 224. As isenções da Taxa de Execução de Calçamento, só poderão ser concedidas através de lei Especial, fundamentada em interesse público justificado.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE COLOCAÇÃO DE GUIAS E SARJETAS
Art. 225. A Taxa de Colocação de guias e sarjetas, destina-se à execução de obras ou serviços, visando dotar de Guias e Sarjetas às vias públicas ainda não pavimentadas.
Art. 226. São contribuintes da Taxa, os proprietários ou possuidores a qualquer título, de imóveis marginais aos logradouros beneficiados com o melhoramento.
Art. 227. A Taxa será devida na Base do custo do metro linear da obra ou serviço executado, multiplicado pelo número de metros de frente de cada proprietário, observadas as disposições previstas nos Artigos 216 e 217 deste Código.
Art. 228. No custo das obras, serão computadas as despesas de estudos e administração de até 20% (vinte por cento).
Art. 229. O pagamento da Taxa será efetuado na forma estabelecida pelos Artigos 218, 219 e 220 deste Código.
Art. 230. As isenções da taxa de Colocação de Guias e Sarjetas, só poderão ser concedidas por Lei Especial, fundamentada em interesse público justificado.
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 231. A Contribuição de Melhoria poderá ser cobrada pelo município, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 232. O Executivo Municipal O Executivo Municipal, com Base em critérios de oportunidade e conveniência, e observadas as normas fixadas na Legislação Federal específica, determinará, em cada caso, mediante Decreto, as obras que deverão ser constadas no todo em em parte, pela Contribuição de Melhoria.
TÍTULO V
DO PROCESSO FISCAL
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 233. Processo Fiscal, para os efeitos deste Código corresponde o conjunto de Atos e Formalidades tendentes a uma decisão sobre:
I - Notificação preliminar;
II - Auto de infração;
III - Apreensão de bens;
IV - Representação;
V - Defesa;
VI - Diligências;
VII - Reclamação contra lançamentos;
VIII - Consulta;
IX - Decisão em primeira instância;
X - Decisão em segunda instância;
XI - Publicação e execução das decisões da Comissão Municipal de Impostos e Taxas.
CAPÍTULO I
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 234. Verificando-se omissão não dolosa do pagamento de Tributo ou qualquer infração de Lei ou Regulamento, de que possa resultar ou não evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 8 (oito) dias, regularize a situação.
§ 1º Esgotado o prazo de que trata este Artigo, sem que o infrator tenha regularizado sua situação perante a repartição competente, lavrar-se-á Auto de infração.
§ 2º Lavrar-se-á, igualmente, Auto de infração, quando o infrator se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.
Art. 235. A notificação preliminar será feita em fórmula destacada de Talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o “Ciente” do notificado, e conterá os elementos seguintes:
I - Nome do notificado;
II - local, dia e hora da lavratura;
III - descrição do fato que motivou a indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber;
IV - Assinatura do notificante.
Art. 236. Considera-se convencido do débito fiscal, o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar.
Art. 237. Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
I - Quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição;
II - Quando houver prova de que diligenciou para furtar-se ao pagamento do tributo;
III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV - Quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um (1) ano, contado da última notificação preliminar.
CAPÍTULO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 238. As ações ou omissões contrárias à Legislação Tributária, serão apuradas por autuamento, com a finalidade de determinar o responsável pela infração verificada; o dano causado ao Município e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e procedendo-se quando for o caso, ao ressarcimento do referido dano.
Art. 239. Considera-se iniciado o procedimento fiscal administrativo para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:
I - Com a lavratura do termo de início da fiscalização ou notificação preliminar para apresentar livros comerciais ou fiscais, além de outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal;
II - Com a lavratura do termo de retenção de livros e outros documentos fiscais;
III - com a lavratura do auto de infração;
IV - Com qualquer Ato escrito do Agente do fisco, que caracterize o início de procedimentos para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado.
§ 1º Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os Agentes Fazendários, o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-lo, salvo quando submetido a regime especial de fiscalização.
§ 2º Havendo justo motivo, o prazo referido no Parágrafo anterior, poderá ser prorrogado:
a) mediante despacho do Chefe da Divisão de Tributos Mobiliários pelo período de 30 (trinta) dias;
b) mediante despacho do Diretor da Receita, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 240. O Auto de infração lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter:
I - local, dia e hora da lavratura;
II - nome, estabelecimento e domicílio do autuado e das testemunhas, se houver;
III - número de inscrição do autuado no C.G.C. e C.P.F.;
IV - Descrição do fato que continue a infração e circunstâncias pertinentes;
V - Citação expressa do dispositivo legal infringido, inclusive do que fixa a respectiva sanção;
VI - Cálculo dos tributos e multas;
VII - referência aos documentos que servirem de Base à lavratura do auto;
VIII - intimação ao infrator para pagar os tributos e acréscimos, ou apresentar defesa, nos prazos previstos;
IX - Enumeração de quaisquer outras ocorrências que possam esclarecer o processo.
§ 1º As incorreções ou omissões verificadas no Auto de infração não constituem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.
§ 2º O auto lavrado será assinado pelos autuantes e pelo autuado, seu representante ou preposto.
§ 3º A assinatura do autuado poderá ser lançada simplesmente no auto ou sob protesto, e em nenhuma hipótese, implicará em confissão da falta arguia, nem a sua recusa agravará a infração.
Art. 241. O auto de infração será lavrado por funcionários fiscais ou por Comissões Especiais.
Parágrafo único. As Comissões Especiais de que trata este Artigo, serão designadas pelo Diretor da Receita.
Art. 242. Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá em livro fiscal do contribuinte, termo do qual deverá constar relato dos fatos da infração verificada, e menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.
Art. 243. O Auto de Infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá também, os elementos deste.
Art. 244. Da lavratura do Auto, será intimado o infrator:
I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega da cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, ou ainda, contra recibo, datado no original;
II - Por carta, acompanhada da cópia do auto, com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário, ou alguém de seu domicílio;
III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.
Art. 245. A intimação presume-se feita:
I - Quando pessoal, na data do recibo;
II - Quando por carta, na data do recibo de volta, e se for esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio;
III - quando por Edital, no termo do prazo, contado esta da data da afixação ou da publicação.
Art. 246. As intimações subsequentes à inicial, serão certificadas no processo, observando-se o disposto nos Artigos 244 e 245 deste Código.
Art. 247. Lavrado o auto, terão os ausentes, prazo obrigatório e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, para entregá-lo a registro.
Parágrafo único. A infringência ao disposto neste Artigo sujeita o funcionário às penalidades fixadas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DE BENS
Art. 248. Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e semoventes expostas ou abandonadas em vias ou logradouros públicos, sem a devida autorização da Prefeitura Municipal.
§ 1º Consideram-se abandonadas, as mercadorias ou barracas que não forem retiradas das vias públicas, após o encerramento de feiras livres.
§ 2º O disposto neste Artigo, aplica-se também ao vendedor ambulante que tenha, por infração à presente Lei, sua licença cassada ou esteja exercendo sua atividade sem a prévia concessão da mesma.
§ 3º Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão providas as buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias, para evitar a remoção clandestina.
Art. 249. Na apreensão, lavrar-se-á Ato, com os elementos do Auto de Infração, observando-se, que couber, o disposto no Artigo 238, deste Código.
Parágrafo único. O Auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou mercadorias apreendidas, a indicação do lugar onde ficarão depositadas e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recais no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 250. As coisas ou mercadorias apreendidas, serão restituídas ao contribuinte interessado, após legalizada a situação do mesmo, perante o Fisco.
Parágrafo único. A observância do presente Artigo, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 251. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para a liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a Hasta Pública ou a Leilão.
§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a Hasta Pública ou a Leilão.
§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a Hasta Pública ou Leilão, poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
§ 2º Apurando-se na venda, importância superior ao tributo e à multa devidos, será o autuado notificado no prazo de 8 (oito) dias para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
§ 3º Na impossibilidade de ser realizada a Hasta Pública ou Leilão, em virtude da rapidez da deterioração das mercadorias apreendidas, fica o Executivo autorizado a doá-las mediante recibo, às Instituições de Assistência Social.
Art. 252. Serão igualmente apreendidos e removidos para o Depósito Municipal:
I - os cães e quaisquer outros animais soltos nas ruas, estradas e caminhos.
Parágrafo único. Aplica-se, com relação aos bens e semoventes apreendidos, o disposto nos Incisos I e II do Artigo 244, deste Código.
CAPÍTULO IV
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 253. Qualquer pessoa pode representar ao Prefeito Municipal, contra Ato violatório de dispositivo deste Código e outras Leis e Regulamentos Fiscais.
§ 1º Recebida a representação, esta será enviada ao Diretor da Receita, o qual, tendo em vista a natureza e gravidade dos fatos indicados, determinará a realização das diligências cabíveis e, se for o caso, a lavratura do Auto de Infração.
§ 2º A representação de não funcionário, far-se-á em petição assinada, e não será admitida quando:
I - De autoria de sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, em relação a fatos anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade;
II - Desacompanha ou sem indicação de provas.
CAPÍTULO V
DA DEFESA
Art. 254. O autuado tem direito a ampla defesa.
Art. 255. O prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, contados a partir do dia da intimação.
Art. 256. Ao contribuinte que no prazo de defesa, comparecer à repartição compete para recolher, total ou parcialmente, o débito constante do Auto de Infração, será concedido a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa por infração.
Art. 257. A defesa será formulada em petição, datada e assinada pelo autuado ou seu representante, e deverá vir acompanhada de todos os elementos que lhe servirem de base.
Parágrafo único. Poderão ser aceitas cópias fotostáticas autenticadas de documentos, desde que não destinadas a prova de falsificação.
Art. 258. A defesa será dirigida ao Diretor da Receita.
Art. 259. Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante ou seu substituto, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre as razões oferecidas.
Parágrafo único. O prazo será prorrogável por 10 (dez) dias pelo Diretor da Receita, quando houver motivo justificado.
Art. 260. Quando o auto lavrado tiver como fundamento, a falta de recolhimento de tributos escriturados nos livros fiscais do infrator revel, o débito será inscrito em dívida ativa, remetendo-se o processo diretamente ao Órgão competente para essa inscrição.
Parágrafo único. A constatação da revelia do autuado, na hipótese de que trata este Artigo, importa no reconhecimento da obrigação tributária e produz efeito de decisão final do processo administrativo.
CAPÍTULO VI
DAS DILIGÊNCIAS
Art. 261. Juntamente com a defesa, poderá o autuado solicitar a realização de perícias e outras diligências, indicando desde logo; nome, profissão e endereço da pessoa que deverá acompanhá-la.
Parágrafo único. Consideradas necessárias ao esclarecimento do processo, as diligências serão, pelo Diretor da Receita, mandadas realizar por pessoa de sua confiança.
Art. 262. O Diretor da Receita poderá solicitar de ofício, perícias, esclarecimentos e outras diligências, as quais deverão, de preferência, serem realizadas por funcionários municipais.
Art. 263. As despesas decorrentes da realização das perícias e outras diligências, serão custeadas pelo autuado, quando por ele requeridas.
Art. 264. O Diretor da Receita poderá solicitar a emissão de pareceres sobre os processos em julgamento.
CAPÍTULO VII
RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTOS
Art. 265. O contribuinte poderá reclamar no prazo de 15 (quinze) dias, contra lançamento ou Ato de autoridade fazendária, contados do recolhimento do aviso; da publicação, ou ainda da afixação do Edital referente ao assunto tributário.
Parágrafo único. Indeferido o pedido, caberá recurso ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação ou afixação do despacho denegatório.
Art. 266. A reclamação ou recurso contra lançamentos, far-se-á em petição, facultada a juntada de documentos.
Art. 267. Para julgamento das reclamações e recursos contra lançamento, serão observadas no que couberem, as disposições do Capítulo IV do Título V, deste Código.
Art. 268. O contribuinte que tenha sido lançado de ofício, só poderá apresentar reclamação ou recurso, depois de haver pago o tributo em causa.
Art. 269. A reclamação contra lançamento, terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.
Art. 270. Apresentada a reclamação, o órgão responsável pelo Ato o contestará no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do processo.
Art. 271. As reclamações não serão decididas sem a informação do Órgão responsável pelo lançamento, sob pena de nulidade de decisão.
CAPÍTULO VIII
DA CONSULTA
Art. 272. É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação relativa aos tributos municipais.
Art. 273. A consulta será formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, indicando o caso concreto e esclarecendo-se, versando sobre hipótese em relação à qual já se verificou o fato gerador da obrigação tributária.
§ 1º A consulta somente poderá versar sobre uma situação específica e determinada, claramente e explicada no requerimento, não podendo abranger mais de um assunto.
§ 2º A consulta feita em desacordo com o disposto na parte final do parágrafo anterior, somente será válida em relação a um dos assuntos consultados no requerimento, a critério da autoridade administrativa.
Art. 274. A consulta será dirigida ao Diretor da Receita, que poderá solicitar a emissão de pareceres.
Art. 275. O Diretor da Receita terá prazo de 30 (trinta) dias para responder a consulta formulada.
§ 1º O prazo referido neste Artigo, interrompe-se a partir de quando for solicitada a realização de qualquer diligência ou a emissão de parecer, recomeçando a fluir no dia em que o resultado da diligência ou parecer for recebido pela Diretoria.
§ 2º Enquanto não julgada definitivamente a consulta, não poderá o consulente sofrer qualquer sanção fiscal que tenha por objetivo o fato consultado ou o esclarecimento pedido.
Art. 276. As consultas, bem como os pareceres e decisões a elas relativas, deverão atender aos requisitos de clareza e precisão, especialmente, concisão.
Parágrafo único. Os órgãos fazendários funcionarão de forma a assegurar maior rapidez possível na tramitação do processo de consulta e a proporcionar pronta orientação ao consulente.
Art. 277. A decisão do Diretor da Receita no processo de consulta, será dada ciência ao contribuinte, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para adotar a solução, ou dela recorrer à Comissão Municipal de Impostos e Taxas.
Parágrafo único. A ciência de que trata este Artigo, será dada ao consulente, através de comunicação escrita.
CAPÍTULO IX
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 278. Os processos fiscais serão decididos em primeira instância pelo Diretor da Receita, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ressalvado o disposto no Artigo 185.
Art. 279. A decisão deverá ser clara e precisa e conterá:
I - O relatório que mencionará os elementos e atos informadores, instrutórios e probatórios do processo, de forma resumida;
II - Os fundamentos de fato e de direito da decisão;
III - a indicação dos dispositivos legais aplicados;
IV - A quantia deveria, discriminando as penalidades impostas e os tributos exigíveis, quando for o caso.
Art. 280. As decisões serão aplicadas, total ou parcialmente, no jornal oficial do Município.
Parágrafo único. A publicação referida neste Artigo, valerá para todos os efeitos; como intimação ao contribuinte de decisão proferida, ressalvado o disposto no Artigo 277 – Parágrafo único.
Art. 281. Quando a decisão julgar procedente o auto de infração, o autuado será intimado na forma prevista no Artigo anterior, a recolher no prazo de 20 (vinte) dias, o valor da condenação.
CAPÍTULO X
DA DECISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 282. Das decisões finais do Diretor da Receita, caberá recurso voluntário ou de ofício, para a Comissão Municipal de Impostos e Taxas.
Art. 283. O recurso voluntário será interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contra a decisão que impuser ou reconhecer obrigação tributária, principal ou acessória.
§ 1º O prazo será contado a partir da ciência ou intimação da decisão, pelo autuado, reclamante, consulente ou requerente.
§ 2º O recurso poderá ser interposto contra toda decisão, ou parte dela, presumindo-se que a impugnação seja total, quando o recorrente não especificar a parte de que recorre.
Art. 284. O Diretor da Receita, recorrerá de ofício, sob pena de responsabilidade, nos seguintes casos:
I - Das decisões favoráveis aos contribuintes quando os considerar desobrigados no pagamento do tributo ou de penalidade pecuniária;
II - Quando autorizar a restituição de tributo ou multa;
III - quando concluir pela desclassificação da infração descrita de processos resultantes do auto de infração;
IV - Das decisões proferidas em consultas quando favoráveis, no todo ou em parte, aos sujeitos passivos da obrigação tributária;
V - Quando a decisão excluir da ação fiscal, alguns dos autuados.
Art. 285. O recursos de ofício será interposto no próprio ato decisão, mediante simples declaração do seu prolator.
Art. 286. Se por qualquer motivo, o recurso de ofício não for interposto, o servidor que tomar conhecimento dessa omissão, representará ao Diretor da Receita, encaminhado cópia da representação à Comissão Municipal de Impostos e Taxas.
§ 1º Enquanto não for interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.
§ 2º Na ocorrência da hipótese prevista neste Artigo, a Comissão Municipal da Impostos e Taxas poderá requisitar o processo de ofício.
Art. 287. Os servidores da fiscalização são partes legítimas para interpor recurso voluntário de decisão contrária, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal.
Parágrafo único. O recurso de que trata este Artigo, será interposto independentemente de ter havido recursos de ofício.
Art. 288. A Comissão Municipal de Impostos e Taxas, a ser criada até 30 (trinta) dias após a vigência desta Lei, por Decreto do Executivo, compete julgar, em segunda instância administrativa, os recursos e decisões fiscais.
Art. 289. Os processos serão julgados pela Comissão Municipal de Impostos e Taxas de acordo com a ordem de recebimento, executando-se os casos de conversão do julgamento em diligência.
Parágrafo único. O processo que tiver seu julgamento convertido em diligência, terá prioridade para ser apreciado na sessão imediatamente seguinte ao cumprimento da diligência solicitada.
Art. 290. É facultado, antes da decisão final, a juntada de documentos que não importem em protelar o julgamento do processo.
Art. 291. Cabe recurso para o Prefeito, de decisão da Comissão Municipal de Impostos e Taxas, salvo se adotada por unanimidade.
Parágrafo único. Compete ao Consultor Fiscal, a interposição do recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da decisão.
CAPÍTULO XI
DA PUBLICAÇÃO E EXECUÇÃO DAS DECISÕES DACOMISSÃO MUNICIPAL DE IMPOSTOS E TAXAS
Art. 292. As decisões da Comissão Municipal de Impostos e Taxas, serão publicadas no jornal oficial do Município.
Parágrafo único. A publicação referida neste Artigo, valerá para todos os efeitos, como intimação ao contribuinte, da decisão proferida.
Art. 293. Na hipótese da decisão importar na condenação do contribuinte para que proceda o recolhimento de tributos e acréscimos, observar-se-á o disposto no Artigo 281.
Parágrafo único. Não sendo efetuado o recolhimento, o processo será imediatamente remetido ao órgão competente para inscrever a dívida.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 294. É concedida remissão dos débitos tributários de valor igual ou inferior a Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros), constituídos até o exercício de 1979, inclusive.
Art. 295. Salvo disposições em contrário, todos os prazos fixados neste Código contam-se por dias corridos, excluído o do início e incluindo o do vencimento.
Parágrafo único. Quando o início ou término do prazo recair em dia considerado “não útil” para o órgão administrativo, a contagem será prorrogada para o primeiro dia útil que se seguir.
Art. 297. O Valor Base para efeito deste Código, será aquele estabelecido por Decreto do Executivo, com base nas variações das O.R.T.N., até 31 de dezembro do ano anterior que se referir o lançamento ou multa aplicada, ou outro critério estabelecido pelo Governo Federal.
Art. 298. Serão desprezadas as frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro), na fixação da base de cálculo dos tributos.
Art. 299. Acrescido de multas, juros e correção monetária, o débito poderá ser recolhido parceladamente, observadas as seguintes condições:
I - Somente será concedido parcelamento em relação a débitos:
a) de exercícios anteriores;
b) do mesmo exercício, desde que apuradas através de Auto de Infração.
II - O débito a ser parcelado será acrescido dos encargos financeiros previstos no Artigo 220 deste Código, sobre o valor do débito.
III - O parcelamento não será superior a 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, não podendo cada prestação ser inferior a 10% (dez por cento) do valor base;
IV - O atraso no pagamento de 2 (duas) prestações sucessivas, obriga a cobrança e execução imediata do débito restante, ficando proibido outro parcelamento para o mesmo débito;
II - O débito a ser parcelado será acrescido dos encargos financeiros previstos no Artigo 220 deste Código, sobre o seu valor, ou indexado pela U.F.M.F.V., a critério do contribuinte;
III - O parcelamento não será superior a doze (12) prestações mensais e sucessivas, quando o valor do debito for igual ou inferior a 30 U.F.M.F.V., se superior, em no máximo vinte e quatro (24) prestações, não podendo cada prestação ser inferior a 30% (trinta por cento) da U.F.M.F.V;
IV - O atraso no pagamento de duas (2) ou mais prestações sucessivas, obriga a cobrança e execução imediata do débito restante, ficando a critério do Poder Executivo, a concessão de novo parcelamento, após ouvida a Comissão Especial a ser constituída para esse fim. (Redação dada pela Lei Complementar nº 40 de 1994)
V - A concessão de parcelamento, exclui a redução da multa;
VI - O parcelamento será requerido através de petição em que o interessado reconheça a certeza e liquidez do débito fiscal.
Art. 300. O Prefeito Municipal fará expedir todas as instruções que se fizerem necessárias à execução deste Código.
Art. 301. As rendas provenientes dos serviços prestados pelo Município e que não se enquadrem na conceituação de taxa, de acordo com o sistema tributário nacional, serão considerados preços.
Art. 302. Os serviços cuja execução dependerá do preço a ser estabelecido nos termos do artigo anterior, são os seguintes:
I - Serviços de expediente;
II - Serviços de Cemitério;
III - Serviços diversos;
IV - Apreensão e depósito de bens.
Art. 303. A natureza, a especificação e os preços dos serviços de que trata o artigo anterior, serão indicados nas Tabelas respectivas, expedidas por Decreto Executivo.
Art. 304. Continuam em vigor, até a data em que for baixado competente Decreto regulamentador das normas desta Lei, dependentes de tal condição, as atuais disposições que regem a matéria especificamente tratada por aquelas normas.
Art. 305. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1980.
Art. 306. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 27 de dezembro de 1979.
ANGELO CASTELLO
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e Publicada na Portaria Municipal na mesma data.
PAULO SANTASOFIA
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.