LEI COMPLEMENTAR Nº 58, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995

 

Dispõe sobre nova redação ao item I do artigo 91 e artigo 102 da Lei nº 1.903/91.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O item I do artigo 91 e o artigo 102 da Lei nº 1.903, de 14 de junho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 91. (...)

 

I – sofrer penalidade disciplinar de advertência ou de suspensão.

 

Art. 102. O servidor poderá ser afastado para ter exercício em outra entidade ou órgão, ou junto à União, Estados e Municípios, mediante ato privativo do Prefeito ou da Mesa da Câmara conforme seja a sua lotação.

 

Parágrafo único. Quando o afastamento for para exercício de cargo de provimento em comissão o ônus da remuneração será do órgão ou entidade solicitante.”

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 12 de setembro de 1995.

 

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON

Prefeito Municipal

 

 

Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais Paço Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Deptº de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.