DECRETO Nº 3.475, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991

 

Regulamenta a Lei nº 1.915/91, que trata sobre incentivo fiscal para terrenos cedidos ás “Sociedades Amigos de Bairros”, para implementação de horta comunitária.   

 

ANGELO CASTELLO, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º A redução do valor do Imposto Predial e Territorial (IPTU), em terrenos particulares, cedidos e destinados à instalação de Hortas Comunitárias pelas “Sociedades Amigos de Bairros”, de que trata a Lei nº 1.915, de 22 de julho de 1991, é regulamentada por este Decreto.

 

Art. 2º As solicitações para cadastramento deverão ser feitas através de requerimentos dirigidos ao Senhor Prefeito Municipal, protocolados junto à Divisão do Protocolo e Arquivo da Municipalidade.

 

Parágrafo único. Somente poderão pleitear as instalações de Hortas Comunitárias, as Sociedades Amigos de Bairros, devidamente regularizadas no município.

 

Art. 3º Os pedidos deverão ser instruídos com cópias do contrato de comodato da área cedida e prova de que a entidade está devidamente regularizada (Estatuto devidamente registrado e Ata da eleição da última Diretoria, bem como, a Escritura do Cedente).

 

Art. 4º Após o deferimento do pedido, a municipalidade expedirá a respectiva licença para funcionamento da Horta Comunitária.

 

Art. 5º Para receberem os benefícios da redução do imposto (IPTU), os proprietários dos terrenos cedidos em comodato deverão preencher os requisitos exigidos nas alíneas “I” e “II” do artigo 1º da Lei nº 1.915/91, e efetuarem o pedido de desconto que deverá ser dirigido ao Senhor Prefeito Municipal, juntando-se xerox da licença expedida, conforme artigo 4º deste Decreto.

 

Art. 6º As exigências contidas nos artigos deste Decreto deverão ser repetidas anualmente devendo comprovar o funcionamento da “Horta Comunitária”, conforme exigência da Lei nº 1.915/91.

 

Art. 7º A inobservância das exigências contidas na Lei nº 1.915/91 e sobretudo as contidas neste Decreto, determinará a imediata cassação da licença de funcionamento da “Horta”, e consequentemente serão suspensos, imediatamente, os benefícios concedidos aos cessionários que deverão recolher os impostos sem desconto, a partir da cassação da licença expedida.

 

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 18 de outubro de 1991.

 

 

ANGELO CASTELLO

Prefeito Municipal

 

 

EDUARDO ASPASIO

Diretor do Depto. da Receita

 

 

Registrado no Departamento de Administração-Divisão de Expediente e Documentação e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.