
LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 18 DE JULHO DE 1997
Dá nova redação a dispositivos do Código tributário Municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação, os artigos 36, 127, 128 e 130 da Lei nº 1.129, de 27 de dezembro de 1979:
“Art. 36. (...)
I – (...);
II – (...);
III – (...).
§ 1º (...)
§ 2º A baixa da inscrição será dada, desde que recolhidos 30% (trinta por cento) do valor do tributo devido a cada exercício.
Art. 127. A Taxa de Licença para localização de estabelecimento de produção, comércio, indústria e de prestação de serviços, será cobrada por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento, proporcionalmente aos meses de funcionamento.
Art. 128. A taxa de Licença para localização do estabelecimento de produção, comércio, indústria e de prestação de serviços, será recolhida através de guias próprias e se constituirá de uma parte fixa e de outra parte variável.
Art. 130. Nos casos de transferências ou alterações, quando estas ocorrerem no exercício, serão recolhidos apenas os preços de serviços, cujos valores são fixados por Decreto do Executivo.
Parágrafo único. No ato da comunicação, será cobrado multa, conforme dispõe o artigo 36, § 2º, do C.T.M.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1997.
Ferraz de Vasconcelos, 18 de julho de 1997.
VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal
AIRTON DOS SANTOS
Secretário Municipal de Administração e Fazenda
MARIA ALAIDE BATISTA CAMILO LEONORO
Diretora do Departamento da Receita
Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Departamento de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.