LEI COMPLEMENTAR Nº 84, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1997

 

Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 90, da Lei nº 1.903/91.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O artigo 90, da Lei nº 1.903, de 14 de junho de 1991, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ferraz de Vasconcelos, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.; 90. Após 5 (cinco) anos ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração do cargo.”

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 07 de novembro de 1992.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial aquelas constantes da Lei Complementar nº 20, de 06 de novembro de 1992.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 21 de novembro de 1997.

 

 

VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

AIRTON DOS SANTOS

Secretário Municipal de Administração e Fazenda

 

 

Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Deptº de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.