DECRETO Nº 4.014, DE 17 DE ABRIL DE 1995

 

Regulamenta a Lei n° 2.114, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a concessão de oportunidades de estágio a estudantes de cursos profissionalizantes de 2° grau e de nível superior, e dá outras providências.

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º A concessão de oportunidades de estágio a estudantes, instituída pela Lei n° 2.114, de 24 de fevereiro de 1995, obedecerá às disposições deste Decreto, em conformidade com os termos da Lei n° 6.494/77 e do respectivo Decreto de regulamentação n° 87.497/82.

 

Art. 2° O estágio deverá propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, a ser planejado e desenvolvido em conformidade com os currículos, programas e horários escolares, a fim de se constituir um instrumento de integração em termos de treinamento profissional, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.

 

Parágrafo único. O estágio deverá verificar-se em órgão que tenha condições de proporcionar experiência prática útil a formação do estudante, atendendo aos requisitos definidos pelas Instituições de Ensino.

 

Art. 3° Para caracterização e definição do estágio, de cada curso, a Prefeitura deverá firmar um Acordo de Cooperação (instrumento jurídico de que trata o artigo 5° do Decreto n° 87.497/82) com as Instituições de Ensino, cujos alunos pretendam realizar o estágio, onde estarão acordadas as condições básicas daquele estágio.

 

Art. 4° A realização do estágio dar-se-á mediante a celebração de um Termo de Compromisso entre a Prefeitura e o estudante, com interveniência obrigatória da Instituição de Ensino.

 

Art. 5° A jornada de atividade em estágio, a ser cumprido pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar, totalizando, em média, 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.

 

Art. 6° O Termo de Compromisso de Estágio terá a vigência de 12 (doze) meses, podendo haver renovação por mais de um período de 12 (doze) meses, desde que:

 

a) o estudante comprove matrícula no mesmo curso;

b) o estudante comprove haver sido aprovado em todas as matérias no ano anterior, ou realizado os créditos a que se propôs;

c) a Instituição de Ensino aceite a renovação, dentro das condições estabelecidas.

 

§ 1° No caso de estudantes matriculados no último ano o Termo de Compromisso de Estágio terá a vigência somente até a data de conclusão do curso, entendendo-se como tal, o último dia do semestre em que o curso de encerra (30 de junho ou 31 de dezembro).

 

§ 2° O estágio proporcionado pela Prefeitura não poderá, em qualquer hipótese, exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, sejam eles ininterruptos ou resultado da somatória de diversos períodos.

 

Art. 7° O Termo de Compromisso de Estágio poderá ser denunciado a qualquer tempo, unilateralmente, mediante comunicação escrita, feita com 5 (cinco) dias de antecedência.

 

Art. 8° Durante a vigência no Termo de Compromisso, o estagiário estará segurado contra Acidentes Pessoais, conforme determina o artigo 4° da Lei n° 6.494/77.

 

Art. 9° Em razão da concessão de uma Bolsa-Auxílio, o estagiário, receberá, mensalmente, em dinheiro, o valor correspondente a 90% (noventa por cento) do valor da Tabela de Referência de Vencimentos praticada pela Prefeitura, para função correlata.

 

§ 1° A alteração da Tabela de Referência de Vencimentos praticada pela Prefeitura, para a função correspondente, implicará, automaticamente, na alteração correspondente do valor da Bolsa-Auxílio.

 

§ 2° A concessão da Bolsa-Auxílio destina-se ao atendimento, no todo ou em parte:

 

a) das despesas escolares do estudante, relacionadas com matrícula, mensalidades e material escolar em geral;

b) das despesas relacionadas com transporte, alimentação, vestuário e calçados;

c) de outras despesas às necessidades individuais do estudante.

 

Art. 10. As ausências do estudante darão efeito à redução proporcional de sua Bolsa-Auxílio.

 

Parágrafo único. As ausências ou atrasos por motivos escolares, devidamente comprovados, não serão objeto de sanção de qualquer natureza.

 

Art. 11. Durante a vigência no Termo de Compromisso de Estágio, o estudante ficará sujeito à orientação e às normas de trabalho da unidade em que estiver.

 

Parágrafo único. A não observância das normas estabelecidas pela Administração e as transgressões disciplinares acarretarão a imediata rescisão do Termo de Compromisso, mediante simples comunicação escrita ao estagiário, conforme disposto no artigo 7° deste Decreto.

 

Art. 12. Para todos os efeitos, o estagiário não terá vínculo empregatício de qualquer natureza com a Prefeitura, conforme estabelece o artigo 4° da Lei n° 6.494/77 e o Decreto n° 87.497/82.

 

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, bem como aquelas que tratam de forma diversa a matéria.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, em 17 de abril de 1995.

 

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON

Prefeito Municipal

 

 

Registrado no Departamento de Administração-Divisão de Expediente e Documentação e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Dept° de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.