DECRETO Nº 4.045, DE 7 DE AGOSTO DE 1995

 

Dispõe sobre a realização de CONCURSO PÚBLICO para provimento de empregos temporários vinculados ao Convênio de Municipalização da Saúde.

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, E A VISTA DO CONTIDO NO PROCESSO INTERNO N° 048/95-SMS.;

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º Cabe ao DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS a realização de Concursos para provimento de empregos temporários vinculados ao Convênio de Municipalização de Saúde, integrando a Tabela de Empregos Temporários do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, sob o regime de Consolidação das Leis do Trabalho – C.L.T.

 

Parágrafo único. Para realização de Concursos Públicos poderá a Prefeitura Municipal, contratar empresa especializada para esse fim.

 

Art. 2° O DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS deverá elaborar os Editais par afins de realização dos Concursos Públicos, que estabelecerá:

 

a) requisitos gerais de inscrição;

b) requisitos especiais exigidos para o exercício do emprego, referentes a nível de escolaridade, experiência do trabalho, capacidade física, limite de idade, etc.;

c) modalidade de concurso a ser realizado (de provas ou de provas e títulos);

d) as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;

e) os títulos a serem considerados;

f) valor de cada prova e/ou títulos e critérios para determinação de nota final;

g) critérios de classificação dos candidatos e de preferência em caso de empate;

h) prazo de validade do Concurso;

i) forma de constituição da Comissão Examinadora e suas atribuições;

j) prazo para realização das inscrições;

l) forma de comprovação dos requisitos para inscrição;

m) outras condições julgadas necessárias;

 

§ 1° São requisitos gerais para inscrição em Concurso:

 

I - Ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - Estar quite com as obrigações e encargos para com o Serviço Militar, quando do sexo masculino;

III - estar em gozo dos seus direitos políticos.

 

§ 2° O prazo de validade do concurso será de 02 (dois) anos podendo ser prorrogado por 01 (uma) vez por igual período, de acordo com o artigo 37, inciso III, da Constituição Federal, combinado com o § 2°, artigo 112 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 3° A inscrição nos Concursos será feita pelo próprio candidato ou por procurador, com poderes especiais e legalmente investido.

 

Art. 4° A relação dos candidatos inscritos, com a indicação dos respectivos números que lhe forem atribuídos, bem como a relação dos que tiverem suas inscrições indeferidas, serão divulgadas pelo órgão de imprensa oficial da Prefeitura, jornal de circulação no município, bem como afixadas no Quadro de avisos da Prefeitura Municipal.

 

§ 1° Do indeferimento caberá recurso, no prazo de três (3) dias, a contar da data de sua divulgação, ao Presidente da Comissão Examinadora, que o julgará no prazo de cinco (5) dias.

 

§ 2° Interposto os recursos e não julgado no prazo de cinco (5) dias, o candidato poderá participar condicionalmente das provas que se realizarem, até a decisão do recurso, permanecendo no concurso, se este lhe for favorável, e dele sendo excluído, se negado.

 

Art. 5° A Comissão Examinadora ficará encarregada pela preparação, aplicação e julgamento das provas.

 

Parágrafo único. A Comissão Examinadora de que trata este artigo será composta, sempre em número ímpar, por elementos indicados pelo Prefeito Municipal, pertencentes ou estranhos ao quadro de servidores municipais, de reconhecida idoneidade moral e reconhecimento nas matérias a examinar.

 

Art. 6° As provas serão realizadas em dia, hora e local fixados no Edital que deverá ser divulgado com antecedência mínima de cinco (5) dias.

 

Art. 7° Somente será admitido a prestação das provas, o candidato que comprovar no ingresso à sala do concurso sua identidade, mediante documento hábil.

 

Art. 8° Não haverá segunda chamada para qualquer das provas.

 

Art. 9° Durante a realização das provas, não será permitido ao candidato, sob pena de exclusão do concurso:

 

I - Comunicar-se com os demais candidatos ou pessoas estranhas ao concurso, bem como consultar livros ou apontamentos, salvo as fontes informativas que forem autorizadas pela Comissão Examinadora;

II - Ausentar-se do recinto, a não ser momentaneamente, em casos especiais, na companhia de fiscal.

 

Art. 10. As salas de provas serão fiscalizadas por elementos designados pela Comissão Examinadora, sendo vedado o acesso a elas de pessoas estranhas.

 

Art. 11. Nos concursos poderão ser considerados como títulos:

 

a) frequência e conclusão de cursos, segundo a natureza e as exigências do emprego em concurso;

b) experiência de trabalho;

c) trabalhos publicados, e;

d) outras atividades reveladoras de capacidade do candidato.

 

Parágrafo único. Os títulos deverão ser devidamente comprovados e ter direta relação com as atribuições dos empregos em concurso.

 

Art. 12. As notas atribuídas as provas e os pontos atribuídos aos títulos, bem como a nota final, serão aproximados até décimos, arredondadas para um (1) décimo as frações iguais ou superiores a cinco (5) centésimos, e desprezadas as inferiores.

 

Art. 13. Terminada a avaliação das provas e dos títulos, serão divulgadas as notas por prova e a média final de cada candidato.

 

Art. 14. No prazo de cinco (5) dias, a contar da publicação referida no artigo anterior, o candidato poderá requerer revisão da nota atribuída às provas e dos pontos atribuídos aos títulos.

 

Parágrafo único. Solicitada a revisão, esta deverá ser procedida no prazo máximo de cinco (5) dias.

 

Art. 15. Após as eventuais alterações, será publicado o resultado final do concurso.

 

Art. 16. Quando, na realização do concurso, ocorrer irregularidade insanável ou preterição de formalidade substancial que possa afetar o seu resultado, qualquer candidato poderá recorrer à autoridade que determinou sua realização e esta, mediante decisão fundamentada e proferida em dez (10) dias, anulará o concurso, parcial ou totalmente, promovendo a apuração de responsabilidade dos culpados.

 

Parágrafo único. O recurso previsto neste artigo poderá ser interposto até cinco (5) dias após a publicação do resultado final do concurso.

 

Art. 17. Compete ao Prefeito Municipal no prazo de quinze (15) dias contados da publicação do resultado final, a homologação do concurso, à vista do relatório apresentado pela Comissão Examinadora.

 

Art. 18. A contratação deverá obedecer a ordem de classificação.

 

Parágrafo único. Em caso de empate na classificação terão preferência, sucessivamente, os candidatos:

 

I - Que satisfizerem as condições, de preferência estabelecidas no Edital, com base nas qualificações requeridas para o exercício do emprego;

II - Casados ou viúvos que tiverem o maior número de dependentes, e;

III - que tiverem mais idade.

 

Art. 19. Os casos omissos neste Decreto, serão resolvidos pelo Prefeito Municipal, ou por quem este designar.

 

Art. 20. Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, em 4 de agosto de 1995.

 

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON

Prefeito Municipal

 

 

AMÉLIA MITSUE SAKAMOTO CAMARGO

Diretora do Dept° de Recursos Humanos

 

 

Registrado no Departamento de Administração-Divisão de Expediente e Documentação e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Dept° de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.