
LEI Nº 1.145, DE 14 DE ABRIL DE 1980
Dá nova redação ao artigo 5° e suprime o parágrafo único do artigo 12, da lei n° 809, de 02 de maio de 1972.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 5° da lei n° 809, de 02 de maio de 1972, que dispõe sobre a regulamentação de permissão de uso de ponto de estacionamento para serviço de transporte de taxi e das outras providências, passa a vigorar com a seguintes redação:
“ Art. 5° Para os efeitos desta Lei, não será concedida permissão de uso de ponto de estacionamento de taxis aos interessados, cujo ano de fabricação do veículo dor superior a oito (8) anos da data do pedido”.
Art. 2° Suprima-se em todos os seus termos o parágrafo único do artigo 12, da lei n° 809, de 02 de maio de 1972, que dispõe sobre a regulamentação de permissão de uso de ponto de estacionamento para serviço de transporte de taxi e da outras providencias.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 14 de abril de 1980.
ANGELO CASTELLO
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento de Administração-Divisão de Expediente e Documentação e publicada na Portaria Municipal na mesma data.
WALTER PENNINCK CAETANO
Coordenador Geral
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.