LEI Nº 809, DE 02 DE MAIO DE 1972

 

(Revogada pela Lei nº 3377 de 2019)

 

Dispõe sobre a regulamentação de permissão de uso de ponto de estacionamento para o serviço de transporte de taxi e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A permissão de uso de ponto de estacionamento para o serviço de transporte de táxi, no Município, e sempre a título precário, e será precedida de publicação de edital de inscrição de candidatos a escolha na forma que ele dispuser, e será feita conforme o interesse público reclamar.

 

Art. 2º Sempre que houver abertura de inscrição a candidatos a escolha, o Edital concederá preferência a opção de ponto aos permissionários e na ordem de antiguidade, reservando-se aos inscritos a opção sobre os pontos vagos ou que sejam declarados vagos em razão da opção feita pelos permissionários.

 

Art. 3º A inscrição para escolha deverá seguir-se da apresentação, pelos inscritos, dos documentos regulares exigidos, pela fiscalização de trânsito, ou outros que a Lei exigir, conforme dispuser o Edital de Inscrição.

 

Parágrafo único. Ficam dispensados da apresentação dos documentos referidos neste artigo os permissionários de uso de ponto de táxi no Município, que estiverem quites com a Fazenda Municipal.

 

Art. 4º Estabelecidas as opções e uma vez aprovados pela comissão destinada apurar a inscrição e a escolha, o Prefeito baixará os atos de permissão de uso de ponto.

 

Art. 5º O ano de fabricação do veículo não poderá ser inferior a 5 (cinco) anos a contar da Inscrição.

 

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, não será concedida permissão de uso de ponto de estacionamento de táxis, aos interessados, cujo ano de fabricação do veículo, for superior a seis (6) anos da data do pedido. (Redação dada pela Lei nº 1053 de 1978)

 

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, não será concedida permissão de uso de ponto de estacionamento de taxis aos interessados, cujo ano de fabricação de veículo, for superior a quatorze (14) anos da data de fabricação (Redação dada pela Lei nº 1537 de 1986)

 

Parágrafo único. Aplica-se o presente artigo aos permissionários que de qualquer forma dispuser de seu veículo, para posterior aquisição de um outro, sendo que os anos serão contados a partir da data do reinicio da atividade.

 

§ 1º Aplica-se o presente artigo aos permissionários que de qualquer forma dispuser de seu veículo, para posterior aquisição de um outro, sendo que os anos serão contados a partir da data do reinicio da atividade. (Transformado pela Lei nº .......)

 

§ 2º Para efeito de concessão de licença o ano de fabricação do veículo será considerado no período de fabricação do veículo será considerado no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro, não se computando o ano em que for requerida a permissão. (Acrescentado pela Lei nº 918 de 1975)

 

§ A Prefeitura Municipal só concederá o ALVARÁ de licença após o veículo ser vistoriado pelo Departamento competente e considerando em bom estado de conservação tanto na parte mecânica como na parte estética. (Acrescentado pela Lei nº 918 de 1975)

 

Art. 6º O veículo poderá ser dirigido pelo permissionário ou por seu empregado devidamente legalizado, o qual fica obrigado a trabalhar no mínimo 8 (oito) horas diárias.

 

Art. 7º O permissionário que, por 3 (três) vezes consecutivas deixar de comparecer ao ponto, sem apresentar justificativa ao coordenador, será suspenso por 30 (trinta) dias e na reincidência terá a permissão cassada.

 

Art. 8º O permissionário poderá pedir por requerimento, licença para não trabalhar no ponto, até 60 (sessenta) dias em cada ano, pagando os respectivos tributos.

 

Art. 9º Ocorrendo o falecimento do permissionário o lugar poderá ser concedido a um de seus filhos, se maior.

 

Art. 10. Os permissionários, quaisquer que sejam os seus pontos, ficam sujeitos a aplicação do disposto nesta lei, sem prejuízo ou outras disposições legais.

 

Art. 11. Em cada ponto o Prefeito Municipal indicará um “coordenador de ponto", ao qual compete:

 

a) zelar pela manutenção de frequência e horários dos permissionários, comunicando a Prefeitura as irregularidades de frequência e horário, mediante relatório mensal ao Departamento de Finanças;

b) providenciar no sentido de os permissionários apresentarem seus veículos em perfeitas condições mecânicas e aspectos exteriores compatíveis com o serviço, tendo em vista o seu caráter social;

c) providenciar no sentido de os permissionários se apresentarem com cuidado pessoal ao serviço, tendo em conta igualmente, o caráter social da atividade por ele exercida.

 

Art. 12. Dado o caráter precário da permissão não será permitida a transação comercial do ponto, de qualquer maneira, cabendo ao coordenador do ponto levar ao conhecimento da Prefeitura fato dessa natureza.

 

Art. 12. Havendo interesse do permissionário de uso de ponto de táxi, é permitido a transferência da licença a outro, mediante o pagamento da taxa de expediente de 02 (dois) salários mínimos vigentes na região.

 

Parágrafo único. O permissionário que transferir a sua licença, não terá direito a nova licença no mesmo ponto, nem mesmo sob a forma de transferência pelo prazo de 03 (três) anos, da data em que se verificar a transferência propriamente dita. (Redação dada pela Lei nº 875 de 1974)

 

Art. 13. O permissionário infringente do disposto no artigo anterior, perderá o direito de nova opção de ponto, e o mesmo ocorrerá ao que o adquirir.

 

Art. 13. O pedido de transferência de que trata esta Lei, o interessado deverá juntar todos os documentos exigidos pela Lei de Trânsito e Lei Municipal. (Redação dada pela Lei nº 875 de 1974)

 

MOTIVOS PARA CASSAÇÂO

 

Art. 14. Constituem motivos para cassação de licença:

 

a) a falta de pagamento dos tributos devidos a municipalidade;

b) a indisciplina ou embriagues habitual do permissionário;

c) desrespeito ao público e as ordens da administração;

d) sofrer o permissionário de moléstia contagiosa ou repugnante que o impossibilite, a juízo da Prefeitura, de exercer a sua atividade;

e) condenação com trânsito em julgado.

 

Parágrafo único. Com exceção do quesito na letra “d” o permissionário que incorrer nas sanções deste artigo, não mais terá direito a opção durante dois anos consecutivos, e perdera em benefício da Prefeitura a caução que houver feito.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 15. Os casos de fraude de qualquer infração a disposição legal referente a matéria regulada nesta Lei e de desacato a autoridade municipal, poderá ser cassada a licença.

 

Parágrafo único. Da punição que for imposta, caberá um único recurso ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de cinco (5) dias ficando o permissionário proibido de trabalhar até decisão final, que deverá ser exarada dentro de 15 (quinze) dias.

 

Art. 16. Para os casos omissos o Prefeito Municipal nomeará uma comissão de sindicância que após apurar, relatará se constitui ou não motivo de cassação.

 

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 02 de maio de 1972.

 

 

JOSÉ TREVISANI

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento de Administração - Divisão de Serviços Gerais e publicada na Portaria Municipal, na mesma data.

 

 

PAULO SANTASOFIA

Diretor do Departamento de Administração

 

 

WALTER PENNINCK CAETANO

Diretor do Departamento de Finanças

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.