LEI Nº 2.141, DE 18 DE OUTUBRO DE 1995

 

Dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e determina outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI,

 

 

Art. 1º Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE como instrumento de suporte financeiro para a implementação dos programas de proteção dos direitos da criança e do adolescente, vinculado ao Gabinete do Prefeito.

 

Art. 1º Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE como instrumento de suporte financeiro para a implementação dos programas de proteção dos direitos da criança e do adolescente, vinculado à Secretaria de Promoção Social. (Redação dada pela Lei nº 2.425 de 2001)

 

Art. 2º Constituem recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I – A dotação consignada anualmente no orçamento do Município para atender ao programa de atendimento à criança e ao adolescente;

II – Os recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III – As doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

IV – Os valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposições de penalidades administrativas previstas na Lei nº 8.069/90;

V – Outros recursos que lhe forem destinados;

VI – As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.

 

Parágrafo único. Os recursos discriminados neste artigo se destinam exclusivamente ao atendimento de programas de proteção integral à criança e ao adolescente.

 

Art. 3º As operações utilizadas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão levadas a efeito através de mecanismos orçamentários próprios da Municipalidade.

 

Art. 4º A Contabilidade do Município deverá implantar sistema interno específico para a movimentação e controle dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fornecendo os informes que diretamente lhe forem solicitados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou outros órgãos da Administração.

 

Art. 5º O prefeito poderá delegar ao Servidor da Secretaria da Promoção Social ou outro servidor, a incumbência de autorizar despesas à conta do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e assinar os respectivos cheques, sempre em conjunto com o Tesoureiro da Prefeitura.

 

Art. 6º Para atender as despesas decorrentes desta lei, no presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, em 18 de outubro de 1995.

 

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON

Prefeito Municipal

 

 

Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.