DECRETO Nº 4.256, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1997

 

Regulamenta o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, instituído pela Lei Municipal nº 2.169, de 30 de setembro de 1996, e dá outras providências.

 

VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, instituído pela Lei Municipal nº 2.169, de 30 de setembro de 1996, tem por objetivo proporcionar recursos e meios para financiar os benefícios eventuais a que se refere o artigo 22 da Lei Orgânica da Assistência Social, Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e financiar serviços, programas e ações na área da assistência social, no âmbito do Município.

 

Art. 2º Cabe ao órgão responsável pela área da Assistência e Promoção Social do Município, gerir O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 3º Constituirão receitas do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:

 

I - Recursos provenientes de transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

II - Dotações Orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III - Receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;

IV - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

V - Transferências do exterior;

VI - Dotações orçamentárias da União e dos Estados, consignados especificamente para o atendimento do disposto nesta lei;

VII - Receitas de acordos e convênios; e

VIII - Outras receitas.

 

Parágrafo único. Os recursos que compõem o FUNDO, serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial da Prefeitura Municipal, sob a denominação - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

 

Art. 4º Os recursos do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL serão aplicados:

 

I - no pagamento dos benefícios eventuais, previstos no artigo 22, § 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993;

II - no financiamento dos serviços, programas e ações de assistência sociais aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas as prioridades estabelecidas no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, relativas a serviços voltados à infância e adolescência em situação de risco pessoal e social;

III - no atendimento de ações assistenciais de caráter de emergência;

IV - na capacitação de recursos humanos, no desenvolvimento de estudos e pesquisas relacionadas com a assistência.

 

Paragrafo único. A transferência de recursos para entidades e/ou organizações governamentais e não governamentais processar-se-á mediante convênios, contratos, acordos e ajustes, obedecida a legislação federal e municipal vigente sobre a matéria e de conformidade com os planos aprovados, pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 5º Compete ao órgão gestor do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: 

 

I - firmar convênios em consonância com o Plano Municipal de Assistência Social e manter o controle necessário sobre a inscrição das entidades/organizações governamentais e não governamentais junto ao Conselho Municipal de Assistência Social;

II - receber e controlar, mensalmente, a prestação de contas apresentada pelas entidades/organizações governamentais e não governamentais convenentes, partícipes ou executoras de serviços,            programas e ações na área da assistência social;

III - atestar a regularidade dos serviços prestados e dos demonstrativos da aplicação dos recursos transferidos, e comunicar ao setor competente, a prestação de contas irregular ou a aplicação dos recursos em desconformidade com os termos do convênio;

IV - controlar o desenvolvimento das metas físico-financeiras de cada convênio;

V - coordenar a elaboração do Plano de Aplicação anual dos recursos do FUNDO, cujo conteúdo deverá evidenciar os serviços, programas e ações previstos no Plano Municipal de Assistência Social e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

VI - submeter à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social, o Plano de Aplicação anual dos recursos do FUNDO;

VII - elaborar informes mensais sobre o desempenho das receitas e das despesas do FUNDO;

VIII - manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais destinados ao FUNDO;

IX - responsabilizar-se pelo gerenciamento e custódia dos processos administrativos relacionados aos convênios celebrados entre o Município e os Governos Federal e Estadual e com as entidades/organizações governamentais e não governamentais locais.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Assistência Social disporá, por resolução, sobre a forma pela qual relacionados à execução orçamentária do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

 

Art. 7º Com o fim de            padronizar os procedimentos relativos ao controle e à prestação de contas, deverão ser instituídos modelos de documentos que representem o Balancete Financeiro Mensal e Relatório Mensal de Atividades.

 

Art. 8º Sem prejuízo das atribuições estabelecidas por este Decreto, caberá ao órgão gestor do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, a missão de estimular a efetivação das contribuições e doações de que trata o inciso III do artigo 3º.

 

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 11 de novembro de 1997.

 

 

VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

AIRTON DOS SANTOS

Secretário Municipal da Administração e Fazenda

 

 

Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda-Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora Departamento Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.