DECRETO N° 4.304, DE 06 DE JULHO DE 1998

 

Institui a Comissão Municipal de Emprego, no âmbito do Sistema Público de Emprego, e dá providências correlatas.

 

VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI E, TENDO EM VISTA A RESOLUÇÃO N° 80, DE 19 DE ABRIL DE 1995, DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR – CODEFAT, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, E O DECRETO ESTADUAL N° 40.322, DE SETEMBRO DE 1995, E

 

CONSIDERANDO O CONSTANTE NO P.I/S.M.P.S N° 034/97;

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º Fica instituída a Comissão Municipal de Emprego com a finalidade de consubstanciar a participação da sociedade organizada na administração de um Sistema Público de Emprego, no município de Ferraz e Vasconcelos.

 

Parágrafo único. A Comissão Municipal de Emprego colegiado, de caráter permanente e deliberativo, estará vinculado à Comissão Estadual de Emprego, instituída pelo Decreto n° 40.322, de 15 de setembro de 1995.

 

Art. 2° Compete à Comissão:

 

I- aprovar seu Regimento Interno, observados os critérios da Resolução 80 do CODEFAT, de 19 de abril de 1998;

II- propor aos órgãos do Sistema Nacional de Emprego – SINE, com base em relatórios técnicos, medidas efetivas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do emprego estrutural sobre o mercado de trabalho;

III- articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisa, com vistas à obtenção de subsídios para o aprimoramento e orientação de suas ações, de atuação dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Emprego- SINE, como também das ações relativas aos Programas de Geração de Emprego e Renda;

IV- articular-se com instituições e organizações envolvidas no Programa de Geração de Emprego e Renda, visando a integração de suas ações;

V- promover o intercâmbio de informação com outras comissões municipais de emprego, objetivando, não apenas a integração do Sistema, mas também a obtenção de dados orientados de suas ações;

VI- formular diretrizes específicas sobre a atuação do Sistema Nacional de Emprego – SINE, em consonância com aquelas defendidas pelo Mtb/CODEFAT;

VII- propor a locação de recursos, por área de atuação, quando da elaboração do Plano de Trabalho pelo Sistema Nacional de Emprego – SINEno âmbito correspondente;

VIII- proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos alocados mediante convênios, ao Sistema Nacional de Empregos- SINE e ao Programa de Geração de Emprego e Renda no que se refere ao cumprimento dos critérios, de natureza técnica, definidos pelo Mtb,/CODEFAT e Comissão Estadual de Emprego;

X- acompanhar a execução do Plano de Trabalho do Sistema de Emprego – SINE e do Programa de Geração de Emprego e Renda;

XI- propor a Coordenação Estadual do Sistema Nacional de Emprego – SINE, a reformulação das atividades e metas estabelecidas no Plano de Trabalho, quando necessário;

XII- propor medidas para o aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Emprego- SINE e do Programa de Geração do Emprego e Renda;

XIII- examinar em primeira instância, o Relatório de atividades, apresentado pelo Sistema Nacional de Empregos-SINE;

XIV- criar grupo de apoio Permanente (GAP), com composição tripartite e paritária em igual número de representantes dos trabalhadores, do empregadores e do governo, o qual poderá, a seu critério, constituir subgrupos temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas;

XV- subsidiar, quando solicitada, as deliberações do Conselho Deliberativo do Fundo de amparo ao Trabalhador – CODEFAT e da Comissão Estadual de Emprego;

XVI- encaminhar, após avaliação, as diversas instituições financeiras, projetos para obtenção de apoio creditício;

XVII- receber e analisar, sob os aspectos quantitativos, os relatórios de acompanhamento dos projetos financeiros com os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT;

XVIII- elaborar relatórios sobre a análise procedida encaminhando-os à Comissão Especial de Emprego;

XIX- acompanhar de forma contínua, os projetos em andamento nas respectivas áreas de atuação;

XX- articular- se com entidades de formação profissional em geral, inclusive as escolas técnicas, sindicatos de pequenas e micro empresas e demais entidades representadas de empregados e empregadores, na busca de parceria na qualificação e assistência técnica aos beneficiários de financiamento com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT e nas demais ações que se fizerem necessárias;

XXI- indicar as áreas e setores prioritários para alocação de recursos no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda.

 

§ 1° A Comissão, na sua área de competência, caberá o papel de acompanhar a utilização dos recursos financeiros administrados pelo Sistema Nacional de Emprego – SINE e no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda.

 

§ 2° O número de integrantes do Grupo de Apoio Permanente GAP, a que se refere o inciso XIV, em nenhuma hipótese poderia ser superior à qualidade de representantes na Comissão Municipal.

 

Art. 3° A Comissão Municipal de Emprego será constituída de forma tripartite e paritária contando com a representação em igual número do governo de trabalhadores e de empregadores, mediante seguintes órgãos e entidade:

 

I- REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO:

a) Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos.

b) Ministério do Trabalho- Secretário do Emprego e Relações do Trabalho.

c) Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos. (Alterado pelo Decreto nº 4.308 de 1998)


II- REPRESENTANTES DOS EMPREGADORES:

a) Centro das Indústrias do Estado de São Paulo – CIESP.

b) SINDEPRESTEM – Associação dos Recrutados.

c) Associação Comercial e Industrial de Ferraz de Vasconcelos – ACIFV. (Alterado pelo Decreto nº 4.308 de 1998)


III- REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS:

a) Sindicato dos Metalúrgicos.

b) sindicato dos vidreiros.

c) sindicato dos taxistas. (Alterado pelo Decreto nº 4.308 de 1998)

 

§ 1° Cada um dos órgãos e entidades referidas neste artigo indicará 1 (um) representante e seu suplente.

 

§ 2° Os representantes titulares e suplente dos empregadores e empregados serão indicados pelas respectivas organizações, de comum acordo com a Comissão Estadual.

 

§ 3° Nos termos dispostos no “caput” deste artigo a composição da Comissão Municipal será formalizada por ato do Governo Municipal que enviará à Comissão Estadual cópia do ato de sua instituição e do Regimento Interno, publicados no Diário Oficial.

 

§ 4° O mandato de cada representante é de 3 (três) anos, permitida uma recondução.

 

§ 5° As instituições, inclusive as financeiras, que interagirem com a Comissão poderão participar das reuniões, se convidadas, sendo-lhes facultado manifestar-se sobre os assuntos abordados sem, entretanto, ter direito a voto.

 

Art. 4° A Comissão Municipal de Emprego será constituída dos seguintes órgãos:

 

I- Colegiado;

II- Presidência;

III- Secretaria Executiva.

 

Art. 5° A Presidência da Comissão será em sistema de rodizio, entre as bancadas do governo, dos empregados e empregadores, tendo o mandato do presidente a duração de 12 (doze) meses e vedada a recondução para período consecutivo.

 

Parágrafo único. A eleição do Presidente ocorrerá por maioria simples de votos dos integrantes da Comissão.

 

Art. 6° A Secretaria Executiva da Comissão será exercida pela Secretaria Municipal de Promoção Social, a ela cabendo as realizações das tarefas técnicas e administrativas.

 

Art. 7° Pela atividade exercida na Comissão, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios.

 

Art. 8° As reuniões ordinárias da Comissão serão realizadas no mínimo uma vez a cada mês, em dia e hora marcados com antecedência mínima de 7 (sete) dias, sendo precedida da convocação de todos os seus membros.

 

Art. 9° As reuniões extraordinárias poderão ocorrer a qualquer tempo por convocação do Presidente da Comissão ou de 1/3 (um terço) de seus membros.

 

Art. 10. As deliberações da Comissão deverão ser tomadas por maioria simples de voto, com “quórum” mínimo de metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente voto de qualidade.

 

Parágrafo único. As decisões normativas terão forma da deliberação, numeradas de forma de deliberação, numeradas de forma sequencial e publicadas no Diário Oficial.

 

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, em 06 de julho de 1998.

 

 

VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

AIRTON DOS SANTOS

Secretário de Administração e Fazenda

 

 

Registrada na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda-Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Dept° de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.