
DECRETO N° 4.500, DE 24 DE OUTUBRO DE 2001
Regulamenta a Lei n° 2.415, de 17 de agosto de 2001, que dispõe sobre a implementação do estágio de estudantes em órgãos da Administração Pública, e dá outras providências.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
DECRETA:
Art. 1º O estágio de estudantes regularmente matriculados, e com frequência efetiva, nos cursos vinculados ao ensino oficial e particular, em nível superior, obedecerá às presentes normas.
Art. 2° Considera-se estágio, para os efeitos deste Decreto, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da concedente (ou da instituição de ensino).
Art. 3° Para caracterização e definição do estágio é necessária, entre a instituição de ensino superior e a unidade cedente – Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos – a existência de instrumento jurídico (convênio), periodicamente reexaminado, onde estarão acordadas todas as condições de realização daquele estágio, inclusive transferência de recursos à instituição de ensino superior, se for o caso.
Art. 4° A realização do estágio, por parte do estudante, não acarretará vinculo empregatício de qualquer natureza à concedente.
Art. 5° Para que o estudante possa se valer do estágio, é necessário comprovação de matrícula em instituição de ensino superior.
Art. 6° A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino superior em que se encontrar matriculado o estudante.
Art. 7° A duração do estágio, por parte do estudante, será de no máximo por 12 (doze) meses.
Art. 8° O estágio obedecerá a uma jornada diária de 6 (seis) horas, durante 5 (cinco) dias da semana, ou seja, de 2ª a 6ª feira, num total de 30 (trinta) horas, em horário a ser estipulado pela concedente.
Art. 9° A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.
Art. 10. No início de cada ano letivo, estando em vigor o termo de compromisso a que se refere o artigo 6°, deverá o estagiário (estudante) apresentar à parte concedente, prova de que se encontra matriculado regularmente na instituição de ensino superior conveniada, sob pena de cancelamento do termo de compromisso com a consequente suspensão do estágio.
Art. 11. A instituição de ensino superior conveniada deverá indicar o estudante para participar do estágio, dando-se preferência ao residente no município concedente.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Ferraz de Vasconcelos, em 24 de outubro de 2001.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito Municipal
IVAN ROBERTO COSTA
Secretário Municipal de Administração e Fazenda
Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda-Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Dept° de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.