
LEI COMPLEMENTAR Nº 107, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2000
(Revogada pela Lei Complementar n° 164 de 2005)
Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Ferraz de Vasconcelos, e dá providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Capítulo l
Das Disposições Preliminares
Seção l
Do Estatuto do Magistério e seus Objetivos
Art. 1º Esta lei complementar estrutura e organiza o Magistério Público da Educação Infantil e do Ensino Fundamental da Secretaria Municipal de Educação de Ferraz de Vasconcelos, nos termos da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e denominar-se-á Estatuto do Magistério Municipal.
Art. 2º Para os efeitos deste Estatuto, estão abrangidos os docentes e os que oferecem suporte pedagógico a tais atividades, aos quais cabem as atribuições de ministrar, planejar, inspecionar, supervisionar, orientar e administrar a educação básica.
Seção II
Dos Conceitos Básicos
Art. 3º Para os fins desta lei complementar, considera-se:
I - cargo do Magistério: o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional do magistério;
II - função - Atividade: o conjunto de atribuições às quais não corresponde um cargo ou emprego;
III - classe: o conjunto de cargos e de funções - atividades de mesma natureza e igual denominação;
IV - série de Classes: conjunto de classes da mesma natureza, escalonadas de acordo com o grau de titulação mínimo exigido;
V - carreira do Magistério: o conjunto de cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistério, caracterizados pelo desempenho das atividades a que se refere o anterior;
VI - quadro do magistério: o conjunto de cargos e de funções-atividades de docentes e de profissionais que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, privativos da Secretaria Municipal da Educação.
Capítulo II
Do Quadro do Magistério
Seção I
Da Composição
Art. 4º O Quadro do Magistério é composto de 2 (dois) subquadros, a saber:
l - subquadro de Cargos Públicos (S Q C);
II - subquadro de Funções - Atividades (S Q F).
§ 1º O Subquadro de Cargos Públicos (S Q C) compreende a tabela II (S Q C - II), constituída de cargos de provimento efetivo que comportam substituição.
§ 2º O Subquadro de Funções - Atividades é constituído da tabela I (S Q F - I) que integra as funções-atividades que comportam substituição.
Art. 5º O Quadro do Magistério é constituído de série de classes de docentes e classes de profissionais que oferecem suporte pedagógico, integradas nos subquadros do Quadro do Magistério, na seguinte conformidade:
I - série de classes de docentes;
a) Professor l-SQC- II e SQF-l;
b) Professor II-SQC-II e SQF-l.
II - classes de suporte pedagógico:
a) Diretor de Escola - SQC - II;
b) Supervisor de Ensino - SQC - II.
Art. 6º Além dos cargos e funções-atividades, do quadro do magistério a que alude o artigo anterior, haverá na unidade escolar, postos de trabalho de Vice-Diretor de Escola para atuar nas escolas de ensino fundamental e nas escolas de educação infantil.
Seção II
Do Campo de Atuação
Art. 7º Os ocupantes de cargo e de função-atividade da série de classes de docentes atuarão:
I - professor I: na educação infantil ou no ensino fundamental, de 1ª a 4ª série;
II - professor II:
a) no ensino fundamental;
b) como professor de educação especial, na educação infantil e no ensino fundamental.
Art. 8º Os ocupantes de cargos das classes de suporte pedagógico atuarão, conforme suas respectivas especialidades nos diferentes níveis e modalidades de ensino da educação básica.
Capítulo lII
Do Provimento
Seção I
Dos Requisitos
Art. 9º Os requisitos para o provimento dos cargos da série de classes de docentes e das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério ficam estabelecidos em conformidade com o Anexo i, que faz parte integrante desta Lei Complementar.
Seção lI
Das Formas de Provimento
Art. 10. São formas de provimento dos cargos da série de classes de docentes e das classes de suporte pedagógico:
I - nomeação;
II - acesso.
Art. 11. A nomeação prevista no inciso I do artigo anterior será feita em caráter efetivo, para os cargos da série de classes de docentes e das classes de suporte pedagógico da carreira do Magistério, conforme Anexo I, desta lei complementar.
Art. 12. O acesso, previsto no inciso II do artigo 10, desta Lei Complementar, para o provimento dos cargos da série de classes de docentes e das classes de suporte pedagógico, processar-se-á mediante concurso de provas e títulos, na forma que for estabelecida em regulamento.
Art. 13. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para aos cargos referidos nos artigos 11 e 12, desta lei complementar, estarão sujeitos ao Estágio Probatório.
Seção III
Dos Concursos Públicos
Art. 14. O provimento dos cargos da série de classes de docentes e das classes de suporte pedagógico da carreira do Magistério far-se-á através de concurso público de provas e títulos.
Art. 15. O Concurso Público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Art. 16. Os Concursos Públicos, de que trata o artigo 14, desta lei complementar, serão realizados pela Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, através de seu departamento competente.
Art. 17. Os Concursos Públicos reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão:
I - a modalidade do concurso;
lI - as condições para o preenchimento do cargo;
III - o tipo e conteúdo das provas e a natureza dos títulos;
IV - os critérios de aprovação e classificação;
V - o prazo de validade do concurso;
VI - a porcentagem de cargos a serem oferecidos para provimento mediante acesso, se for o caso.
Parágrafo único. Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado.
Capítulo IV
Das Funções - Atividades e das Designações
Seção I
Do Preenchimento de Funções - Atividades
Art. 18. O preenchimento de funções-atividades da série de classes de docentes será efetuado mediante admissão.
§ 1º A admissão, de que trata este artigo, processar-se-á nas seguintes hipóteses:
1. Para reger ciasse e/ou ministrar aulas cujo número reduzido, especificidade ou transitoriedade não justifiquem o provimento de cargo;
2. Para reger classe e/ou ministrar aulas atribuídas a ocupantes de cargos ou de funções-atividades, afastados a qualquer título;
3. Para reger classe e/ou ministrar aulas decorrentes de cargos vagos ou que ainda não tenham sido criados.
§ 2º A Secretaria Municipal da Educação expedirá normas complementares necessárias ao cumprimento deste artigo, estabelecendo a ordem de preferência para efeito de classificação, bem como ponderações quanto ao tempo de serviço e valores dos títulos.
Seção lI
Dos Requisitos
Art. 19. Os requisitos para o preenchimento das funções-atividades da série de classes de docentes serão os mesmos fixados no Anexo I desta lei complementar, para provimento dos cargos de Professor I e Professor II.
Seção III
Do Processo Seletivo
Art. 20. O preenchimento de funções-atividades da série de classes de docentes do Quadro do Magistério far-se-á mediante admissão, precedida de processo seletivo de tempo de serviço e títulos.
Art. 21. Os processos seletivos, de que trata o artigo anterior, serão realizados pela Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, através de seu departamento competente, na forma a ser estabelecida em regulamento.
Seção IV
Da Designação para Posto de Trabalho
Art. 22. A designação do Vice-Diretor de Escola será precedida de indicação do Conselho de Escola e do Conselho Municipal da Educação, recaindo a preferência entre os docentes efetivos da própria unidade escolar.
§ 1º No caso do docente indicado ser lotado em outra escola, o Conselho de Escola da unidade em que exercerá as funções de Vice-Diretor de Escola deverá aprovar sua indicação.
§ 2º Para a designação prevista no "caput", o docente deverá ter, no mínimo, 3 (três) anos de exercício no Magistério Público Oficial, nos níveis fundamental e médio.
§ 3º Pelo exercício das funções de Vice-Diretor de Escola o docente receberá, além do vencimento ou salário do seu cargo ou da sua função-atividade, a retribuição correspondente à diferença entre a carga horária semanal desse mesmo cargo ou função-atividade e 40 (quarenta) horas semanais, na forma a ser regulamentada.
§ 4º O docente ficará afastado de seu cargo ou função-atividade assim que iniciar o exercício nas funções de Vice-Diretor de Escola.
§ 5º Para ser designado Vice-Diretor de Escola, o docente ocupante de função-atividade necessariamente deve estar admitido, com uma carga horária mínima de 30 (trinta) horas semanais, incluídas as horas em atividades com os alunos e horas de trabalho pedagógico.
§ 6º A designação do Vice-Diretor de escola será feita pelo Prefeito Municipal.
Art. 23. A designação do Diretor para responder pela Direção da Escola Educação Infantil, será feito pelo Prefeito Municipal, após a indicação do Conselho Municipal de Educação.
§ 1º A designação de que trata o "caput” deste artigo, recairá em Professor I que estiver atuando em escola de educação infantil.
§ 2º Para efeitos do disposto no parágrafo anterior a ordem de preferência é de docente efetivo portador de curso superior com licenciatura de graduação plena.
§ 3º O Docente a que se refere o "caput” deste artigo ficará afastado de seu cargo ou função-atividade, assim que iniciar o exercício das funções de Diretor.
§ 4º Pelo exercício das funções de Diretor, o Docente receberá, além do vencimento ou salário de seu cargo ou da sua função-atividade, a retribuição pecuniária correspondente a diferença entre a carga horária semanal desse mesmo cargo ou função-atividade e 40 (quarenta) horas semanais, na forma a ser regulamentada.
Capítulo V
Das Substituições
Art. 24. Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos docentes e do pessoal de suporte pedagógico do Quadro do Magistério.
Parágrafo único. Aplica-se ao Diretor e Vice-Diretor de Escola o disposto no "caput” deste artigo.
Capítulo VI
Da Remoção
Art. 25. A remoção é o deslocamento dos ocupantes de cargo integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal nas unidades da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 26. Os ocupantes de cargo de Professor I, Professor II e Diretor de Escola, poderão remover-se de suas unidades de lotação, por permuta ou por concurso anual, mediante requerimento.
Parágrafo único. Para efeito de remoção os critérios apresentação de títulos serão os definidos em regulamento próprio.
Art. 27. A remoção por permuta processar-se-á, anualmente, precedendo o início do ano letivo.
Parágrafo único. Não poderá ser autorizada permuta ao profissional:
I - que já tenha alcançado o tempo de serviço necessário à aposentadoria ou para aquele a quem faltem apenas 3 (três) anos para implementar esse prazo;
II - que se encontre na condição de Profissional do Quadro do Magistério readaptado, com laudo temporário ou definitivo;
III - que se encontre no exercício de cargo em comissão, afastado ou prestando serviço em outro órgão da Administração que não a de sua lotação;
IV - docente cuja unidade de lotação conte com professor excedente na mesma área de atuação.
Art. 28. O concurso de remoção deverá sempre preceder ao de ingresso e de acesso para provimento dos cargos correspondentes.
Art. 29. Os cargos criados ou que vierem a vagar no decorrer do ano letivo só poderão ser oferecidos para ingresso, após a realização do concurso de remoção.
Art. 30. Ao Profissional do Quadro do Magistério readaptado, com laudo médico definitivo, desde que observado o módulo a ser estabelecido em regulamento próprio, fica assegurado o direito de permanecer em sua unidade de lotação, prestado serviços compatíveis com sua capacidade física ou psíquica, devendo a sua vaga ser incluída no concurso de remoção.
Capítulo VII
Das Jornadas de Trabalho, da Carga Horária e da Carga suplementar de Trabalho Docente
Seção I
Das Jornadas inicial e Básica de Trabalho Docente
Art. 31. Os ocupantes de cargo docente, para desempenhar as atividades previstas no artigo 2º desta Lei Complementar, ficam sujeitos às jornadas de trabalho, a saber:
I - jornada Inicial de Trabalho Docente;
II - jornada Básica de Trabalho Docente.
Art. 32. As Jornadas de Trabalho, a que se refere o artigo anterior, terão a seguinte duração semanal:
I - jornada Inicial de Trabalho Docente: 24 horas;
II - jornada Básica de Trabalho Docente: 30 horas.
Art. 33. A jornada semanal de trabalho do pessoal docente é constituída de horas em atividades com os alunos e horas de trabalho pedagógico.
Art. 34. As jornadas de trabalho docente a que se refere o artigo 32 estarão assim compostas:
I - jornada Inicial de Trabalho Docente: 20 (vinte) horas em atividades com alunos e 4 (quatro) horas de trabalho pedagógico, HTP das quais 2 (duas) na escola, em atividades coletivas e 2 (duas) em local de livre escolha pelo docente;
II - jornada Básica de Trabalho Docente: 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos e 5 (cinco) horas de trabalho pedagógico - H.T.P., das quais 2 (duas) na escola, em atividades coletivas e 3 (três) em local de livre escolha pelo docente.
§ 1º A hora de trabalho terá a duração de 60 (sessenta) minutos.
§ 2º Fica assegurado ao docente, no mínimo, 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso, por período letivo.
§ 3º A Jornada Inicial de Trabalho Docente aplica-se ao Professor que atuar na Educação Infantil e a Jornada Básica de Trabalho Docente aplica-se ao Professor que atuar no ensino Fundamental.
Art. 35. As jornadas de trabalho docente prevista nesta Lei Complementar não se aplicam aos ocupantes de função-atividade, que deverão ser retribuídos conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir.
Art. 36. Entende-se por carga horária o conjunto de horas em atividades com alunos, horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho de livre escolha pelo docente.
§ 1º Quando o conjunto de horas em atividades com alunos (A) for diferente do previsto no artigo 35 desta lei complementar, a esse conjunto corresponderão horas de trabalho pedagógico na escola (B) e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente (C), a saber:
|
A |
B |
C |
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10 a 12 |
2 |
0 |
|
13 a 17 |
2 |
1 |
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18 a 22 |
2 |
2 |
|
23 a 27 |
2 |
3 |
|
28 a 32 |
3 |
3 |
|
33 |
3 |
4 |
§ 2º Na hipótese de acumulação de dois cargos ou de um cargo de suporte pedagógico com um cargo docente, a carga total não poderá ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos ocupantes de funções- atividades.
Art. 37. As horas de trabalho pedagógico na escola deverão ser utilizadas para reuniões e outras atividades pedagógicas e de estudo, de caráter coletivo, organizadas pelo estabelecimento de ensino, bem como para atendimento a pais de alunos.
Parágrafo único. As horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente destinam-se à preparação de aulas e à avaliação de trabalho dos alunos.
Art. 38. Os docentes titulares de cargo sujeitos às jornadas previstas no artigo 31 desta Lei Complementar poderão exercer carga suplementar de trabalho.
Art. 39. Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho.
§ 1º As horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho são constituídas de horas em atividades com alunos, horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente.
§ 2º O número de horas semanais da carga suplementar de trabalho corresponderá à diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas e o número de horas previsto nas jornadas de trabalho a que se refere o artigo 32 desta Lei Complementar.
Seção II
Da Incorporação da Jornada de Trabalho Docente, para fins de Aposentadoria
Art. 40. O docente, ao passar à inatividade, terá seus proventos calculados com base nos valores previstos nas Escalas de Vencimento constantes da Tabela I ou II, conforme o caso, do Anexo II desta Lei Complementar, observado o respectivo nível.
§ 1º Os proventos de que trata o "caput” serão apurados sobre o número de horas que resultar da média da carga horária cumprida nos últimos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria.
§ 2º A carga horária apurada compreenderá as horas estabelecidas para a jornada a que se refere o artigo 32 desta Lei Complementar, sendo o restante de horas considerado como carga suplementar de trabalho.
§ 3º Na hipótese de aposentadoria por invalidez, a incorporação independerá do tempo de serviço e será com vencimentos integrais.
§ 4º Aplicam-se as disposições deste artigo, no que couber, ao docente ocupante de função-atividade.
Seção III
Da Jornada de Trabalho do Pessoal de Suporte Pedagógico e a incorporação para Fins de Aposentadoria
Art. 41. Os cargos de suporte Pedagógico serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, que corresponde a 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º Para fins de aposentadoria, computar-se-á como se em Jornada Completa de Trabalho fosse, o tempo em que, no período, como docente, estava com carga horária semanal igual ou superior a 40 (quarenta) horas, nos últimos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria.
§ 2º Na hipótese de aposentadoria por invalidez, qualquer que seja o tempo de serviço, será com vencimentos integrais.
Seção IV
Da Carga Suplementar de Trabalho e da Carga Reduzida
Art. 42. Os docentes, sujeitos às jornadas de trabalho previstas no artigo 31 poderão exercer carga suplementar de trabalho.
Art. 43. Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
§ 1º As horas prestadas a titulo de carga suplementar são constituídas de horas em atividades com alunos, horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente.
§ 2º O número de horas da carga suplementar de trabalho corresponderá à diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas e o número de horas previstas nas jornadas de trabalho a que se refere o artigo 32 desta Lei Complementar.
Art. 44. Nos casos em que o conjunto de horas em atividades com alunos, horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente, cumpridas pelo servidor admitido nos termos do § 1º do artigo 18 desta lei complementar, for inferior ao fixado para jornada Inicial de Trabalho Docente, configurar-se-á carga reduzida de trabalho.
Art. 45. O tempo destinado a horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente para a carga suplementar de trabalho ou carga reduzida de trabalho corresponderá ao que dispõe o § 1º do artigo 36 desta lei complementar.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos casos em que o número de horas em atividades com os alunos seja inferior a 10 (dez).
Seção V
Das Horas de Trabalho Pedagógico
Art. 46. As horas de trabalho pedagógico na escola deverão ser utilizadas para reuniões e outras atividades pedagógicas e de estudo, bem como para atendimento a pais de alunos.
Parágrafo único. As horas de trabalho pedagógico em loca docente destinam-se à preparação de aulas e à avaliação de trabalhos dos alunos.
Capítulo VIII
Da Classificação para Atribuição de Classes e ou Aulas
Art. 47. Para fins de atribuição de classes e/ou aulas, os docentes do mesmo campo de atuação das classes e das aulas a serem atribuídas serão classificados, observada a seguinte ordem de preferência.
I - quanto a situação funcional:
Faixa 1:
Os titulares de cargos, providos mediante concurso de provas e títulos, correspondentes aos componentes curriculares das aulas ou classes a serem atribuídas.
Faixa 2:
Os servidores ocupantes de função-atividade, correspondente ao componente curricular das aulas ou classes a serem atribuídas, em conformidade com critérios a serem fixados em regulamento.
II - quanto à habilitação:
A específica do cargo ou função-atividade.
III - quanto ao tempo de serviço;
a) os que contarem maior tempo de serviço na unidade escolar como docentes, no campo de atuação referente a aulas e/ou classes a serem atribuídas;
b) os que contarem maior tempo de serviço no cargo ou função-atividade como docentes no campo de atuação referente a aulas e/ou classes a serem atribuídas;
c) os que contarem maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial da Secretaria Municipal de Educação de Ferraz de Vasconcelos, em função docente, no campo de atuação referente a aulas e/ou classes a serem atribuídas.
IV - quanto aos Títulos:
a) certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos, específico dos componentes curriculares correspondentes às aulas e/ou classes a serem atribuídas, emitindo pela Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, através de seu departamento competente;
b) diploma ou certificado de curso de grau superior de ensino, de graduação correspondente à licenciatura plena, no caso de docentes inscritos para atribuição de classes;
c) diplomas de Mestre e Doutor, correspondentes ao campo de atuação relativo, às aulas e/ou classes a serem atribuídas.
§ 1º A primeira fase se atribuição, para os inscritos em cada faixa, dar-se-á na unidade escolar em que estejam classificados os cargos ou as funções-atividades.
§ 2º Na segunda fase de atribuição, correspondente a cada faixa, a ser realizada em nível de município, concorrerão os docentes que já participarem da primeira fase, observado o disposto nos incisos I, II, III e IV deste artigo.
§ 3º Somente após esgotada a possibilidade de atribuição das aulas para as quais estiver prioritariamente classificado, poderá o decente pleitear aulas de outros componentes curriculares, observada sempre a habilitação exigida.
§ 4º A Secretaria Municipal da Educação expedira normas complementares necessárias ao cumprimento deste artigo, estabelecendo, inclusive, as ponderações quanto ao tempo de serviço e valores dos títulos.
Capítulo IX
Da Vacância de Cargos
Art. 48. A vacância de cargos decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - acesso;
IV - aposentadoria;
V – falecimento.
Capítulo X
Da Evolução Funcional
Art. 49. Evolução Funcional é a passagem do integrante do Quadro do Magistério para nível retribuitório superior da respectiva classe, mediante a avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial do profissional do magistério.
Art. 50. O integrante da carreira do magistério e o ocupante de função-atividade devidamente habilitado poderão passar para nível superior da respectiva classe através das seguintes modalidades:
I - pela via acadêmica, considerado o fator habilitações acadêmicas obtidas em grau superior de ensino: ou
Il - pela via não - acadêmica, considerados os fatores relacionados à atualização, aperfeiçoamento profissional e assiduidade.
Parágrafo único. O profissional do Magistério evoluirá, nos termos deste artigo, de acordo com sua conveniência e a natureza de seu trabalho, na forma a ser regulamentada.
Art. 51. A evolução funciona! pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do magistério, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade de seu trabalho.
Parágrafo único. Fica assegurada a evolução funcional pelo via acadêmica por enquadramento automático em níveis retribuitórios superiores da respectiva classe, dispensados quaisquer interstícios, na seguinte conformidade:
1. Professor l: mediante a apresentação de diploma ou certificado de curso de grau superior de ensino, de graduação correspondente á licenciatura plena, será enquadrado no nível IV, e, mediante apresentação de certificado de conclusão de curso de mestrado ou doutorado, no nível V, faixa 1, conforme Anexo II desta Lei Complementar, na tabela em que o docente estiver situado;
2. Professor II: mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação, em nível de mestrado ou de doutorado, será enquadrado, respectivamente, nos níveis IV ou V, conforme Anexo H desta Lei Complementar, na Tabela li, faixa 2;
3. Diretor de Escola e Supervisor de Ensino: mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação em nível de mestrado ou de doutorado, serão enquadrados, respectivamente, nos níveis Hl ou IV, conforme Anexo III desta Lei Complementar, na respectiva faixa.
Art. 52. A evolução funcional pela via não acadêmica ocorrerá através dos fatores: atualização, aperfeiçoamento e assiduidade, que são considerados, para efeito desta Lei Complementar, indicadores do crescimento da capacidade e da qualidade do profissional do Magistério, bem como de sua dedicação ao trabalho.
§ 1º Aos fatores de que trata o "caput" deste artigo serão atribuídos pesos, calculados a partir de itens componentes de cada fator, aos quais serão conferidos pontos, segundo critérios a serem estabelecidos em regulamento.
§ 2º Consideram-se componentes do fator atualização e do fator atualização e \o fator aperfeiçoamento todos os estágios e cursos de formação complementar, no respectivo campo de atuação, de duração igual, ou superior a 30 (trinta) horas, realizados pela Secretaria Municipal da Educação através de seus órgãos competentes, ou por outras instituições reconhecidas, aos quais serão atribuídos pontos conforme sua especificidade.
§ 3º Os cursos previstos neste artigo serão considerados uma única vez, vedada sua acumulação.
Art. 53. Para fins de evolução funcional prevista no artigo anterior, deverão ser cumpridos interstícios de 04 (quatro) anos, computado sempre o tempo de efetivo exercício do profissional do Magistério no nível em que estiver enquadrado.
Art. 54. Interromper-se-á o interstício a que se refere o artigo anterior quando o servidor estiver:
I - afastado para prestar serviços junto a empresa, fundação ou autarquia, bem como junto a órgão da União, do Estado, de outros Estados ou Municípios;
II - afastado para prestar serviços junto a órgão de outro Poder do Município;
III - afastado para prestar serviços junto à outra Secretaria do Município;
IV - licenciado para tratamento de saúde, por prazo superior a 06 (seis) meses;
V - licenciado para tratamento de saúde de pessoa da família;
VI - afastado junto aos órgãos que compõem a estrutura básica da Secretaria Municipal da Educação, para desempenho de atividades não correlatas às do Magistério;
VII - afastado para frequentar cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento, especialização ou atualização no País ou no exterior.
Art. 55. Os pontos acumulados e não utilizados para fins de evolução funcional serão considerados, para os mesmos fins em relação ao integrante do Quadro do Magistério que vier a ser investido em cargo desse mesmo Quadro.
Capítulo XI
Dos Direitos e dos Deveres
Seção I
Dos Direitos
Art. 56. Além dos previstos em outras normas, são direitos do integrante do Quadro do Magistério:
I - ter a seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
II - ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização e especialização profissional;
III - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material técnico-pedagógico suficientes e adequados, para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções;
IV - ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógico, e da proposta pedagógica da unidade escolar, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e à construção do bem-comum;
V - receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, conforme o estabelecido por esta Lei Complementar;
VI - receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente convocado para tal fim, independentemente da classe a que pertencer;
VII - ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico;
VIII - receber, através dos serviços especializados de educação, assistência ao exercício profissional;
IX - participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberações que afetam o processo educacional;
X - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares.
Art. 57. Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares deverão ser assegurados 30 (trinta) dias de férias anuais, de acordo com o calendário escolar e poderão ser dispensados da assinatura do ponto durante 15 (quinze) duas úteis anuais, distribuídos nos meses de julho e dezembro, durante os períodos de recesso escolar.
§ 1º durante o período de recesso, os docentes poderão ser convocados, no interesse da administração.
§ 2º os profissionais de suporte pedagógico farão jus a 30 (trinta) dias de férias anuais.
§ 3º Aplicar-se-ão as disposições do “caput” ao docente readaptado com exercício nas unidades escolares.
Seção II
Dos Deveres
Art. 58. O integrante do Quadro do Magistério tem o dever de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, deverá:
I - conhecer e respeitar as Leis;
II - preservar os princípios, os ideais e os fins da Educação Brasileira, através de seu desempenho profissional;
III - empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da educação;
IV - participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções;
V - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
VI - manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;
VII - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando á construção de uma sociedade democrática;
VIII - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;
IX - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;
X - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou, às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;
XI - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;
XII - considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade socioeconômico-cultural da clientela escolar e as diretrizes da Política Educacional na escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem, zelando pela aprendizagem dos alunos;
XIII - fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos, junto aos órgãos da Administração;
XIV - participar do Conselho de Escola;
XV - participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
XVI - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da escola;
XVII - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
XVIll - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
XIX - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Parágrafo único. Constitui falta grave do integrante do Quadro do Magistério impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material.
Capítulo XII
Da Aposentadoria
Art. 59. O integrante do Quadro do Magistério será aposentado:
l - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; e proporcionais nos demais casos;
lI - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
llI - voluntariamente, aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor e, vinte e cinco, se professora, com proventos integrais.
§ 1º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 2º Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, ainda quando decorrente de reenquadramento, de transformação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.
§ 3º O tempo de serviço prestado sob o regime de aposentadoria especial será computado da mesma forma, quando o servidor ocupar outro cargo de regime idêntico, ou pelo critério da proporcionalidade, na forma da Lei, quando se trate de regimes diversos.
§ 4º O servidor, após noventa dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter completado o tempo de serviço necessário à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública independentemente de qualquer formalidade.
Capítulo XIII
Da Estabilidade
Art. 60. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa,
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º Extinto o cargo ou declara sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Capítulo XIV
Do Piso Salarial Profissional
Art. 61. Aos profissionais do Quadro do Magistério é assegurado o piso salarial profissional.
Parágrafo único. O piso salarial profissional de que trata o "caput" será condicionado à aplicação da legislação salarial vigente no Município, tendo como parâmetros as Escalas de Vencimentos constantes dos Anexos II e III desta lei complementar e as disposições da Lei Federal n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Capítulo XV
Do Acesso
Art. 62. Acesso é a elevação para cargo de nível mais alto dentro da própria carreira, Elevação do Servidor, dentro do respectivo quadro, a cargo da mesma natureza de trabalho, do maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, obedecido o interstício na ciasse e as exigências a serem instituídas em regulamento.
§ 1º Serão reservados para acesso os cargos cujas atribuições exijam experiência prévia no exercício de outro cargo.
§ 2º O acesso será feito mediante aferição do mérito dentre titulares de cargos cujo exercício proporcione a experiência necessária ao desempenho das atribuições dos cargos referidos no parágrafo anterior.
Art. 63. Será de 03 (três) anos de efetivo exercício o interstício mínimo de acesso.
Capitulo XVI
Da Readaptação
Art. 64. Readaptação é a mudança do servidor de um cargo para outro mais compatível com sua capacitação física e mental, sem elevação funcional e remuneratória e dependerá sempre de inspeção médica.
§ 1º Julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
Capitulo XVII
Da Reversão
Art. 65. Reversão é o retorno ao serviço público do servidor aposentado, por insubsistência dos motivos da aposentadoria.
Art. 66. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 67. Não se aplica o disposto no artigo 66 ao aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Capítulo XVIII
Da Reintegração
Art. 68. Reintegração é o retomo do servidor estável ao cargo que ocupava, por força de decisão judicial.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observadas as demais disposições pertinentes, constante do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.
Capítulo XIX
Da Acumulação de Cargos
Art. 69. Para efeito do que dispõe esta lei complementar, a acumulação remunerada de cargos públicos, quando houver compatibilidade de horários, só poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a funções atividade e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.
Capítulo XX
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 70. Vencimento é a retribuição pecuniária fixada em lei pelo exercício de cargo público.
Art. 71. Remuneração é o vencimento do cargo somado às vantagens pecuniárias permanentes instituídas por lei.
§ 1º O vencimento dos cargos públicos é irredutível.
§ 2º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao locai de trabalho.
Art. 72. O vencimento ou remuneração do servidor não poderá sofrer outros descontos, exceto os obrigatórios e os autorizados por lei.
Art. 73. Mediante autorização do servidor, poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de entidade sindical.
Art. 74. O vencimento, remuneração ou qualquer vantagem pecuniária atribuídos ao servidor, não poderão ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo nos casos de prestação de alimentos e outros, resultantes de decisão judicial.
Art. 75. As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento.
Parágrafo único. Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar em processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 76. O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo, sob pena de execução judicial.
Art. 77. A retribuição pecuniária do titular de cargo, por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, ou de ocupante de função-atividade, por hora de carga horária, corresponderá a 1/120 (um cento e vinte avos) no valor fixado para Jornada de Trabalho Docente da Escala de Vencimentos - Classes Docentes, de acordo com o nível em que estiver enquadrado o servidor (Anexo II desta lei complementar).
Parágrafo único. Para efeito do cálculo da retribuição mensal, o mês será considerado como de 05 (cinco) semanas.
Art. 78. O integrante do Quadro do Magistério, quando for designado, no mesmo Quadro, para substituição ou para responder pelas atribuições de cargo vago, poderá optar pelos vencimentos do cargo efetivo ou pelos salários da função - atividade, incluída, se for o caso, a retribuição referente à carga suplementar de trabalho.
Art. 79. O professor l que ministrar aulas nas 5ª à 8ª séries do ensino fundamental, terá a retribuição referente a essas aulas calculada com base no nível l, Faixa 2, Tabela II, da Escala de Vencimentos - Classes Docentes.
Art. 80. Os Docentes, ao passarem à inatividade, terão seus proveitos calculados com base nos valores previstos nas Escalas de Vencimentos de que tratam os Anexos ll e III desta lei complementar, observado o respectivo nível, sendo esses proventos apurados sobre o número de horas que resultar da média da carga horária cumprida nos últimos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria.
§ 1º A carga horária apurada compreenderá as horas estabelecidas para a jornada a que se refere o artigo 32 desta lei complementar, sendo o restante das horas considerado como carga suplementar de trabalho.
§ 2º Na hipótese de aposentadoria por invalidez, a incorporação independerá do tempo de serviço, nos termos da legislação pertinente.
Capítulo XXI
Das Vantagens de Ordem Pecuniária
Seção I
Disposições Gerais
Art. 81. Além do valor do padrão do cargo, o servidor poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias:
I - adicionais por tempo de serviço;
II - sexta-parte dos vencimentos;
Ill - salário-família;
IV - remuneração adicional de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos relativos às férias;
V - gratificação por trabalho noturno;
VI - gratificação pela prestação de serviço extraordinário;
VII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
VIII - outras vantagens ou concessões pecuniárias previstas em leis específicas ou neste Estatuto.
§ 1º Excetuados os casos expressamente previstos neste artigo, o servidor não poderá receber, a qualquer título, seja qual for o motivo ou forma de pagamento, nenhuma outra vantagem pecuniária dos órgãos do serviço público, das entidades autárquicas ou paraestatais ou outras organizações públicas, em razão de seu cargo ou função nos quais tenha sido mandado servir.
§ 2º O não cumprimento do que preceitua este artigo importará na demissão do servidor, por procedimento irregular, e na imediata reposição, pela autoridade que ordenou o pagamento, da importância indevidamente paga.
§ 3º Nenhuma importância relativa às vantagens constantes deste artigo será paga ou devida ao servidor, seja qual for o seu fundamento, se não houver crédito próprio orçamentário ou adicional.
Art. 82. O servidor não fará jus à percepção de quaisquer vantagens pecuniárias, nos casos em que deixar de perceber o vencimento ou remuneração.
Seção Il
Dos Adicionais por tempo de Serviço e da Sexta-Parte dos Vencimentos
Art. 83. Ao integrante do Quadro do Magistério é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço público municipal concedido por quinquênio, na proporção de 5% (cinco por cento) de seu vencimento, sem limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos.
§ 1º Os acréscimos pecuniários percebidos não serão computados nem acumulados para fins de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 2º A apuração do quinquênio será feita em dias e o total convertido em anos, considerados estes sempre como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 3º O servidor que exercer cumulativamente cargos ou funções, terá direito às vantagens de que trata o "caput", isoladamente, referentes a cada cargo ou a função.
Seção III
Do Salário-Família
Art. 84. O Salário-família será concedido ao servidor ou ao inativo:
I - pelo cônjuge ou companheira do servidor, que viva comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade remunerado e nem tenha renda própria;
II - por filho menor de 14 (quatorze) anos de idade que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;
III - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.
Parágrafo único. A concessão e a supressão do salário- família são explicitados no Estatuto dos servidores Públicos do Município.
Seção IV
Da Remuneração Adicional dos Vencimentos Relativos às Férias
Art. 85. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicionai de 50% (cinquenta por cento) da remuneração correspondente ao período de férias.
§ 1º É proibido levar à conta de férias, qualquer falta ao trabalho.
§ 2º É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade de serviço, atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor.
§ 3º O período de férias será reduzido para 20 (vinte) dias, se o servidor, no exercício anterior, tiver, considerados em conjunto, mais de 09 (nove) não comparecidos correspondentes a faltas abonadas, justificadas e injustificadas ou às licenças de modo geral, excetuando-se as licença:
I - para tratamento de saúde;
II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
III - à gestante ou adotante;
IV - paternidade;
V - para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar;
VI - compulsória, como medida profilática e
VII - como prêmio à assiduidade.
§ 4º Durante as feiras, o servidor terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.
§ 5º Atendido o interesse do serviço, o servidor poderá gozar férias de uma só vez ou em dois períodos iguais.
§ 6º Somente depois do primeiro ano de exercício no serviço público, adquirirá o servidor direito a férias, executando-se o docente em exercício de regência de classe, que gozará férias de acordo com o calendário escolar.
Seção V
Da Gratificação por Trabalho Noturno
Art. 86. Os servidores, integrantes do Quadro do Magistério, enquanto atuarem nas unidades escolares da Secretaria Municipal de Educação, no período noturno, farão jus à gratificação por Trabalho Noturno nesse período.
Art. 87. Para os efeitos desta lei complementar, considerar-se-á trabalho noturno aquele que for realizado no período das 19 (dezenove) horas às 23 (vinte e três) horas.
Art. 88. A Gratificação por Trabalho Noturno corresponderá a 20 (vinte) por cento do valor percebido em decorrência das horas trabalhadas no período de trabalho noturno.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescida do respectivo percentual extraordinário.
Art. 89. O servidor do Quadro de Magistério não perderá o direito à Gratificação pelo Trabalho Noturno, quando se afastar em virtude de férias, licença prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e de outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Art. 90. O valor da Gratificação por Trabalho Noturno será computado no cálculo do décimo terceiro salário.
Art. 91. A Gratificação pelo Trabalho Noturno não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.
Seção VI
Da Gratificação pela prestação de Serviço Extraordinário
Art. 92. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50 % (cinquenta por cento) em relação à hora trabalhada.
Art. 93. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, no interesse da administração, respeitando-se o limite de 02 (duas) horas diárias.
§ 1º O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato.
§ 2º O serviço extraordinário realizado no horário previsto no artigo 87 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno em função de cada hora extra.
Seção VII
Do Décimo Terceiro Salário
Art. 94. O décimo terceiro salário será pago, anualmente, ao pessoa|\df Quadro do Magistério independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
§ 3º O décimo terceiro salário será estendido aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela.
Art. 95. Caso o servidor deixe o serviço público municipal, o décimo terceiro salário ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício do ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou dispensa.
Capítulo XXII
Dos Direitos e Vantagens em Geral
Seção I
Das Faltas
Art. 96. O servidor do Quadro do Magistério poderá ausentar-se do serviço, sem prejuízo de vencimento ou remuneração em virtude de:
I - faltar ao serviço, até o máximo de 06 (seis) vezes ao ano, não excedendo a uma por mês, por motivo de moléstia comprovada, mediante apresentação de atestado médico, no primeiro dia em que comparecer ao serviço;
II - doação de sangue, até o máximo de 03 (três) vezes ao ano, com intervalo de, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias;
III - serviços obrigatórias por lei;
IV - gala, por 08 (oito) dias;
V - nojo, por 08 (oito) dais, em virtude de falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, padrasto ou madrasta, filhos, enteados, irmãos, menor sob guarda ou tutela e por 02 (dois) dias, em virtude de falecimento de avós e netos.
Art. 97. O servidor perderá o vencimento ou salário do dia nos casos de faltas que não se enquadrarem no artigo anterior.
§ 1º As faltas poderão ser justificadas, até o máximo de 12 (doze) ao ano. A partir daí, serão considerados injustificadas.
§ 2º No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados, domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente, serão computados exclusivamente para efeito de desconto do vencimento ou remuneração.
Seção II
Das Licenças
Art. 98. O servidor do Quadro do Magistério, além de outras previstas em leis específicas, poderá ter concedida licença:
I - para tratamento de saúde;
II - à gestante ou adotante;
llI - paternidade;
IV - por acidente em serviço;
V - por motivo de doença em pessoa da família;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - como prêmio de assiduidade;
VIII - compulsoriamente, como medida profilática.
Subseção I
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 99. Ao servidor que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício do cargo ou da função, será concedida licença mediante inspeção em órgão médico oficial, até o máximo de 04 (quatro) anos, com vencimentos ou remuneração.
§ 1º Findo o prazo previsto neste artigo, o servidor será submetido à inspeção médica e aposentado, desde que verificada a sua invalidez, permitindo-se o licenciamento além desse prazo, quando não se justificar a aposentadoria.
§ 2º Será obrigatória a reversão do aposentado, desde que cessados os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 100. O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser aposentado, nas condições do artigo anterior, desde que contar com mais de 15 (quinze) anos de exercício ininterrupto nesse cargo, seja ou não ocupante de cargo de provimento efetivo.
Art. 101. a licença para tratamento de saúde dependerá de inspeção médica, realizada em órgão oficial e poderá ser concedida:
I - a pedido; e
II - "ex-offício".
Subseção II
Da Licença à Gestante ou à Adotante
Art. 102. À servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 120 (cento e vinte) dias com vencimentos ou remuneração.
§ 1º Salvo a prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação.
§ 2º Ocorrido o parto sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir do evento.
§ 3º No caso de natimorto ou aborto não provocado, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma prevista no artigo 99.
Art. 103. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 02 (dois) anos de idade serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.
Subseção III
Da Licença - Paternidade
Art. 104. Pelo nascimento do filho, o servidor terá direito a licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos.
Subseção IV
Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 105. O servidor acidentado no exercício de suas atribuições terá direito à licença com vencimentos ou remuneração.
§ 1º Considera-se também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo servidor, no exercício de suas funções, bem como acidente sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
§ 2º A comprovação do acidente, indispensável para a concessão de licença, será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 106. A licença prevista no artigo anterior não poderá exceder de?04 (quatro) anos.
Parágrafo único. No caso de acidente, verificada a incapacidade total para qualquer função pública, será desde logo concedida aposentadoria ao funcionário.
Subseção V
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 107. O funcionário ou servidor poderá obter licença, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro e de parente até segundo grau mediante comprovação médica.
§ 1º A licença somente será concedida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou função, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento social.
§ 2º A licença será concedia sem prejuízo dos vencimentos ou remuneração, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, mediante parecer de junta médica, e, excedendo esses prazos, sem remuneração.
§ 3º A licença prevista neste artigo só será concedia se não houver prejuízo para o serviço público.
Subseção VI
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 108. Depois de 05 (cinco) anos de exercício, o servidor do Quadro do Magistério, efetivo poderá obter licença, sem vencimentos ou remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
§ 1º Poderá ser negada a licença quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.
§ 2º O servidor deverá aguardar em exercício a concessão de licença.
§ 3º A licença poderá ser gozada parceladamente, a juízo da Administração, desde que dentro do período de 03 (três) anos.
§ 4º O servidor poderá desistir da licença, a qualquer tempo, reassumindo o exercício em seguida.
Art. 109. Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado ou removido, antes de assumir o exercício do cargo.
Art. 110. Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 05 (cinco) anos do término da anterior.
Subseção VlI
Da Licença com Prêmio de Assiduidade
Art. 111. O servidor terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.
Parágrafo único. O período de licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração.
Art. 112. Para fins da licença prevista no artigo anterior, não se consideram interrupção de exercício:
I - férias, gala, nojo, serviços obrigatórios por lei, doação de sangue, licenças: por acidente em serviço, à servidora gestante ou adotante, paternidade, compulsória e prêmio, e
II - as faltas abonadas, as justificadas e os dias de licença para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família, desde que o total de todas essas ausências não exceda o limite máximo de 30 (trinta) dias, no período de 05 (cinco) anos.
Art. 113. O requerimento da licença será instruída com certidão de tempo de serviço.
Art. 114. A requerimento do servidor, a licença poderá ser gozada em parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias.
Art. 115. O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
Parágrafo único. Dependerá de novo requerimento, o gozo da licença, quando não iniciada dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato que a houver concedido.
Subseção VIII
Da Licença Compulsória
Art. 116. Será concedida, pelo chefe imediato, licença compulsória como medida profilática, ao servidor com suspeita de moléstia contagiosa, atestada por autoridade sanitária de órgão médico oficial, não superior a (05) cinco dias.
Parágrafo único. Verificada a procedência da suspeita, o servidor será licenciado para tratamento de saúde, mediante inspeção médica em órgão médico oficial.
Seção llI
Dos afastamentos
Art. 117. O integrante do Quadro do Magistério poderá ser afastado do exercício do cargo, respeitado o interesse da Administração Municipal, nos termos da legislação municipal vigente, para os seguintes fins:
I - para prestar serviços junto à empresa, fundação ou autarquia, bem como a órgão da União, do Estado, de outros Estados ou Municípios;
II - para prestar serviços junto a órgão de outro Poder do Município;
III - para prestar serviços junto a outra Secretaria do Município;
IV - junto aos órgãos que compõem a estrutura básica da Secretaria Municipal da Educação, para desempenho de atividades correlatas ou não correlatas às do Magistério;
V - para frequentar cursos de pôs graduação, aperfeiçoamento, especialização, no País ou no exterior;
VI - para participar de atividade política, como candidato a cargo eletivo;
VII - no desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
Art. 118. A titular de cargo do Quadro do Magistério, quando o cônjuge estiver no exercício de cargo de Prefeito Municipal, poderá ser concedido afastamento, sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagem no cargo, junto à Prefeitura Municipal, enquanto durar o mandato, devendo optar pelo vencimento.
Art. 119. Aplicar-se-ão ao pessoal do Quadro do Magistério, no que couber, às disposições relativas a outros afastamentos previstos na legislação respectiva.
Capítulo XXIII
Dos Órgãos Auxiliares à Função Ensino
Art. 120. Os Conselhos de Escola, o Conselho Municipal de Educação e outros conselhos relacionados à Função Ensino, que vierem a ser instalados, serão regulamentados por legislação específica.
Art. 121. Os integrantes do Quadro do Magistério estarão representados nos Conselhos a que se refere o artigo anterior, na forma da legislação pertinente.
Capítulo XXIV
Do Processo Administrativo e Das Penalidades
Art. 122. Aplicam-se aos integrantes do Quadro do Magistério, no que couber, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, referentes ao Processo Administrativo e às penalidades.
Capítulo XXV
Das Disposições Finais e Gerais
Art. 123. Aplicam-se aos integrantes do Quadro do Magistério, no que couber, as disposições Finais e Gerais do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 124. Os cargos vagos da classe de profissionais que oferecem suporte pedagógico (Diretor de Escola e Supervisor de Ensino) poderão ser ocupados mediante nomeação em comissão, pelo chefe do Poder Executivo Municipal, enquanto não forem providos mediante nomeação por concurso de provas e títulos, desde que atendam aos requisitos constantes no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 125. O dia 15 (quinze) de outubro será consagrado ao "Dia do Professor" e será considerado feriado municipal para a categoria.
Artigo 126. As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão a conta de dotações próprias legais.
Art. 127. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 13 de novembro de 2000.
VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal
AIRTON DOS SANTOS
Secretário Municipal de Administração e Fazenda
Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Deptº de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.