
LEI COMPLEMENTAR Nº 164, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
(Revogada pela Lei Complementar n° 227 de 2009)
Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal de Ferraz de Vasconcelos, estabelece normas de enquadramento e diretrizes para a avaliação de desempenho, institui tabelas de vencimentos e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam instituídos o Estatuto do Magistério Público e o Plano de Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal de Ferraz de Vasconcelos, na forma do art. 67 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e do art. 9º da Lei Federal n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Art. 2º O regime jurídico dos servidores enquadrados no Plano de Carreiras e Remuneração instituído nesta Lei é o estatutário.
§ 1º O disposto nesta Lei não se aplica aos contratados por tempo determinado, para atender aos casos previstos no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, são servidores do Quadro de Pessoal do Magistério aqueles legalmente investidos em cargo público, de provimento efetivo ou de provimento em comissão, cargo este criado por lei e remunerado pelos cofres públicos, para exercer atividades de docência ou oferecer suporte pedagógico e muitidisciplinar direto a tais atividades, incluídas aí as de direção, administração escolar, planejamento, supervisão, inspeção, orientação educacional ou pedagógica.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS ADOTADOS NESTA LEI
Art. 3º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - rede municipal de ensino - o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
II - magistério público municipais - o conjunto de profissionais da educação, titulares dos cargos de Professor Adjunto, Professor I, Professor II e Pedagogo do ensino público municipal;
III - cargo público - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, em número certo e com vencimento a ser pago pelos cofres públicos;
IV - servidor público - pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou de provimento em comissão;
V - professor - o titular do cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com atribuições de docência, devidamente habilitado nos termos da legislação vigente;
VI - pedagogo - o titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com atribuições de suporte pedagógico direto à docência, como as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional;
VII - classe - são graus dos cargos, hierarquizados em carreira que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional do servidor;
VIII - carreira do magistério público - é a estruturação dos cargos em classes;
IX - interstício - lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor do Magistério se habilite à progressão, à promoção e a concessão de licenças para qualificação profissional, dentro da carreira;
X - nível - é o símbolo atribuído ao conjunto de classes equivalentes quanto ao grau de dificuldade, complexidade e responsabilidade, visando determinar a faixa salarial a elas correspondente;
XI - padrão salarial - letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro faixa salarial da classe que ocupa;
XII - faixa salarial - é a escala de padrões salariais atribuídos a um determinado nível;
XIII - funções de magistério - correspondem às atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional e pedagógica.
CAPITULO III
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO MAGISTÉRIO
Art. 4º O Magistério Público Municipal de Ferraz de Vasconcelos reger-se-á pelos seguintes princípios, diretrizes e valores, definidos na Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional e na Lei Orgânica do Município:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extraescolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
Art. 5º A Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos promoverá a permanente valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes nos termos desta Lei:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para este fim.
III - remuneração definida de acordo com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e compatível com a de outras ocupações que requeiram nível equivalente de formação;
IV - atendimento ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos;
V - desenvolvimento funcional baseado na titulação ou habilitação, na avaliação de desempenho e no tempo de efetivo exercício em funções do magistério, nos termos desta Lei;
VI - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho;
VII - liberdade de escolha de aplicação dos processos didáticos e das formas de aprendizagem, observadas as diretrizes do sistema municipal de ensino;
VIII - participação no processo de planejamento das atividades escolares;
IX - participação em reuniões, grupos de trabalho ou conselhos vinculados às unidades escolares ou ao sistema municipal de ensino;
X - condições adequadas de trabalho;
XI - experiência docente mínima de três anos, como pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério que não a de docência, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino;
XII - participação em associações de ciasse, cooperativas e sindicatos relacionados com sua área de atuação.
CAPITULO IV
DO PREENCHIMENTO DOS CARGOS
Art. 6º Os cargos do Magistério Público Municipal classificam-se em cargos de provimento efetivo e funções gratificadas.
§ 1º Os cargos de provimento efetivo são os definidos no Anexo I desta Lei.
§ 2º As funções gratificadas são as constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 7º Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Magistério serão organizados em classes, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas na forma prevista nesta Lei.
Art. 8º Os cargos de natureza efetiva, constantes do Anexo I desta Lei, serão providos:
I - pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas no Capítulo XXVII desta Lei;
II - por nomeação, precedida de concurso público de provas e títulos;
III - pelas demais formas previstas em Lei especifica.
Art. 9º Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e os específicos indicados no Anexo III desta Lei, sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo de pleno direito, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
Art. 10. Os cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Magistério que vierem a vagar, bem como os que forem criados, só poderão ser preenchidos na forma prevista neste Capítulo ou na Consolidação das Leis do Trabalho.
CAPÍTULO V
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 11. O ingresso no Quadro do Magistério Público Municipal dar-se- á por concurso público de provas e títulos.
§ 1º O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável, uma única vez, por igual período.
§ 2º O prazo de validade do concurso, os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos e as condições de sua realização serão estabelecidos em edital com ampla divulgação.
§ 3º Não se abrirá novo concurso público enquanto a ocupação do cargo puder ser feita por servidor em disponibilidade ou excedente ou por candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
§ 4º A aprovação em concurso não gera direito à nomeação, mas esta, quando se der, far-se-á em rigorosa ordem de classificação dos candidatos, após exame médico admissional.
§ 5º É assegurado às pessoas portadoras de necessidades especiais, para as quais serão reservadas vagas no percentual estabelecido em lei municipal específica, o direito de inscrição em concurso público para provimento de cargo efetivo do Quadro do Magistério, desde que as atribuições do referido cargo sejam compatíveis com a necessidade de que são portadoras.
§ 6º Ao servidor do Quadro do Magistério, nomeado nos termos do parágrafo anterior, não será concedido qualquer direito, vantagem ou benefício em razão de necessidade especial existente à época da nomeação.
Art. 12. Além das normas gerais, os concursos públicos serão regidos por instruções especiais que farão parte do edital.
Parágrafo único. O edital será publicado, no mínimo, 30 (trinta) dias antes da data prevista para a realização das provas.
Art. 13. Na realização do concurso serão aplicadas provas escritas, de caráter eliminatório e classificatório.
Parágrafo único. As provas para o cargo de Professor serão orientadas para as áreas de atuação estabelecidas no Anexo I desta Lei, de forma a atender às necessidades do Sistema Municipal de Ensino.
CAPÍTULO VI
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 14. Integram o Quadro do Magistério Público Municipal os Professores Municipais - profissionais que exercem atividades de docência na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e na Educação Especial, e os Pedagogos - profissionais que administram, assessoram, dirigem, supervisionam, coordenam, inspecionam, orientam, planejam e avaliam as atividades inerentes ao ensino e à educação a cargo do Município e que, por sua condição funcional, estão subordinados às normas pedagógicas e aos regulamentos desta Lei.
Art. 15. O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Ferraz de Vasconcelos estrutura-se na Parte Permanente prevista no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. A Parte Permanente do Quadro do Magistério Público Municipal é constituída pelos cargos de natureza efetiva, constantes do Anexo I desta Lei, que serão preenchidos, na medida das necessidades, por Professores e por Pedagogos, legalmente habilitados e aprovados em concurso público de provas e títulos, e pelos Cargos em Comissão relacionados na Lei de Estrutura da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 16. As Carreiras do Magistério Público Municipal são integradas pelos cargos de provimento efetivo de Professor Adjunto, Professor I, Professor II e Pedagogo, e estruturada em classes, com uma faixa de vencimentos para cada uma delas.
Art. 17. As classes se distinguem pela titulação exigida para o cargo e constituem as linhas de promoção e progressão da carreira do titular de cargo do magistério.
Parágrafo único. O número de vagas dos cargos de Professor Adjunto, Professor I, Professor II e Pedagogo serão determinados anualmente por ato do Poder Executivo.
Art. 18. As classes e os níveis das carreiras do magistério público municipal de Ferraz de Vasconcelos de acordo com a titulação são:
I - Para Professor Adjunto:
a) nível 1 - formação de nível médio na modalidade normal;
b) nível 2 - formação em nível superior, em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou outra graduação correspondente a áreas específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;
c) nível 3 - formação em nível de especialização lato sensu em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta horas).
d) nível 4 - formação em nível de especialização stricto sensu em cursos na área da educação.
II - Para Professor I:
a) nível 1 - formação de nível médio na modalidade normal;
b) nível 2 - formação em nível superior, em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou outra graduação correspondente a áreas específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;
c) nível 3 - formação em nível de especialização lato sensu em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta horas);
d) nível 4 - formação em nível de especialização stricto sensu em cursos na área da educação.
III - Para Professor II:
a) nível 1 - formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;
b) nível 2 - formação em nível de especialização lato sensu em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta horas);
c) nível 3 - formação em nível de especialização stricto sensu em cursos na área da educação.
IV - Para Pedagogo:
a) nível 1 - Formação em curso superior de licenciatura plena em pedagogia com habilitação específica de acordo com a área de atuação ou outra licenciatura com pós-graduação específica;
b) nível 2 - formação em nível de especialização lato sensu em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta horas);
c) nível 3 - formação em nível de especialização stricto sensu em cursos na área da educação.
CAPÍTULO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
Art. 19. Aos integrantes das classes de Professor Adjunto, Professor I e Professor II compete à docência na educação infantil, na educação especial e/ou no ensino fundamental regular e de suplência, com as atribuições de reger turmas, planejar e ministrar aulas em disciplinas e áreas de estudo definidas e desenvolver outras atividades de ensino.
Art. 20. Ao Pedagogo compete, segundo sua habilitação, planejar, orientar, coordenar, administrar, avaliar e supervisionar o processo pedagógico, participar da elaboração de projetos educacionais e das propostas pedagógicas da Rede Municipal de Ensino, bem como conduzir cursos de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal docente e exercer outras atividades que visem a melhoria do processo educacional.
Art. 21. E vedado conferir aos servidores atribuições diversas das de seu cargo, exceto quando no exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento ou participação em comissões de trabalho constituídas por lei ou por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 22. As descrições dos cargos de Professor Adjunto, Professor I, Professor II e de Pedagogo constam do Anexo III desta Lei.
CAPÍTULO IX
DA HABILITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 23. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á, em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, obtido em universidades e institutos superiores de educação.
Parágrafo único. Para atuar nas classes de Educação Especial, os docentes, além da formação mencionada no caput do artigo deverão possuir habilitação específica em Educação Especial.
Art. 24. É admitida como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.
Parágrafo único. Os Professores Municipais do Quadro do Magistério da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos com atribuições de exercer as atividades de Educação Física e Arte, ainda que nas turmas de educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamentai, deverão possuir curso superior de graduação nas respectivas áreas, com a devida complementação pedagógica.
Art. 25. A formação dos ocupantes do cargo de Pedagogo será a obtida em curso de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação, acrescido, minimamente, de 4 (quatro) anos de experiência como docente.
CAPÍTULO X
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 26. Fica instituída, como atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, a qualificação profissional dos servidores efetivos do Quadro do Magistério Público de Ferraz de Vasconcelos.
Parágrafo único. A qualificação profissional, para os efeitos desta Lei, objetiva a formação continuada do servidor efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal e seu desenvolvimento na carreira.
Art. 27. São objetivos da qualificação profissional:
I - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições próprias para o aperfeiçoamento constante de seus servidores e a melhoria da Rede Municipal de Ensino;
II - possibilitar o aproveitamento da formação e das experiências anteriores em instituições de ensino e em outras atividades;
III - propiciar a associação entre teoria e prática;
IV - criar condições propícias à efetiva qualificação pedagógica de seus servidores, através de cursos, seminários, conferências, oficinas de trabalho, implementação de projetos e outros instrumentos, para possibilitar a definição de novos programas, métodos e estratégias de ensino, adequadas às transformações educacionais;
V - integrar os objetivos de cada membro do Quadro do Magistério às finalidades da Rede Municipal de Ensino;
VI - criar e desenvolver hábitos e valores adequados ao digno exercício das atribuições do Quadro do Magistério;
VII - possibilitar a melhoria do desempenho do servidor no exercício de atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados esperados pela Secretaria Municipal de Educação;
VIII - promover a valorização do profissional da Educação.
Art. 28. A qualificação profissional, implementada através de programas específicos, habilitará o servidor para seu desenvolvimento funcional nas carreiras que compõem o Quadro do Magistério Público Municipal e abrangerá as seguintes ações:
I - a formação em nível superior para todos os integrantes do Quadro do Magistério;
II - a complementação pedagógica, através de cursos de pós-graduação ou especialização, reconhecidos pelo Ministério da Educação, em áreas estreitamente ligadas à Educação;
III - o aprimoramento profissional, através de cursos de mestrado ou doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, em áreas estreitamente ligadas à Educação;
IV - a atualização permanente dos servidores, através de cursos de aperfeiçoamento e capacitação.
§ 1º Os cursos de pós-graduação e especialização, referidos no inciso II deste artigo, deverão ter a duração mínima de 360 (trezentos e sessenta horas).
§ 2º A duração mínima dos cursos de aperfeiçoamento e capacitação, referidos no inciso IV deste artigo, será estabelecida em regulamento específico.
§ 3º Os cursos de mestrado ou doutorado serão incentivados desde que devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e em áreas estreitamente ligadas à Educação.
Art. 29. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - elaborar, anualmente, o Programa de Qualificação Profissional para o Quadro do Magistério Público Municipal de Ferraz de Vasconcelos, identificando as áreas e os servidores que necessitam de qualificação profissional e estabelecendo as ações prioritárias;
II - adotar no Programa de Qualificação Profissional as medidas necessárias para que fiquem asseguradas, a todos os servidores do Magistério, iguais oportunidades de qualificação.
III - estabelecer no Programa de Qualificação Profissional:
a) as metas destinadas ao aperfeiçoamento do Magistério claramente definidas e quantificadas;
b) os programas, ações e áreas de formação ou especialização consideradas prioritárias para a melhoria da qualidade do ensino municipal;
c) o quantitativo de vagas ofertadas em cursos e programas patrocinados ou incentivados pela Prefeitura Municipal;
d) os critérios para definição dos servidores do magistério que participarão em programas de treinamento, cursos de aperfeiçoamento, capacitação, especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado patrocinados ou incentivados pela Prefeitura, bem como à percepção de bolsa-auxílio;
e) os critérios e limitações a serem adotados para autorizar os afastamentos de servidores que se candidatem à realização dos cursos mencionados na alínea "d", deste inciso, às próprias expensas;
f) os critérios mencionados nas alíneas “b" e "c", deste inciso, deverão observar os resultados obtidos na avaliação de desempenho; o interstício mínimo de 5 (cinco) anos entre a realização de cursos de especialização ou pós-graduação com carga horária igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas/aula; a limitação, por servidor, à realização de 2 (dois) cursos de especialização ou pós-graduação, 1 (um) curso de mestrado e 1 (um) curso de doutorado e, ainda, que o projeto a ser desenvolvido em cursos de especialização, mestrado ou doutorado, guardem relação com a área de atuação do servidor do magistério na Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos entre outros que venham a ser estabelecidos;
g) a previsão dos recursos humanos, materiais e financeiros necessários à sua execução, inclusive despesas ocasionadas por necessidade de substituição temporária de pessoal.
IV - planejar, em articulação com as diretorias das escolas, a participação dos servidores do Quadro do Magistério nos cursos e demais atividades voltadas para qualificação profissional, adotando as medidas necessárias para que os afastamentos que ocorrerem não causem prejuízo às atividades educacionais;
V - programar as datas de realização das atividades constantes dos programas de qualificação, assim como os prazos para que os servidores solicitem afastamentos remunerados ou não para a realização de cursos;
VI - dar ampla divulgação à relação dos cursos que receberão patrocínio ou incentivo da Prefeitura Municipal, seu conteúdo programático, datas de realização, locais e critérios de avaliação a que o servidor se submeterá;
VII - elaborar relatórios sobre as atividades realizadas, indicando a clientela alcançada, os resultados obtidos, os custos e as medidas que deverão ser adotadas para o constante aprimoramento dos programas de qualificação.
Art. 30. O Programa de Qualificação Profissional será obrigatoriamente realizado com ampla divulgação e comunicação formal, através de protocolo dirigido às unidades escolares e organizacionais da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º O servidor deverá pronunciar-se, com relação ao previsto no caput deste artigo, comunicando sua adesão ou não ao Programa de Qualificação Profissional, no prazo definido pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Educação, através do órgão destinado a capacitação de seus recursos humanos, providenciar rotinas, definir prazos e formulários próprios, assim como coordenar o envio dos documentos necessários para cumprimento do disposto no caput e § 1º, deste artigo.
Art. 31. Os cursos de aperfeiçoamento e capacitação profissional, que integrarão o Programa de Qualificação Profissional, objetivarão a permanente atualização e avaliação do servidor, habilitando-o para seu desenvolvimento na carreira.
§ 1º Os cursos de aperfeiçoamento e capacitação serão conduzidos:
I - sempre que possível, diretamente pela Secretaria Municipal de Educação;
II - através de contratação de especialistas ou instituições especializadas, mediante convênios, observada a legislação pertinente;
III - mediante encaminhamento do servidor a organizações especializadas, sediadas ou não no Município;
IV - através da realização de programas de diferentes formatos utilizando, inclusive, os recursos da educação à distância.
§ 2º Os resultados obtidos pelos servidores nos cursos de aperfeiçoamento e capacitação, organizados ou credenciados pela Prefeitura, serão considerados para habilitá-los a seu desenvolvimento na carreira.
Art. 32. Os resultados obtidos nas avaliações de desempenho dos servidores nortearão o planejamento e a definição das novas ações necessárias para seu constante desenvolvimento e para assegurar a qualidade do ensino oferecido pela Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos,
Art. 33. Os servidores em estágio probatório poderão beneficiar-se de cursos de curta duração, seminários, palestras, oficinas de trabalho e cursos de diversos formatos.
Art. 34. Independentemente dos programas de aperfeiçoamento, a Secretaria Municipal de Educação deverá realizar reuniões para estudo e discussão de assuntos pedagógicos e análise divulgação de leis, de normas legais e de aspectos técnicos referentes à educação e à orientação educacional, propiciando seu cumprimento e execução.
CAPÍTULO XI
DA PROGRESSÃO
Art. 35. Progressão é a passagem do servidor efetivo do Quadro do Magistério de um padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa salarial da classe do cargo a que pertence, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas neste Capítulo e em regulamento específico.
§ 1º O processo necessário para o levantamento e definição dos servidores que fazem jus à progressão dar-se-á 1 (uma) vez por ano, em mês a ser fixado em regulamentação específica na forma do disposto no Capítulo XIII desta Lei.
§ 2º A progressão se baseará nos resultados da avaliação de desempenho, de acordo com os critérios estabelecidos em Regulamento específico.
§ 3º A época de realização da avaliação de desempenho, de que trata o Capítulo XIII desta Lei, deve anteceder em, pelo menos, 3 (três) meses antes da elaboração da lei do orçamento anual, de forma a que os recursos necessários à aplicação do instituto da progressão sejam assegurados no instrumento legal próprio.
§ 4º A efetivação da progressão dependerá sempre da existência de recursos financeiros, previstos no orçamento da Prefeitura.
Art. 36. Para fazer jus à progressão o Professor e o Pedagogo deverão, cumulativamente:
I - ter sido aprovado no estágio probatório;
II - cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício em funções do magistério no padrão salarial em que se encontre;
III - obter, pelo menos 70% (setenta por cento) na média do resultado das três últimas Avaliações de Desempenho;
IV - estar em efetivo exercício do cargo, de funções do magistério, de cargo em comissão ou de função gratificada na época prevista para progressão.
Art. 37. Os efeitos financeiros decorrentes da progressão serão pagos ao servidor no mês subsequente ao da sua concessão.
Art. 38. Incluem-se entre os servidores que fazem jus à progressão aqueles que estiverem ocupando as funções de Supervisor de Ensino, Diretor de Escola, Vice-Diretor e Professor Coordenador Pedagógico e aqueles ocupantes de cargos comissionados ou funções gratificadas referentes, exclusivamente, à área educacional da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º Os servidores do Quadro do Magistério cedidos ou permutados a órgãos não integrantes da estrutura da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos farão jus à progressão.
§ 2º Caso não alcancem o grau mínimo previsto na avaliação de desempenho o Professor e o Pedagogo permanecerão no padrão salarial em que se encontram, devendo cumprir o interstício exigido nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.
CAPÍTULO XII
DA PROMOÇÃO
Art. 39. Promoção é a passagem do servidor efetivo do Quadro do Magistério de uma classe para a outra imediatamente superior àquela que pertence, dentro da mesma carreira, cumpridas as normas deste capítulo e de regulamento específico.
§ 1º O processo necessário para o levantamento e definição dos servidores que fazem jus à promoção dar-se-á 1 (uma) vez por ano, em mês a ser fixado em regulamentação específica na forma do disposto no Capítulo XIII, desta Lei.
§ 2º A promoção se baseará nos resultados da avaliação de desempenho, de acordo com os critérios estabelecidos em Regulamento específico.
§ 3º A efetivação da promoção dependerá sempre da existência de recursos financeiros, previstos no orçamento da Prefeitura.
Art. 40. Para fazer jus à promoção o Professor e o Pedagogo deverão, cumulativamente:
I - ter sido aprovado no estágio probatório;
II - cumprir o interstício mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício em funções do magistério na classe em que se encontram;
III - ter obtido a titulação exigida para o ingresso na nova classe em instituição de ensino oficialmente reconhecida;
IV - ter obtido pelo menos 70% (setenta por cento) na média do resultado das três últimas Avaliações de Desempenho;
V - estar em efetivo exercício do cargo.
Art. 41. Os efeitos financeiros decorrentes da progressão serão pagos ao servidor no mês subsequente ao da sua concessão.
Art. 42. Os servidores do Quadro do Magistério cedidos ou permutados a órgãos não integrantes da estrutura da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos não farão jus à promoção.
Parágrafo único. Caso não alcancem o grau mínimo previsto na avaliação de desempenho o Professor e o Pedagogo permanecerão no padrão salarial em que se encontram, devendo cumprir interstício de 5 (cinco) anos de exercício, para efeito de nova apuração de merecimento objetivando a promoção funcional.
Art. 43. As promoções processar-se-ão 1 (uma) vez ao ano no mês de outubro.
Parágrafo único. Enquanto não esgotarem as promoções de todos os que tiverem direito e que não puderam ser promovidos por falta de recurso orçamentário, não poderá ser efetuado novo processo de promoção por merecimento.
CAPÍTULO XIII
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 44. A avaliação de desempenho, feita de forma permanente e apurada anualmente em formulário próprio, será analisada e coordenada pela Comissão de Desenvolvimento Funcional, observadas as normas estabelecidas em regulamento específico, bem como os dados extraídos dos assentamentos funcionais do servidor.
§ 1° O Formulário de Avaliação de Desempenho Funcional, ao qual se refere o caput deste artigo, deverá contemplar, entre outros fatores a serem definidos pela Secretaria Municipal de Educação face a especificidade dos cargos, os seguintes:
I - dedicação no exercício do cargo no Sistema Municipal de Ensino;
II - tempo de serviço na função docente ou gratificada de suporte pedagógico;
III - conhecimentos na área pedagógica e na área curricular em que o Professor exerce a docência;
IV - projetos especiais, cursos de atualização e participação em Congressos, Simpósios, Seminários e em Comissões de estudo e outras consideradas de relevância pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º O Formulário a que se refere o caput deste artigo deverá ser preenchido tanto pela chefia imediata quanto pelo servidor e enviado à Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional para apuração, objetivando a aplicação dos institutos da progressão e da promoção definidos nesta Lei.
§ 3° Caberá à chefia imediata dar ciência do resultado da avaliação ao servidor.
§ 4° Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência em relação ao resultado da avaliação, o servidor deverá recorrer à Comissão de Desenvolvimento Funcional, que solicitará, da chefia imediata, nova avaliação.
§ 5° Havendo alteração substancial da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser acompanhada de considerações que justifiquem a mudança.
§ 6° Ratificada pela chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas, através de relatório a ser encaminhado à Secretaria Municipal de Educação, que decidirá em caráter final.
§ 7° Considera-se divergência substancial aquela que igualar ou ultrapassar o limite de 10 (dez) pontos.
Art. 45. A Secretaria Municipal de Educação deverá enviar, sistematicamente, ao órgão de recursos humanos da Prefeitura, para registro na ficha funcional, os dados e informações necessários à aferição do desempenho do servidor.
Art. 46. Regulamento específico, a ser baixado pelo Prefeito Municipal, regulará a implantação e manutenção do sistema de avaliação de desempenho dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal de Ferraz de Vasconcelos.
Art. 47. A Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional de que trata o caput do artigo 44 desta Lei, é a prevista no Plano de Cargos e Carreiras dos demais servidores da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos.
CAPÍTULO XIV
DA AVALIAÇÃO DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 48. O Secretário Municipal de Educação, em articulação com o Conselho Municipal de Educação e com órgãos ou entidades representativas dos profissionais da educação e da comunidade, definirá critérios e metodologias para estabelecer indicadores de qualidade do ensino público municipal.
Parágrafo único. Na avaliação do ensino público municipal deverão ser considerados, entre outros que venham a ser definidos na forma prevista no caput deste artigo, aspectos como:
I - cumprimento integral do calendário escolar;
II - índice de frequência de professores;
III - dias letivos ministrados pelo professor principal;
IV - índice de frequência dos alunos;
V - taxa de evasão escolar;
VI - taxa média de aprovação no ensino fundamental;
VII - idade dos alunos no ensino fundamental;
VIII - índice de professores com especialização nas classes de educação infantil e de alfabetização;
IX - índice de atendimento à população em idade escolar sob responsabilidade do Município.
Art. 49. A avaliação do ensino público municipal far-se-á ao final de cada período letivo e caberá aos órgãos mencionados no art. 48 desta Lei definir os critérios de aplicação de pontuação à avaliação do ensino público municipal e como estes fatores influenciarão, direta ou indiretamente, a avaliação de desempenho permanente do Quadro do Magistério Público Municipal de Ferraz de Vasconcelos.
CAPÍTULO XV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 50. As jornadas de trabalho dos Integrantes do Quadro do Magistério Público de Ferraz de Vasconcelos são as seguintes:
I - Ensino Fundamental e Educação Especial: 30 horas semanais sendo 25 horas de trabalho em sala de aula com alunos e 5 horas de atividades pedagógicas, das quais 2 horas serão cumpridas na unidade escolar e 3 horas em local de livre escolha;
II - Educação Infantil: 24 horas semanais sendo 20 horas de trabalho em sala de aula com alunos e 4 horas de atividades pedagógicas, das quais 2 horas serão cumpridas na unidade escolar e 2 horas em local de livre escolha;
III - Educação de Jovens e Adultos: 25 horas semanais sendo 20 horas de trabalho em sala de aula com alunos e 5 horas de atividades pedagógicas, das quais 3 horas serão cumpridas na unidade escolar e 2 horas em local de livre escolha;
IV - Professor Adjunto: mínimo de 10 horas semanais, sendo 02 (duas) horas diárias na Unidade Escolar;
V - Pedagogo: 40 horas semanais.
Art. 51. Os docentes relacionados nos incisos I a IV poderão ampliar sua jornada por necessidade do ensino, após avaliação da Secretaria de Educação, para até 40 horas semanais, a título de substituição de titular afastado temporariamente, resguardando-se sempre a proporção entre as horas de trabalho em sala de aula e de trabalho pedagógico.
Art. 52. A jornada dos Professores, de que trata o artigo 50, poderá ainda ser ampliada para até 40 horas semanais, a título de carga suplementar, por prazo determinado, para a realização de projetos pedagógicos especiais que requeiram dedicação exclusiva, incluindo as horas de atividades pedagógicas, na proporção de 20% da jornada total, sendo obrigatório o cumprimento para o professor adjunto.
§ 1° Ao professor em jornada e dedicação exclusiva para desenvolvimento de projetos especiais será devido percentual, conforme estabelece o artigo 68 desta Lei.
§ 2° O regime de dedicação exclusiva implica além da obrigação de prestar 40 horas semanais de trabalho em dois turnos completos, o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.
§ 3° A convocação para a prestação de serviço em regime de dedicação exclusiva dependerá da autorização expressa da Secretaria de Educação, avaliado o projeto pedagógico apresentado pelo docente ou pela unidade de ensino a que pertence.
§ 4° A interrupção da prestação do serviço em regime de dedicação exclusiva e a suspensão do benefício a que se refere o artigo 68 desta Lei ocorrerão:
I - a pedido do interessado;
II - quando cessada a razão determinante da convocação ou da concessão;
III - quando expirado o prazo para a concessão do benefício;
IV - quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação ou a concessão do incentivo.
Art. 53. A hora-aula e a hora atividade pedagógica terão a duração de 60 minutos, sendo que, para hora-aula, 55 minutos serão dedicados à tarefa de ministrar aulas, e os minutos restantes, cumpridos de acordo com determinação da direção da escola ou norma da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 54. O vencimento-base do Professor que tiver uma carga horária diferenciada será sempre proporcional a sua jornada de trabalho.
Art. 55. A ampliação de jornada, a que se refere o artigo 52 desta Lei, será a pedido do servidor ou com anuência deste, analisada e aprovada pela Secretaria Municipal de Educação, com base no Projeto Político Pedagógico da Escola.
CAPÍTULO XVI
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 56. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, não inferior a um vencimento mínimo, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo.
Art. 57. Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Art. 58. O vencimento dos servidores públicos do Quadro do Magistério somente poderá ser fixado ou alterado por lei, observada a iniciativa do Poder Executivo, assegurada à revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
§ 1º O vencimento dos cargos públicos é irredutível, na forma do disposto no art. 37, XV, da Constituição Federal.
§ 2º A fixação dos padrões de vencimentos e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores do Magistério Público Municipal de Ferraz de Vasconcelos observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem seu quadro;
II - os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura nas classes de cargos;
III - as peculiaridades dos cargos.
Art. 59. Os cargos de Professor Adjunto, Professor I, Professor II e de Pedagogo estão estruturados em classes, hierarquizadas por níveis de vencimentos, conforme a tabela constante do Anexo IV desta Lei.
§ 1º A cada nível corresponde uma faixa de vencimentos, conforme a Tabela de Vencimentos constante do Anexo IV desta Lei,
§ 2º Os aumentos dos vencimentos respeitarão a política de remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões.
Art. 60. A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos efetivos, bem como para os cargos em comissão, deverá ser efetuada anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme o disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal.
Art. 61. Os proventos dos servidores inativos e dos pensionistas observarão o disposto na Constituição Federal e legislação específica.
Art. 62. O Poder Executivo publicará anualmente os valores da remuneração dos cargos públicos da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, conforme dispõe o art.39, § 6º da Constituição Federal.
CAPÍTULO XVII
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 63. Os servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal, poderão ser designados para exercício de funções gratificadas de Supervisor de Ensino, Diretor de Escola, Diretor de Escola Especial, Vice Diretor e de Professor Coordenador Pedagógico.
Parágrafo único. Na ausência, na unidade escolar ou na rede municipal de ensino, nessa ordem, de docente estável interessado e habilitado em exercer qualquer das funções gratificadas mencionadas no "caput" deste artigo, será permitida a indicação de docentes em estágio probatório.
Art. 64. Para efeito desta Lei, função gratificada ou função de confiança é a posição exercida, mediante designação específica, por servidor efetivo, com atribuições temporárias de chefia e assessoramento que não constam das descritas para os cargos de natureza efetiva que ocupam.
§ 1° Nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal, serão designados para o exercício de função gratificada servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Ferraz de Vasconcelos ocupantes de cargo efetivo, mediante Portaria do Executivo.
§ 2° É vedada a acumulação de 2 (duas) ou mais funções gratificadas.
Art. 65. As funções gratificadas da Secretaria Municipal de Educação são as relacionadas no Anexo II desta Lei, acompanhadas de seus símbolos e valores.
§ 1° As descrições de competências atribuídas aos ocupantes das Funções Gratificadas do Magistério são as constantes do Anexo V desta Lei.
§ 2° Além da gratificação de função, o professor designado receberá a diferença entre a jornada do cargo de professor e a jornada estabelecida para o exercício da função gratificada.
Art. 66. A designação para ocupação das Funções Gratificadas será feita anualmente pelo Chefe do Executivo, mediante procedimento de escolha, a seguir discriminado:
I - Supervisor de Ensino - indicado pelo Secretário Municipal de Educação, após atendimento dos seguintes critérios:
a) apresentação do Certificado de Conclusão do Curso de Pedagogia;
b) comprovação de experiência mínima de 3 ( três) anos como Supervisor de Ensino, Diretor, Vice Diretor ou Professor Coordenador Pedagógico, ininterrupto ou cumulativo;
c) apresentação de currículo indicando as ações e projetos já desenvolvidos, experiências no magistério e participação em cursos, seminários e outros eventos de interesse da área educacional;
d) apresentação e dissertação de projeto a ser desenvolvido.
II - Diretor de Escola - indicado pelo Conselho de Escola em que o profissional desenvolverá os trabalhos e ratificado pelo Secretário Municipal de Educação, após atendimento dos seguintes critérios:
a) apresentação do Certificado de Conclusão do Curso de Pedagogia;
b) comprovação de experiência mínima de 4 ( quatro) anos na docência;
c) apresentação de currículo indicando as ações e projetos já desenvolvidos, experiências no magistério e participação em cursos, seminários e outros eventos de interesse da área educacional;
d) apresentação e dissertação de projeto a ser desenvolvido;
III - Vice Diretor e Professor Coordenador Pedagógico – indicados pelo Diretor de Escola e ratificados pelo Conselho de Escola em que o profissional desenvolverá os trabalhos e pelo Secretário Municipal de Educação.
§ 1º Os interessados em exercer as funções de Vice Diretor e Professor Coordenador Pedagógico deverão comprovar experiência mínima de 4 (quatro) anos na docência.
§ 2º A designação a que se refere o inciso III, deste artigo, preferencialmente, recairá entre os docentes da unidade escolar em que o profissional desenvolverá os trabalhos.
§ 3º Na ausência na unidade escolar de docente interessado ou habilitado em exercer as funções gratificadas de Vice-Diretor e Professor Coordenador Pedagógico, será permitida a indicação de docentes de outras unidades escolares, obedecida a forma de escolha prevista neste artigo.
§ 4º O processo de escolha, de que trata o inciso II deste artigo, deverá ser acompanhado e analisado pela Supervisão de Ensino da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 67. Não havendo servidores que preencham os requisitos estabelecidos no artigo 66 e seus incisos, fica o Executivo Municipal autorizado a nomear através de cargo em comissão conforme previsto na Lei de Estrutura da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos.
Art. 68. Serão assegurados aos ocupantes de Funções Gratificadas os institutos da Progressão Funcional, referentes ao seu cargo de origem, observados os mesmos critérios estabelecidos nesta Lei para os demais servidores.
CAPÍTULO XVIII
DOS ADICIONAIS
Art. 69. Ao Profissional do Magistério Público Municipal que, além de sua jornada normal, estiver atuando em projetos especiais aprovados pela Secretaria Municipal de Educação, na forma que dispõe o artigo 52, parágrafo único, desta Lei, em regime de dedicação exclusiva, será atribuído, enquanto permanecer nesta situação, um adicional de 10% (dez por cento) a título de Gratificação por Dedicação Exclusiva - GDE, calculado sobre seu vencimento-base, somada a diferença referente à jornada de trabalho efetivamente cumprida, como prevista.
Parágrafo único. O adicional a que se refere o "caput" deste artigo somente será percebido enquanto o profissional encontrar-se em situação de dedicação exclusiva, não sendo incorporado ao vencimento.
Art. 70. No caso de trabalho noturno, o valor da hora aula será acrescido de uma gratificação de trabalho noturno de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora aula normal.
Art. 71. Para exercício em Unidades classificadas como de difícil acesso, o docente fará jus a um adicional de 15% (quinze por cento) calculado sobre o seu vencimento-base.
Parágrafo único. A classificação das unidades escolares de difícil acesso ou provimento será fixada anualmente pela Secretaria de Educação.
CAPÍTULO XIX
DAS FÉRIAS
Art. 72. Todo servidor do Quadro do Magistério Público Municipal, inclusive o ocupante de cargo em comissão, terá direito, após cada período de 12 (doze) meses de exercício, ao gozo de 1 (um) período de férias, sem prejuízo da remuneração e nas seguintes condições:
I - Aos docentes em regência de classe, 30 (trinta) dias de férias e 15 (quinze) dias de recesso;
II - 30 (trinta) dias para os demais integrantes do Quadro do Magistério.
Art. 73. A época do gozo das férias pelo servidor será estabelecida de acordo com o calendário escolar organizado pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. No período de recesso, poderá haver convocação para participação em cursos, congressos ou simpósios, ocasião em que se respeitará a jornada e o turno de trabalho do professor, bem assim para cumprimento do que dispõe o artigo 24, inciso I, da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), se necessário.
CAPÍTULO XX
DOS AFASTAMENTOS
Art. 74. O afastamento do membro do Magistério de seu cargo ou função poderá ocorrer, mediante previa autorização do Secretario Municipal de Educação, nas hipóteses previstas em Lei especifica, nos seguintes casos:
I - para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos da área educacional;
II - para participar de congressos, simpósios ou outros eventos similares, desde que referentes à área educacional;
III - para ministrar cursos que atendam à programação do sistema municipal de educação;
IV - para frequentar cursos de habilitação, atendida a conveniência do ensino municipal;
V - para frequentar cursos de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado relacionados com a função exercida e que atendam ao interesse do ensino municipal.
Art. 75. Será concedida licença remunerada periódica, ao servidor efetivo integrante do Quadro do Magistério Público de Ferraz de Vasconcelos, conforme prevista na Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a finalidade de aperfeiçoamento profissional continuado.
§ 1º A licença de que trata o caput, deste artigo, poderá ser concedida, observados os aspectos a seguir:
I - atender aos casos discriminados nos incisos de I a V previstos no art. 76, desta Lei;
II - atender aos critérios mínimos estabelecidos nesta Lei e aos demais critérios fixados pela Secretaria Municipal de Educação em regulamentação própria ou no Programa Anual de Qualificação Profissional para o Quadro do Magistério Público de Ferraz de Vasconcelos;
III - a licença para formação em pós-graduação latu-sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas/aula poderá ser concedida, pelo prazo equivalente a duração do curso, desde que comprovada a impossibilidade de sua realização em horário compatível com a jornada de trabalho do servidor;
IV - a licença para realização de curso de Mestrado ou Doutorado poderá ser concedida por prazo equivalente a duração do curso, desde que comprovada a impossibilidade de sua realização em horário compatível com a jornada de trabalho.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá as regras e os critérios para regulamentar as licenças remuneradas dos servidores nos casos previstos neste artigo, observado o disposto no Capítulo X desta Lei.
§ 3º É vedado ao servidor, quando em licença remunerada, o percebimento de qualquer tipo de remuneração ou exercício de atividade remunerada de qualquer natureza, sob pena de devolução aos cofres públicos do valor percebido durante o período em que esteve licenciado e imediata interrupção da licença remunerada concedida.
Art. 76. Para a concessão da licença de que trata o artigo 75 desta Lei, o servidor deverá, cumulativamente, cumprir as seguintes condições:
I - ter sido aprovado no estágio probatório;
II - estar no exercício de sua classe pelo período mínimo de 3 (três) anos;
III - ter obtido aprovação na média de suas 3 (três) últimas avaliações de desempenho;
IV - ter cumprido interstício mínimo de 3 (três) anos entre a última licença obtida e a solicitada, no caso de licenças superiores a 6 (seis) meses de duração;
V - encontrar-se no exercício de funções do magistério, na área do ensino público municipal;
VI - assinar termo de compromisso com a Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos de permanecer servidor do magistério municipal por período idêntico ao da licença; quando esta for igual ou superior a 6 (seis) meses;
VII - desenvolver, nas monografias, dissertações ou teses apresentadas para conclusão de curso, projeto dentro de sua área de atuação no Município;
VIII - democratizar, através de seminários, aulas, palestras e outras formas de difusão, as informações e aprendizados obtidos aos demais docentes da rede pública municipal.
§ 1º Ao descumprimento do disposto nos incisos VI, VII e VIII deste artigo, serão aplicadas as penalidades previstas no § 3º do artigo 75 desta Lei.
§ 2º Não será concedida a licença, remunerada ou não, de que trata este Capítulo, a servidores do Quadro do Magistério afastados de suas funções ou cedidos a outros órgãos.
Art. 77. Não será garantida a lotação do servidor afastado de sua unidade, escolar ou organizacional, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, estando o mesmo sujeito ao disposto nos Capítulos XXI, XXII e XXIII, desta Lei, quando de seu retorno.
Art. 78. Cabe ao Prefeito Municipal, ouvido o titular da Secretaria Municipal de Educação, autorizar o afastamento de servidores nos casos previstos neste Capítulo.
§ 1º O afastamento do servidor do Quadro do Magistério para frequentar cursos, na forma prevista no art. 74, desta Lei, somente será autorizado quando de real interesse para o ensino municipal, ficando-lhe assegurados o vencimento, os direitos e as vantagens garantidos para todos os fins.
§ 2º Não se incluem nas vantagens previstas no § 1º, deste artigo, no caso de afastamento superior a 30 (trinta) dias, as gratificações e os adicionais de dedicação exclusiva, por se constituírem em vantagem provisória.
CAPÍTULO XXI
DO DIMENSIONAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO E DA LOTAÇÃO
Art. 79. A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, necessária para o funcionamento dos diversos órgãos e unidades responsáveis pelo desempenho das atividades do Magistério Público Municipal de Ferraz de Vasconcelos.
Art. 80. A lotação das unidades escolares e dos demais órgãos que compõem a Secretaria Municipal de Educação será estabelecida, anualmente, por portaria emitida pelo titular da Secretaria.
Art. 81. Caberá aos Diretores de Unidades Escolares organizar e compatibilizar horários das classes e turnos de funcionamento, visando o cumprimento da proposta educacional da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com o plano de lotação aprovado.
Art. 82. É vedada a designação de servidor efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal para o exercício de funções alheias à área educacional.
Art. 83. Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Educação baixar normas complementares para o procedimento de distribuição da força de trabalho nos órgãos e unidades da rede de ensino público municipal.
§ 1º Nenhum ato que defina o local de exercício do servidor terá o efeito de vinculação permanente deste servidor com o órgão ou unidade em que for lotado.
§ 2º O local de residência do servidor deverá, sempre que possível, ser considerado para a definição de sua lotação.
§ 3º A classificação no concurso público para ingresso na carreira e os critérios definidos no art. 85, desta Lei, deverão ser utilizados para definição da lotação do servidor.
§ 4º Os ocupantes dos cargos de Professor Adjunto e Pedagogo serão lotados na Secretaria Municipal de Educação que definirá a Unidade Educacional onde prestarão serviços.
CAPÍTULO XXII
DO SERVIDOR EM SITUAÇÃO EXCEDENTE
Art. 84. Fica caracterizada a excedência do professor quando na sua unidade escolar de lotação ocorrerem as seguintes hipóteses:
I - inexistência de classe relativa à sua área de atuação;
II - insuficiência de aulas para compor o bloco de seu componente curricular, ou afim, ou ainda de outras disciplinas, para as quais esteja legalmente habilitado.
Art. 85. Ocorrendo a excedência do Professor, será o mesmo encaminhado à Secretaria Municipal de Educação que lhe atribuirá:
I - classe ou vaga de titular em impedimento legal;
II - aulas de seu componente curricular ou de componente afim, ou ainda de outras disciplinas, para as quais esteja legalmente habilitado e em unidades de ensino que tenham déficit de profissionais.
§ 1º Para atendimento do que dispõe o presente artigo, a Secretaria Municipal de Educação incluirá as vagas mencionadas nos incisos I e II no concurso de remoção, do qual deverão participar os servidores excedentes, juntamente com os interessados inscritos, escolhendo de acordo com a ordem de classificação obtida.
§ 2º Quando do retorno do servidor às funções próprias do cargo de que é titular, cessarão os efeitos da excedência.
Art. 86. São atribuições do servidor excedente, enquanto perdurar esta situação:
I - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
II - atuar nas atividades de apoio curricular;
III - participar do processo de avaliação, adaptação e recuperação de alunos de aproveitamento insuficiente;
IV - colaborar no processo de integração escola-comunidade;
V - exercer toda substituição de cargos da ciasse a que pertence, que lhe for atribuída; e
VI - demais atribuições inerentes à função docente.
§ 1º O servidor excedente deverá cumprir o calendário escolar da Secretaria Municipal de Educação, exercendo a jornada de trabalho na qual está incluído, no horário normal das atividades escolares, no turno de classificação de seu cargo.
§ 2º Poderá ser cumprido, pelo servidor excedente, com a devida anuência da Secretaria Municipal de Educação, horário de trabalho diferente daquele que exerceria se estivesse no exercício pleno de seu cargo.
§ 3° O tempo em que o servidor permanecer como excedente/ será considerado de efetivo exercício do cargo original, conservando todos os seus direitos e vantagens.
CAPÍTULO XIII
DA READAPTAÇÃO
Art. 87. Readaptação é o aproveitamento do servidor efetivo do Quadro do Magistério em cargo, sempre do Magistério, de atribuições afins, dentro do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Educação e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica municipal ou outra indicada pelo Município.
§ 1° Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado por invalidez, nos termos da lei.
§ 2° A readaptação observará a escolaridade exigida para o novo cargo, e em nenhuma hipótese poderá acarretar aumento ou redução do vencimento do readaptando.
§ 3° A classe e/ou aulas do servidor readaptado definitivamente será atribuída a outro servidor.
CAPÍTULO XXIV
DA REMOÇÃO
Art. 88. Remoção é a movimentação do ocupante de cargo do Quadro do Magistério de uma para outra unidade de ensino ou unidade organizacional da Secretaria Municipal de Educação, sem que se modifique sua situação funcional.
§ 1° Dar-se-á a remoção a pedido do interessado, atendida a conveniência do serviço e observado a datas da última remoção.
§ 2° A remoção poderá ocorrer:
I - por classificação;
II - por permuta.
Art. 89. A remoção por permuta será realizada em período diverso à remoção por classificação e só será admissível no período compreendido entre o término de um ano letivo e o início do outro.
Art. 90. Os critérios de pontuação para classificação dos candidatos à remoção, serão estabelecidos em edital específico, expedido pela Secretaria Municipal de Educação, anualmente, atendidos os seguintes critérios mínimos:
I - tempo de serviço público na rede municipal de ensino de Ferraz de Vasconcelos;
II - títulos de formação e capacitação profissional, sendo:
a) pós-graduação, doutorado e mestrado na área de educação;
b) licenciatura na área de educação não exigida para o exercício do cargo;
c) cursos de aperfeiçoamento, especialização ou capacitação na área de educação.
III - participação em comissões, fóruns ou organização de cursos de aprimoramento pedagógico;
IV - certificados de aprovação em concursos públicos no Município de Ferraz de Vasconcelos, na área de atuação e ainda não utilizados para ingresso.
Parágrafo único. Haverá desconto na pontuação do profissional de educação que apresentar faltas justificadas, não justificadas e afastamentos, exceto os previstos na Constituição Federal.
Art. 91. O professor afastado de seu cargo para o exercício de função de confiança poderá ser removido para atender necessidade da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 92. A remoção por permuta far-se-á a requerimento de ambos os interessados não podendo, todavia, permutar os docentes que não estejam no efetivo exercício da regência de classe.
Art. 93. Não será autorizada permuta ao Profissional de Educação que:
I - já tenha alcançado o tempo de serviço necessário à aposentadoria ou para aquele a quem faltem apenas 03 (três) anos para completar este prazo;
II - encontre-se em processo de avaliação médica para readaptação profissional;
III - pretenda permuta para unidade de lotação com quadro excedente na mesma área de atuação que a sua,
IV - que tenha se beneficiado desse processo em período inferior a 3 (três) anos.
Art. 94. O Professor em situação excedente será inscrito automaticamente no próximo concurso de remoção, com prioridade de escolha.
Parágrafo único. Havendo mais de um professor em situação excedente, será estabelecida uma classificação obedecendo aos mesmos critérios do concurso de remoção.
CAPÍTULO XXV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 95. A substituição de servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Magistério Público de Ferraz de Vasconcelos, durante seus impedimentos legais e temporários, será exercida, preferencialmente, por servidor do referido quadro com a devida habilitação requerida para o cargo para o qual foi concursado.
§ 1º A substituição mencionada no caput deste artigo será remunerada com pagamento de horas adicionais ao servidor substituto, caracterizada pela nomenclatura Extensão de Jornada, desde que a substituição implique em aumento de sua jornada normal de trabalho.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação manterá cadastro atualizado de servidores do Quadro do Magistério Público Municipal, com disponibilidade para exercer a substituição e implantará os procedimentos necessários para que não faltem professores em sala de aula.
§ 3º A direção da unidade escolar onde ocorreu a substituição atestará o número de horas adicionais trabalhadas pelo servidor substituto.
§ 4º Os efeitos financeiros decorrentes da substituição deverão ser autorizados pelo Prefeito Municipal.
Art. 96. Havendo excepcional interesse público e na inexistência de servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal capazes de atender à necessidade temporária de substituição de servidor efetivo, a Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos poderá contratar pessoal por tempo determinado, na forma da Lei Orgânica do Município e Lei municipal específica, de acordo com Art. 37, IX da Constituição Federal.
§ 1º Os profissionais contratados para exercer a substituição de servidor efetivo do Quadro do Magistério serão remunerados com o vencimento Iniciai da carreira correspondente ao cargo para o qual foram contratados.
§ 2º Os profissionais contratados por tempo determinado não terão os direitos e vantagens concedidas aos servidores efetivos.
Art. 97. Para assegurar a qualidade do ensino público municipal, as contratações temporárias, de que trata o art. 96, desta Lei, serão objeto de regulamentação.
§ 1º A regulamentação prevista no caput, deste artigo, para substituir eventuais afastamentos e suprir as necessidades temporárias das funções de magistério deverá dispor sobre a forma e critérios a serem adotados na seleção e os requisitos mínimos indispensáveis ao profissional do magistério a ser contratado.
§ 2º Ficam expressamente vedadas as substituições e contratações que se realizarem em desacordo com a regulamentação prevista neste artigo, respondendo, quem lhe der causa, às penalidades previstas em Lei especifica.
Art. 98. A substituição remunerada ocorrerá, também, nos impedimentos legais e temporários, definidos nesta Lei, em Lei especifica e também nos afastamentos superiores a 30 (trinta) dias dos servidores que se encontrem nas seguintes situações:
I - investidos em funções de direção de unidades escolares;
II - ocupantes de funções gratificadas ou cargos em comissão da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos.
Parágrafo único. As substituições a que se refere este artigo deverão ser autorizadas pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO XXVI
DA CESSÃO
Art. 99. Cessão é o ato pelo qual o servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro do Magistério Público de Ferraz de Vasconcelos é posto, por prazo determinado, è disposição de órgão não integrante da estrutura da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos.
Parágrafo único. O servidor cedido terá suspensa à contagem do interstício necessário para fazer jus à progressão, promoção e à concessão da licença para qualificação profissional, nos termos desta Lei.
CAPÍTULO XXVII
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO
Art. 100. Os servidores efetivos ocupantes dos cargos que integram o Quadro do Magistério, serão automaticamente enquadrados nos cargos previstos no Anexo I desta Lei, observadas as disposições deste Capítulo.
Parágrafo único. São considerados efetivos, os servidores nomeados para o exercício de cargo público, nas formas previstas na Constituição Federal e em Lei especifica.
Art. 101. No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:
I - o cargo ocupado pelo servidor na estrutura de cargos do Quadro de Pessoal do Magistério da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, preenchido após sua aprovação em concurso público;
II - vencimento do cargo ocupado pelo servidor;
III - grau de escolaridade, de acordo com a habilitação mínima exigida para o preenchimento do cargo, constante do Anexo I desta Lei;
IV - situação legal do servidor.
Art. 102. Do enquadramento não poderá resultar redução salarial, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 37, inciso XV da Constituição Federal.
§ 1º Não havendo coincidência de vencimentos, o servidor ocupará o padrão imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe que vier a ocupar.
§ 2º Os servidores que ainda se encontrem em estágio probatório serão enquadrados no padrão inicial da faixa de vencimentos da classe a que pertencem.
§ 3º Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em substituição.
Art. 103. O enquadramento dos servidores do magistério será efetuado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional prevista na Lei que aprova o Plano de Cargos e Carreiras dos demais servidores da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos.
Art. 104. O Prefeito Municipal fará publicar as listas nominais de enquadramento dos servidores no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados da publicação desta Lei.
Art. 105. O servidor do Quadro do Magistério cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Prefeito Municipal petição de revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada.
§ 1º O Prefeito Municipal após consulta a Comissão de Enquadramento a que se refere o artigo 95 desta Lei, devera decidir sobre o referido, ate 30 (trinta) dias da data de recebimento da petição, ao fim dos quais será dada ao servidor ciência do despacho.
§ 2° Em caso de indeferimento do pedido, o responsável pela coordenação de pessoal dará ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como solicitara sua assinatura no documento a ele pertinente.
§ 3° Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Prefeito devera ser publicada ate 30 (trinta) dias a contar do termino do prazo fixado no § 1° deste artigo e os efeitos decorrentes da revisão do enquadramento serão retroativos a data de publicação das listas de enquadramento.
Art. 106. Os cargos vagos existentes no Quadro de Pessoal do Magistério Público de Ferraz de Vasconcelos antes da data de vigência desta Lei e os que forem vagando em razão do enquadramento ficarão automaticamente extintos.
CAPÍTULO XXVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 107. Os atuais servidores do Quadro do Magistério da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos que estão sob a égide do regime da Consolidação das Leis do Trabalho poderão fazer a opção pelo regime estatutário no período de 90 dias a contar da data de publicação da presente Lei.
Art. 108. Os vencimentos estabelecidos no Anexo IV desta Lei serão devidos aos servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público de Ferraz de Vasconcelos apenas a partir da publicação dos atos coletivos de enquadramento referidos no art. 96 desta Lei.
Art. 109. Os ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Magistério serão aposentados conforme o disposto na legislação federal e municipal reguladora.
Art. 110. Até que os servidores do Quadro do Magistério Público Municipal tenham sido submetidos a 3 (três) avaliações anuais de desempenho, a Progressão, a promoção e as licenças para qualificação profissional serão concedidas tomando por base o resultado da última avaliação de desempenho realizada, na qual o servidor deverá ter obtido, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total de pontos, obedecidas as demais condições estabelecidas no Capítulo XIII desta Lei.
Art. 111. As despesas decorrentes da implantação do presente Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal de Ferraz de Vasconcelos correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada, se necessário.
Art. 112. São partes integrantes da presente Lei os Anexos I, II, III, IV e V que a acompanham.
Art. 113. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as leis municipais referentes ao assunto e demais disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais n° 106 e 107 de 13 de novembro de 2000.
Ferraz de Vasconcelos, 3 de outubro de 2005.
JORGE ABISSAMRA
Prefeito
Registrada na Secretaria Municipal da Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.