LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2000

 

Altera Lei Complementar n° 007, de 03 de janeiro de 1992 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O artigo 2º da Lei Complementar n° 007, de 03 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a ceder em comodato, pelo prazo máximo de 30 (trinta) anos, em período contínuo ou em períodos sucessivos de duração mínima de 5 (cinco) anos cada um, o imóvel descrito no item anterior à SOCIEDADE AMIGOS DE BAIRRO DA VILA DAS NAÇÕES e à COMUNIDADE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS.

 

§ 1º O Poder Executivo elaborará planta dividindo o imóvel em partes iguais ou não, destinando uma delas a cada uma das instituições mencionados no caput deste artigo.

 

§ 2º as entidades comprometem-se a edificar, no imóvel, as construções necessárias ao cumprimento das suas finalidades estatutárias, observando todas as leis e posturas municipais e a legislação sanitária.

 

§ 3º As construções, precedidas de aprovação dos projetos, pela Municipalidade, com isenção de emolumentos e taxas de aprovação e fiscalização, deverão ser iniciadas no prazo máximo de 18 (dezoito) meses e concluídas no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de assinatura dos contratos de comodato.”

 

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar n° 007, de 03 de janeiro de 1992.

 

Art. 3º A Lei Complementar n° 007, de 03 de janeiro de 1992, ficam acrescentadas as seguintes disposições:

 

"Art. 3º Todas as edificações e as benfeitorias, de qualquer natureza, que venham a ser introduzidas no imóvel, pelas entidades comodatárias, a ele ficarão incorporadas, para todos os efeitos, passando a integrar o patrimônio do Município, quando findo ou rescindido o comodato, sem que a elas caiba qualquer indenização ou retenção.

 

Art. 4º Se o comodato for contratado por períodos sucessivos, a prorrogação ou renovação, ao final de cada um deles, ficará condicionada ao cumprimento das obrigações impostas, nesta lei, às entidades comodatárias.

 

Art. 5º Se as entidades comodatárias derem ao terreno destinação diferente daquela prevista ou se iniciarem, ou não concluírem as edificações nos prazos fixados nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a declarar rescindido o contrato e pleitear a reintegração do Município na posse do bem, após apuração sumária dos fatos, com garantia de defesa às comodatárias.”

 

Art. 4º Esta liei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 22 de dezembro de 2000.

 

 

VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

AIRTON DOS SANTOS

Secretário Municipal de Administração e Fazenda

 

 

Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Deptº de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.