
LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE 03 DE JANEIRO DE 1992
Dispõe sobre bens de uso comum do povo, que passa a integrar à categoria de bens patrimoniais do município e, dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Deixa de constituir bens de uso comum do povo, a área livre com um total de 3.223,83m², localizada no loteamento denominado Jardim Nosso Recanto, conforme Memorial Descritivo e “Croqui”, anexos I e II da presente Lei, que passa à categoria de bens patrimoniais do município.
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado pela presente Lei, a ceder em Comodato por períodos sucessivos de 5 (cinco) anos à SOCIEDADE AMIGOS DE BAIRRO DA VILA DAS NAÇÕES, com sede provisória a Rua Santos Dumont, nº 170 – Vila Maria Rosa, neste Município.
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a ceder em comodato, pelo prazo máximo de 30 (trinta) anos, em período contínuo ou em períodos sucessivos de duração mínima de 5 (cinco) anos cada um, o imóvel descrito no item anterior à SOCIEDADE AMIGOS DE BAIRRO DA VILA DAS NAÇÕES e à COMUNIDADE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS. (Redação dada pela Lei Complementar n° 129 de 2002)
§ 1º O Poder Executivo elaborará planta dividindo o imóvel em partes iguais ou não, destinando uma delas a cada uma das instituições mencionados no caput deste artigo.
§ 2º as entidades comprometem-se a edificar, no imóvel, as construções necessárias ao cumprimento das suas finalidades estatutárias, observando todas as leis e posturas municipais e a legislação sanitária.
§ 3º As construções, precedidas de aprovação dos projetos, pela Municipalidade, com isenção de emolumentos e taxas de aprovação e fiscalização, deverão ser iniciadas no prazo máximo de 18 (dezoito) meses e concluídas no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de assinatura dos contratos de comodato. (Redação dada pela Lei Complementar nº 109 de 2000)
Parágrafo único. A cessão em comodato será regulamentada através de Decreto do Executivo Municipal. (Revogado pela Lei Complementar nº 109 de 2000)
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º Todas as edificações e as benfeitorias, de qualquer natureza, que venham a ser introduzidas no imóvel, pelas entidades comodatárias, a ele ficarão incorporadas, para todos os efeitos, passando a integrar o patrimônio do Município, quando findo ou rescindido o comodato, sem que a elas caiba qualquer indenização ou retenção.
Art. 4º Se o comodato for contratado por períodos sucessivos, a prorrogação ou renovação, ao final de cada um deles, ficará condicionada ao cumprimento das obrigações impostas, nesta lei, às entidades comodatárias.
Art. 5º Se as entidades comodatárias derem ao terreno destinação diferente daquela prevista ou se iniciarem, ou não concluírem as edificações nos prazos fixados nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a declarar rescindido o contrato e pleitear a reintegração do Município na posse do bem, após apuração sumária dos fatos, com garantia de defesa às comodatárias. (Acrescentada pela Lei 109 de 2000)
Ferraz de Vasconcelos, 03 de janeiro de 1992.
ANGELO CASTELLO
Prefeito Municipal
GALILEU RAMIRES SOTO
Diretor do Deptº de Obras
Registrada no Departamento de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Deptº de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.