
DECRETO N° 4.530, DE 18 DE ABRIL DE 2002
Regulamenta a Lei n° 2.443, de 21 de fevereiro de 2002.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
DECRETA:
Art. 1º São beneficiários do vale-transporte, nos termos da Lei n° 2.443, de 21 de fevereiro de 2002, os servidores públicos em exercício da administração direta, indireta e fundacionais municipais.
Art. 2° O vale-transporte, constitui benefício que o Município antecipará a entrega no início de cada mês ao servidor, para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Parágrafo único. O deslocamento de que trata este artigo compreende a soma dos componentes da viagem do servidor por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.
Art. 3° O Vale-transporte é aplicado em todas as formas de transporte coletivo público urbano, em linhas municipais e intermunicipais regulares e com tarifas fixadas pela autoridade cometente, excluídos os serviços seletivos e especiais, bem como os clandestinos.
Art. 4° O Vale-transporte será custeado integralmente pelo Município.
Art. 5° O Vale-transporte no que se refere a contribuição do Município;
I - Não tem natureza salarial ou de vencimento, nem se incorpora a remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
II - Não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária, ou do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço;
III - não é considerado para efeito do 13° salário (gratificação de Natal);
IV - Não configura rendimento tributável do servidor.
Art. 6° Para fazer jus ao Vale-transporte, o servidor deverá além de estar no pleno exercício de suas funções, manifestar opção por escrito em formulário padronizado e distribuído pelo órgão municipal competente, do qual constarão:
I - O endereço residencial do servidor;
II - Os serviços e meios de transportes necessários ou deslocamento residência-trabalho e vice-versa;
III - compromisso a ser firmado pelo servidor, sob responsabilidade de que somente utilizará o Vale-transporte para o seu próprio e efetivo deslocamento residência – trabalho e vice-versa;
IV - A declaração falsa ou uso indevido do Vale-transporte constituem falta grave;
V - Outros elementos que recomendam a concessão e utilização adequada do Vale-transporte.
Parágrafo único. As informações e declarações constantes deste artigo deverão ser atualizadas anualmente, ou sempre que ocorrer a alteração das circunstâncias mencionadas nos itens I, II e III, sob pena de suspensão do benefício, até o cumprimento dessas exigências.
Art. 7° O vale-transporte é indisponível e de uso estritamente pessoal e sua concessão pelo Município será por prazo indeterminado.
Art. 8° O servidor beneficiário durante seu período de férias, licenças ou afastamentos a qualquer título, não terá direito a percepção do Vale-transporte, no qual será restabelecido quando do retorno do servidor as suas atividades.
Art. 9° É vedado ao Município substituir o Vale-transporte por antecipação em dinheiro, ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. No caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale-transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o servidor beneficiário será ressarcido pelo Município, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado por conta própria, devidamente comprovada, a despesa para seu deslocamento.
Art. 10. A distribuição e o controle do Vale-transporte é de competência da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, através do Departamento de Recursos Humanos.
Art. 11. A distribuição ou a utilização indevida do Vale-transporte caracteriza falta grave, na forma do Decreto Federal n° 95.247, de 17 de novembro de 1987, sujeitando o responsável às penalidades previstas em lei, assim com a suspensão ou cassação definitiva do benefício.
Parágrafo único. As concessões do benefício em questão, serão suspensas nos casos em que se verificarem irregularidades na distribuição ou na utilização do Vale-Transporte até a apuração dos fatos e responsabilidades.
Art. 12. O benefício do Vale-transporte cessará:
I - Por expressa desistência do servidor;
II - Pela exoneração, demissão, dispensa, aposentadoria, falecimento, ou qualquer outro ato que implique exclusão do serviço público municipal;
III - pela cassação, na conformidade do disposto no artigo 11.
Art. 13. As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Ferraz de Vasconcelos, em 18 de abril de 2002.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito Municipal
IVAN ROBERTO COSTA
Secretário Municipal de Administração e Fazenda
Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda-Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Dept° de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.