DECRETO N° 4.559, DE 22 DE AGOSTO DE 2002

 

Regulamenta o Serviço Funerário do Município de Ferraz de Vasconcelos, e dá outras providências.

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, E A VISTA DO CONTIDO NO PROCESSO INTERNO N° 098/02 – G.P;

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º A exploração dos serviços funerários, consistentes na comercialização de urnas mortuárias, materiais, afins e correlatos, e na locação de apetrechos e parâmetros mortuários, disciplinada no Município de Ferraz de Vasconcelos pela Lei Complementar n° 128, de 10 de julho de 2002, é considerada serviço de utilidade pública, e de livre iniciativa, tendo a finalidade de servir ao público, cabendo ao poder público prevenir a formação de monopólio, de concorrência ruinosa e outras práticas contrárias ao interesse geral da coletividade.

 

Art. 2° Fica fixado em 3 (três), as licenças que poderão ser concedidas pela Prefeitura Municipal, em respeito ao artigo 1° da Lei Complementar n° 128/2002, tendo em vista que o censo do IBGE de 2001 indica que o Município de Ferraz de Vasconcelos conta com 147.976 habitantes.

 

Art. 3° As permissões outorgadas pela Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos autorizam as empresas permissionárias a explorarem a título precário os serviços previstos na Lei Complementar n° 128/2002, sujeitando-se às regras fixadas pelo Município de Ferraz de Vasconcelos, a quem, por Decreto, caberá instituir os preços concernentes aos serviços, que não poderão ser superiores aqueles estabelecidos para igual fim, pela Prefeitura Municipal de São Paulo.

 

Art. 4° A outorga da permissão será feita pela Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, mediante o prévio chamamento público dos interessados, em edital publicado pela imprensa oficial do Município.

 

Parágrafo único. Havendo mais interessados habilitados a execução dos serviços do que permissões a serem outorgadas, a Prefeitura Municipal atribuirá o referido título conforme a ordem de protocolo do pedido, com precedência em favor daquele que tiver dado entrada primeiro.

 

Art. 5° A empresa que pretender ser permissionária dos serviços funerários do Município de Ferraz de Vasconcelos deverá requerê-lo ao Prefeito Municipal, em atenção ao edital de chamamento, fazendo prova do quanto segue:

 

I - Documentos de constituição da empresa;

II - Documentos que comprovem sua inscrição municipal;

III - documentos que comprovem suas instalações, com adequação para preparação de cadáveres, bem como de local apropriado para funcionamento de velório;

IV - Documentos que comprovem a propriedade ou disponibilidade de veículos com no máximo 10 (dez) anos de fabricação, para o transporte de cadáveres; e

V - Declaração subscrita pelos representantes legais de que a submete à execução gratuita dos serviços descritos no artigo 3° da Lei Complementar n° 128/2002.

 

Art. 6° As permissões outorgadas pela Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos não poderão ser comercializadas ou repassadas a terceiros em qualquer hipótese, retornando à Prefeitura Municipal no caso de cessação das atividades da permissionária, ou no caso de sua suspensão por prazo superior a 90 (noventa) dias ininterruptos.

 

Art. 7° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Ferraz de Vasconcelos, em 5 de agosto de 2002.

 

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON

Prefeito Municipal

 

 

IVAN ROBERTO COSTA

Secretário Municipal de Administração e Fazenda

 

 

Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda-Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Dept° de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.