
LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 10 DE JULHO DE 2002
(Revogada pela Lei Complementar n° 220 de 2009)
Fiscaliza preços e fixa quantidade máxima de empresas que poderão operar o serviço funerário do Município de Ferraz de Vasconcelos mediante permissão do Poder Executivo, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica fixado em, no máximo, 1 (uma) para cada 45.000 (quarenta e cinco mil) habitantes, o número de empresas que poderão operar o Serviço Funerário no Município de Ferraz de Vasconcelos, mediante permissão do Poder Executivo, observada a legislação própria e a estimativa de população divulgada periodicamente pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 2º As empresas permissionárias do Serviço Funerário, de que trata o artigo anterior, só poderão atuar nas seguintes áreas:
I – A comercialização de urnas mortuárias, materiais afins e correlatos; e
II – a locação de apetrechos e parâmetros mortuários.
Art. 3º As empresas permissionárias do Serviço Funerário do Município, além do disposto na legislação própria, deverão executar, em sistema de rodizio, gratuitamente:
I – a remoção e/ou transporte de cadáveres, observado o critério determinado pelo órgão competente;
II – serviço social de luto.
Art. 4º Cada empresa poderá ter apenas 1 (uma) permissão para executar o Serviço Funerário no Município de Ferraz de Vasconcelos.
§ 1º Não será dada permissão às empresas das quais faça parte acionista ou cotista que integre o quadro social de outra empresa executante do serviço a que alude o “caput” deste artigo.
§ 2º É vedada a transferência direta ou indiretamente da permissão sem prévia autorização do Poder Executivo, observado o previsto no artigo subsequente.
§ 3º Fica terminantemente vedada, sob pena de cassação da permissão, a associação direta ou indireta de duas ou mais empresas permissionárias, para fins de promoção conjunta dos serviços funerários, de forma a frustrar o caráter competitivo da atividade, mediante oligopólio, ainda que parcial.
Art. 5º Não será autorizada a transferência, direta ou indireta, da permissão, durante os 5 (cinco) anos imediatamente subsequentes à data da expedição do certificado de licença para funcionamento da empresa.
Art. 6º Os preços concernentes aos serviços funerários a que se refere a presente lei, só poderão ser cobrados obedecendo até o máximo os valores da tabela expedida pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo.
Art. 7º A inobservância do contido nesta Lei, acarretará a imediata cassação da permissão do serviço público, independentemente de quaisquer indenizações por parte do poder público.
Art. 8º As despesas correntes da execução da presente Lei correrão a conta de verbas próprias do orçamento vigente.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.205, de 20 de agosto de 1981.
Ferraz de Vasconcelos, 10 de julho de 2002.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito Municipal
IVAN ROBERTO COSTA
Secretário Municipal de Administração e Fazenda
Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Deptº de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.