DECRETO N° 4.569, DE 23 DE SETEMBRO DE 2002

 

Regulamenta a Lei Municipal n° 2.470, de 03 de setembro de 2002, que dispõe sobre a fixação de horário de funcionamento de bares e estabelecimentos similares, dentre outras providências correlatas.

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, TENDO EM VISTA O CONTIDO NO ARTIGO 4° DA LEI MUNICIPAL N° 2.470, DE 03 DE SETEMBRO DE 2002,

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º O funcionamento de bares e estabelecimentos similares existentes no Município de Ferraz de Vasconcelos, passa a observar o disposto neste Decreto e na Lei Municipal n° 2.470, de 03 de setembro de 2002.

 

Art. 2° Os bares e estabelecimentos similares, existentes no Município de Ferraz de Vasconcelos, deverão observar, a partir da publicação deste Decreto, o horário de funcionamento das 06h00 às 24h00.

 

§ 1° Consideram-se bares ou similares, para os efeitos deste Decreto, os estabelecimentos nos quais, além da comercialização de produtos e gêneros específicos a esse tipo de atividade, haja venda de bebidas alcoólicas para consumo imediato.

 

§ 2° Ficam excluídos do horário referido no “caput” deste artigo, padarias, restaurantes, pizzarias, estabelecimentos localizados no interior de clubes, associações, salões de festas, casas de lazer, shoppings e lojas de conveniências.

 

Art. 3° Os bares ou estabelecimentos similares serão obrigados a afixar, em local de fácil visualização do público, quadro de documentos, do qual conste:

 

I - O alvará de funcionamento da Prefeitura;

II - O alvará de funcionamento da Vigilância Sanitária;

III - o horário de funcionamento; e

IV - Aviso de advertência quanto à proibição de venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 (dezoito) anos.

 

§ 1° As informações mencionadas nos incisos III e IV, deverão observar, no mínimo o tamanho de 0,50m X 0,30m.

 

§ 2° O Quadro de Documentos deverá ter o tamanho de 050 X 0,30m, para fins de exposição das informações previstas na legislação própria.

 

Art. 4° A inobservância do contido nos artigos 2° e 3° deste Decreto, implicará na aplicação das seguintes penalidades aos infratores:

 

I - Advertência na primeira infração (Lei Mun. n° 2.470/02, art. 3°, inc. I);

II - Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) (Lei Mun. n° 2.470/02, art. 3°, inc. II)

III - em caso de reincidência, o valor constante do inciso anterior será aplicado em dobro (Lei Mun. n° 2.470/02, art. 3°, inc. III);

IV - Cassação do alvará de funcionamento, na terceira reincidência (Lei Mun. n° 2.470/02, art. 3°, inc. IV)

 

Parágrafo único. O valor constante do inciso II, deste artigo, será corrigido, anualmente com base na variação do IPC – Índice de Preços ao Consumidor, divulgado pela FIPE – Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas.

 

Art. 5° As despesas decorrentes da execução do presente Decreto, correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente e futuros, serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 6° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, em 23 de setembro de 2002.

 

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON

Prefeito Municipal

 

 

IVAN ROBERTO COSTA

Secretário Municipal de Administração e Fazenda

 

 

Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda-Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Dept° de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.