
LEI Nº 2.505, DE 24 DE JUNHO DE 2003
Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social de Ferraz de Vasconcelos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social de Ferraz de Vasconcelos - CONDESFV.
§ 1º O CONDESFV é um órgão colegiado do sistema descentralizado e participativo, com caráter deliberativo, permanente, normativo, fiscalizador e consultivo, de composição paritária entre o Poder Público e a iniciativa privada, vinculada estruturalmente a Secretaria Municipal de Administração e Fazenda.
§ 2º O CONDESFV terá como objetivo coordenar a geração de investimentos nas áreas industrial, comercial e de serviços.
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS
Art. 2º Compete ao CONDESFV:
I - Definir prioridades da política de desenvolvimento da indústria e comércio, no âmbito do Município;
II – Estabelecer as diretrizes a serem aprovadas na elaboração do Plano Municipal do Comércio e Indústria, bem como definir, controlar e avaliar a elaboração e execução do referido plano;
III – Criar política municipal de desenvolvimento da indústria e comércio em consonância com os princípios e diretrizes do Regimento Interno que será criado posteriormente pelo mesmo;
IV – Criar planos e programas em sua área de atuação objetivando a celebração de convênios entre os setores públicos, da iniciativa privada ou organizações que prestam serviços no âmbito municipal;
V – Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de comércio, indústria e serviços do município;
VI – Definir critérios de qualidade para o funcionamento da indústria, comércio e serviços no âmbito municipal;
VII – Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da indústria e comércio a ser encaminhada pelo órgão da administração pública municipal, responsável pela coordenação da política municipal de indústria e comércio;
VIII – Estabelecer critérios para definição de recursos financeiros no investimento industrial e comercial;
IX – Aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal a ser criado;
X – Publicar em jornal com circulação no município suas resoluções, bem como as contas do Fundo Municipal de Indústria e Comércio e os respectivos pareceres emitidos;
XI – Objetivar a capacidade de geração de renda no município, bem como criar condições de manutenção das empresas, sejam elas industriais, comerciais e de serviços;
XII – Firmar convênios nas esferas estaduais e federais objetivando e incentivando a geração de empregos e investimentos privados com geração de renda no nosso município;
XIII – Incentivar geração de receitas e investimentos sociais no setor;
XIV – Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DA CONPOSIÇÃO
Art. 3º O CONDESFV será composto por oito (8) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo quatro (4) indicados pelo Poder Público Municipal e quatro (4) eleitos pela iniciativa privada, cujos nomes serão encaminhados à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda:
I – Representantes do Poder Público, de livre escolha pelo Executivo, observando-se o seguinte:
a) um representante da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda;
b) um representante da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos ou órgão equivalente;
c) um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Municipais; e
d) um representante do Gabinete do Prefeito.
II – Representantes da iniciativa privada, juridicamente constituída no mínimo há um ano no Município, escolhidos em fóruns próprios e empossados pelo Prefeito Municipal, observando-se o seguinte:
a) um representante da Associação Comercial e Industrial de Ferraz de Vasconcelos;
b) um representante das indústrias;
c) um representante do setor de serviços;
d) um representante da classe sindical.
Art. 3º O CONDESFV será composto por dez (10) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo cinco (5) indicados pelo Poder Público Municipal e cinco (5) eleitos pela iniciativa privada, cujos nomes serão encaminhados à Secretaria Municipal de Administração:
I – Representantes do Poder público, de livre escolha pelo Executivo, observando-se o seguinte:
a) um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
b) um representante da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;
c) um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Municipais;
d) um representante do Gabinete do Prefeito;
e) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.
II – Representantes da iniciativa privada, juridicamente constituída no município há um ano, escolhidos em fóruns próprios e empossados pelo Prefeito Municipal, observando-se o seguinte:
a) um representante da Associação Comercial e Industrial de Ferraz de Vasconcelos;
b) um representante das indústrias;
c) um representante do setor de serviços;
d) um representante da classe sindical;
e) um representante da OAB. (Redação dada pela Lei nº 2.601 de 2005)
§ 1º O mandato dos membros do CONDESFV será de dois (2) anos permitida a reeleição uma única vez.
§ 2º O CONDESFV será presidido por um de seus integrantes eleitos dentre seus membros para mandato de um (1) ano, obedecido o critério da alternatividade a cada período, entre os segmentos dos representantes do Poder Público e dos representantes da iniciativa provada, iniciando-se pelo primeiro segmento.
§ 3º As funções dos membros do CONDESFV não serão remuneradas, sendo seu desempenho considerado com serviço público relevante.
§ 4º O CONDESFV contará com uma Secretaria Executiva que terá sua estrutura disciplinada por competente ato do Executivo Municipal.
§ 5º O CONDESFV elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após sua efetiva instalação, o qual será editado por ato do Executivo.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Art. 4º Fica instituído o Fundo Municipal da Indústria e Comércio, órgão da administração pública municipal, responsável pela gestão dos recursos destinados ao Conselho.
§ 1º Compete a Secretaria Municipal de Administração e Fazenda gerir o Fundo Municipal de Indústria e Comércio sob a orientação e controle do CONDESFV.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Indústria e Comércio integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda.
§ 3º O poder Executivo disporá, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação desta lei sobre o regulamento e funcionamento do fundo Municipal da Indústria e Comércio.
Art. 5º Constituição de Receitas do Fundo:
I – Recursos provenientes de transferência dos Fundos Nacionais e Estaduais da Indústria e Comércio;
II – Dotações Orçamentárias do município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – Transferências do exterior;
IV – Dotações orçamentárias da união e dos estados consignados especificamente para o atendimento do disposto nesta lei;
V – Receitas de acordos e convênios;
VI – Outras receitas.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo, autorizado a firmar convênios com entidades governamentais nacionais e internacionais visando a obtenção de recursos destinado ao CONDESFV.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 6º Os representantes da iniciativa privada, no prazo de trinta dias a contar da data de publicação desta lei, indicarão a Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, os nomes escolhidos para integrarem o referido Conselho.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal tomará as providências necessárias, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação desta lei, para instalação efetiva e funcionamento do CONDESFV, nomeando seus integrantes, disciplinando a estrutura da Secretaria Executiva e estabelecendo normas gerais para o encaminhamento do processo eleitoral do CONDESFV.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 24 de junho de 2003.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito Municipal
IVAN ROBERTO COSTA
Secretário Municipal de Administração e Fazenda
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Departamento de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.