LEI Nº 2.601, DE 21 DE MARÇO DE 2005

 

Dá nova redação ao artigo 3º da Lei nº 2.505/03.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI,

 

 

Art. 1º Dá nova redação ao artigo 3º da Lei nº 2.505, de 24 de junho de 2003, que institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Ferraz de Vasconcelos – CONDESFV, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º O CONDESFV será composto por dez (10) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo cinco (5) indicados pelo Poder Público Municipal e cinco (5) eleitos pela iniciativa privada, cujos nomes serão encaminhados à Secretaria Municipal de Administração:

 

I – Representantes do Poder público, de livre escolha pelo Executivo, observando-se o seguinte:

 

a) um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;

b) um representante da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;

c) um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Municipais;

d) um representante do Gabinete do Prefeito;

e) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.

 

II – Representantes da iniciativa privada, juridicamente constituída no município há um ano, escolhidos em fóruns próprios e empossados pelo Prefeito Municipal, observando-se o seguinte:

 

a) um representante da Associação Comercial e Industrial de Ferraz de Vasconcelos;

b) um representante das indústrias;

c) um representante do setor de serviços;

d) um representante da classe sindical;

e) um representante da OAB.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 21 de março de 2005.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS

Secretária Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.