
DECRETO Nº 4.591, DE 29 DE JANEIRO DE 2003
Regulamenta a Lei nº 2.492/02, que institui a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, e dá outras providências.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
DECRETA:
Art. 1º A Contribuição de iluminação Pública – CIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal e instituída pela Lei Municipal nº 2.492, de 30 de dezembro de 2002, incidirá sobre prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território urbano.
Art. 2º Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública.
Art. 3º A base de cálculo da Contribuição é o resultado do rateio do custo dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos pelos contribuintes, em função do número de unidades imobiliárias servidas pelo sistema de iluminação pública.
§ 1º O valor do rateio da Contribuição, apurado com base no custeio anual do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observará a distinção entre contribuintes de natureza industrial, comercial, residencial, serviços públicos e poder público e será pago em 12 (doze) parcelas mensais, fixadas em ato do Poder Executivo.
§ 2º O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.
Art. 4º É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convênio.
Art. 5º A forma e o prazo para pagamento da Contribuição, quando arrecadada pela empresa concessionária ou permissionária local, serão os mesmos adotados para a cobrança das tarifas de seus serviços, com a posterior transferência do produto arrecadado para a Municipalidade, nos termos do Contrato ou Convênio firmado.
Art. 6º Em caso de mora do contribuinte a empresa concessionária de energia elétrica contratada para arrecadação da Contribuição calculará os acréscimos devidos, de acordo com a legislação tributária municipal.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 29 de janeiro de 2003.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito Municipal
IVAN ROBERTO COSTA
Secretário Municipal de Administração e Fazenda
Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Depto. de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.