
LEI Nº 1.217, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1981
(Revogada pela Lei nº 1256 de 1982)
Dispõe sobre a concessão de adicional por tempo de serviço aos servidores regidos pela C.L.T.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O servidor municipal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a cada período de três (03) anos de efetivo exercício de suas funções, fará jus a um adicional por tempo de serviço, equivalente a 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor da referência de sua função.
Art. 2º O adicional por tempo de serviço, será concedido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o triênio.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 10 de novembro de 1981.
ANGELO CASTELLO
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento de Administração-Divisão de Expediente e Documentação e publicada na Portaria Municipal na mesma data.
PAULO SANTASOFIA
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.