LEI Nº 1.256, DE 04 DE MARÇO DE 1982

 

Dispõe sobre concessão de adicional por tempo de serviço ao servidor municipal regido pela C.L.T.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O servidor municipal regido pela C.L.T. - Consolidação das Leis do Trabalho, a cada período de três (3) anos consecutivos de serviço, fará jus a um adicional por tempo de serviço, equivalente a cinco por cento (5%) do valor de sua referência.

 

Art. 2º A concessão far-se-á a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o triênio.

 

Art. 3º Será ainda concedido o adicional por tempo de serviço, a partir da data de vigência desta Lei, ao servidor que já conte com tempo que lhe permita a percepção do benefício.

 

Art. 4º O adicional de que trata esta Lei, será concedido no máximo em vinte por cento (20%), correspondente a um período de doze (12) anos consecutivos de serviço (4 triênios).

 

Art. 4º O adicional de que trata esta Lei será concedido pelo período ininterrupto, independente de pedido. (Alterada pela Lei nº 3268 de 2015)

 

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas no Orçamento, e, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, as contidas na Lei nº 1.217, de 10 de novembro de 1981.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 04 de março de 1982.

 

 

ANGELO CASTELLO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento de Administração-Divisão de Expediente e Documentação e publicada na Portaria Municipal na mesma data.

 

 

EDUARDO ASPÁSIO

Chefe Div. Exp. Documentação

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.