
LEI COMPLEMENTAR Nº 143, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003
Adapta disposições da Lei Municipal nº 1.903/91 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ferraz de Vasconcelos, às normas contidas na Constituição Federal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As disposições abaixo especificadas constantes da Lei nº 1.903, de 14 de junho de 1991, que tratam sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ferraz de Vasconcelos, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 112. (...)
Parágrafo único. Os cargos em comissão, preenchidos preferencialmente por servidores de carreira, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Art. 23. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito à estágio probatório pelo período de 3 (três) anos.
§ 1º A contagem de tempo de exercício para o cumprimento do estágio probatório será suspenso durante os afastamentos e licenças concedidas legalmente.
§ 2º O estágio probatório consiste na avaliação pela administração da capacidade do servidor para o desempenho do cargo e serão observados os seguintes fatores:
(...)
Art. 26. São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de aprovação em concurso público.
Art. 27. O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla defesa.
Art. 41. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 42. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por Comissão instituída para essa finalidade.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 19 de dezembro de 2003.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito Municipal
IVAN ROBERTO COSTA
Secretário Municipal de Administração e Fazenda
Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Deptº de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.