
LEI Nº 2.633, DE 06 DE JULHO DE 2005
(Revogada pela Lei nº 3370 de 2019)
Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a absorção das atividades de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, cultura e saúde por organizações sociais, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI,
CAPÍTULO I
Das Organizações Sociais
Seção I
Da Qualificação
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei, e na Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998 e alterações posteriores.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado cujas atividades sejam dirigidas à saúde, qualificadas pelo Poder Executivo como Organização Social serão submetidas ao controle externo da Câmara Municipal, que contará com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ficando o controle interno a Cargo do Poder Executivo.
Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:
I – comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter, como Órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definida nos termos do estatuto, asseguradas àquela composição e atribuições normativas e de controle básico previstas nesta Lei;
d) previsão de participação no Órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade de notória idoneidade moral e capacitação técnica;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, na imprensa oficial do Estado e em jornal de circulação no Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da organização social ou da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município, ou ao Patrimônio Municipal, na proporção dos recursos e bens por estes alocados.
II – haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do poder público municipal representado pelas secretarias municipais ou órgão controlador da área de atividade correspondente ao seu objeto social.
Seção II
Do Conselho de Administração
Art. 3º O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I – ser composto por:
a) 40% (quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;
b) 20% (vinte por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;
c) 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
d) 20% (vinte por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
e) 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto.
II – os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução;
III – os representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho;
IV – o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
V – o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto;
VI – o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VII – os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
VIII – os conselheiros da Administração eleitos ou indicados para integrar a diretoria da organização Social, devem renunciar as funções de Conselheiro ao assumirem funções executivas.
Art. 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:
I – fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
II – Aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
III – aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV – designar e dispensar os membros da diretoria;
V – fixar a remuneração dos membros da diretoria;
VI – aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;
VII – aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;
VIII – aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
IX – aprovar e encaminhar, ao Órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
X – fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
Parágrafo único. Aos conselheiros, administrativos e dirigentes das organizações sociais, relacionadas à saúde, é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde - SUS.
Seção III
Do Contrato de Gestão
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público Municipal e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º.
§ 1º É dispensável a licitação para celebração dos contratos de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2º A organização social que operacionalizar serviços da área da saúde, deverá observar os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no artigo 198 da Constituição Federal e no artigo 7º da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 6º O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público Municipal e da organização social.
Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Poder Publico ou autoridade supervisora da área correspondente à atividade fomentada.
Art. 7º Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:
I – Especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II – A estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal ou autoridades supervisoras da área de atuação da entidade devem definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários.
Seção IV
Da Execução e Fiscalização da Contrato de Gestão
Art. 8º A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pela Secretaria Municipal correspondente ou órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.
§ 1º A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público Municipal supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhados da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
§ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação.
§ 3º A comissão de avaliação de execução do contrato de gestão das organizações sociais, compor-se-á de 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) indicados pelo poder executivo, preferencialmente integrantes dos Conselhos Municipais, cuja área esteja relacionada a atividade da Organização Social, e 2 (dois) indicados pela Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos.
Art. 9º Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao controle interno da Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
Parágrafo único. Qualquer cidadão, partido político, associação ou instituição sindical é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas organizações sociais ao Controle Interno da Prefeitura Municipal, à Câmara Municipal ou ao Tribunal de Contas.
Art. 10. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Controle Interno da Câmara Municipal e ao Ministério Público para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 1º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no Município ou fora dele, nos termos da lei.
§ 2º Até o término da ação, o Poder Público Municipal permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade.
Seção V
Do Fomento as Atividades Sociais
Art. 11. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 12. Poderá haver repasse de recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2º Poderá ser adicionado aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.
§ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Art. 13. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município.
Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público Municipal.
Art. 14. É facultado ao Executivo Municipal a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.
§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
§ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
§ 3º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem.
Art. 15. São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos dos arts. 11 e 12, §3º, para as entidades qualificadas como organizações sociais, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie os preceitos da legislação vigente, principalmente da Lei Federal 9.637, de 15 de maio de 1998.
Seção VI
Da Desqualificação
Art. 16. O Poder Executivo Municipal poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO II
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 17. A organização social fará publicar, na Imprensa Oficial do Estado e em jornal de circulação no Município, no prazo máximo de noventa (90) dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público Municipal.
Art. 18. A organização social que absorver atividades no âmbito da área da saúde deverá considerar no contrato de gestão, quanto ao atendimento da comunidade, os princípios nos sistemas do Sistema Único de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 19. As entidades sociais existentes poderão, a seu critério alterar a forma e constituição, para adequar-se a presente Lei, observando para tanto:
I – ênfase no atendimento do cidadão-cliente;
II – ênfase nos resultados, qualitativos e quantitativos nos prazos pactuados;
III – controle social das ações de forma transparente.
Parágrafo único. É o Poder Executivo Municipal autorizado a qualificar como organizações sociais, nos termos desta Lei, as pessoas jurídicas de direito privado; bem assim a permitir a absorção de atividades desempenhadas pelas entidades que procedam alteração estatutária para adequar-se as exigências da Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998 e desta Lei.
Art. 20. As alterações nos quadros sociais e estatutário das entidades sociais existente no Município e dos serviços prestados por organizações sociais de que trata esta Lei observarão os seguintes preceitos:
I – Os servidores integrantes dos quadros permanentes dos órgãos e das entidades alterados terão garantido todos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego nas organizações sociais, sendo facultada as Secretarias Municipais, ao seu critério exclusivo, a cessão de servidor, irrecusável para este, com ônus para a origem;
II – a desativação de serviços prestados por entidades será realizada mediante inventário de seus bens imóveis e de seu acervo físico, documental e material, bem como dos contratos e convênios, com a adoção de providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das atividades sociais a cargo dessas entidades, nos termos da legislação aplicável em cada caso;
III – os recursos e as receitas orçamentárias de qualquer natureza, destinados às entidades sociais, serão utilizados no processo de inventário e para a manutenção e o financiamento das atividades sociais até a assinatura de novo contrato de contrato de gestão;
IV – Quando necessária parcela dos recursos orçamentários poderá ser reprogramada, mediante crédito especial a ser enviada à Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, para o fomento das atividades sociais, assegurada a liberação periódica do respectivo desembolso financeiro para a organização social.
§ 1º A absorção pelas organizações sociais de serviços públicos efetivar-se-á mediante a celebração de contrato de gestão, na forma dos arts. 6º e 7º.
§ 2º Projeto de Lei irá complementar os recursos orçamentários referidas no inciso IV.
Art. 21. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito orçamentário necessário a consecução da presente Lei.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 06 de julho de 2005.
JORGE ABISSAMRA
Prefeito
Registrada na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.