LEI Nº 3.370, DE 3 DE MAIO DE 2019

 

Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais (OS) no âmbito do Município e dá outras providências.

 

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

 

Seção I

Da Qualificação

 

Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao Ensino, à Pesquisa Científica, ao Desenvolvimento Tecnológico, à Proteção e Preservação do Meio Ambiente, à Cultura e à Saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei e nas demais existentes em outras instâncias federativas superiores.

 

§ 1º As Organizações Sociais cujas atividades sejam dirigidas aos serviços e ações de saúde poderão atuar inclusive nas atividades de competência do SUS;

 

§ 2° Os contratos de gestão de que trata esta Lei serão submetidos ao controle externo da Câmara Municipal, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas, ficando o Controle Interno a cargo do Poder Executivo, observada as competências dos Conselhos Municipais das Pastas a que se destinam os contratos de Gestão Plena.

 

Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como Organização Social:

 

I - Comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

 

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração, uma Diretoria e um Conselho Fiscal, definidos nos termos do Estatuto, assegurado àquele primeiro uma composição e atribuições normativas e de controle básicos previstos nesta Lei;

d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

e) composição e atribuições de seus órgãos internos;

f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão com o Município;

g) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do Estatuto;

h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município e da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do próprio Município, na proporção dos recursos e bens adquiridos nessa condição;

j) comprovação dos requisitos legais para constituição de pessoa jurídica.

 

II - Dispor de sede, filial ou estabelecimento localizado no Município, a partir da assinatura de contrato de gestão e durante toda a sua execução, ainda que mediante a disponibilização de prédio ou unidade de prestação de serviços municipal, conforme ficar acordado;

III - comprovar o desenvolvimento de atividades descritas no caput deste artigo há pelo menos 03 (três) anos;

IV - Comprovar a presença, em seu quadro de pessoal, de profissionais com formação específica na gestão e execução de atividades de saúde, do ensino, da pesquisa científica, do desenvolvimento tecnológico, da preservação e proteção do meio ambiente e da cultura, notórios conhecimentos e experiência comprovada nestas áreas de atuação há pelo menos 5 (cinco) anos; e

V - Ter a entidade recebido aprovação em parecer favorável, quanto ao preenchimento dos requisitos formais para sua qualificação como Organização Social, do Secretário Municipal da Pasta a que se destina o contrato de Gestão Plena.

 

§ 1º Cumpridos os requisitos deste art. 2º, bem como dos arts. 1º, 3º e 4º, a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta lei, deverá formular requerimento expresso ao Secretário Municipal a que se destina o contrato de Gestão Plena, devidamente instruído com cópias autenticadas dos documentos necessários.

 

§ 2º Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Secretário Municipal a que se destina o contrato de Gestão Plena, resolverá, em decisão fundamentada, pelo deferimento ou indeferimento do pedido.

 

§ 3º No caso de deferimento, será emitido certificado de qualificação da requerente.

 

§ 4º Indeferido o pedido, será dada ciência da decisão mediante publicação no Boletim Oficial do Município.

 

§ 5º O pedido de qualificação será necessariamente indeferido quando:

 

I - A requerente não se enquadrar nas atividades previstas no art. 1º desta Lei;

II - A requerente não atender aos requisitos descritos nos artigos 2º, 3º e 4º desta Lei; ou

III - a documentação apresentada estiver incompleta ou não for tempestivamente apresentada no prazo concedido.

 

Seção II

Do Conselho de Administração

 

Art. 3º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo Estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

 

I - Ser composto:

 

a) de 20% (vinte por cento) a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;

b) de 20% (vinte por cento) a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;

c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;

d) 10% (dez por cento) a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto.

 

Parágrafo único. Os membros previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho.

 

II - Os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de quatro anos, admitida uma recondução, e não poderão ser cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, e Vereadores; e

III - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no Estatuto;

IV - O dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;

V - O Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 03 (três) vezes a cada ano, e extraordinariamente, a qualquer tempo;

VI - Os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à Organização Social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;

VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem correspondentes funções executivas,

 

Art. 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas entre as atribuições privativas do Conselho de Administração:

 

I – Fixar o âmbito de atuação da entidade, para a realização de seu objeto;

II - Aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;

III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

IV - Designar e dispensar os membros da Diretoria;

V - Fixar a remuneração dos membros da Diretoria;

VI - Aprovar o Estatuto, bem como suas alterações, e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros;

VII - aprovar o Regimento Interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;

VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

IX - Aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria;

X - Fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade.

 

CAPÍTULO II

DA SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

 

Seção I

Do processo de seleção de entidades

 

Art. 5º Haverá prévio processo de seleção sempre que houver mais de uma entidade qualificada como organização social no âmbito do Município, ou quando assim for determinado pelo Secretário Municipal da Pasta a que se refere o Contrato de Gestão Plena, observada a realização de prévio chamamento público, com editai onde conste, no mínimo:

 

I - o objeto e a descrição detalhada da atividade a ser transferida em regime de colaboração, bem como os bens e equipamentos a serem destinados a esse fim;     

II - As disposições sobre a fase qualificação, quando houver, bem como sobre as fases de habilitação e de julgamento das propostas das entidades qualificadas que demonstrem interesse na seleção.

 

Seção II

Do contrato de gestão

 

Art. 6º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de uma parceria entre as partes, para fomento e execução de atividades relativas ao art. 1º e, que será regulamentada por decreto próprio.

 

§ 1º É dispensável o processo de Chamamento Público para a celebração de contratos de que trata o caput deste artigo, uma vez configuradas quaisquer das hipóteses do artigo 24, incisos IV ou XXIV, da Lei n° 8.666/93, e suas alterações posteriores, especialmente, neste último caso, para fazer frente a situações emergenciais ou calamitosas, visando evitar a solução de continuidade ou prejuízos aos serviços ou bens públicos.

 

§ 2º Havendo mais de uma entidade qualificada para a mesma área, haverá a realização de processo de seleção de projeto apresentado pelas entidades interessadas em celebrar contrato de gestão com o Município, mediante chamamento público.

 

§ 3° A Organização Social destinada à prestação de serviços de saúde deverá observar os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7º da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.

 

§ 4º Nas estimativas de custos e preços realizadas com vistas às contratações de que trata esta Lei serão observados, sempre que possível, os preços constantes do sistema de registro de preços, ou das tabelas constantes do sistema de custos existentes no âmbito da Administração Pública, desde que sejam mais favoráveis, ou então os preços identificados em pesquisa de preços ou cotação junto ao mercado ou ainda de contratações anteriores da mesma natureza;

 

§ 5º O Poder Público Municipal dará publicidade:

 

I - Da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas;

II - Das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada de gestão. 

 

§ 6º E vedada a cessão total ou parcial do contrato de gestão pela Organização Social.

 

Art. 7º O contrato de gestão celebrado pelo Município, por intermédio da Secretaria Municipal da Pasta a que se destina o contrato de Gestão Plena, conforme sua natureza e objeto, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e terá seu extrato publicado no Diário Oficiai do Município.

 

§ 1º O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade interessada, ao Secretário Municipal da Pasta a que se destina o contrato de Gestão Plena.

 

§ 2º O contrato poderá prever o custeio de despesas administrativas ou operacionais, devidamente discriminadas e mediante comprovação.

 

§ 3° O contrato poderá prever a isenção de tributos de competência municipal em benefício da organização contratada, desde que previamente autorizado pelo órgão competente, com finalidade de fomento das atividades colaborativas decorrentes do ajuste.

 

Art. 8º Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados princípios gerais do art. 37 da Constituição Federal, a Constituição do Estado de São Paulo e a Lei Orgânica do Município, bem como os seguintes preceitos:

 

I - Especificação do programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipulação dos indicadores e metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

II - Estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados da Organização Social, no exercício de suas funções;

III - atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde-SUS, quando o Pleito for direcionado aos Serviços de Saúde, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único. O Secretário Municipal da Pasta a que se refere o Contrato de Gestão, deverá definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário. 

 

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO

 

Seção única

Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão

 

Art. 9º A execução do contrato de gestão celebrado por Organização Social será fiscalizada pelo Secretário Municipal da Pasta da qual se vincula o Contrato de Gestão Plena, pelos Conselhos de Municipais ligados à Pasta, pela Comissão de Avaliação constituída antes do início dos trabalhos, bem como pela Controladoria específica a ser instituída por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1º O contrato de gestão deve prever a possibilidade de o Poder Público requerer a apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório de atividades pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente e, quando for o caso, das comprovações quanto às publicações obrigatórias.

 

§ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão serão analisados, periodicamente, por comissão de avaliação.

 

Art. 10. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por Organização Social, dela darão ciência ao Corregedor Geral do Município, Controle Interno, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Parágrafo único. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas Organizações Sociais à Administração Municipal ou ao Tribunal de Contas.

 

Art. 11. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 10° desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização comunicarão à Corregedoria Geral do Município para que determine, em cooperação com a Secretaria Municipal de Assuntos 3urídicos, as providências cabíveis perante à autoridade judiciária competente, a fim de obter a decretação da indisponibilidade de bens da organização e de seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possuam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

 

Art. 12. O balanço e demais prestações de contas da Organização Social devem, necessariamente, ser disponibilizados e serão analisados pelo Tribunal de Contas.

 

CAPITULO IV

DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS

 

Art. 13. As Organizações Sociais qualificadas no âmbito do Município ficam declaradas de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.

 

§ 1º Serão destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão de que trata esta Lei.

 

§ 2º Ficam assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

 

§ 3° Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão, parcela de recursos para fins do disposto nesta Lei ou ainda dar-se a compensação pelo afastamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da sua necessidade pela Organização Social, além da concordância expressa e motivada do Poder Público.

 

§ 4º Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações Sociais, consoante cláusula expressa do contrato de gestão, dispensada a licitação, mediante permissão de uso.

 

§ 5º Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município, sendo que a permuta de que trata este dispositivo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Secretário Municipal da Pasta a que se refere o Contrato de Gestão Plena.

 

Art. 14. Fica facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para o exercício de atividade junto a organizações sociais de Pesquisa Científica, Desenvolvimento Tecnológico, à Proteção e Preservação do Meio Ambiente, à Cultura e à Saúde.

 

§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor afastado qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.

 

§ 2° Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor afastado com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção ou assessoria.

 

§ 3º O servidor afastado perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem.

 

§ 4º Durante o período da disposição o servidor público cedido observará as normas internas da organização social.

 

§ 5° O servidor público cedido, mediante requerimento ou manifestação da organização social, poderá ter sua disposição cancelada.

 

§ 6º O servidor com duplo vínculo funcional com o Município poderá ser colocado à disposição da organização social, apenas para um deles, desde que haja compatibilidade de horários.

 

Art. 15. São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos desta Lei para as entidades qualificadas como Organizações Sociais pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação respectiva não contrarie os princípios e normas contidos nesta lei.

 

CAPÍTULO V

DA DESQUALIFICAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

 

Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como Organização Social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

 

§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, conduzido por Comissão Especial a ser designada pelo Chefe do Poder Executivo, podendo ser delegada ao Secretário Municipal das Pastas a que se destinam os contratos de Gestão Plena, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, respondendo os dirigentes e demais membros envolvidos da Organização Social, individual e, solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

       

§ 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da Organização Social, sem prejuízo das sanções contratuais penais e civis aplicáveis à espécie.

 

CAPÍTULO VI

DO REGULAMENTO PARA CONTRATAÇÕES

 

Art. 17. A Organização Social fará publicar na imprensa e no Diário Oficial, além de disponibilizar em seu site oficiai, no prazo máximo de 90 (noventa dias), contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de serviços, aquisição de bens e insumos e a realização de obras necessárias à execução do contrato de gestão, quando envolverem o emprego de recursos provenientes do Poder Público.

 

Parágrafo único. Na seleção de pessoal a organização social deverá observar os princípios da impessoalidade e objetividade, primando sempre pela qualidade da prestação.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 18. Os conselheiros e diretores da organização social, não poderão exercer outra atividade remunerada com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.

 

Art. 19. Essa lei será regulamentada, inclusive quanto aos requisitos específicos de qualificação das organizações sociais, em decreto do Poder Executivo, observado sempre o interesse público.

 

Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de verbas próprias, constantes dos orçamentos vigente e futuros, que serão suplementadas sempre que necessário ao atendimento da sua finalidade.

 

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente Lei n° 2.633, de 6 de julho de 2005.

 

 

Palácio da Uva Itália, 3 de março de 2019.

 

 

JOSÉ CARLOS FERNADES CHACON

Prefeito

 

 

ALOÍSIO LOPES PRIULI

Secretário Municipal de Saúde

 

 

Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicação no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.

 

 

EDUARDO DI LASCIO

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.