
DECRETO Nº 4.999, DE 23 DE ABRIL DE 2008
Regulamenta a Lei Municipal n° 2.826, de 30 de novembro de 2007, que dispõe sobre a utilização obrigatória de embalagens biodegradáveis e estabelece competência para fiscalizar e impor penalidade.
JORGE ABISSAMRA, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, A VISTA NO CONTIDO NO PROCESSO INTERNO N° 29/2007 – S.M.A.;
DECRETA:
Art. 1° A competência para fiscalizar o cumprimento e lavrar o Auto de Infração para impor penalidades prevista no artigo 6° da Lei 2.826 de 30 de novembro de 2007, será exercida pelos Agentes Fiscais; Agentes de Posturas e de funcionários lotados na Secretaria Municipal de Habitação e Meio Ambiente.
Art. 2° Durante o prazo previsto no artigo 3° da citada Lei, que estabelece prazo de um (1) ano para substituições das sacolas comuns por biodegradáveis, os responsáveis pela fiscalização visitarão os estabelecimentos comercias para conscientização dos comerciantes e empreendedores do prazo previsto e da obrigação da substituição das sacolas por biodegradáveis, sob pena de sujeitar-se à imposição de multa prevista no artigo 6° e parágrafo único da citada Lei.
Parágrafo único. Serão efetuadas no mínimo 4 (quatro) visitas em cada estabelecimento comercial, as quais deverão ocorrer entre os meses de fevereiro até meados do mês de novembro de 2008, haja vista o prazo estipulado na lei para substituições das sacolas, competindo à fiscalização manter lista dos comércios visitados, elaborando relatório de atividade conforme modelo anexo, diagnosticando se as embalagens atende o art. 4° da Lei m° 2.826/2007.
Art. 3° Vencido o prazo de um ano para substituir as sacolas comuns por biodegradáveis, previsto no artigo 3° da citada Lei, à fiscalização retornará aos estabelecimentos comerciais, para constatação sobre o cumprimento da Lei, e havendo o descumprimento das disposições contidas na mencionada Lei, aplicar-se-á multa no valor previsto no artigo 6°, tendo seu vencimento 30 (trinta) dias contados da infração.
Art. 4° A multa poderá ser paga em até 3 (três) parcelas, ou seja, 1.000 (um mil) UFESP cada, contando-se a primeira parcela 30 (trinta) dias, a segunda 60 (sessenta) dias e a terceira 90 (noventa) dias, através de boleto bancário, que deverá ser expedido com antecedência de 30 (trinta) dias da data de seu vencimento, pelo valor das Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP(s) na data de seu efetivo pagamento.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 23 de abril de 2008.
JORGE ABISSAMRA
Prefeito Municipal
JORGE DO CARMO SILVA
Secretário Municipal de Habitação e Meio Ambiente
Registrado na Secretaria Municipal de Administração Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
MARIA LÚCIA FONSECA SOARES DE BARROS
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.