DECRETO N° 4.743, DE 15 DE MARÇO DE 2005
Regulamenta a Lei n° 2.587, de 2 de março de 2005; JORGE ABISSAMRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, E ATENDENDO O DISPOSTO NO ARTIGO 1° DA LEI N° 2.587, DE 2 DE MARÇO DE 2005; DECRETA: Art. 1º A fixação do prazo de que trata a Lei n° 2.587, de 2 de março de 2005, em seu artigo 1°, nos termos dos parágrafos 1° e 2°, que estabelecem normas para concessão dos incentivos fiscais, obedecerá ao critério discriminativo dos itens em seu artigo 2°, de acordo com a seguinte escala valorativa: I - GERAÇÃO DE EMPREGOS: a) até 20 empregos - 1 ponto; b) de 21 a 100 empregos - 2 pontos; c) de 101 a 150 empregos - 6 pontos d) acima de 151 - 15 pontos. II - FATURAMENTO – previsto para os primeiros cinco (5) anos: a) até R$ 100.000,00 mensal - 1 ponto; b) de R$ 101.000,00 à R$ 500.000,00 - 2 pontos; c) de R$ 501.000,00 à R$ 1.500.000,00 - 4 pontos; d) de R$ 1.501.000,00 à R$ 3.000.000,00 - 10 pontos; e) acima de R$ 3.001.000,00 - 20 pontos. III - NATUREZA DA MATÉRIA PRIMA: a) originaria do Município - 5 pontos; b) originária do Estado de São Paulo - 3 pontos; c) originária dos demais Estados - 2 pontos; d) originária do Exterior - 1 ponto. IV - VALOR DEINVESTIMENTO: a) até R$ 500.000,00 - 1 ponto; b) de R$ 501.000,00 à R$ 3.000.000,00 - 2 pontos; c) de R$ 3.001.000,00 à R$ 7.000.000,00 - 5 pontos; d) de R$ 7.001.000,00 à R$ 15.000.000,00 -15 pontos; e) acima de R$ 15.001.000,00 - 30 pontos. V - DESTINAÇÃO FINAL DO PRODUTO: a) Produto de consumo - 5 pontos; b) Produto intermediário - 3 pontos; c) Produto básico - 2 pontos. VI - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA: a) de R$ 500,00 à R$ 5.000.000,00 - 1 ponto; b) de R$ 5.001.000,00 à R$ 30.000.000,00 - 2 pontos; c) de R$ 30.001.000,00 à R$ 60.000.000,00 - 6 pontos; d) acima de R$ 60.001.000,00 - 15 pontos. § 1° As empresas, que apresentarem em seus projetos incentivos destinados à educação profissionalizante, lazer, cultura e arte, poderão receber pontuação variante de 1 á 15 pontos, conforme a quantia despendida, respeitada a valoração de referência do item VI- Participação Comunitária. § 2° A escala valorativa do presente artigo, será reajustado anualmente pelo IPCA-IBGE (Índice de Preço ao consumidor amplo). Art. 2° No procedimento competente, analisado os documentos que deverão instruí-los nos termos estabelecidos pela Lei n° 2.587/2005, e pelo presente Regulamento, o prazo de concessões de isenções fiscais, obedecerá à tabela descritiva abaixo, nas regras da escala valorativa fixada no artigo anterior: I - 5 (cinco) anos de 5 a 29 pontos; II - 8 (oito) anos de 30 a 49 pontos; III - 10 (dez) anos de 50 a 59 pontos; IV - 12 (doze) anos de 60 a 69 pontos; V - 15 (quinze) anos de 70 a 90 pontos. Art. 3° Os benefícios da Lei n° 2.587/2005, deverão ser requeridos pelos interessados, juntando os comprovantes e documentos especificados na mencionada Lei e no presente Regulamento. § 1° O requerimento indicado no presente artigo, que diz respeito à solicitação ou doação de terreno, deverá ser instruído com os comprovantes das exigências expressamente especificadas no artigo 1° do presente Regulamento e outros exigidos pelo Poder Público. No caso de doação, os interessados deverão juntar também os seguintes documentos: I - Prova de existência legal da firma; II - Cronograma das obras com os prazos para o pleno funcionamento da indústria; III - certidão negativa do imposto de renda; IV - Certidão negativa do órgão da Previdência Social, correspondente ao último pagamento efetuado, dentro do exercício financeiro que ocorrer o pedido; V - Certidão negativa da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos. § 2° Tratando-se de firma nova, fica excluída a obrigação de apresentar os documentos constantes dos incisos “IV” e “V”. Art. 4° Os pedidos de isenção dos impostos e ou tributos municipais, e doação de áreas, serão encaminhados ao Chefe do Executivo. Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento deverá estudar o pedido, expedindo parecer, observando as condições para a instalação das indústrias, preocupando-se, principalmente, ao que se refere à poluição ou qualquer outra forma de agressão ao meio ambiente, orientando o Prefeito em sua decisão final. Art. 5° Autorizada à doação, será determinada a avaliação da área a ser doada, após o que será procedida a formalização do ato. Art. 6° No caso mencionado no artigo anterior, deverá figurar do instrumento de doação, cláusula de garantia do princípio de retrocessão, bem como os encargos do donatário, e o prazo para instalação da indústria. § 1° As exigências prioritárias de que trata este artigo serão consignadas, obedecendo a seguinte orientação mínima: a) reversão do imóvel doado à indústria ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer interpelação ou pagamento, quando não obedecida à destinação prevista ao imóvel ou pela falta de cumprimento dos prazos estipulados; b) observância das exigências dos órgãos técnicos da Municipalidade, de acordo com as posturas municipais; c) prazo de seis (6) meses para o início das obras e de dois (2) anos para o início das atividades, contado a partir do ato de outorga da área e da concessão das isenções, devendo a indústria obedecer, sob pena de nulidade dos benefícios mencionados, os prazos constantes do cronograma apresentado; d) outras condições impostas pelo Poder Municipal de acordo com recomendação da Secretaria de Planejamento. § 2° Na escritura de doação deverá constar expressamente: a) A outorgante donatária não poderá alienar ou transferir a área doada, salvo decorridos 10 (dez) anos ou por autorização do Legislativo, a contar desta data, porém, ainda assim, se for para o mesmo fim da doação, ou seja, industrial e ou prestadora de serviço. Fica esclarecido que, depois de decorridos 10 (dez) anos da doação de determinada área para a implantação de uma planta industrial e ou prestadora de serviço, a empresa donatária poderá alienar ou transferir a área doada, desde que seja mantida sua finalidade. Este fato somente poderá ocorrer se a donatária estiver com o seu cronograma físico-financeiro, apresentado no processo de doação, totalmente cumprido e quitado; b) A restrição descrita na alínea “a”, não impede a possibilidade de hipotecar, dar em alienação fiduciária, a área doada, desde que seja para garantir financiamento concedido por Instituição Financeira, Empresa Jurídica e Empresa de Securitização, Nacional ou Internacional. Financiamento este que deverá ser investido, total e exclusivamente, em proveito da donatária e no seu ramo de atividade, e, ainda em aquisição de equipamentos e instalações, reformas e ampliações, que sejam aproveitadas diretamente na referida área doada pelo Município, salvo se tratar, neste último caso, de veículos para uso da empresa; c) no caso de execução da hipoteca, alienação fiduciária, tratada na alínea anterior, a mesma será exercida sempre com preferência à municipalidade, mesmo no caso de haver motivos para retrocessão ao patrimônio municipal; d) havendo hipoteca, alienação fiduciária, da área doada e não existindo possibilidades de operar a retrocessão, a outorgante donatária, tomadora do financiamento, oferecerá ao município garantia real, capaz de responder pelo fiel cumprimento da Escritura; e) a outorgante donatária poderá utilizar, total ou parcialmente, a área doada, diretamente ou através da companhia afiliada desde que mantida como atividade industrial e ou prestadora de serviço. Art. 7° Caso seja o pedido de concessão dos benefícios da Lei n° 2.587/2005, formulado por indústria e ou prestadora de serviços já instalada no Município, prevalecerão às exigências constantes da Lei mencionada e do presente Regulamento, devendo ficar expressamente consignada na documentação à condição da empresa já instalada e em fase de expansão. Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, além da documentação normalmente exigida, deverá a empresa apresentar documentação provando seu funcionamento normal e o plano de expansão a que se propõe. Art. 8° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ferraz de Vasconcelos, em 15 de março de 2005. JORGE ABISSAMRA Prefeito Municipal JOSÉ FERREIRA DE SOUZA Secretário Municipal de Indústria e Comércio Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda-Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data. ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS Secretaria Municipal de Administração Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal. 