LEI Nº 2.629, DE 04 DE JULHO DE 2005

 

Dá nova redação aos artigos 2º, 3º e os incisos I, II e III do artigo 4º, assim como o anexo I da Lei nº 2.350/1999.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI,

 

 

Art. 1º Os artigos 2º, 3º e os incisos I, II e III, constantes do artigo 4º da Lei nº 2.350, de 31 de dezembro de 1999, que institui a taxa do serviço de vigilância e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 2º Contribuinte do Tributo É a pessoa física ou jurídica que exerce atividade sujeita a fiscalização da vigilância sanitária municipal, cujo pagamento da taxa do serviço de vigilância será efetuado na ocasião do início das atividades, assim como por ocasião da renovação das atividades previstas na legislação vigente.

 

Art. 3º Os estabelecimentos sujeitos a fiscalização sanitária do Município que não possuírem a licença de funcionamento ou cadastro definitivo expedido pelo Departamento de Vigilância Sanitária, terão o prazo de trinta (30) dias para regularizarem sua situação perante o órgão competente.

 

Parágrafo único. Referido prazo será contado a partir da data da notificação.

 

Art. 4º (...)

 

I – Infrações relativas aos documentos de recolhimento do tributo: multa de 5 (cinco) vezes ao da taxa devida, nunca inferior a 50 (cinquenta) UFIR's, por documentos, aos que adulterarem ou falsificarem documentos de recolhimento do tributo elou autenticação mecânica, ou ainda de qualquer forma, contribuírem para a prática da adulteração ou falsificação;

II – infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei, multa de 100 (cem) UFIR's;

III – Ficam as infrações abaixo, sujeitas as seguintes multas:

 

a) LEVE: de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) UFIR's;

b) GRAVE: de 501 (quinhentas e um) a 1000 (mil) UFIR's;

c) GRAVÍSSIMA: de 1001 (mil e um) a 3000 (três mil) UFIR's, e

d) na reincidência, a aplicação da multa será em dobro."

 

Art. 2º A tabela I, constante da mesma Lei, fica alterada na forma prevista no Anexo Único, que passa a fazer parte integrante desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 04 de julho de 2005.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito

 

 

VALÉRIA RICCIO GENOVEZZI FERNANDES

Secretária Municipal de Saúde

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS

Secretária Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.