LEI Nº 2.350, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1999

 

(Revogada pela Lei Complementar nº 320 de 2017)

 

Institui a taxa do serviço de vigilância e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituída a taxa do serviço de vigilância, criada pela Lei nº 2.321/99, as quais serão exigidas em função da atuação da vigilância sanitária e tem como fato gerador o exercício do poder de polícia e serão cobradas de acordo com a TABELA I.

 

Art. 2º Contribuinte do tributo é a pessoa física ou jurídica que exerce atividade sujeita a fiscalização da vigilância sanitária municipal, cujo pagamento da taxa do serviço de vigilância será efetuado na ocasião da renovação do alvará.

 

Art. 3º Os estabelecimentos sujeitos a fiscalização sanitária do município, que não possuírem o Alvará de Funcionamento expedido pelo Departamento de Vigilância Sanitária, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da notificação, para regularizarem sua situação no órgão competente.

 

Art. 4º AS infrações às normas relativas ao tributo sujeitam ao infrator as penalidades a seguir indicadas, sem prejuízo das medidas administrativas e aplicação de outras sanções cabíveis:

 

I – Infrações relativas aos documentos de recolhimento do tributo: multa de valor igual a 100 (cem) vezes o da taxa devida, nuca inferior a 10 (vinte) UFIRs, por documento, aos que adulterarem ou falsificarem documentos de recolhimento do tributo e/ou autenticação mecânica, ou ainda, de qualquer forma, contribuírem para a prática de adulteração ou falsificação;

II – Infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei – multa de 20 (vinte) UFIRs;

III – Ficam as infrações abaixo sujeitas as seguintes multas:

 

a) LEVE: de 50 a 500 UFIRs;

b) GRAVE: de 501 a 10.000 UFIRs;

c) GRAVÍSSIMA: de 10.001 a 30.000 UFIRs.

 

Parágrafo único. Sujeitar-se-ão também à multa prevista no inciso I, os que, tendo conhecimento do fato, conservarem por mais de oito dias, documento de recolhimento adulterado ou falsificado, sem a adoção de providências perante a autoridade competente.

 

Art. 5º A cobrança das taxas referidas nesta Lei, far-se-á de acordo com a sistemática adotada pelo Código Tributário Municipal.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 31 de dezembro de 1999.

 

 

VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

AIRTON DOS SANTOS

Secretário Municipal de Administração e Fazenda

 

 

Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.