
DECRETO N° 4.956, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2007
Dispõe sobre a composição, organização e competência do Comitê Municipal de Investigação do Óbito Materno e Infantil.
JORGE ABISSAMRA, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, E A VISTA DO CONTIDO NO PROCESSO INTERNO N° 22/2007 – S.M.S;
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Caracterização e dos Objetivos
Art. 1º Institui o Comitê Municipal de Investigação do Óbito Materno e Infantil de Ferraz de Vasconcelos, órgão de instância colegiada, interinstitucional e multiprofissional, de caráter não punitivo e de natureza permanente, que tem por objetivo investigar e analisar os óbitos maternos e infantis, a fim de propor ações nas diversas instituições, buscando reduzir a mortalidade materna e infantil. Sua atuação é técnica – científica e sigilosa, com função eminentemente educativa.
Art. 2° Constituem objetivos do Comitê de Prevenção do Óbito Materno e Infantil:
I- tornar-se instrumento de avaliação da assistência de saúde, voltado a subsidiar as políticas públicas e as ações de intervenção, contribuindo para o melhor conhecimento das causas dos óbitos e para a redução da mortalidade maternal e infantil;
II- obter informações técnicas sobre mortes maternas e infantis ocorridas no Município;
III- elucidar circunstâncias da ocorrência dos óbitos maternos e infantis no Município;
IV- identificar e propor medidas de melhoria da qualidade da assistência à saúde materna e infantil;
V- elaborar relatório analítico, bem como recomendações aos serviços envolvidos no óbito;
VI- participar na correção das estatísticas oficiais, facilitando o fortalecimento dos sistemas de informações oficiais.
CAPÍTULO II
Das Atribuições
Art. 3° São atribuições do Comitê Municipal de Prevenção do Óbito Materno e Infantil:
I- estimular a investigação dos óbitos, sob a coordenação das equipes de saúde, segundo critérios técnicos pré-estabelecidos;
II- analisar os óbitos, segundo a possibilidade de sua prevenção;
III- promover a análise e a discussão dos casos com as equipes de saúde envolvidas e responsáveis pelo atendimento prestado à população da área de abrangência do óbito (atenção básica, secundária, serviços de urgência e emergência e hospitais);
IV- encaminhar aos órgãos e instituições competentes as informações relativas as falhas da assistência de saúde e demais problemas apurados;
V- contribuir para a melhoria da informação em saúde, com a correção das estatísticas oficiais e a qualificação da informação registrada na declaração de óbito e na declaração de nascido vivo;
VI- contribuir para a melhoria dos registros de saúde, sensibilizando os profissionais para a necessidade do preenchimento completo de prontuários, fichas de atendimento, cartão da gestante, cartão da criança e outros documentos análogos;
VII- elaborar propostas, medidas e intervenções necessárias para a prevenção de novas ocorrências, encaminhando-as aos órgãos e instituições competentes;
IX- realizar treinamentos e capacitação profissional;
X- produzir material educativo;
XI- elaborar o regimento interno do Comitê e outras normas de funcionamento.
Parágrafo único. O acesso aos prontuários será realizado pelos profissionais designados pelo Presidente do Comitê, preferencialmente sem vínculo com o Hospital e/ou Serviço de Saúde em questão.
CAPÍTULO III
Da Composição
Art. 4° Serão membros do Comitê Municipal de Prevenção ao Óbito Materno e Infantil:
I- 1 (um) Coordenador do Programa Municipal de Saúde da Criança/Mulher;
II- 1 (um) Coordenador Municipal de enfermagem;
III- 1 (um) Coordenador Municipal de Saúde da Família;
IV- 1 (um) representante da Vigilância Epidemiológica Municipal;
V- 1 (um) representante da Unidade de Avaliação e Controle;
VI- 1 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde;
VII- 1 (um) representante do Conselho Tutelar da Criança;
VIII- 1 (um) representante da Assistência Hospitalar da Rede Privada sediada no município;
IX- 3 (três) representantes da Assistência Hospitalar da Rede Pública sediada no Município;
X- 1 (um) assistente social da Secretaria Municipal de Saúde;
XI- 1 (um) médico Ginecologista da Rede Básica de Saúde Municipal;
XII- 1 (um) médico pediatra da Rede Básica de Saúde Municipal;
XIII- 2 (dois) enfermeiros da Rede Básica Municipal;
Parágrafo único. A representação dos órgãos inclui um suplente para cada titular.
Art. 5° O Comitê terá uma mesa diretora composta por Presidente, Vice Presidente, Secretário e Vice Secretário. Os membros da mesa diretora serão eleitos entre seus pares com mandato de dois anos, a contar da data de posse do primeiro Comitê.
Parágrafo único. Proclamando o resultado da eleição, os eleitos serão empossados na mesa diretora pelo Presidente, sendo que o Secretário empossado deverá lavrar a ata resumindo todo o processo eleitoral.
Art. 6° O Presidente do Comitê poderá convidar outros membros para a discussão de temas relevantes.
Parágrafo único. Os membros convidados terão direito a voz, porém não a voto.
Art. 7° As indicações das instituições e entidades acima mencionadas, referendadas pelo Comitê, serão homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde.
Art. 8° O representante das instituições no Comitê poderá ser substituído por meio de manifestação formal emanada das próprias instituições.
CAPÍTULO IV
Do Funcionamento
Art. 9° O Comitê funcionará segundo o que disciplina o seu regimento, e terá como normas gerais os artigos que seguem.
Art. 10. O Comitê receberá apoio administrativo da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 11. O Comitê Municipal de Prevenção do Óbito Materno e Infantil receberá apoio técnico do Comitê Regional de Investigação de óbito materno e infantil (DRS 1).
Art. 12. As reuniões do Comitê ocorrerão com a tolerância de espera para início das reuniões de 15 (quinze) minutos, após o que, iniciará com os membros presentes.
Art. 13. Cada representante poderá faltar até, no máximo 2 (duas) justificativas sob pena de desligamento da instituição do Comitê.
Art. 14. As reuniões serão iniciadas com a presença mínima de metade mais um dos seus membros.
Art. 15. As decisões serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 16. A pauta será definida na reunião anterior, pelos membros do Comitê, ou por inclusão de propostas pelo Presidente.
Art. 17. A quebra do sigilo realizado por membro do Comitê, a qualquer tempo ou motivo que tome público, direta ou indiretamente, informações pertinentes à investigação, implicará no desligamento automático do mesmo, bem como demais medidas legais que se fizerem necessárias.
CAPÍTULO V
Das Competências
Art. 18. Compete ao Comitê:
I- o diagnóstico epidemiológico situacional;
II- propor recomendações eminentemente educativa;
III- acompanhar e avaliar as ações desencadeadas para prevenir mortes evitáveis;
IV- promover debates sobre a problemática da mortalidade materna e infantil, mediante realização de eventos de prevenção, de programas de reciclagem e de educação continuada e da produção de material educativo.
Art. 19. Ao Presidente compete:
I- coordenar as reuniões ou definir um coordenador entre seus membros;
II- promover o encaminhamento das propostas sugeridas pelo Comitê aos órgãos e/ou instituições afins;
III- homologar, assinar e encaminhar processos, documentos e correspondências analisados pelo Comitê.
IV- divulgar os trabalhos do Comitê.
Art. 20. Ao Vice-Presidente do Comitê compete representar e substituir o Presidente nos seus impedimentos.
Art. 21. A atuação dos Comitês dar-se-á conforme o fluxo:
I- conforme Resolução n° 256 de 1°de dezembro de 1997 do Conselho Nacional de Saúde, o óbito materno é de notificação compulsória, portanto os diretores clínicos das Maternidades deverão notificar o óbito materno aos setores de epidemiologia ou aos Comitês Municipais e Regionais no mesmo dia da ocorrência ou no primeiro dia útil a seguir;
II- os responsáveis de cada município e em cada Comitê, deverão separar as declarações de óbitos femininos de 10 a 49 anos e infantis (neonatal e pós-neonatal) e providenciarão cópias xerográficas dessas declarações e investigarão os óbitos maternos (recolhendo os prontuários nas maternidades, preenchendo a ficha confidencial de óbito materno, realizando visita domiciliar e demais procedimentos que forem necessários);
III- o Presidente do Comitê designará um de seus membros não relacionados ao (s) caso (s) para analisar os prontuários e preencher o “formulário de coleta de informações confidenciais”, no caso de óbito materno.
IV- caso as informações não sejam conclusivas, deverá manter contado com o (s) médico (s) assistente (s).
V- preenchidos os formulários, o Comitê reunir-se-á mensalmente para analisar a causa real do óbito, seus determinantes, sua evitabilidade, responsabilidade e medidas de prevenção;
VI- nessas reuniões serão propostas ações de saúde que deverão ser sugeridas às instituições ou autoridades com o objetivo de melhorar os níveis de assistência;
VII- esses materiais deverão ser encaminhados ao Comitê Regional, anexando-se as cópias das declarações de óbitos;
VIII- o prazo máximo das investigações deverá ser de “30 (trinta) dias”, devendo ser devolvido ao hospital onde ocorreu o óbito.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 22. O Regimento interno do Comitê Municipal de Prevenção ao Óbito Materno e Infantil será votado e aprovado durante a primeira reunião ordinária.
Art. 23. Nenhuma notícia para divulgação pela imprensa, rádio ou televisão poderá ser fornecida sem autorização do Presidente do Comitê.
Art. 24. A função de membro do Comitê Municipal de Prevenção de Mortalidade Materno-infantil, não será remunerada, sendo, porém, considerada como relevante serviço público.
Art. 25. Os casos omissos serão discutidos e resolvidos pelo Comitê.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando em todos os efeitos o Decreto n° 4.776, de 21 de junho de 2005.
Ferraz de Vasconcelos, 12 de novembro de 2007.
JORGE ABISSAMRA
Prefeito Municipal
SILMARA DO CARMO PEREIRA
Secretária Municipal de Saúde
Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda-Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.