
LEI Nº 2.471, DE 19 DE SETEMBRO DE 2002
(Revogada pela Lei nº 2.934 de 2009)
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino de Ferraz de Vasconcelos e estabelece normas gerais para sua adequada implantação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Ensino de Ferraz de Vasconcelos e estabelece as normas gerais para sua adequada implantação.
Art. 2º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípio:
I – igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI – gratuidade do ensino público e estabelecimentos oficiais;
VII – valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da Lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
VIII – gestão democrática do ensino público, na forma da Lei;
IX – garantia do padrão de qualidade;
X – valorização da experiência extraescolar;
XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
Art. 3º são objetivos do Sistema Municipal de Ensino de Ferraz de Vasconcelos:
I – oferecer Educação Infantil gratuita em Creches e Pré-Escolas, a crianças de 0 a 6 anos e Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, garantindo o atendimento;
II – oferecer ensino médio e educação profissional de nível técnico, uma vez atendida quantitativa e qualitativamente a educação infantil e o ensino fundamental;
III – oferecer atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, na rede municipal de ensino;
IV – oferecer educação escolar regular para jovens e adultos com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores, as condições de acesso e permanência na escola;
V – atender ao educando, na educação infantil e no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático e pedagógico, transporte, alimentação e assistência à saúde;
VI – garantir padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem;
VII – manter cursos de capacitação continuada dos docentes da rede municipal de ensino;
VIII – garantir a participação de docentes, pais e demais segmentos ligados às questões da educação municipal na formulação de políticas e diretrizes para a educação do Município;
IX – manter um sistema de informações educacionais atualizado de forma a subsidiar o processo decisório e o acompanhamento e avaliação do desempenho do Sistema Municipal de Ensino de Ferraz de Vasconcelos;
X – elaborar o Plano Municipal de Ensino, de duração plurianual, visando à articulação e desenvolvimento do ensino em seus diferentes níveis e a integração das ações do Poder Público Municipal.
Art. 4º O Plano Municipal de Ensino deverá conduzir-se à:
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – melhoria de qualidade de ensino;
IV – formação para o trabalho;
V – promoção humanística, científica e tecnológica;
VI – valorização do professor.
Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público, subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidades de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Conselho Tutelar e o Ministério Público acionar o Poder Público para exigi-lo.
§ 1º compete ao Poder Público Municipal, em regime de colaboração com o Estado e com a assistência da União:
a) recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental e os jovens e adultos que a ele não tiverem acesso;
b) fazer-lhes a chamada pública;
c) zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
§ 2º em todas as esferas administrativas o Poder Público Municipal assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando, em seguida, os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
§ 3º qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar ao Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do artigo 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
§ 4º o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular, importa responsabilidade de autoridade competente.
§ 5º para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino o Poder Público Municipal criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.
Art. 6º A educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos no Art. 2º desta Lei e inspirada nos princípios de liberdade, isonomia e solidariedade humana, tem por finalidades:
I – a compreensão dos direitos de deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;
II – o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa humana;
III – o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;
IV – o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum;
V – o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio, preservando-os;
VI – a preservação, difusão e expansão do patrimônio cultural;
VII – a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo;
VIII – o desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 7º A organização do Sistema Municipal de Ensino dar-se-á em colaboração com o Sistema de Ensino do Estado, incumbindo-se o Município de:
I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu sistema de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II – exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III – dispor sobre normas complementares para o aperfeiçoamento permanente de seu sistema de ensino;
IV – autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V – oferecer educação infantil em creches e E.M.E.I.s (Escolas Municipais de Educação Infantil), e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento de ensino.
Parágrafo único. As incumbências do Município serão desempenhadas sem prejuízo daquelas destinadas pelos Artigos 12 e 13 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9.394/96 – aos estabelecimentos de ensino e aos docentes, respectivamente.
Art. 8º O sistema de Ensino Municipal assegurará às Unidades Escolares públicas de educação básica de sua rede progressivos graus de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público e a participação das comunidades escolares e local em conselhos escolares ou equivalentes.
Art. 9º O Sistema Municipal de Ensino compreende:
I – a Secretaria Municipal de Educação;
II – o Conselho Municipal de Educação:
III – o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;
IV – As Instituições de Educação Infantil, do Ensino Fundamental e mantidos pelo Poder Municipal, como se segue:
a) Creches;E.M.E.I.s (Escolas Municipais de Educação Infantil);
b) E.M.E.F.s (Escolas Municipais de Ensino Fundamental);
c) E.M.E.F.s (Escolas Municipais de Educação Infantil e Fundamental);
d) N.E.J.A. (Núcleo de Educação de Jovens e Adultos);
e) C.E.E (Centro de Educação Especial).
V – as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada.
Art. 10. São competências da Secretaria Municipal de Educação:
I – elaborar proposta do Plano Anual de Ensino, Regimentos e Emendas de legislações atinentes à Educação;
II – elaborar junto aos estabelecimentos de ensino, propostas pedagógicas de acordo com a política Educacional estabelecida pelo Município;
III – estabelecer política Educacional para o Município;
IV – estabelecer forma de supervisão, acompanhamento e avaliação do processo educacional municipal no tocante a ação pedagógica, elaborando parâmetros de avaliação dos resultados obtidos para melhoria de qualidade de ensino;
V - propor ação de capacitação do quadro técnico-pedagógico;
VI – emitir Resoluções e Portarias nos casos de lacunas, dubiedades ou nos casos de omissão na Lei;
VII – supervisionar, apoiar e orientar as unidades escolares a implantação do trabalho pedagógico;
VIII – promover articulações entre as demais Secretariais e órgãos para garantia da proteção integral da criança e do adolescente, conforme preconiza o artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/90;
IX – acompanhamento, orientação e apoio às Associações de Pais e Mestres das Unidades Escolares garantindo a participação efetiva junto à comunidade;
X – definir e coordenar a elaboração de planos, programas e projetos relativos ou integrados à ação educacional;
XI – elaboração das normas administrativas direcionadas ao funcionamento
XII – autorizar e supervisionar o funcionamento dos estabelecimentos de Educação Infantil Municipal e Particular estabelecidos dentro da circunscrição Municipal;
XIII – elaborar e promover o recenseamento provendo em idade escolar, para proceder sua chamada pública para matrícula nos estabelecimentos de ensino;
XIV – fixar critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando (merenda, transporte escolar e outros);
XV – veicular informações à comunidade escolar e local em que se encontra inserida a unidade, sobre normas atinentes a educação garantindo a publicidade das mesmas;
XVI – articular-se com os órgãos ou serviços governamentais de Educação, nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da Administração Pública e privada que atuem no Município, a fim de obter sua contribuição para a melhoria dos serviços educacionais;
XVII – articular-se com os Conselhos Municipal e Estadual de Educação e outras organizações comunitárias, visando a troca de experiências e ao aprimoramento de atuação do colegiado, bem como à possibilidade de encaminhamento de propostas educacionais regionais.
Art. 11. São competências do Conselho Municipal de Educação de Ferraz de Vasconcelos:
I – fixar diretrizes para a organização do Sistema Municipal de Ensino, a partir das legislações federal e estadual sobre a matéria;
II – colaborar com o Poder Público Municipal na formulação da política e na elaboração do Plano Municipal de Educação;
III – zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matérias de Educação;
IV – exercer atribuições privativas do Poder Público local, conferidas em lei, em matéria educacional;
V – assistir e orientar os poderes públicos na condução dos assuntos educacionais do Município;
VI – propor normas para a aplicação dos recursos públicos em educação no Município, tendo em vista a legislação reguladora da matéria;
VII – supervisionar e colaborar na realização do Censo Escolar anual;
VIII – propor medidas ao Poder Público Municipal no que tange ao cumprimento e aperfeiçoamento da execução de suas responsabilidades em relação à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental, no âmbito do Município;
IX – propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando (merenda, transporte escolar e outros);
X – fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
XI – pronunciar-se no tocante à instalação e funcionamento de estabelecimentos de ensino de todos os níveis situados no Município;
XII – acompanhar o funcionamento e prestar assistência técnica quanto aos aspectos pedagógicos aos Conselhos Escolares, incentivando a participação da comunidade escolar;
XIII – articular-se com órgãos ou serviços governamentais de Educação, nos âmbitos estadual e federal, e com outros órgãos da Administração Pública e privada que atuem no Município, a fim de obter sua contribuição para a melhoria dos serviços educacionais;
XIV – articular-se com outros Conselhos Municipais e Estaduais de Educação e outras organizações comunitárias, visando à troca de experiências e ao aprimoramento de propostas educacionais regionais;
XV – manter a comunidade informada sobre a sua atuação;
XVI – elaborar a alterar o seu regimento.
Art. 12. São competências do conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério:
I – acompanhar a execução dos convênios de ação administrativa que envolvam o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou do setor privado;
II – acompanhar e controlar a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;
III – examinar, analisar, organizar e manter sob sua guarda os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou recebidos à conta do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;
IV – apresentar relatório circunstanciado junto ao representante do Poder Executivo Municipal, quando for verificada qualquer espécie de irregularidade nos percentuais gastos dos recursos do Fundo;
V – fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
VI – elaborar e alterar o seu regimento.
Art. 13. São competências das instituições de ensino municipais, de acordo com a estrutura disponível:
I – oferecer a educação infantil obrigatória e gratuita, às crianças de 0 a 6 (seis) anos de idade, assegurando a formação comum indispensável;
II – oferecer o ensino fundamental obrigatório e gratuito com duração de 8 (oito) anos;
III – oferecer a educação de jovens e adultos, gratuita, àqueles que não tiverem acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria;
IV – oferecer a educação especial, gratuita, aos educandos portadores de necessidades especiais;
V – oferecer supletivamente, uma vez atendida qualitativa e quantitativamente a educação infantil e o ensino fundamental, ensino médio e educação profissional;
VI – elaborar e executar sua proposta pedagógica e zelar pela integral execução das mesmas;
VII – administrar o seu quadro de funcionários e recursos materiais e financeiros;
VIII – assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IX – zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
X – prover meios para a recuperação dos alunos que apresentarem menor rendimento;
XI – articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
XII – informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
Art. 14. Educação Infantil, primeira etapa da educação básica tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até 6 (seis) anos de idade, em seus aspectos físicos, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e comunidade;
Art. 15 A educação infantil no Município será oferecida:
I – creches municipais, para crianças de 0 a 3 anos e 11 meses;
II – E.M.E.Is (Escolas Municipais de Educação Infantil) para crianças de 4 a 6 anos de idade.
Parágrafo único. A carga horária mínima anual será de 800 horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar.
Art. 16. O Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito na escola pública municipal terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca e que se assenta a vida social.
Art. 17. O Ensino Fundamental Municipal será oferecido:
I – na EMEIF – onde será oferecida, prioritariamente, a Educação Infantil, e supletivamente o primeiro ciclo do Ensino Fundamental, o qual será gradualmente implantado;
II – na EMEF – onde será oferecido prioritariamente o primeiro ciclo do Ensino Fundamental, e supletivamente o segundo ciclo, com gradual implantação.
Art. 18. O Ensino Médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de 03 (três) anos terá como finalidade:
I – consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento dos estudos;
II – a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III – o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV – a compreensão dos fundamentos científicos-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
Art. 19. A educação de jovens e adultos, gratuita, será destinada àqueles que não tiverem acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, estimulando o acesso e permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
Art. 20. A educação de jovens e adultos será oferecida:
I – no NEJA ou entidade equivalente;
II – em empresa através do programa Tele Curso 2000, onde houver interesse de implantação do mesmo.
Art. 21. A educação profissional, integra às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva.
Art. 22. As escolas técnicas e profissionais, além de seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.
Art. 23. A educação especial, modalidade de educação escolar, será oferecida na Escola Municipal de Educação Especial, quando não for possível a integração do educando nas classes comuns de ensino regular.
§ 1º haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado ambulatorial, conforme avaliação profissional, na rede regular de ensino para atender as peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º haverá atendimento técnico para os portadores de necessidades especiais nas Escolas Municipais de Educação Especial, em parceria com outras instituições.
Art. 24. A educação especial municipal assegurará aos educandos:
I – currículos, métodos, técnicos, recursos educativos e organização específica, para atender às suas necessidades;
II – terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III – professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV – educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que revelem capacidade;
V – acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
Art. 25. O planejamento da rede de escolas infantil e de ensino fundamental deverá obedecer aos seguintes critérios:
I – localização das unidades escolares para atendimento da demanda;
II – número mínimo de alunos excedentes para ampliação de unidades escolares;
III – número mínimo de alunos excedentes para ampliação de unidades escolares;
IV – ampliação do atendimento dos ciclos de ensino fundamental de acordo com o atendimento prioritário qualitativo e quantitativo da clientela da educação infantil, bem como disponibilidade de profissionais tecnicamente preparados;
V – adequação de espaços físicos e equipamentos necessários para o desenvolvimento do educando de acordo com a fase em que se encontra;
VI – disponibilidades financeiras do Município para atendimento dos incisos II e III deste artigo, o que poderá se dar com a celebração de convênios, inclusive com o governo estadual.
Art. 26. Será criado em cada estabelecimento de Ensino o Conselho de Escola com as seguintes atribuições:
I – Deliberar sobre:
a) diretrizes e metas da escola;
b) a proposta pedagógica da escola;
c) alternativas de solução para os problemas administrativos e pedagógicos;
d) prioridades para aplicação de recursos da escola e das instituições auxiliares;
e) projetos especiais;
f) penalidades disciplinares a que estiverem sujeito os funcionários, servidores e alunos da unidade escolar.
Art. 27. A composição dos níveis escolares e a organização dos segmentos do processo educativo, de acordo com modalidade de ensino adotada no Município, deverão observar com rigor o disposto nos artigos 22 a 42, 58 e 59 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 28. São considerados recursos públicos destinados à Educação os originários de:
I – receita de impostos municipais;
II – receita de transferências constitucionais e outras transferências;
III – receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;
IV – receita de incentivos fiscais;
V – outros recursos previstos em lei.
Art. 29. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de imposto, compreendidas as transferências, constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, observado o disposto no art. 5º da Emenda Constitucional nº 14 e inciso V do art. 7º desta Lei.
Art. 30. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais municipais, compreendidas as que destinam a:
I – remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da Educação;
II – aquisição, manutenção, construção e conservação de instalação e equipamentos necessários ao ensino;
III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV – levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando, precipuamente, ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio necessária ao funcionamento do sistema de ensino;
VI – concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII – autorização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII – aquisição de material didático e pedagógico e manutenção de programas de transporte escolar.
Art. 31. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I – pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora do sistema de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II – subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III – formação de quadros especiais para administração pública;
IV – programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica e outras formas de assistência social;
V – obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a Rede Escolar;
VI – pessoal docente e demais trabalhadores da Educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 32. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas em balanços bimestrais pelo Poder Público Municipal, assim como nos relatórios a que se refere o parágrafo 3º do artigo 165 da Constituição Federal.
Art. 33. Os órgãos fiscalizadores e controladores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos o cumprimento do disposto no art. 60 do Ato das Disposições Transitórias e na sua legislação regulamentadora.
Art. 34. O s recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, nos termos do artigo 77 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei 9.394/96.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. É instituída a Década da Educação no Município de Ferraz de Vasconcelos, a iniciar-se a partir da publicação desta Lei:
I – o Poder Público Municipal deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para grupos de sete a catorze e de quinze a dezesseis anos de idade.
II – O Poder Público Municipal deverá:
a) matricular todos os educandos, a partir dos sete anos de idade e facultativamente, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental;
b) prover cursos presenciais ou à distância para jovens e adultos insuficientemente escolarizados;
c) realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para tanto, os recursos da educação à distância;
d) integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental de seu território no sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.
III – até o fim da Década da Educação, somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço;
IV – serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.
Art. 36. O Município poderá compor com o Estado um sistema único de educação básica, que vise a uma divisão de atribuições com limites precisos nesse campo.
Parágrafo único. Para a composição do sistema único de educação básica, o Município poderá assumir unidades escolares estaduais, integrando-as ao seu próprio sistema, nos termos desta Lei e nos moldes de convênio específico de formalização dessa transferência.
Art. 37. As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de um ano, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao Sistema de Ensino Municipal.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 19 de setembro de 2002.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito Municipal
IVAN ROBERTO COSTA
Secretário Municipal de Administração e Fazenda
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Deptº de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.