LEI Nº 2.934, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino de Ferraz de Vasconcelos e estabelece normas gerais para sua adequada implantação.

 

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPITULO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º O Sistema Municipal de Ensino de Ferraz de Vasconcelos passa a se adequar às normas e princípios estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 2° O ensino será ministrado com base nos princípios estabelecidos na LDB:

 

I - Igualdade de condições para acesso e permanência na escola;

II - liberdade se aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VII - valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da Lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

VIII - gestão democrática do ensino público, na forma da Lei;

IX - garantia do padrão de qualidade;

X - valorização da experiência extra escolar;

XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

 

Art. 3° São objetivos do Sistema Municipal de Ensino de Ferraz de Vasconcelos:

 

I - oferecer Educação Infantil gratuita em Centros de Educação Infantil (C.E.I.) para crianças de 0 a 3 anos e 11 meses e nas Escolas Municipais de Educação Infantil (E.M.E.I.) para crianças de 4 a 5 anos e 11 meses, e Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito, para crianças de 6 anos em diante, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, garantindo o atendimento;

II - Oferecer ensino médio e educação profissional de nível técnico, uma vez atendida quantitativa e qualitativamente a educação infantil e o ensino fundamental;

III - oferecer atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular;

IV - Oferecer educação escolar regular para jovens e adultos com características adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores, as condições de acesso e permanência na escola;

V - atender ao educando, na educação infantil e no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático e pedagógico, transporte, alimentação e assistência à saúde;

VI - garantir padrões mínimos de qualidade de ensino definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem;

VII - manter cursos de capacitação continuada dos docentes da rede municipal de ensino;

VIII - garantir a participação de docentes, pais e demais segmentos ligados às questões da educação municipal na formulação de políticas e diretrizes para a educação do Município;

IX - manter um sistema de informações educacionais atualizado de forma a subsidiar o processo decisório e o acompanhamento e avaliação do desempenho do Sistema Municipal de Ensino de Ferraz de Vasconcelos;

X - elaborar o Plano Municipal de Ensino, de duração plurianual, visando à articulação e desenvolvimento do ensino em seus diferentes níveis e a integração das ações do Poder Público Municipal.

 

Art. 4° O Plano Municipal de Ensino deverá ter como principais objetivos:

 

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade de ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanística, científica e tecnológica;

VI - valorização do professor.

 

Art. 5° O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidades de classe ou outra legalmente constituída e ainda, o Conselho Tutelar e o Ministério Público acionar o Poder Público para exigi-lo.

 

§ 1° compete ao Poder Público Municipal, em regime de colaboração com o Estado e com a assistência da União:

 

a) recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;

b) fazer-lhes a chamada pública;

c) zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

 

§ 2° em todas as esferas administrativas o Poder Público Municipal assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando, em seguida, os demais níveis e modalidades de ensino, conforme prioridades constitucionais e legais.

 

§ 3° qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar ao Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do artigo 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.

 

§ 4° o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

 

§ 5° para garantir o cumprimento da obrigatoriedade do ensino o Poder Público Municipal criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.

 

Art. 6° A educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos no artigo 2º desta Lei e inspirada nos princípios de liberdade, isonomia e solidariedade humana, de acordo com a LDB, tem por finalidades:

 

I - a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;

II - o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa humana;

III - o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;

IV - o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum;

V - o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio, preservando-o;

VI - a preservação, difusão e expansão do patrimônio cultural;

VII - a condenação de qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo;

VIII - o desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade.

 

CAPÍTULO II

Da Organização do Sistema Municipal de Ensino

 

Art. 7° A organização do Sistema Municipal de Ensino dar-se-á em colaboração com o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, incumbindo-se o Município de:

 

I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu Sistema de Ensino;

II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;

III - dispor sobre normas complementares para o aperfeiçoamento permanente de seu sistema de ensino;

IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V - Oferecer educação infantil em Centros de Educação Infantil (C.E.I.) e Escolas Municipais de Educação Infantil (E.M.E.I.) e com prioridade o Ensino Fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

Art. 8° O Sistema de Ensino Municipal assegurará às Unidades Escolares públicas da educação básica de sua rede progressivos graus de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público e a participação das comunidades escolares e local em Associações de Pais e Mestres e Conselhos de Escola.

 

Art. 9° O Sistema Municipal de Ensino compreende:

 

I - A Secretaria Municipal da Educação;

II - O Conselho Municipal de Educação;

III - As instituições de Educação Básica, conforme segue:

 

a) Educação Infantil:

 

- C.E.I. (Centros de Educação Infantil) - atendendo crianças de 0 a 3 anos e 11 meses:

 

ETAPA

IDADE

Berçário

De 04 a 11 meses

Infantil I

De 1 ano a 01 ano e 11 meses

Infantil II

De 2 anos a 02 anos e 11 meses

Infantil III

De 3 anos a 03 anos e 11 meses

 

- E.M.E.I. (Escolas Municipais de Educação Infantil) - atendendo crianças de 4 a 5 anos:

 

ETAPA

IDADE

Pré I

04 anos

Pré II

05 anos

 

- Instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada.

 

b) Ensino Fundamental:

 

- E.M.E.F. (Escolas Municipais de Ensino Fundamental);

- E.M.E.I.F. (Escolas Municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental):

 

Organização do Ensino Fundamental em Ciclos

 

Anos

Ciclos

Idade

Anos Iniciais

1º ano

 

6 anos

2º ano

7 anos

3º ano

8 anos

4º ano

2º Ciclo

9 anos

5º ano

10 anos

Anos Finais

6º ano

3º Ciclo

11 anos

7º ano

12 anos

8º ano

4º Ciclo

13 anos

9º ano

14 anos

 

- Centro de Atendimento Educacional Especializado.

 

IV - Os órgãos de aprimoramento da educação e de informações educacionais, conforme segue:

 

a) Centro de Referência da Educação Infantil (C.R.E.I.);

b) Centro de Articulações Pedagógicas do Ensino Fundamental (C.A.P.);

c) Centro de Informações Educacionais (C.I.E.).

 

§ 1° O Centro de Referência da Educação Infantil é um espaço destinado a melhorar o acesso e a qualidade da Educação Infantil, e promover o desenvolvimento de capacidades de gestores públicos, técnicos municipais e famílias no cuidado e na educação de crianças de 0 a 5 anos, visando integrar e fortalecer a rede de atendimento às crianças.

 

§ 2° o Centro de Articulações Pedagógicas do Ensino Fundamental é o órgão responsável pela capacitação dos docentes e pela avaliação do rendimento dos alunos da Rede Municipal de Ensino, articulando saberes e práticas pedagógicas, visando o aprimoramento da qualidade do ensino ofertado pelo Sistema Municipal de Ensino.

 

§ 3° O Centro de Informações Educacionais é o órgão responsável pela organização e disseminação dos dados educacionais oficiais do município, através do aferimento das estatísticas educacionais, financiamento da educação e gestão de informações educacionais das escolas, com o objetivo de fornecer subsídios e apoio ao fomente aas políticas públicas de educação do município.

 

Art. 10. São competências da Secretaria Municipal da Educação:

 

I - elaborar proposta do Plano Anual de Ensino, Regimentos e Emendas de legislações atinentes à Educação;

II - elaborar junto aos estabelecimentos de ensino, propostas pedagógicas de acordo com a política educacional para o Município;

III - estabelecer política educacional para o município;

IV - estabelecer forma de supervisão, acompanhamento e avaliação do processo educacional municipal no tocante a ação pedagógica, elaborando parâmetros de avaliação dos resultados obtidos para melhoria da qualidade de ensino;

V - propor ação de capacitação do quadro técnico-pedagógico;

VI - emitir Resoluções e Portarias nos casos de lacunas, dubiedades ou nos casos de omissão na Lei;

VII - supervisionar, apoiar e orientar as unidades escolares na implantação do trabalho pedagógico;

VIII - promover articulações entre as demais Secretarias e órgãos para a garantia da proteção integral da criança e do adolescente, conforme preconiza o artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90;

IX - acompanhamento, orientação e apoio às Associações de Pais e Mestres das Unidades Escolares garantindo a participação efetiva junto à comunidade;

X - definir e coordenar a elaboração de pianos, programas e projetos -e ativos ou integrados à ação educacional;

XI - elaboração das normas administrativas direcionadas ao funcionalismo público lotado nesta Secretaria, com a implantação de módulo de adequado às modalidades de atendimento;

XII - autorizar e supervisionar o funcionamento dos estabelecimentos de Educação Infantil Municipal e Particular localizados dentro da circunscrição municipal;

XIII - elaborar e promover o recenseamento provendo anualmente o levantamento da população em idade escolar, para proceder sua chamada pública para matricula nos estabelecimentos de ensino;

XIV - fixar critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando (alimentação, transporte e outros);

XV - veicular informações à comunidade escolar e local, sobre normas atinentes a educação garantindo a publicidade das mesmas;

XVI - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais de educação, nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da Administração Pública e privada que atuem no município, a fim de obter sua contribuição para a melhoria dos serviços educacionais;

XVII - articular-se com os Conselhos Municipais e Estadual de Educação e outras organizações comunitárias, visando a troca de experiências a ao aprimoramento de atuação do colegiado, bem como à possibilidade de encaminhamento de propostas educacionais regionais.

 

Art. 11. São Competências do Conselho Municipal de Educação de Ferraz de Vasconcelos:

 

I - Quanto à função normativa:

 

a) Autorização de funcionamento das escolas da rede municipal;

b) Autorização de funcionamento das instituições de Educação Infantil privavas: particulares, comunitárias, confessionais e filantrópicas;

c) Elaboração de normas complementares para o sistema de ensino;

d) Normatização da organização da Educação Básica no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, nos termos dos artigos 23 e 24 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 

II - Quanto à função consultiva:

 

a) Deliberação e emissão de parecer sobre projetos, programas educacionais e experiências pedagógicas do executivo e das escolas, bem como sobre o Plano Municipal de Educação;

b) Medidas e programas para a formação inicial e continuadas dos profissionais da educação;

c) Acordos e convênios;

d) Questões educacionais que lhe forem submetidas pela Secretaria Municipal da Educação, escolas, Câmara Municipal e outros, na forma da lei.

 

III - Quanto à função deliberativa:

 

a) Elaboração e revisão de seu Regimento e Plano de trabalho.

 

IV - Quanto à função fiscalizadora:

 

a) Acompanhamento da transferência e controle social da aplicação de para a educação, e em especial dos recursos transferidos para o município à conta do FUNDEB;

b) Cumprimento do Plano Municipal de Educação

c) Desempenho do Sistema Municipal de Ensino;

d) Supervisão do Censo Escolar Anual.

 

Art. 12. São competências das instituições de ensino municipais, de acordo com a estrutura disponível:

 

I - oferecer a educação infantil gratuita, às crianças de 0 a 5 anos e 11 meses de idade, assegurando a formação comum indispensável;

II - oferecer o ensino fundamental obrigatório e gratuito, com duração de 9 (nove) anos;

III - oferecer a educação de jovens e adultos, gratuita, àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental na idade própria;

IV - oferecer atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular;

V - oferecer supletivamente, uma vez atendida qualitativa e quantitativamente a educação infantil e o ensino fundamental, ensino médio e educação profissional;

VI - elaborar e executar sua proposta pedagógica e zelar por sua integral execução;

VII - administrar o seu quadro de funcionários e recursos materiais e financeiros;

VII - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidas;

IX - zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

X - Prover meios para a recuperação dos alunos que apresentarem menor rendimento;

XI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola, através da formação de colegiados auxiliares da gestão escolar;

XII - informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.

 

Art. 13. A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica tem como finalidade o desenvolvimento integrai de crianças de até 5 anos de idade em seus aspectos físico, emocional, afetivo, cognitivo/linguístico, intelectual e social; completando a ação da família e comunidade, priorizando o atendimento pedagógico sobre o assistencial.

 

Art. 14. A educação infantil no município será oferecida:

 

I - Em Centros de Educação Infantil (CEI) para crianças de 0 a 3 anos e 11 meses de idade;

II - Em Escolas Municipais de Educação Infantil (EMEI) para crianças de 4 a 5 anos e 11 meses de idade.

 

Art. 15. O Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito na escola pública ter por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

 

I – O desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II - A compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

 

Art. 16. O Ensino Fundamental será oferecido:

 

I - Na Escola Municipal de Ensino Fundamental (E.M.E.F.);

II - Na Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental (E.M.E.I.F.).

 

Art. 17. A Educação de Jovens e Adultos, gratuita, será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental na idade própria.

 

§ 1° O Sistema Municipal de Ensino assegurará aos jovens e adultos que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos presenciais, compreendendo a base nacional do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular, e exames.

 

§ 2° O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do jovem e do adulto na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.

 

§ 3° Os exames a que se referem o § 1º serão realizados em parceria com o Estado ou com a União, considerando os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais, aferidos e reconhecidos mediante avaliação externa, e realizar-se-ão:

 

I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;

II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.

 

§ 4° O Sistema Municipal de Ensino de Ferraz de Vasconcelos poderá, mediante colaboração com o Estado ou com a União, oferecer aos educandos matriculados no Ensino Fundamental, modalidade EJA, a educação profissional, de forma integrada, visando conduzir o educando ao desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva.

 

Art. 18. A educação de Jovens e Adultos será oferecida nas EMEF (Escola Municipal de Ensino fundamental), preferencialmente no período noturno, de modo a se adequar as condições de vida e de trabalho dos alunos.

 

Art. 19. O Ensino Médio, etapa finai da educação básica, com duração mínima de 3 (três) anos, somente será oferecido no Sistema Municipal de Ensino de Ferraz de Vasconcelos quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

Parágrafo único. O Ensino Médio terá como finalidade:

 

I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;

II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;

III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;

IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a pratica, no ensino de cada disciplina.

 

Art. 20. O Atendimento Educacional Especializado é o serviço da Educação Especial que identifica, elabora e organiza recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminam as barreiras para a pena participação dos alunos, considerando suas necessidades específicas.

 

§ 1° O Atendimento Educacional Especializado será oferecido no Sistema Municipal de Ensino de Ferraz de Vasconcelos, preferencialmente na Escola Regular, de forma a complementar ou suplementar a formação do aluno com vistas à autonomia e independência na escola comum e fora dela.

 

§ 2° O Centro de Atendimento Educacional Especializado fornecerá apoio à inclusão nas escolas regulares, além de oferecer Terapia Ocupacional, e outras atividades artísticas, culturais e de formação para o trabalho, de forma complementar à educação formal.

 

§ 3° A Educação Especial será desenvolvida no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, observado o disposto nos artigos 58 a 60 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996.

 

Art. 21. A composição dos níveis escolares e a organização dos segmentos do processo educativo, de acordo com a modalidade de ensino deverão observar com rigor o disposto nos artigos 22 a 40 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

 

CAPÍTULO III

Dos Recursos Financeiros

 

Art. 22. O município aplicará, anualmente, nunca menos de 25 por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, observado o disposto na Lei Federal n° 11.494, de 20 de junho de 2007, na manutenção e desenvolvimento do ensino, e serão utilizados com observância estrita do disposto nos artigos 21 a 23 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

 

Art. 23. O Poder Público Municipal deverá garantir o atendimento à Educação Básica nos termos da legislação vigente, de modo a:

 

I - Matricular todos os educandos, de 0 a 5 anos e 11 meses na Educação Infantil e, a partir dos 6 anos de idade no Ensino Fundamental;

II - Prover cursos presenciais para jovens e adultos que não tiveram acesso ao Ensino Fundamental na idade própria;

III - realizar programas de formação continuada para os professores em exercício;

IV - integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental às avaliações externas promovidas pelo Governo Federal e Estadual;

V - Integrar as Instituições de Educação Infantil existentes no Município ao Sistema Municipal de Ensino;

VI - Cumprir o disposto no Piano Municipal de Educação.

 

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando em todos os termos a Lei nº 2.471, de 19 de setembro de 2002.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 15 de dezembro de 2009.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito

 

 

ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS

Secretária Municipal de Educação

 

 

Registrada na Secretaria Municipal da Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ALEXANDRE BALBINO ROSA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.