DECRETO N° 4.767, DE 24 DE MAIO DE 2005

 

Dispõe sobre a regulamentação dos Bens Patrimoniais Móveis e dá outras providências.

 

JORGE ABISSAMRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO; E À VISTA DO CONSTANTE NO PROCESSO INTERNO N° 58/2005 -D.A;

 

DECRETA:

 

 

CAPÍTULO I

Dos Bens

 

Art. 1º Consideram-se bens patrimoniais móveis, aqueles destinados aos serviços da administração pública, com vida útil superior a 2 (dois) anos, inclusive os que se encontram a disposição de outras esferas do Poder Público ou em entidades particulares, a título de cessão, permissão ou autorização para uso.

 

Parágrafo único. Havendo interesse da administração poderão ser incorporados ao patrimônio bens de valores de pequena monta, desde que tenham sido adquiridos com dotações classificadas em despesas de capital.

 

CAPÍTULO II

Da Competência

 

Art. 2° Compete ao Departamento de Patrimônio Mobiliário e Imobiliário:

 

I - Cadastrar e chapear os bens considerados como bens móveis;

II - Verificar periodicamente o estado de conservação dos bens móveis e propor providências para sua manutenção, substituição ou baixa.

III - providenciar o seguro dos bens móveis e promover outras medidas administrativas necessárias à conservação dos bens patrimoniais.

IV - Enviar ao Departamento de Contabilidade e Orçamento até o décimo dia útil do ano seguinte o inventário dos bens patrimoniais existentes em 31 de dezembro do ano anterior.

V - Providenciar o arrolamento de bens inservíveis e propor medidas para sua desincorporação.

 

Art. 3° O registro dos bens móvel poderá ser feito em livros ou fichas ou através de sistema eletrônico de processamento de dados, devendo existir, obrigatoriamente:

 

I - Registro geral de todos os bens existentes contendo sua caracterização, valor e localização;

II - Registros específicos de carga do bem contendo sua caracterização e assinatura do servidor responsável por sua guarda.

 

Art. 4° Os bens patrimoniais móveis devem ser confiados a servidores que exerçam cargos de direção das unidades administrativas.

 

Parágrafo único. O servidor responsável pela guarda e conservação dos bens, ocorrendo extravio ou danificação dos mesmos, por dolo ou culpa deverá substituí-los por outros de idêntica marca ou similar, a juízo da Prefeitura, ou recolher aos cofres públicos municipais, em moeda corrente a importância correspondente ao preço desses no comércio, devidamente atualizado nos termos do artigo 37, combinado com o artigo 39 da Lei Complementar n° 709/93.

 

Art. 5° As unidades administrativas deverão enviar até o dia 30 (trinta) do mês de outubro de cada exercício, ou quando solicitado ao Departamento de Contabilidade e Orçamento, relação completa de todos os bens móveis existentes em seus ambientes de trabalho.

 

Parágrafo único. A relação deverá conter a denominação do órgão, o número de registro do patrimônio, procedência, tipo do bem e estado de conservação dos mesmos.

 

CAPÍTULO III

Da Aquisição e Incorporação

 

Art. 6° A unidade administrativa interessada na aquisição de bens móveis, deverá requisitá-los ao Departamento de Materiais e Suprimentos, com todas as especificações necessárias para a perfeita caracterização do bem a ser adquirido.

 

Art. 7° Os processos de compra deverão ser encaminhados para registro e cadastramento dos bens móveis adquiridos.

 

Parágrafo único. O registro deverá conter todos os dados relativos ao bem adquirido, como unidade administrativa, tipo do bem, número de patrimônio, data de aquisição, valor, marca e outros dados característicos.

 

Art. 8° Os bens móveis adquiridos ou fabricados pela Prefeitura, deverão ser encaminhados ao Departamento de Patrimônio Mobiliário e Imobiliário para efetiva incorporação.

 

§ 1° Após a incorporação dos bens serão os mesmos encaminhados às respectivas unidades requisitantes.

 

§ 2° É vedada a entrega de bens móveis às unidades administrativas sem prévio registro, sob pena de responsabilidade do Servidor que lhe der causa.

 

Art. 9° O Departamento de Patrimônio Mobiliário e Imobiliário encaminhará cópia de todos os registros ao Departamento de Contabilidade e Orçamento.

 

Art. 10. O Departamento de Contabilidade e Orçamento manterá registro analítico dos bens móveis tendo por base o inventário de cada unidade administrativa e o elemento de escrituração sintética, nos termos Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

 

CAPÍTULO IV

Da Transferência

 

Art. 11. Dar-se-á a transferência de um bem móvel, quando a unidade administrativa cedê-lo à outra em caráter temporário ou definitivo.

 

Art. 12. A unidade administrativa que desejar transferir o bem móvel deverá comunicar o fato por escrito ao Departamento de Patrimônio Mobiliário e Imobiliário, o qual tomará as providências para efetivar a transferência, anotando-a no registro respectivo e expedindo os documentos necessários.

 

Art. 13. É terminantemente proibido o empréstimo de bens móveis, ainda que em curto prazo, bem como a transferência de bens sem a necessária comunicação ao Departamento de Patrimônio Mobiliário e Imobiliário, sob pena de responsabilidade do servidor que lhe deu causa.

 

CAPÍTULO V

Da Baixa

 

Art. 14. Dar-se-á baixo de um bem móvel, nas seguintes hipóteses:

 

a) pela sua imprestabilidade;

b) pelo seu perecimento;

c) pela sua alienação;

d) por outra causa que determine sua exclusão.

 

Parágrafo único. Na ocorrência de furto ou roubo, o fato deverá ser comunicado no prazo de 3 (três) dias ao Tribunal de Contas do Estado, conforme determina o artigo 37 da Lei Complementar Estadual 709/93.

 

Art. 15. Quando uma unidade administrativa considerar inaproveitável algum bem móvel de sua responsabilidade, deverá comunicar por escrito, ao Departamento de Patrimônio Mobiliário e Imobiliário.

 

§ 1° O Departamento de Patrimônio Mobiliário e Imobiliário de posse da referida Comunicação deverá providenciar a retirada do bem indicado e colocá-lo no depósito, mediante nota de transferência.

 

§ 2° No caso desse bem móvel ser considerado definitivamente imprestável pela Divisão de Patrimônio Mobiliário e Imobiliário este deverá instruir o processo regular para a respectiva baixa, encaminhando-o ao Secretário Municipal de Administração, o qual decidirá sobre a baixa.

 

Art. 16. O bem móvel somente será excluído do Patrimônio Municipal por decisão da Secretaria Municipal de Administração, homologado pelo Prefeito.

 

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

 

Art. 17. Os servidores da Divisão do Patrimônio que fiscalizarão o patrimônio físico, terão livre acesso a todas as unidades administrativas da Prefeitura ou onde esta mantenha bens móveis.

 

Parágrafo único. O Departamento de Recursos Humanos providenciará carteiras de identificação dos servidores responsáveis pela fiscalização prevista neste artigo.

 

Art. 18. Poderá o Prefeito Municipal nomear comissão para auditoria, avaliações e levantamento, sempre que necessários, bem como estabelecer normas complementares a este decreto.

 

Art. 19. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, em 24 de maio de 2005.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito Municipal

 

 

ROBINSON FERNANDES MORAES GUEDES

Secretário Municipal da Fazenda

 

 

Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda-Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS

Secretaria Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.