LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 11 DE MAIO DE 2005

 

Dispõe sobre a concessão de benefícios para o pagamento de débitos em atraso, vencidos até 31 de dezembro de 2004 estabelece normas para sua cobrança e dá outras providencias.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;

 

 FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os créditos de natureza tributária e fiscal, vencidos até 31 de dezembro de 2004, inscritos ou não em dívida ativa e, que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios:

 

I – Se pagos a vista, até o dia 29 de julho de 2005, será concedido um desconto de 100% (cem por cento) na multa e nos juros devidos;

II – Se pagos a vista, até o dia 30 de setembro de 2005, será concedido desconto de 90% (noventa por cento) na multa e nos juros devidos;

III – Se pagos parceladamente, em 2 (duas) ou em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, será concedido um desconto de 80% (oitenta por cento) na multa e nos juros devidos, desde que o vencimento da última parcela não ultrapasse o dia 20 de dezembro de 2005.

IV – Se pagos parceladamente em até 48 (quarenta e oito) parcelas, será concedido um desconto de 50% (cinquenta) por cento na multa e nos juros devidos, desde que requerido o benefício até 31/12/2005. (Acrescentado pela Lei Complementar n° 162 de 2005)


Parágrafo único. O valor das parcelas que trata o inciso IV não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) (Acrescentado pela Lei Complementar n° 162 de 2005)

 

Art. 2º O benefício fiscal previsto no inciso III do artigo 1º, poderá ser formalizado por requerimento do contribuinte, a ser efetuado junto a Divisão de Dívida Ativa, com a indicação do número de parcelas, observando-se a data limite de 20 de dezembro de 2005 para o vencimento da última parcela e o valor mínimo para cada parcela de R$ 20,00 (vinte reais)

 

§ 1º O benefício de que trata a presente lei complementar abrange a todos os créditos tributários e fiscais, reclamados em qualquer fase de tramitação judicial ou administrativa.

 

§ 2º A apresentação do requerimento do parcelamento importa na confissão da dívida.

 

§ 3º O Chefe do Poder Executivo delega competência à Divisão de Dívida Ativa para deferir o requerimento do parcelamento apresentado pelo contribuinte.

 

Art. 3º Os contribuintes que mantenham em curso processos administrativos ou judiciais, impugnando valores devidos, deverão renunciar aos feitos para fazerem jus aos benefícios previstos nesta lei complementar.

 

Art. 4º O atraso superior a 120 (cento e vinte) dias de qualquer das parcelas emitidas na forma do artigo 1º, ou como representativa das prestações objeto do parcelamento formalizado, determinará a imediata execução fiscal, bem como ensejará o retorno da dívida ao “statu quo”, deixando o devedor de fazer jus ao desconto concedido, nos termos desta Lei, abatendo-se o valor eventualmente já pago.

 

Art. 5º O disposto nesta Lei não alcança os pagamentos já efetuados em relação aos débitos objeto de parcelamento administrativo ou judicial, efetuados em data anterior a esta Lei.

 

Art. 6º Para beneficiar-se do disposto no artigo 1º desta Lei, o interessado deverá comprovar estar em dia com o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, do exercício de 2005.

 

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 11 de maio de 2005.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito

 

 

            ROBINSON FERNANDES MORAIS GUEDES

Secretário Municipal da Fazenda

 

 

Registrada na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS

Secretária Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.