
LEI COMPLEMENTAR Nº 162, DE 6 DE JULHO DE 2005
Acrescenta disposições ao texto da Lei Complementar nº 160/2005.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 1º da Lei Complementar nº 160, de 11 de maio de 2005, que dispõe sobre a concessão de benefícios para o pagamento de débitos em atraso, vencidos até 31 de dezembro de 2004, estabelece normas para sua cobrança e dá outras providências, o inciso IV e parágrafo único, com as seguintes redações:
“Art. 1º (...)
IV – Se pagos parceladamente em até 48 (quarenta e oito) parcelas, será concedido um desconto de 50% (cinquenta) por cento na multa e nos juros devidos, desde que requerido o benefício até 31/12/2005.
Parágrafo único. O valor das parcelas que trata o inciso IV não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ferraz de Vasconcelos, 6 de julho de 2005.
JORGE ABISSAMRA
Prefeito
ROBINSON FERNANDES MORAIS GUEDES
Secretário Municipal da Fazenda
Registrada na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.