LEI COMPLEMENTAR Nº 172, DE 6 DE JULHO DE 2006

 

Introduz modificações que especifica no texto da Lei Complementar n° 165/2005.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

 FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A Lei Complementar n° 165, de 3 de outubro de 2005, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Município de Ferraz de Vasconcelos, cria os cargos em comissão necessários à implantação do novo desenho administrativo e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - O inciso III constante do artigo 19, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1.9 (...)

 

III - órgãos da administração finalística:

 

a) Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;

b) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

c) Secretaria Municipal de Educação;

d) Secretaria Municipal de Habitação e Meio Ambiente;

e) Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia;

f) Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer;

g) Secretaria Municipal Obras;

h) Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social;

i) Secretaria Municipal de Saúde;

j) Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

 

II - Ficam acrescentadas ao inciso IV, artigo 19, as alíneas: q, r, s, t, u, com as seguintes redações:

 

IV – (...)

 

q) Conselho Municipal Amigos da Biblioteca;

r) Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Abastecimento;

s) Conselho Municipal de Turismo;

t) Conselho Municipal de Controle Social e Programa Bolsa Família; 

u) Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência.

 

III - O artigo 32, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 32. A Secretaria Municipal de Obras, tem por competências:

 

I - executar a atividade de análise e aprovação de processos e projetos particulares e públicos para licenciamento de parcelamentos e edificações e para licenciamento para localização e funcionamento de atividades produtivas, bem como concessão dos respectivos alvarás de licença;

II - fiscalizar as posturas urbanísticas, bem como articular e coordenar de equipes multidisciplinares, compostas de fiscais e de outros profissionais de várias Secretarias, na realização de trabalhos conjuntos e inspeções, que envolvam o exercício de diversas modalidades do poder de polícia administrativa do Município;

IIIl - fiscalizar o cumprimento da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias do Município;

IV - gerir o Cadastro Técnico do Município, em articulação com as Secretarias Municipais de Fazenda e de Habitação e Meio Ambiente;

V - consolidação e manutenção atualizada da cartografia municipal;

VI - Manutenção, fiscalização, relatórios, parecer das obras realizadas no município;

VII - promover a execução de trabalhos topográficos e de desenhos indispensáveis aos serviços a cargo da Secretaria;

VIII - desempenhar outras atividades afins.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Obras apresenta a seguinte estrutura interna:

 

I - Coordenadoria Técnica de Obras;

II - Coordenadoria de Análise e Licenciamento;

IIl - Coordenadoria de Certificação de Obras e Posturas:

 

a) Gerencia de Fiscalização.

 

IV - Coordenadoria de Certificação de Obras;

V - Coordenadoria de Controle e Execução de Obras Públicas; 

IV - Fica acrescentado o artigo 32 A. com a seguinte redação:

 

Art. 32A. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos tem por competências:

 

I - manter e conservar os próprios municipais, as edificações e as instalações para prestação de serviços à comunidade;

II - promover e supervisionar os serviços de construção de estradas vicinais, caminhos municipais, vias municipais, obras de aterro e terraplanagem;

III - promover a execução de obras de manutenção de saneamento básico a cargo do Município;

IV - promover a execução de serviços de manutenção de vias públicas e de estradas rurais;

V - supervisionar a administração dos cemitérios municipais, propondo medidas para a sua utilização racional, de modo a evitar problemas de saturação;

VI - promover e acompanhar a execução dos serviços de iluminação pública, no seu âmbito de atuação, em articulação com os órgãos competentes do Estado;

VII - conservar, manter e administrar a frota de veículos e máquinas da Prefeitura, bem como se responsabilizar por sua guarda, distribuição e controle de utilização de combustíveis e lubrificantes;

VIII - administrar os serviços de coleta de lixo em residências, estabelecimentos comerciais e industriais, hospitais e os serviços de varrição e limpeza de vias e locais públicos;

IX - empreender estudos técnicos, visando a melhoria dos serviços de limpeza pública e destinação final do lixo;

X - providenciar medidas adequadas para a eliminação do lixo, considerando os preceitos da higiene e saúde pública;

XI - incentivar e apoiar a reciclagem de materiais;

XII - coordenar, planejar e elaborar as operações de Defesa Civil com projetos e dados técnicos que possibilitem a previsão e o controle de eventos danosos a população;

XIII - articular-se com órgão estadual de Defesa Civil;

XIV - promover o apoio técnico e administrativo da Comissão Municipal de Defesa Civil;

XV - desempenhar outras atividades afins.

 

§ 1º A Comissão Municipal de Defesa Civil é o órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos apresenta a seguinte estrutura interna:

 

I - Coordenadoria Técnica de Serviços Urbanos a) Comissão de Defesa Civil;

II - Coordenadoria de Manutenção de Bens Públicos; a) Gerência de Máquinas e Veículos:

 

1. Serviços de Oficina;

2. Serviços de Pátio.

 

III - Coordenadoria de Resíduos Sólidos:

 

a) Gerência de Coleta.

 

IV - Coordenadoria de Serviços:

 

a) Gerência de Cemitérios;

b) Gerência de Vias Públicas:

 

1. Serviço de Conservação Vias Públicas;

2. Serviço de Conservação de Galeria, Córregos e Canais.

 

V - O § 1º constante do artigo 34, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 1º (...)

 

I - Coordenadoria Técnica de Vigilância à Saúde;

II - Coordenadoria Técnica de Controle, Avaliação e Informação;

III - Coordenadoria Técnica de Apoio Administrativo:

 

a) Gerência de apoio de Recursos Humanos;

b) Gerência de apoio de Materiais;

c) Gerência de Apoio e Serviços Gerais:

 

1. Serviço de Expediente;

2. Serviço de Ambulâncias.

 

IV - Coordenadoria Técnica de Programas Integrados de Saúde;

V - Coordenadoria Técnica de Saúde;

VI - Coordenadoria de Assistência Médica;

VlI - Coordenadoria de Assistência Odontológica;

VIII - Coordenadoria de Assistência de Enfermagem. 

 

Art. 2° O Anexo I, referente a AGENTES POLÍTICOS, passa a vigorar conforme o Anexo I, desta Lei Complementar.

 

Art. 3º O Anexo lI, referente a DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO POR SECRETARIA, passa a vigorar conforme o Anexo II, desta Lei Complementar.

 

Art. 4° Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

 

Parágrafo único. O crédito de que trata este artigo será coberto na forma prevista no § 1º, artigo 43 da Lei Federal n° 4.320/64.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 6 de julho de 2006.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito

 

 

Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS

Secretária Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.