LEI COMPLEMENTAR Nº 165, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005

(Revogada pela Lei Complementar314 de 2016)

 

Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Município de Ferraz de Vasconcelos - SP, cria os cargos em comissão necessários à implantação do novo desenho administrativo e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO FEITAS CONFERIDAS POR LEI;

 

 FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

 

Art. 1º A administração pública direta do Município de Ferraz de Vasconcelos, bem como as ações do Governo Municipal, em obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, se orientarão no sentido do desenvolvimento do Município e de aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante o planejamento de suas atividades.

 

§ 1º O planejamento das atividades da Administração Municipal será feito através da elaboração e atualização dos seguintes instrumentos:

 

l - Planos de Governo e Desenvolvimento Municipal;

II - Piano Diretor;

III - Plano Plurianual;

IV- Lei de Diretrizes Orçamentárias (IDO);

V - Lei do Orçamento Anual (LOA);

VI - Planos e Programas Setoriais.

 

§ 2° A elaboração e a execução do planejamento das atividades municipais deverão guardar estreita consonância com os planos e programas do Governo do Estado e dos órgãos da Administração Federal.

 

Art. 2º Os Planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal resultarão do conhecimento objetivo da realidade de Ferraz de Vasconcelos em termos de problemas, limitações, possibilidades e potencialidades e compor-se-ão de diretrizes gerais de desenvolvimento, objetivos, metas e políticas globais e setoriais da Administração Municipal.

 

Art. 3º O Plano Diretor é o instrumento básico da política urbana do Município e integra o processo contínuo de planejamento da Cidade com vistas a garantir o bem-estar e a melhoria da dualidade de vida de seus habitantes e ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.

 

Parágrafo único. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual devem incorporar as diretrizes e as prioridades contidas no Plano Diretor.

 

Art. 4º O Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

Art. 5º A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá metas e prioridades da Administração Municipal, incluindo programas de investimentos para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

 

Art. 6º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

 

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, e órgãos da administração direta instituídos pelo Poder Público;

II - o orçamento das entidades instituídas e mantidas pelo Município;

III - o orçamento da seguridade social da Administração direta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.

 

Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual do Município de Ferraz de Vasconcelos bem como os orçamentos referidos nos incisos deste artigo deverão obedecer aos preceitos contidos na lei complementar federal sobre finanças públicas.

 

Art. 7º Os planos e programas setoriais definirão as estratégias de ação do Governo Municipal no campo dos serviços públicos, a partir das políticas, prioridades e metas fixadas nos Planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal, Diretor e Plurianual.

 

Art. 8º Os orçamentos previstos no art. 6o desta Lei serão compatibilizados com o Piano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.

 

Art. 9º A elaboração e a execução dos planos e programas do Governo Municipal terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar a sua continuidade.

 

Art. 10. O Prefeito Municipal deve, através do Conselho Municipal de Planejamento, conforme o disposto na Seção Única deste Capítulo, conduzir o processo de planejamento e induzir o comportamento administrativo da Prefeitura para a consecução dos seguintes objetivos:

 

I - coordenar e integrar a ação local com a do Estado e a da União;

II - coordenar e integrar o planejamento em nível municipal, compatibilizando metas, objetivos, planos e programas setoriais e globais de trabalho, bem como orçamentos anuais e planos plurianuais:

lIl - envolver ativamente a comunidade no planejamento municipal; 

IV - acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços públicos.

 

Art. 11. Todos os órgãos da Administração devem ser acionados permanentemente, no sentido de:

 

I - conhecer os problemas e as demandas da população;

Il - estudar e propor alternativas e soluções socialmente e economicamente compatíveis com a realidade local;

III - definir e operacionalizar objetivos de ação governamental;

IV - acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que lhes são afetos;

V - avaliar periodicamente o resultado de suas ações;

VI - rever e atualizar objetivos, programas e projetos;

VII - articular-se e colaborar com todos os órgãos da Administração Municipal;

VIII - compromissar-se com os objetivos comuns da Administração Municipal.

 

Art. 12. O planejamento municipal deverá adotar como princípios básicos a democracia e a transparência no acesso às informações disponíveis.

 

Art. 13. O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação de associações representativas no planejamento municipal.

 

Seção Única

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

 

Art. 14. O Conselho Municipal de Planejamento terá as seguintes funções:

 

I - integrar os objetivos e ações dos vários setores da Prefeitura;

II - coordenar a elaboração e execução aos planos e orçamentos públicos de forma integrada;

III - coletar e interpretar dados e informações sobre problemas do Município e formular objetivos para a ação governamental;

IV - identificar soluções que permitam a adequada alocação dos recursos municipais entre os diversos programas e atividades;

V - definir as ações a serem desenvolvidas pelos diferentes órgãos no sentido de cumprir os objetivos governamentais;

VI - levantar dados e informações sobre a execução das ações programadas, avaliá-las e definir medidas corretivas;

VII - sintonizar os planos setoriais com as políticas de ação comunitária adotadas peto Município.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Planejamento será constituído:

 

I - pelo Prefeito, que o presidirá e o convocará;

II - pelos Secretários Municipais e titulares de órgãos equivalentes. 

 

Art. 15. O Conselho Municipal de Planejamento terá regulamentação própria, a ser baixada por Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 16. A atuação do Município em áreas assistidas pela atuação do Estado ou da União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.

 

Art. 17. A ação do Governo Municipal será norteada pelos seguintes princípios básicos:

 

I - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência conforme o previsto no art. 37 da Constituição Federal;

II - valorização dos cidadãos de Ferraz de Vasconcelos, cujo atendimento deve constituir meta prioritária da Administração Municipal;

III - aprimoramento permanente da prestação dos serviços públicos de competência do Município;

IV - entrosamento com o Estado e a União para a obtenção de melhores resultados na prestação de serviços de competência concorrente;

V - empenho no aprimoramento da capacidade institucional da Administração Municipal, principalmente através de medidas, visando:

 

a) a simplificação e o aperfeiçoamento de normas, métodos e processo de trabalho;

b) a coordenação e a integração de esforços das atividades de administração centralizada e descentralizada;

c) o envolvimento funcional dos servidores públicos municipais;

d) o aumento de racionalidade das decisões sobre a alocação de recursos e a realização de dispêndio na Administração Municipal.

 

VI - desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município, com vistas ao fortalecimento de seu papei no contexto da região em que está situado;

VII - disciplina criteriosa no uso do solo urbano, visando a sua ocupação equilibrada e harmônica e a obtenção de melhor qualidade de vida para os habitantes do Município;

VIII - integração da população à vida político-administrativa do Município, através da participação de grupos comunitários no processo de levantamento e debate dos problemas sociais;

IX - estímulo à participação da população no planejamento municipal;

X - fomento à participação da população, como usuário, na Administração pública, através do acesso a registros administrativos e informações sobre o Governo, observado o disposto nos incisos X e XXXIII do art. 5° da Constituição Federal, registro de reclamação sobre a prestação dos serviços públicos, averiguação de denúncias contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na Administração pública municipal;

XI - avaliação periódica, interna e externa, da qualidade dos serviços prestados;

XII - fixação de metas e critérios de desempenho, para os órgãos e para os servidores públicos municipais.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA

 

Art. 18. Os órgãos da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, diretamente subordinados ao Prefeito, serão agrupados em:

 

I - órgãos de assessoramento - com a responsabilidade de assistir ao Prefeito e dirigentes de alto nível hierárquico, na organização, na coordenação e no acompanhamento e controle dos serviços públicos municipais;

II - órgãos auxiliares - são aqueles que executam tarefas de planejamento, administrativas, financeiras, técnicas e econômicas, com a finalidade de apoiar aos demais na consecução de seus objetivos institucionais;

III - órgãos de administração finalística - que têm a seu cargo a execução dos serviços considerados finalísticos da Administração Municipal.

 

Art. 19. A Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, para a execução de serviços de responsabilidade do Município, em observância ao disposto no artigo anterior, é constituída dos seguintes órgãos:

 

I - órgãos de assessoramento:

 

a) Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

b) Secretaria Municipal de Governo;

 

II - órgãos auxiliares:

 

a) Secretaria Municipal de Administração;

b) Secretaria Municipal da Fazenda;

c) Secretaria Municipal de Planejamento;

 

III - órgãos de administração finalística:

 

a) Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;

b) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

c) Secretaria Municipal de Educação;

d) Secretaria Municipal de Habitação e Meio Ambiente;

e) Secretaria Municipal de indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia;

f) Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer;

g) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Municipais;

h) Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social;

i) Secretaria Municipal de Saúde.

III - órgãos da administração finalística:

a) Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;

b) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

c) Secretaria Municipal de Educação;

d) Secretaria Municipal de Habitação e Meio Ambiente;

e) Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia;

f) Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer;

g) Secretaria Municipal Obras;

h) Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social;

i) Secretaria Municipal de Saúde;

j) Secretaria Municipal de Serviços Urbanos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 172 de 2006)

IV - órgãos colegiados de assessoramento: 

 

a) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;

b) Conselho Municipal de Alimentação Escolar;

c) Conselho Municipal de Assistência Social;

d) Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente;

e) Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social;

f) Conselho Municipal de Educação e Desenvolvimento do Ensino;

g) Conselho Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil;

h) Conselho Municipal de Planejamento;

i) Conselho Municipal de Saúde;

j) Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

k) Conselho Municipal Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade;

I) Conselho Municipal do Idoso;

m) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

n) Conselho Tutelar;

o) Comissão Municipal de Defesa Civil;

p) Comissão Municipal de Emprego

q) Conselho Municipal Amigos da Biblioteca;

r) Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Abastecimento;

s) Conselho Municipal de Turismo;

t) Conselho Municipal de Controle Social e Programa Bolsa Família; 

u) Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência. (Acrescentado pela Lei Complementar n° 172 de 2006)

 

§ 1º Serão subordinados ao Prefeito, por linha de autoridade integral, os órgãos da administração direta previstos nos incisos I, II e III deste artigo.

 

§ 2º Serão vinculados ao Poder Executivo, por linha de coordenação, os órgãos colegiados de assessoramento, estabelecidos no inciso IV deste artigo.

 

§ 3º As competências, as composições e as formas de funcionamento dos órgãos colegiados de assessoramento serão estabelecidas em legislação específica.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

DO GABINETE DO PREFEITO

 

Art. 20. A Chefia de Gabinete do Prefeito tem por competências:

 

I - dirigir e coordenar os trabalhos deste órgão e estabelecer as relações públicas referentes aos assuntos de interesse do Município;

II - cuidar da agenda do Prefeito;

III - atender ao público em geral;

IV - assistir o Prefeito nos atendimentos aos munícipes e demais autoridades;

V - apoiar e manter relações com a comunidade;

VI - receber convites de eventos, avaliar e encaminhar para as áreas afins;

VII - desempenhar outras atividades afins. 

 

§ 1º Fica vinculado ao Prefeito, a Fundo Social de Solidariedade, que tem por objetivo mobilizar a comunidade para atender às necessidades e problemas sociais locais.

 

§ 2º O Gabinete do Prefeito, o Fundo Social de Solidariedade, que tem por objetivo mobilizar a comunidade para atender ás necessidades e problemas sociais socais.

 

I - Coordenadora Técnica do Gabinete:

 

a) Chefia de Gabinete:

 

1. Serviço de expediente do Gabinete.

 

Seção II

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Art. 21. A Secretaria Municipal de Governo tem por competências:

 

I - prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações politico-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe;

II - assistir pessoalmente ao Prefeito, bem como preparar e expedir a sua correspondência;

III - preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito;

IV - organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal;

V - responsabilizar-se pela execução das atividades de expediente e de apoio administrativo do Gabinete do Prefeito;

VI - executar atividades de assessoramento legislativo, acompanhamento e tramitação na Câmara de projetos de interesse do Executivo, e manter contatos com lideranças políticas e parlamentares do Município;

VII - desenvolver atividades de imprensa, cerimoniai e relações públicas, divulgando atividades internas e externas da Prefeitura;

VIII - registrar e encaminhar para as providências cabíveis as sugestões, reclamações e denúncias recebidas pela Ouvidoria Geral;

IX - promover estudos fundamentados, indispensáveis ao embasamento das decisões do Prefeito como também sobre temas inovadores para as políticas publicas;

X - zelar peta integridade aos equipamentos municipais e pelo bem estar das pessoas em consonância com os órgãos de segurança do estado;

XI - coordenar e supervisionar as atividades de controle interno do Poder Executivo Municipal;

XII - acompanhar o desempenho operacional das demais secretarias;

XIII - organizar o serviço de transporte oficial;

XIV  - coordenar os serviços de trânsito e executar a fiscalização do tráfego sob responsabilidade do Município, em coordenação com os órgãos competentes do Estado;

XV   - coordenar a fiscalização e o controle do transporte coletivo, sob responsabilidade do Município;

XVI  - promover o apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Planejamento;

XVII - desempenhar outras atividades afins.

XVIII - coordenar, supervisionar e encaminhar para as providências cabíveis as atividades desenvolvidas peia Corregedoria Geral da Guarda Municipal de Ferraz de Vasconcelos. (Acrescentado pela Lei Complementar n° 180 de 2006)


 

§ 1º A Secretaria Municipal de Governo apresenta a seguinte estrutura interna:

 

I - Assessoria de imprensa e Comunicação Social;

II - Assessoria Técnica Legislativa;

III - Assessoria Parlamentar;

IV - Ouvidoria Geral;

V - Coordenadoria Técnica de Transito;

 

a) Gerência de Tráfego.

 

1. Serviço de Sinalização:

 

b) Gerencia de Transporte.

 

VI - Coordenadoria Técnica de Controle interno;

VII - Comando da Guarda Municipal:

 

a) Gerencia de Operações;

b) Gerencia Administrativa;

c) Gerência da Junta do Serviço Militar.

d) Corregedoria Geral da Guarda Municipal de Ferraz de Vasconcelos.(Acrescentado pela Lei Complementar n° 180 de 2006)

 

§ 2º O Conselho Municipal de Planejamento é o órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Governo.

 

Seção III

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS

 

Art. 22. A Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos tem por competências:

 

I - defender e representar, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município;

II - prestar assessoramento jurídico ao Prefeito e aos órgãos municipais da Prefeitura, sempre que necessário, através da elaboração de estudos e pareceres;

III - promover a cobrança judiciai da dívida ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;

IV - dar parecer em projetos de leis, justificativas de vetos e decretos;

V - assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos à desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral;

VI - representar e assessorar o Município em todo e qualquer litígio sobre questões fundiárias e ambientais;

VII - instaurar, por determinação do Prefeito, sindicâncias com vistas à apuração de irregularidades administrativas e disciplinares;

VIll - prestar orientação jurídica nas sindicâncias e processos administrativos;

IX - levar ao conhecimento do Prefeito, para fins de direito, qualquer dolo, fraude, concussão, simulação, peculato ou outras irregularidades de que venha a ter ciência e que envolvam as atividades funcionais dos órgãos da Prefeitura;

X - defender, perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em plenário ou fora dele, os interesses do Município, inclusive quando da apreciação das contas municipais, promovendo e requerendo o que for de direito;

XI - promover o exame de processos e documentos, intervindo nos expedientes administrativos de tomadas de contas e de imposição de multas, quando da alçada do Tribunal;

XII - manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a legislação federal e do Estado e jurisprudências de interesse do Município;

XIII - promover e supervisionar a execução de atividades de proteção e defesa do consumidor;

XIV - controlar a Dívida Ativa do Município;

XV - desempenhar outras atividades afins.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos apresenta a seguinte estrutura interna:

 

I - Corregedoria Geral;

II - Consultoria Técnica Jurídica do Contencioso;

III - Consultoria Técnica Jurídica de Assuntos Fiscais:

 

a) Gerência da Dívida Ativa.

 

IV - Consultoria Técnica Jurídica de Assuntos Internos;

V - Coordenadoria Técnica Jurídica:

 

a) Gerência de Acervo Jurídico;

b) Gerência de Proteção e Defesa ao Consumidor.

 

Seção IV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 23. A Secretaria Municipal de Administração tem por competências:

 

I - executar atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação de desempenho, ao sistema de cargos e carreiras, aos planos de lotação e às demais atividades de natureza técnica da gestão de pessoas;

II - executar atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros funcionais e controle de frequência, aos benefícios, à elaboração das folhas de pagamento e aos demais assuntos relacionados aos prontuários dos servidores municipais e a administração do pessoal;

III - preparar e expedir ordens de serviço, circulares e demais documentos da Secretaria;

IV - preparar e expedir portarias;

V - executar atividades relativas ao bem-estar dos servidores municipais;

VI - promover os serviços de inspeção de saúde dos servidores municipais para fins de admissão, licença, aposentadoria e outros fins;

VII - promover os serviços de medicina e segurança do trabalho dos servidores municipais;

VIII - planejar e executar atividades relativas ao treinamento dos servidores municipais, bem como identificar necessidade de capacitação e desenvolvimento das pessoas;

IX - promover e acompanhar a realização de licitações para compra de materiais, obras e serviços necessários às atividades da Prefeitura;

X - executar os processos de compras de materiais de pronta aplicação;

XI - acompanhar e controlar a execução de contratos celebrados pelo Município;

XII - administrar, controlar, distribuir e repor os materiais armazenados no Almoxarifado Central;

XIII  - executar atividades relativas a tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes da Prefeitura;

XIV  - controlar a entrada de documentos na Prefeitura, através do Protocolo Geral, acompanhando a circulação interna dos mesmos;

XV - conservar prédios, móveis, instalações, máquinas e equipamentos de escritório, bem como equipamentos leves de responsabilidade da Secretaria;

XVI  - promover as atividades de limpeza, zeladoria, copa, portaria e telefonia da Prefeitura;

XVII - promover a reprodução de papéis e documentos das Secretarias Municipais;

XVIII - promover, organizar e administrar os serviços de comunicação eletrônica da Prefeitura;

XIX  - promover o apoio técnico e administrativo a Comissão Permanente de Licitação;

XX - acompanhar e controlar os convênios celebrados com os governos estadual e federal, e os convênios celebrados com entidades do Município ou de fora deste;

XXI - desempenhar outras atividades afins.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Administração apresenta a seguinte estrutura interna:

 

I - Comissão Permanente de Licitação;

II - Coordenadoria Técnica de Gestão de Pessoas e Bens;

III - Coordenadoria de Recursos Humanos:

 

a) Gerência de Administração de Pessoal;

b) Gerência de Planejamento e Gestão de Pessoas:

 

1. Serviço de Medicina e Segurança do Trabalho.

 

IV - Coordenadoria Técnica de Materiais e Patrimônio:

 

a) Coordenadoria de Materiais:

 

1. Gerencia de Compras:

 

b) Coordenadoria de Almoxarifado.

 

2. Gerência de Almoxarifado:

 

c) Coordenadoria de Patrimônio;

d) Coordenadoria de Licitações;

e) Gerencia de Contratos e Convênios.

 

V - Coordenadoria de Serviços Administrativos:

 

a) Gerencia de Expediente e Documentação:

b) Gerência de Protocolo e Arquivo:

 

1. Serviço de Protocolo:

 2. Serviço de Arquivo:

 

c) Gerência de Serviços Gerais.

 

§ 2º A Comissão Permanente de Licitação e o órgão colegiado constituído por ocupantes de cargo de chefia da Secretaria Municipal de Administração e subordinada ao respectivo titular, possuindo regulamentação própria.


§ 2° A Comissão Permanente de Licitação é o órgão colegiado constituído por ocupantes de cargo de chefia da Secretaria Municipal de Fazenda e subordinado ao respectivo titular, possuindo regulamentação própria. (Redação dada pela Lei Complementar n° 211 de 2009)


 

Seção V

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

 

Art. 24. A Secretaria Municipal de Fazenda tem por competências:

 

I - elaborar a política fiscal-fazendária do Município;

II - arrecadar e lançar as receitas e rendas municipais e exercer a fiscalização tributária;

III - manter organizado o cadastro imobiliário da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Municipais;

IV - fornecer informações, documentos e o cadastro de devedores â Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, para que seja efetuada a cobrança da dívida ativa;

V - acompanhar a execução financeira dos planos e programas, assim como avaliar seus resultados;

VI - requisitar das demais Secretarias dados e informações necessárias ao planejamento orçamentário, organizando-os e mantendo-os devidamente atualizados;

Vll - elaborar o orçamento do município;

VIII - estabelecer, ouvindo os munícipes, as prioridades na aplicação dos recursos do Município;

IX - controlar e acompanhar a execução orçamentária propondo ao Prefeito Municipal relocação e suplementação de verbas em função das prioridades existentes, quando necessário;

X - promover a análise, auditoria e prestação de contas dos convênios celebrados com os governos estadual e federal, e dos convênios celebrados com entidades do Município ou de fora deste;

XI - processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município;

XII - preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas de Governo;

XIII - fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração centralizada encarregados da movimentação de dinheiro e valores;

XIV - receber, pagar, guardar e movimentar o dinheiro e outros valores do Município;

XV - desempenhar outras atividades afins.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda apresenta a seguinte estrutura interna:

 

I - Coordenadoria de Expediente;

II - Coordenadoria Técnica da Receita:

 

a) Coordenadoria de Tributos imobiliários;

b) Coordenadoria de Tributos Mobiliários;

c) Coordenadoria de Fiscalização Tributária;

d) Gerencia de Atendimento ao Público.

 

II - Coordenadoria Técnica de Gestão Orçamentária:

 

a) Gerencia de Planejamento Orçamentário;

b) Gerencia de Execução Orçamentária. 

 

lll - Coordenadoria Técnica Financeira:

 

a) Gerência de Contabilidade;

b) Gerência de Análise e Prestação de Contas de Convênios;

c) Gerência de Tesouraria.

 

Seção VI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

 

Art. 25. A Secretaria Municipal de Planejamento tem por competências:

 

I - prestar assessoramento ao Prefeito em matéria de planejamento urbano;

II - promover a elaboração e o acompanhamento de diagnósticos, projetos e estudos voltados para o planejamento urbano do Município principalmente no que diz respeito ao uso e ocupação do solo e a Lei de Zoneamento;

III - promover a realização de pesquisas e o levantamento e a atualização de dados estatísticos e informações básicas de interesse para o planejamento urbano do Município;

IV - verificar a viabilidade técnica dos projetos a serem executados, sua conveniência e utilidade para o Interesse público;

V - elaborar orçamento e relatórios técnicos Dara a celebração de convênios de construção de obras urbanas e próprios municipais;

VI - acompanhar a execução de obras urbanas e próprios municipais e seus cronogramas físicos financeiros;

VII - promover, coordenar e supervisionar as atividades de processamento de dados da Prefeitura, orientando e controlando a utilização de máquinas e equipamentos de informática;

VIII - promover, organizar e administrar a tecnologia da informação para os serviços da Prefeitura;

IX - buscar a captação de recursos junto aos mais diversos órgãos governamentais o Estado e da União, para implementação de projetos no Município bem como promover o desenvolvimento de ações e políticas para tal fim:

X - desempenhar outras atividades afins.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento apresenta a seguinte estrutura interna:

 

I - Coordenadoria Técnica de Planejamento;

II - Coordenadoria de Urbanismo;

 

a) Gerência de Estudos Urbanos;

b) Gerência  de Projetos Urbanos;

c) Gerência de Cadastro Técnico.

 

III - Coordenadoria de Captação de Recursos;

IV - Coordenadoria de Arquitetura:

 

a) Gerência de Projetos Arquitetônicos;

b) Gerencia de Projetos e Orçamentos.

 

Seção VII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

 

Art. 26. A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento tem por competências:

 

I - executar as políticas de abastecimento e desenvolvimento rural do Município;

II - elaborar levantamentos e estudos, e propor medidas com vistas ao desenvolvimento das atividades agrícolas no Município, em especial a de produção de uva tipo Itália;

III - organizar e desenvolver programas de assistência técnica para pequenos produtores rurais do Município;

IV - articular-se com entidades e órgãos afins, públicos e privados, visando a mobilização de recursos para as atividades agropecuárias e de abastecimento do Município;

V - estudar, propor e negociar convênios com entidades públicas e privadas para implementação de programas e projetos na área de agricultura e abastecimento;

VI - apoiar as iniciativas populares na organização para a produção e o consumo;

VII - promover os meios de escoamento e comercialização da produção de gêneros alimentícios no Município;

VIII - administrar os serviços e equipamentos municipais de abastecimento, incluindo o mercado, feiras livres e outros;

IX - propor obras de infra-estrutura, de construção e manutenção de estradas, caminhos e escolas na área rural;

X - executar as atividades relativas a organização e atualização do cadastro de atividades agropecuárias do Município;

XI - desempenhar outras atividades afins.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento apresenta a seguinte estrutura interna:

 

l - Coordenadoria Técnica de Agricultura e Abastecimento;

lI - Assessoria de Programas e Projetos;

III - Coordenadoria de Desenvolvimento Rural:

 

a) Gerência de Produção e Comércio Agrícola.

 

IV - Coordenadoria de Abastecimento:

 

a) Gerência de Postos de Abastecimento.

 

Seção VIII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO

 

Art. 27. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo tem por competências:

 

I – propor, promover e desenvolver a política pública cultural do Município em articulação com outros órgãos da Administração Municipal;

II - planejar, coordenar e supervisionar atividades e iniciativas que proporcionem a oportunidade de acesso da população aos benefícios da educação artística e cultural;

III - manter e administrar os equipamentos culturais e outras instituições culturais de propriedade do Município;

IV - promover, organizar, patrocinar e executar programas culturais visando a difusão e o aperfeiçoamento da arte em gerai e, especialmente, da música, ao canto, da dança e da arte dramática;

V - promover a proteção do patrimônio cultural, artístico e histórico do Município através de ações de preservação ou tombamento;

VI - promover, com regularidade, a execução de programas culturais e artísticos de interesse para a população;

VII - elaborar planos, programas e projetos culturais, em articulação com os órgãos estaduais da área;

VIII - colaborar na realização de festividades cívicas do Município;

IX - promover oficinas de arte e criação, de espetáculos, de exposições, de exibições de filmes e vídeos, de ciclos de debates e de outros eventos que contribuam para animar a vida cultural do Município;

X - promover o levantamento e cadastramento de todas as atividades culturais e artísticas do Município;

XI - incentivar às manifestações culturais do Município e estimular a capacidade criativa dos cidadãos;

XlI - elaborar e executar o plano de desenvolvimento turístico do Município;

XlII - desenvolver estudos e pesquisas tendo em vista valorizar e explorar o potencial turístico do Município, em benefício da economia local;

XIV  - propor e negociar convênios com entidades públicas e privadas para implementação de programas e atividades turísticas;

XV - analisar e propor políticas de atração de investimentos e dinamização do turismo no Município;

XVI  - apoiar o empresariado e entidades locais para a promoção de feiras, congressos e seminários no Município;

XVII - organizar e divulgar o calendário turístico do Município;

XVIII            - desempenhar outras atividades afins.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo apresenta a seguinte estrutura interna:

 

I - Coordenadoria Técnica de Equipamentos e Eventos Culturais;

Il - Coordenadoria do Centro Cultural:

 

a) Gerência de Oficinas de Arte;

b) Gerência de Patrimônio Histórico.

 

III - Coordenadoria de Projetos e Programas Culturais:

 

a) Gerência de Eventos.

 

IV - Coordenadoria de Apoio Administrativo;

III - Coordenadoria Técnica de Turismo;

IV - Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento do Turismo.

 

Seção IX

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. 28. A Secretaria Municipal de Educação tem por competências:

 

I - formular e implantar a política educacional do Município de acordo com o Plano Municipal de Educação de forma integrada aos sistemas educacionais da União e do Estado;

lI - promover a gestão do ensino público municipal, assegurando o seu padrão de qualidade;

III - oferecer atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - organizar e manter o sistema de informarão sobre a situação do ensino no Município e análise e avaliação de indicadores de seus resultados, como taxas de evasão, distorção idade-série, repetição, analfabetismo e outras, relacionados à qualidade do ensino e da escola e ao rendimento dos docentes e estudantes;

V - atender o educando através de programas de apoio como os de alimentação e transporte escolar;

VI - desenvolver programas e projetos especiais na área de educação, em articulação com os órgãos estaduais, federais, do setor empresarial e da sociedade civil organizada;

VII - promover a participação da comunidade escolar, pais e demais segmentos;

VIII - realizar o censo escolar e da chamada para matrícula;

IX - garantir igualdade de condições para o acesso e permanência do aluno na escola;

X - garantir o ensino fundamental e obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria;

XI - propor a criação e instalação, manter e administrar os estabelecimentos escolares a cargo do Município;

XII - oferecer a educação infantil em pré-escolas e creches, inclusive conveniadas;

XIII  - assegurar a orientação técnico-pedagógica junto aos estabelecimentos municipais de educação infantil e do ensino fundamental;

XIV  - criar condições para o aperfeiçoamento e a atualização dos profissionais da educação e pessoal administrativo em consonância com as diretrizes da coordenadoria de recursos humanos;

XV - promover o intercâmbio com outras entidades, propondo convênios, parcerias e programas de atuação conjunta de interesse educacional;

XVI - administrar e desenvolver as bibliotecas municipais;

XVII - promover o apoio técnico e administrativo aos Conselhos Municipais de Educação e Desenvolvimento do Ensino, de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e de Alimentação Escolar;

XVIII            - desempenhar outras atividades afins.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Educação apresenta a seguinte estrutura interna:

 

I - Coordenadoria Técnica de Educação Básica:

 

a) Unidades Escolares.

 

II - Coordenadoria Técnica de Apoio Pedagógico;

III - Coordenadoria Técnica de Planejamento Escolar;

IV - Coordenadoria de Apoio ao Educando:

 

b) Gerência de Alimentação Escolar.

 

1. Serviço de Cozinha Piloto:

 

c) Gerência de Transporte Escolar.

 

V - Coordenadoria de Bibliotecas;

VI - Coordenadoria de Apoio Administrativo.

 

§ 2º Os Conselhos Municipais de Educação e Desenvolvimento do Ensino, de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e o de Alimentação Escolar são órgãos colegiados vinculados à Secretaria Municipal de Educação.

 

Seção X

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E MEIO AMBIENTE

 

Art. 29. A Secretaria Municipal de Habitação e Meio Ambiente tem por competências:

 

I - propor, promover e desenvolver a política pública de meio ambiente do Município e de normas e padrões para a sua proteção, defesa e controle, bem como verificação de seu cumprimento, em articulação com os sistemas estadual e federal de meio ambiente;

II - fazer cumprir as normas técnicas e os padrões de proteção, controle e conservação ambiental definidos na legislação em vigor;

III - promover, coordenar e supervisionar os processos de educação ambiental para população e para os estudantes da rede municipal de ensino em articulação com a Secretaria Municipal de Educação e outros órgãos municipais;

IV - elaborar, em articulação com os Municípios da Região, de propostas de trabalho comuns para a proteção e defesa do meio ambiente e dos recursos naturais;

V - participar na elaboração de instrumentos de política urbana, e em especial, do Plano Diretor do Município;

VI - programar a divulgação de eventos, ações e programas municipais relativos à proteção, ao controle e ao desenvolvimento ambiental;

VII - participar da realização de estudos relativos a zoneamento e a uso e ocupação do solo, visando assegurar a proteção ambiental;

VIII - desenvolver e manter áreas verdes em vias públicas, parques, jardins, áreas de lazer e próprios municipais;

IX - estabelecer áreas em que a ação da Prefeitura, relativa à qualidade ambiental, deve ser prioritária;

X - propor e promover programas e projetos habitacionais;

XI - desenvolver estudos e coordenar as ações de regularização fundiária no Município;

XII - formular estratégias e executar ações de reassentamento de grupos de baixa renda, residentes em situação de risco ou em condições subnormais de habitação, atingidos por calamidades públicas, ou localizados em áreas de preservação;

XIII - acompanhar o cadastro social das famílias em áreas ocupadas e em áreas de risco em consonância com a Secretaria da Promoção e Desenvolvimento Social;

XIV  - monitorar as áreas de risco do município;

XV - promover estudos para a elaboração de projetos de construções residenciais para a população de baixa renda;

XVI  - promover o apoio técnico e administrativo do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente e de Habitação;

XVII - desempenhar outras atividades afins.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Habitação e Meio Ambiente apresenta a seguinte estrutura interna:

 

I - Coordenadoria Técnica de Habitação;

II - Coordenadoria Técnica de Meio Ambiente;

III - Consultoria Técnica jurídica de Assuntos Habitacionais e Ambientais;

IV - Coordenadoria de Habitação:

 

a) Gerência de Programas Habitacionais;

b) Gerência de Regularização Fundiária.

 

V - Coordenadoria de Meio Ambiente;

 

a) Gerencia de Analise e Monitoramento Ambiental:

b) Gerencia de Educação Ambiental e Paisagismo.

 

§ 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente e de Habitação é o órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Habitação e Meio Ambiente.

 

Seção XII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMERCIO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

 

Art. 30. A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia tem por competências:

 

I - identificar e cadastrar as fontes de recursos para o desenvolvimento municipal e elaborar projetos de captação desses recursos;

II - promover a realização de programas de fomento á indústria, ao comércio, à prestação de serviços e a todas as demais atividades produtivas e propor políticas e estratégicas para o desenvolvimento das atividades industriais, comerciais e de serviços;

III - incentivar e orientar a instalação e a localização de indústrias que utilizem os insumos disponíveis no Município, sem prejuízo ao meio ambiente;

IV - promover a articulação com diversos órgãos, públicos ou privados, visando o aproveitamento de incentivos e recursos para a economia do Município;

V - promover a utilização e a divulgação de novas tecnologias em articulação com órgãos de pesquisa de outras esferas de governo e não governamentais;

VI - promover estudos sobre a vocação econômica do Município;

VII - promover estudos de viabilidade econômica para as micros e as pequenas empresas, propondo convênios com órgãos de outras esferas de governo e não governamentais;

VIII - organizar e manter cadastro relativo aos estabelecimentos industriais e comerciais do Município em consonância com a Secretaria Municipal de Fazenda;

IX - elaborar, atualizar e promover a execução dos planos municipais de desenvolvimento, bem como elaborar projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo governo municipal;

X - obter informações de natureza socioeconômica a respeito do Município e manter atualizado um sistema de registras de dados estatísticos, das informações colhidas;

XI - manter contatos com entidades públicas ou privadas para obter ações e informações de interesse do Município;

XII - manter relações com a comunidade, de forma que sejam formadas cooperativas;

XIII - promover o apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social;

XIV - desempenhar outras atividades afins.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia apresenta a seguinte estrutura interna:

 

I - Coordenadoria Técnica de Indústria, Comércio e Prestação de Serviços;

II - Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico;

III - Coordenadoria de Ciência e Tecnologia.

 

§ 2° O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social é o órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio. Ciência e Tecnologia.

 

Seção XIII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE, ESPORTES E LAZER

 

Art. 31. A Secretaria Municipal de Juventude, Esportes e Lazer têm por competências:

 

I - promover e apoiar as práticas esportivas junto à comunidade;

II - promover e executar programas de esporte amador;

llI - promover e desenvolver programas esportivos no Município;

IV - organizar e executar eventos esportivos e recreativos de caráter popular; 

V - promover, com regularidade, a execução de programas recreativos e de lazer para a população;

VI - promover programas esportivos e recreativos junto à rede escolar;

VII - administrar as praças de esportes, as unidades educacionais desportivas e as demais integrantes da estrutura da Secretaria;

VIII  - supervisionar, administrar e fiscalizar os centros desportivos municipais;

IX - prestar assistência à formação de associações comunitárias com fins esportivos, de lazer e de recreação;

X - articular com organismos públicos e/ou privados, visando o aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento de programas visando à juventude, esportes, lazer e recreação no Município;

XI - promover programas cívico-desportivos de interesse gerai do Município;

XII - trabalhar conjuntamente com as demais Secretarias no que diz respeito em programas voltados a esportes, lazer e recreação do Município;

XIII - desempenhar outras atividades afins.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Lazer apresenta a seguinte estrutura interna:

 

I - Coordenadoria Técnica de Esportes e Lazer:

 

a) Gerencia de Programas Esportivos;

b) Gerencia de Formação Esportiva;

c) Gerência de Juventude e Lazer:

 

1. Serviço Recreação e Lazer do Parque Recanto.

 

II - Coordenadoria Técnica de Equipamentos Esportivos:

 

a) Gerência de Administração do Complexo Esportivo;

b) Serviço de Administração do Ginásio;

c) Serviço de Administração do Estádio Municipal.

 

IlI - Coordenadoria de Desenvolvimento Esportivo.

 

Seção XIV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

 

Art. 32. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Municipais tem por competências:

 

I - executar a atividade de análise e aprovação de processos e projetos particulares e públicos para licenciamento de parcelamentos e edificações e para licenciamento para localização e funcionamento de atividades produtivas, bem como concessão dos respectivos alvarás de licença;

II - fiscalizar as posturas urbanísticas, bem como articular e coordenar de equipes multidisciplinares, compostas de fiscais e de outros profissionais de várias Secretarias, na realização de trabalhos conjuntos e inspeções, que envolvam o exercício de diversas modalidades do poder de polícia administrativa do Município;

III - fiscalizar o cumprimento da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias do Município;

IV - gerir o Cadastro Técnico do Município, em articulação com as Secretarias Municipais de Fazenda e de Habitação e Meio Ambiente;

V - consolidação e manutenção atualizada da cartografia municipal;

VI - manter e conservar os próprios municipais, as edificações e as instalações para prestação de serviços à comunidade;

VII - promover a execução de trabalhos topográficos e de desenhos indispensáveis às obras e serviços a cargo da Secretaria;

VIII - promover e supervisionar os serviços de construção de estradas vicinais, caminhos municipais, vias municipais, obras de aterro e terraplanagem;

IX - promover a execução de obras de manutenção de saneamento básico a cargo do Município;

X - promover a execução de serviços de manutenção de vias públicas e de estradas rurais;

XI - supervisionar a administração dos cemitérios municipais, propondo medidas para a sua utilização racional, de modo a evitar problemas de saturação;

XlI - promover e acompanhar a execução dos serviços de iluminação pública, no seu âmbito de atuação, em articulação com os órgãos competentes do Estado;

XIll - conservar, manter e administrar a frota de veículos e máquinas da Prefeitura, bem como se responsabilizar por sua guarda, distribuição e controle de utilização de combustíveis e lubrificantes;

XIV - coordenar, planejar e elaborar as operações de Defesa Civil com projetos e dados técnicos que possibilitem a previsão e o controle de eventos danosos a população;

XV - articular-se com o órgão estadual de Defesa Civil;

XVI  - promover o apoio técnico e administrativo da Comissão Municipal de Defesa Civil;

XVII - administrar os serviços de coleta de lixo em residências, estabelecimentos comerciais e industriais, hospitais e os serviços de varrição e limpeza de vias e locais públicos;

XVIII - empreender estudos técnicos, visando à melhoria dos serviços de limpeza pública e destinação final do lixo;

XIX  - providenciar medidas adequadas para a eliminação do lixo, considerando os preceitos da higiene e saúde pública;

XX - incentivar e apoiar a reciclagem de materiais;

XXI - desempenhar outras atividades afins.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Municipais apresenta a seguinte estrutura interna:

 

I - Coordenadoria Técnica de Obras e Serviços Municipais;

ll - Comissão de Defesa Civil;

IIl - Coordenadoria de Análise e Licenciamento;

IV - Coordenadoria de Certificação de Obras e Posturas:

 

a) Gerência de Fiscalização.

 

V - Coordenadoria de Serviços Municipais:

 

a) Assessoria de Manutenção de Bens Públicos;

b) Gerência de Cemitérios;

c) Gerência de Máquinas e Veículos:

 

1. Serviço de Pátio;

2. Serviço de Oficinas.

 

d) Gerência de Vias Públicas:

 

1. Serviço de Conservação de Galerias, Canais e Córregos;

2. Serviço de Conservação de Vias Públicas.

 

e) Gerência de Resíduos Sólidos:

 

1. Serviço de Coleta de Lixo.

 

§ 2º A Comissão Municipal de Defesa Civil é o órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Municipais. 


Art. 32. A Secretaria Municipal de Obras, tem por competências:


I - executar a atividade de análise e aprovação de processos e projetos particulares e públicos para licenciamento de parcelamentos e edificações e para licenciamento para localização e funcionamento de atividades produtivas, bem como concessão dos respectivos alvarás de licença;

II - fiscalizar as posturas urbanísticas, bem como articular e coordenar de equipes multidisciplinares, compostas de fiscais e de outros profissionais de várias Secretarias, na realização de trabalhos conjuntos e inspeções, que envolvam o exercício de diversas modalidades do poder de polícia administrativa do Município;

IIIl - fiscalizar o cumprimento da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias do Município;

IV - gerir o Cadastro Técnico do Município, em articulação com as Secretarias Municipais de Fazenda e de Habitação e Meio Ambiente;

V - consolidação e manutenção atualizada da cartografia municipal;

VI - Manutenção, fiscalização, relatórios, parecer das obras realizadas no município;

VII - promover a execução de trabalhos topográficos e de desenhos indispensáveis aos serviços a cargo da Secretaria;

VIII - desempenhar outras atividades afins.


Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Obras apresenta a seguinte estrutura interna:


I - Coordenadoria Técnica de Obras;

II - Coordenadoria de Análise e Licenciamento;

IIl - Coordenadoria de Certificação de Obras e Posturas:

a) Gerencia de Fiscalização.

IV - Coordenadoria de Certificação de Obras;

V - Coordenadoria de Controle e Execução de Obras Públicas; (Redação dada pela Lei Complementar n° 172 de 2006)


Art. 32 A. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos tem por competências:


I - manter e conservar os próprios municipais, as edificações e as instalações para prestação de serviços à comunidade;

II - promover e supervisionar os serviços de construção de estradas vicinais, caminhos municipais, vias municipais, obras de aterro e terraplanagem;

III - promover a execução de obras de manutenção de saneamento básico a cargo do Município;

IV - promover a execução de serviços de manutenção de vias públicas e de estradas rurais;

V - supervisionar a administração dos cemitérios municipais, propondo medidas para a sua utilização racional, de modo a evitar problemas de saturação;

VI - promover e acompanhar a execução dos serviços de iluminação pública, no seu âmbito de atuação, em articulação com os órgãos competentes do Estado;

VII - conservar, manter e administrar a frota de veículos e máquinas da Prefeitura, bem como se responsabilizar por sua guarda, distribuição e controle de utilização de combustíveis e lubrificantes;

VIII - administrar os serviços de coleta de lixo em residências, estabelecimentos comerciais e industriais, hospitais e os serviços de varrição e limpeza de vias e locais públicos;

IX - empreender estudos técnicos, visando a melhoria dos serviços de limpeza pública e destinação final do lixo;

X - providenciar medidas adequadas para a eliminação do lixo, considerando os preceitos da higiene e saúde pública;

XI - incentivar e apoiar a reciclagem de materiais;

XII - coordenar, planejar e elaborar as operações de Defesa Civil com projetos e dados técnicos que possibilitem a previsão e o controle de eventos danosos a população;

XIII - articular-se com órgão estadual de Defesa Civil;

XIV - promover o apoio técnico e administrativo da Comissão Municipal de Defesa Civil;

XV - desempenhar outras atividades afins.


§ 1º A Comissão Municipal de Defesa Civil é o órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.


§ 2º A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos apresenta a seguinte estrutura interna:


I - Coordenadoria Técnica de Serviços Urbanos a) Comissão de Defesa Civil;

II - Coordenadoria de Manutenção de Bens Públicos; a) Gerência de Máquinas e Veículos:

1. Serviços de Oficina;

2. Serviços de Pátio.

III - Coordenadoria de Resíduos Sólidos:

a) Gerência de Coleta.

IV - Coordenadoria de Serviços:

a) Gerência de Cemitérios;

b) Gerência de Vias Públicas:

1. Serviço de Conservação Vias Públicas;

2. Serviço de Conservação de Galeria, Córregos e Canais. (Acrescentado pela Lei Complementar n° 172 de 2006)

 

Seção XV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

Art. 33. A Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social tem por competências:

 

I - formular, coordenar e avaliar a política municipal de assistência social, visando conjugar esforços dos setores governamental e privado, no processo de desenvolvimento social do Município;

II - realizar e consolidar pesquisas e sua difusão visando a promoção do conhecimento no campo de assistência social e da realidade social;

III - desenvolver a consciência da população, visando o fortalecimento das organizações comunitárias, como direito legítimo do exercício da cidadania;

IV - fortalecer o grupo familiar de baixa renda mediante ações com enfoque educativo de modo a contribuir para sua emancipação com vistas à inclusão social;

V - executar as atividades relativas à prestação de serviços sociais e ao desenvolvimento da qualidade de vida da população através de ações de desenvolvimento comunitário;

VI - executar programas municipais decorrentes de convênios com órgãos públicos e privados que implementam políticas voltadas para a assistência e o bem-estar da população;

VII - fiscalizar as entidades e organizações sociais beneficiadas com recursos financeiros da União, do Estado e do Município;

VIII - elaborar projetos e programas visando a valorização da ação comunitária, de modo a buscar soluções de emprego e aumento de renda do trabalhador;

IX - receber cidadãos necessitados que procuram a Prefeitura em busca de ajuda individual, tomando as medidas cabíveis em cada caso;

X - coordenar as ações dos órgãos públicos e das entidades privadas, que visem solucionar os problemas sociais da comunidade urbana e rural;

XI - manter banco de dados atualizado da demanda usuária dos serviços da assistência social, visando á execução de programas e projetos de capacitação aa mão-de-obra, em colaboração com entidades públicas e privadas, tendo em vista sua integração ao mercado de trabalho;

XII - propiciar alternativas para a solução dos atendimentos, através de maior integração aos equipamentos comunitários existentes;

XIII - prestar apoio ao portador de deficiência física;

XIV - promover o atendimento às necessidades da criança e do adolescente, conforme as políticas traçadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XV - colaborar com as entidades que visem à proteção e a educação da criança e do adolescente;

XVI  - promover e supervisionar a execução das atividades relativas ao Fundo Municipal de Assistência Social;

XVII - promover o apoio técnico e administrativo aos Conselhos Municipais de Assistência Social, de Erradicação do Trabalho infantil, de Segurança Alimentar e Nutricional, dos Direitos da Criança e do Adolescente, Tutelar e da Comissão Municipal de Emprego;

XVIII            - desempenhar outras atividades afins.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social apresenta a seguinte estrutura interna:

 

I - Coordenadoria Técnica de Ação Social;

II - Coordenadoria de Programas e Projetos;

 

a) Gerência de Atendimento Social.

 

III - Coordenadoria Técnica de Trabalho e Renda;

IV - Coordenadoria Técnica de Programas Sociais:

 

a) Gerência de Apoio à Entidades e Conselhos;

b) Gerência de Monitoramento e Avaliação.

 

§ 2º Os Conselhos Municipais de Assistência Social, de Erradicação do Trabalho Infantil, de Segurança Alimentar e Nutricional, dos Direitos da Criança e do Adolescente, Tutelar e a Comissão Municipal de Emprego são órgãos colegiados vinculados á Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social.

 

Seção XVI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 34. A Secretaria Municipal de Saúde tem por competências:

 

I - gerir o Sistema Único de Saúde no âmbito local e no nível de atenção para o qual o Município esteja habilitado, em articulação com outros municípios, com as direções estadual e federal do Sistema e de acordo com normas em vigor;

II - proposição, promoção e desenvolvimento da política pública e do Plano Municipal de Saúde e proposição de normas complementares às federais e estadual;

II- Coordenadoria Técnica de Vigilância à Saúde:

a) Diretoria de Vigilância Sanitária, Ambiental e a Saúde do Trabalhador, e

b) Diretoria de Vigilância Epidemiológica e Controle de Zoonose. (Redação dada pela Lei Complementar n° 214 de 2009)

III - organização e manutenção dos sistemas de informação em saúde e analise e avaliação de indicadores de seus resultados sobre as condições de saúde dos habitantes e sobre o meio ambiente do Município de Ferraz de Vasconcelos;

 IV - manutenção de cadastro atualizado das unidades assistenciais sob sua gestão, segundo normas do SUS;

V - execução integrada de serviços de prevenção, proteção, assistência, e recuperação da saúde, previstos para o seu nível de habilitação no SUS;

VI - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços públicos de saúde, bem como gerir e executar os serviços de saúde do Município a cargo da Prefeitura;

VII - desenvolver e executar ações de vigilância à saúde, bem como normalizar complementarmente a legislação em vigor, assegurando o seu cumprimento;

VIII - execução de programas especiais de saúde de iniciativa própria ou em convênio com a União ou o Estado, como o Programa de Saúde da Família (PSF) e de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);

IX - desenvolver e acompanhar programas de vacinação a cargo da Prefeitura;

X - propor e acompanhar a execução de cursos de capacitação para os profissionais da área da saúde do Município em consonância com as diretrizes da coordenadoria de recursos humanos;

XI - articular-se com os demais órgãos municipais e em especial, com a Secretaria Municipal de Educação para execução de programas de educação em saúde e assistência à saúde do educando;

XII - administrar as unidades de saúde, sob responsabilidade do Município;

XIII - assegurar assistência à saúde mental e a reabilitação dos portadores de deficiência;

XIV - coordenar e executar as ações pactuadas entre o Município, o Estado e a União, garantindo a correta aplicação dos recursos recebidos pela Prefeitura;

XÍV - celebrar, no âmbito do Município, contratos e convênios com entidades prestadoras da rede privada de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;

XV - estabelecer normas complementares às ações e os serviços públicos de saúde, no seu âmbito de atuação;

XVI  - estabelecer os registros e demais instrumentos necessários à obtenção de dados e informações para o planejamento, controle e avaliação dos programas e ações da Secretaria;

XVII - promover, supervisionar e administrar conjuntamente com a Secretaria Municipal da Fazenda, o Fundo Municipal de Saúde;

XVIII - promover as prestações de contas dos recursos transferidos do Governo Federal e Estadual e dos recursos próprios do Tesouro Municipal ao Conselho Municipal de Saúde e outras prestações de contas previstas por lei;

XIX  - promover o apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde;

XX - desempenhar outras atividades afins.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde apresenta a seguinte estrutura interna:

 

I - Coordenadoria Técnica de Apoio Administrativo:

II - Coordenadoria Técnica de Vigilância à Saúde:

III - Coordenadoria Técnica de Controle, Avaliação e Informação;

IV - Coordenadoria Técnica de Programas integrados de Saúde;

V - Coordenadoria Técnica de Saúde;

VI - Coordenadoria de Assistência Médica;

VII - Coordenadoria de Assistência Odontológica;

VIII - Coordenadoria de Assistência de Enfermagem: 

I - Coordenadoria Técnica de Vigilância à Saúde;

II - Coordenadoria Técnica de Controle, Avaliação e Informação;

III - Coordenadoria Técnica de Apoio Administrativo:

a) Gerência de apoio de Recursos Humanos;

b) Gerência de apoio de Materiais;

c) Gerência de Apoio e Serviços Gerais:

1. Serviço de Expediente;

2. Serviço de Ambulâncias.

IV - Coordenadoria Técnica de Programas Integrados de Saúde;

V - Coordenadoria Técnica de Saúde;

VI - Coordenadoria de Assistência Médica;

VlI - Coordenadoria de Assistência Odontológica;

VIII - Coordenadoria de Assistência de Enfermagem. (Redação dada pela Lei Complementar n° 172 de 2006)

c) Gerência de Apoio a Serviços Gerais;

d) Serviço de Expediente;

e) Serviço de Ambulâncias.

 

II - Coordenadoria Técnica de Vigilância à Saúde;

III - Coordenadoria Técnica de Controle, Avaliação e Informação;

IV - Coordenadoria Técnica de Programas integrados de Saúde;

V - Coordenadoria Técnica de Saúde:

 

a) Coordenadoria de Assistência Médica;

b) Coordenadoria de Assistência Odontológica;

c) Coordenadoria de Assistência de Enfermagem.

 

§ 2º O Conselho Municipal de Saúde é o órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.

 

CAPÍTULO V

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO DE AUTORIDADE

 

Art. 35. O Prefeito e os Secretários Municipais, salvo hipóteses expressamente contemplados em lei, deverão permanecer livres de funções meramente executórias e da prática de atos relativos à rotina administrativa ou que indiquem uma simples aplicação de normas estabelecidas.

 

Parágrafo único. O encaminhamento de processos e outros expedientes às autoridades mencionadas neste artigo, ou a avocação de qualquer caso por essas autoridades, apenas se dará quando:

 

I - o assunto se relacione com ato praticado pessoalmente pelas citadas autoridades;

II - se enquadre simultaneamente na competência de vários órgãos subordinados diretamente ao Secretário ou não se enquadre precisamente na de nenhum deles;

lII - incida ao mesmo tempo no campo das relações da Prefeitura com a Câmara ou com outras esferas de Governo;

IV - for para reexame de atos manifestamente ilegais ou contrários ao interesse público;

V - a decisão importar em precedente que modifique a prática vigente no Município.

 

Art. 36. Ainda com o objetivo de reservar às autoridades superiores as funções de planejamento, organização, coordenação, controle e supervisão, e de acelerar a tramitação administrativa, serão observados, no estabelecimento de rotinas de trabalho e de exigências processuais, entre outros princípios racionalizadores, os seguintes:

 

I - todo assunto será decidido no nível hierárquico mais baixo possível, para isso: 

 

a) as chefias imediatas que se situam na base da organização devem receber a delegação de poderes decisórios, em relação a assuntos rotineiros;

b) a autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação deve ser a que se encontre no ponto mais próximo àquele em que a informação se complete ou em que todos os meios e formalidades requeridos por uma operação se concluam.

 

II - a autoridade competente não poderá escusar-se de decidir, protelando por quaisquer forma o seu funcionamento ou encaminhando o caso à consideração superior ou de outra autoridade;

llI - os contatos entre os órgãos da Administração Municipal, para fins de instrução de processo, far-se-ão diretamente de órgão para órgão.

 

CAPÍTULO VI

DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 37. A estrutura administrativa estabelecida nesta Lei entrará em funcionamento gradativamente, à medida que os órgãos que vierem a compor forem sendo implantados, segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos.

 

Parágrafo único. A implantação dos órgãos constantes da presente Lei, far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:

 

I - elaboração e aprovação do Regimento interno da Prefeitura;

II - provimento dos respectivos cargos em comissão;

III - dotação dos recursos humanos e materiais indispensáveis ao seu funcionamento.

 

Art. 38. Quando for aprovado o Regimento interno da Prefeitura previsto nesta Lei e providos os respectivos cargos em comissão, os órgãos da atual estrutura administrativa, cujas funções correspondem às dos órgãos implantados, ficarão automaticamente extintos.

 

CAPÍTULO VII

DO REGIMENTO INTERNO

 

Art. 39. O Regimento Interno da Prefeitura será aprovado por Decreto do Prefeito Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.

 

Parágrafo único. O Regimento Interno explicitará:

 

I - as atribuições gerais dos diferentes órgãos e unidades administrativas da Prefeitura;

II - as normas de trabalho que, por sua natureza, não devem constituir disposições em separado;

III - outras disposições julgadas necessárias.  

 

Art. 40. O Prefeito, através do Regimento interno, poderá delegar competência aos diversos órgãos para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento, no entanto, avocar a si, segundo seu único critério, a competência delegada.

 

CAPÍTULO VIII

DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 41. Para efeitos desta Lei, os Secretários Municipais especificados no Anexo I desta Lei são considerados Agentes Políticos Municipais, nomeados pelo Prefeito e por ele exonerados quando assim julgar conveniente.

 

Art. 42. Os subsídios dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, assegurada revisão geral anual, na mesma data e sem distinção de índices remuneratórios dos demais servidores do Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura.

 

Art. 43. Ficam criados os cargos de provimento em comissão, ordenados por referência e quantidades, constantes do Anexo II e vencimentos, constantes do Anexo III desta Lei.

 

§ 1º Os servidores municipais concursados que forem designados para o exercício de cargo de provimento em comissão receberão, sob a forma de gratificação, a diferença entre o padrão de vencimentos de seu cargo de natureza permanente e a do vencimento do cargo em comissão.

 

§ 2º A gratificação a que se refere o parágrafo anterior não será incorporada ao vencimento do servidor, que somente a perceberá enquanto estiver no exercício do cargo em comissão.

 

§ 3º Os ocupantes de cargos em comissão que não forem servidores municipais concursados, deverão receber apenas os valores correspondentes ao vencimento do cargo em comissão que ocupam.


§ 3º Os ocupantes de cargos em comissão que não forem servidores públicos efetivos receberão apenas os valores correspondentes ao respectivo do cargo exceto vantagens pecuniárias de caráter pessoal e a gratificação exceto por desempenho de atividade, criada pela Lei Complementar nº 165/2005 (Redação dada pela Lei Complementar n° 232 de 2010)

 

Art. 44. Fica o Prefeito Municipal autorizado a criar as funções de chefia gratificadas, através de ato próprio.

 

§ 1º Só poderão exercer funções de chefia gratificada servidores municipais do quadro permanente da Prefeitura.

 

§ 2º O valor da gratificação da função será limitado a 50% do vencimento, referência do cargo efetivo, aprovado pelo Prefeito através de Portaria.

 

§ 3º A gratificação a que se refere o parágrafo anterior não será incorporada ao vencimento do servidor, que somente a percebera enquanto estiver no exercício da função de chefia. 

 

Art. 45. Ficam extintos os cargos em comissão que não estiverem contemplados no Anexo lI desta Lei.

 

Art. 46. As nomeações de Agentes Políticos e dos ocupantes dos cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração do Prefeito.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 47. A Coordenadoria de Recursos Humanos da Prefeitura procederá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta Lei, as modificações que se fizerem necessárias no Quadro Permanente de Pessoal, em decorrência da aplicação deste ato legal.

 

Art. 48. Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no orçamento da Prefeitura os ajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, respeitados os elementos de despesa e as funções de governo.

 

Parágrafo único. As despesas decorrentes de abertura do crédito especial de que trata este artigo correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 49. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 50. Ficam revogados os artigos 4º e 10 da Lei Complementar n° 161 de 2005, as Leis Complementares n° 156 de 2005, n° 113 de 2001, n° 112 de 2001, n° 103 de 2000, a tabela I do Anexo I do artigo 1º da Lei Complementar n° 097 de 1999 e o artigo 1º e a tabela I do Anexo II do artigo 2° da Lei Complementar n° 041 de 1994.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 3 outubro de 2005.

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito

 

 

            ROBINSON FERNANDES MORAIS GUEDES

Secretário Municipal da Fazenda

 

 

Registrada na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS

Secretária Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.