
DECRETO N° 5.153, DE 10 DE AGOSTO DE 2009
Dispõe sobre a regulamentação da Lei n° 2.900/09, que dispõe sobre a criação do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Município e dá outras providências.
JORGE ABISSAMRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, E À VISTA DO CONTIDO NO PROCESSO INTERNO N° 05/2009 – D.E.D.;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto fixa regras gerais e específicas a serem obedecidas na gestão do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Município de Ferraz de Vasconcelos, estabelecido pela Lei n° 2.900 de 18 de junho de 2009.
Art. 2° O Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento do Município de Ferraz de Vasconcelos, de conformidade com o disposto no artigo 2° da Lei n° 2.900/09, será constituído de recursos provenientes de:
I- dotações orçamentárias a ele especificadamente destinadas;
II- produto de multas impostas por infrações à legislação ambiental;
III- doações de pessoas físicas ou jurídicas.
IV- doações de entidades internacionais
V- acordos, contratos, consórcios e convênios;
VI- preço público cobrado pela análise de projetos ambientais e informações requeridas ao cadastro de banco de dados ambientais gerados pela Secretaria Municipal de Verde e do Meio Ambiente;
VII- rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio em mercado financeiro;
VIII- compensação financeira para exploração mineral;
IX- indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extra judiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;
X- outras receitas eventuais.
Art. 3° O Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente, será efetivamente nomeado, sessenta (60) dias após a publicação deste Decreto, será presidido pelo Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente e terá a seguinte composição:
I- um (1) representante da Secretaria Municipal do Planejamento;
II- um (1) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
III- um (1) representante do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
IV- um (1) representante de organizações não governamentais, que comprovadamente, mantenham estreita relação com o desenvolvimento de ações relacionadas ao meio ambiente, cadastradas na Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
Art. 4° O regramento geral de que trata sobre o estabelecimento de normas voltadas ao funcionamento do Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente será fixado por Regimento Interno próprio, conforme previsão constante do § 4°, artigo 3° da Lei n° 2900/09, e será publicado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a posse dos membros que deverão compor o referido conselho.
Art. 5° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 10 de agosto de 2009.
JORGE ABISSAMRA
Prefeito Municipal
JOSÉ APARECIDO NASCIMENTO
Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
Registrado na Secretaria Municipal da Administração- Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ALEXANDRE BALBINO ROSA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.