DECRETO N° 5.164, DE 16 DE SETEMBRO DE 2009

 

Dispõe sobre a criação do bilhete integrado no Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de Ferraz de Vasconcelos.

 

JORGE ABISSAMRA, PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

CONSIDERANDO QUE CONSTITUEM ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS;

 

CONSIDERANDO QUE TAL ATRIBUIÇÃO ESTÁ CONFIGURADA NO ARTIGO 3°, INCISO V, ALÍNEA “A” DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO;

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º Define-se “Bilhete COM FERRAZ- Cartão de Ônibus Municipal Ferraz” como a marca caracterizadora do cartão, emitido pela concessionária do Sistema e Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de Ferraz de Vasconcelos, destinado ao carregamento de créditos pecuniários.

 

Art. 2° O Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de Ferraz de Vasconcelos utilizará o “Bilhete COM FERRAZ- Cartão de ônibus Municipal Ferraz” para pagamento de viagens.

 

Art. 3° O serviço integrado será constituído pelas linhas do sistema regular, operados sob a gestão da concessionária Radial Transporte Coletivo Ltda.

 

Parágrafo único. O portador do Bilhete poderá se transferir livremente e sem acréscimo tarifário entre as linhas regulamentadas do sistema de transporte coletivo no período de sua validade.

 

Art. 4° Fica ressalvada a possibilidade de alteração dos itinerários das linhas integradas, de acordo com suas estratégias operacionais.

 

§ 1° Fica assegurada a qualidade do atendimento respeitados os direitos e obrigações dos usuários;

 

§ 2° Mediante as normas e preceitos do direito público, fica assegurada a manutenção do equilíbrio econômico financeiro da concessionária quanto ao sistema de integração.

 

§ 3° Constitui atribuições do Poder Público no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros de Ferraz de Vasconcelos, o sistema que esteja em território do Município, cuja disciplina aplica-se a inserção do espaço territorial da área geográfica do Município, especialmente quanto ao sistema de integração.

 

Art. 5° Para o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de Ferraz de Vasconcelos, as integrações poderão ser feitas apenas uma única vez a partir do registro de uma passagem e o período de integrações será de no máximo 01 (uma) hora.

 

Art. 6° O cartão de integração poderá ser utilizado por mais de uma pessoa, uma em seguida da outra, mas somente o último registro da utilização terá direito a integrar.

 

Art. 7° O benefício só será concedido aos usuários do cartão de integração denominado “Bilhete COM FERRAZ”, não sendo estendido aos usuários do Cartão Escolar, que já contam com a gratuidade da metade da tarifa de ônibus.

 

§ 1° O bilhete poderá ser carregado no próprio veículo ou em postos autorizados de venda, de responsabilidade da concessionária.

 

§ 2° O usuário ao adentrar o veículo deverá registrar o horário através dos equipamentos eletrônicos instalados.

 

§ 3° O usuário ao trocar de veículo deverá registrar novamente seu bilhete através dos equipamentos eletrônicos instalados.

 

Art. 8° O direito a integração não alcança as linhas intermunicipais e nem a integração com o sistema de trens da CPTM.

 

Art. 9° A emissão do “Bilhete COM FERRAZ” fica sob a responsabilidade exclusiva da concessionária do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de Ferraz de Vasconcelos, que deverá divulgar amplamente os locais de venda do bilhete.

 

Art. 10. A concessionária poderá cobrar do usuário o custo da taxa de emissão da primeira via do cartão de integração, a qual será cobrada do cliente usuário apenas uma única vez, quando da primeira compra de créditos de passagens integradas.

 

Art. 11. Em caso de perda, roubo ou extravio do “Bilhete COM FERRAZ”, será necessário entrar em contato com a central de bilhetagem da concessionária, imediatamente, e solicitar o bloqueio e a segunda via do cartão.

 

Art. 12. Na primeira viagem do usuário do “Bilhete COM FERRAZ” será descontado no seu cartão o valor integral da tarifa vigente e na segunda viagem, dentro do período de uma hora, em outra linha, o usuário terá a integração concluída sem qualquer outro débito.

 

Art. 13. Os interessados à aquisição do cartão de integração devem procurar os postos de vendas mantidos pela concessionária.

 

Art. 14. A implantação do “Bilhete COM FERRAZ”, que trata este Decreto não importará em despesas de qualquer natureza do Município.

 

Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 25 de setembro de 2009.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 16 de setembro de 2009.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrado na Secretaria Municipal da Administração- Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ALEXANDRE BALBINO ROSA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.