LEI COMPLEMENTAR N° 220, DE 14 DE AGOSTO DE 2009

 

Dispõe sobre a outorga de concessão de serviços públicos para exploração dos serviços funerários, com obrigação de execução de obras e dá outras providências correlatas.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a proceder a outorga de concessão remunerada com vistas a exploração de serviços funerários no Município de Ferraz de Vasconcelos.

 

Parágrafo único. A condição para a outorga da concessão será definida através do edital de licitação para esse fim.

 

Art. 2° A outorga da concessão com vistas exploração dos serviços previstos nesta Lei Complementar, tem como objetivo a prestação dos serviços de forma adequada e de atualidade nos termos do art. 6° da Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

 

§ 1° Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, qualidade, quantidade e cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

 

§ 2° A atualidade compreende a modernidade de técnicas, dos equipamentos e das instalações, bem como a sua conservação, melhoria e expansão.

 

Art. 3° O prazo de vigência da concessão será de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado uma única vez e no máximo por igual período, desde que observado o manifesto interesse público.

 

Art. 4° Fica o Executivo Municipal autorizado a destinar, se houver interesse, área no interior de um dos cemitérios para atendimento do IML – Instituto Médico Legal.

 

Parágrafo único. As benfeitorias realizadas serão revertidas ao próprio municipal após o encerramento do contrato, sem qualquer ônus para o Município.

 

Art. 5° A concessionária será responsável por qualquer serviço voltado à reforma, conservação, ampliação ou melhoramento de quaisquer edificações do Velório Municipal, que se fizerem necessárias durante a vigência do contrato de concessão.

 

Art. 6° As tarifas para execução dos serviços previstos nesta Lei Complementar serão fixadas no edital de licitação, e durante a concessão através de Decreto.

 

Art. 7° O Poder Executivo e os responsáveis pela gestão dos serviços funerários definirão a melhor forma para a consecução do objeto desta Lei Complementar.

 

Art. 8° Aplicam-se supletivamente a esta Lei Complementar as disposições da Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

 

Art. 9° O Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 90 (noventa dias), contados de sua publicação.

 

Art. 10. As despesas decorrentes com a execução desta Lei Complementar, correrão à conta de dotações próprias do orçamento.

 

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial as disposições contidas na Lei Complementar n° 128, de 10 de julho de 2002.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, em 14 de agosto de 2009.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal da Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ALEXANDRE BALBINO ROSA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.