
LEI COMPLEMENTAR N° 228, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009
Dispõe sobre a instituição da GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE e dá outras providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos do Município de Ferraz de Vasconcelos, a Gratificação Especial por Desempenho de Atividade.
Art. 2° A Gratificação Especial por Desempenho de Atividade, tem como finalidade atribuir compensação remuneratória ao servidor designado para o desempenho de funções que excedam a jornada efetiva de trabalho, a fim de atender a conveniência da administração.
Art. 2º A Gratificação Especial por Desempenho de Atividade tem como finalidade atribuir compensação remuneratória ao servidor designado para o desempenho de atividades. (Redação dada pela Lei Complementar n° 231 de 2010)
Art. 3° O valor da Gratificação Especial por Desempenho de Atividade instituída por esta lei complementar corresponde à importância resultante da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração mensal do servidor.
Parágrafo único. O pagamento da gratificação é incompatível com a percepção de outras vantagens de mesma natureza, especialmente dos adicionais por serviço extraordinário.
Parágrafo único. O pagamento da gratificação é incompatível com a percepção de outras vantagens de mesma natureza. (Redação dada pela Lei Complementar n° 231 de 2010)
Art. 4° A Gratificação Especial por Desempenho de Atividade não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não será considerada para fins de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias de caráter pessoal, exceto no computo do abono salarial, férias e licença-prêmio em pecúnia.
Art. 5° O servidor não perderá o direito à Gratificação Especial por Desempenho de Atividade quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, doação de sangue, faltas abonadas, faltas médicas, licença acidente de trabalho, licença saúde, licença gestante, licença paternidade, licença adoção, missão de interesse da administração pública, participação em congressos e cursos, serviços obrigatórios e outros afastamentos previstos em lei.
Parágrafo único. Sobre o valor da Gratificação Especial por Desempenho de Atividade incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.
Art. 6° A concessão da gratificação de que trata esta Lei Complementar, será por ato do Prefeito Municipal ou por outra autoridade municipal pelo mesmo designada.
Art. 7° Os recursos para cumprimento da presente Lei Complementar correrão por conta do orçamento vigente.
Art. 8° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2010.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, em 28 de dezembro de 2009.
JORGE ABISSAMRA
Prefeito Municipal
JOSIAS ALVES GENUÍNO
Secretário Municipal de Serviços Urbanos
Registrada na Secretaria Municipal da Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ALEXANDRE BALBINO ROSA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.