
DECRETO Nº 4.884, DE 17 DE OUTUBRO DE 2006
Aprova o Regulamento de Progressão e Promoção dos Servidores efetivos e a Avaliação de Desempenho dos Servidores em estágio probatório da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos.
JORGE ABISSAMRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 1º A Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional, designada pelo Prefeito do Município de Ferraz de Vasconcelos, a que se refere o artigo 35 da Lei Complementar nº 166/2005, e a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho de que trata os artigos 28 a 30 da Lei Complementar 167/2005 reunir-se-á antes dos períodos destinados à progressão, anualmente ou quando houver interesse da Administração em preencher as vagas existentes por promoção a fim de:
I - Formular os critérios para aplicação dos recursos financeiros destinados, no orçamento, à concessão de progressão e de promoção;
II - Solicitar ao Departamento de Recursos Humanos, a identificação dos servidores que adquiriram direito à progressão ou à promoção;
III - Apurar os resultados dos formulários de avaliação de desempenho e solicitar nova avaliação, quando for o caso;
IV - Analisar e formalizar as propostas de concessão de progressões e promoções com base no resultado da avaliação de desempenho dos servidores;
V - Elaborar e divulgar a listagem final dos servidores que adquiriram direito à progressão;
VI - Elaborar e divulgar a listagem final dos servidores que poderão concorrer à promoção;
VII - Decidir sobre os recursos manifestados contra os atos a que se referem os incisos V e VI deste artigo;
VIII - Divulgar os quantitativos de cargos que serão preenchidos por promoção;
IX - Preparar o relatório final dos trabalhos da Comissão e encaminhá-lo ao Prefeito Municipal.
Art. 2º Caberá ao órgão de Recursos Humanos:
I - Apurar o interstício pelo servidor;
II - Providenciar o preenchimento do item identificação nos formulários de avaliação de desempenho;
III - Proceder à distribuição e o recolhimento dos formulários de avaliação de desempenho às chefias e aos servidores;
IV - Tomar as medidas cabíveis para que os formulários de avaliação sejam desenvolvidos no tempo previsto, devidamente preenchidos;
V - Fazer o levantamento do número de vagas a serem preenchidas por promoção;
VI - Propor programas de capacitação e desenvolvimento para os servidores com base nos resultados da avaliação de desempenho;
VII - Desenvolver, em parceria com a Comissão de Desenvolvimento Funcional, programas permanentes de treinamento para as chefias;
VIII - Analisar, em parceria com a Comissão de Desenvolvimento Funcional, resultados que possam evidenciar possíveis falhas durante o processo de avaliação de desempenho dos servidores, inclusive dos que se encontrem em estágio probatório;
IX - Estabelecer as áreas de concentração dos cursos, as instituições credenciadas e os critérios para aceitação de cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização;
X - Definir as diretrizes para a ambientação dos servidores em estágio probatório.
Art. 3º Ficarão impedidos de participar da Comissão de Desenvolvimento Funcional os servidores que estejam concorrendo à progressão ou promoção, fato que deverá ser comunicado ao Secretário de Administração, para fins de substituição.
Art. 4º O resultado das atividades realizadas pela Comissão de Desenvolvimento Funcional será publicado em órgão de divulgação oficial ou em veículo de circulação do Município, a partir da data de sua conclusão.
Art. 5º Os servidores que se julgarem prejudicados pelos resultados apresentados terão o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da respectiva publicação, para recorrer à Comissão de Desenvolvimento Funcional, que também se manifestará em 15 (quinze) dias, a partir da data de recebimento do recurso.
§ 1º O servidor submetido ao estágio probatório será notificado do conceito que lhe foi atribuído, podendo no prazo de 10 (dez) dias apresentar pedido de reconsideração dirigido a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho que o avaliou, o qual deverá ser decidido em igual período.
§ 2º E caso de alteração nos resultados, a Comissão de Desenvolvimento Funcional fará nova publicação.
§ 3º Contra decisão relativa ao pedido de reconsideração caberá recurso dirigido ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara, dependendo do caso, de ofício ou voluntário no prazo de 10 (dez) dias, na hipótese de confirmação do Conceito de desempenho atribuído ao servidor, o qual decidirá em 30 (trinta) dias, sendo esta decisão irrecorrível administrativamente.
CAPITULO II
DA CONTAGEM DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO
Art. 6º A contagem do tempo efetivamente trabalhado será feita com base nos registros funcionais dos servidores.
Parágrafo único. Serão computados como de efetivo exercício as férias, as faltas justificadas e os demais períodos de afastamento assim previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ferraz de Vasconcelos.
Art. 7º A pena de suspensão importará na interrupção da contagem dos dias efetivamente trabalhados para efeito de progressão e de promoção, retornando-se a contagem no dia subsequente ao término na penalidade.
§ 1º O servidor suspenso preventivamente poderá concorrer à promoção e à progressão, mas o ato que as conceder ficará sem efeito, caso ele seja punido.
§ 2º O servidor só perceberá o vencimento correspondente ao novo padrão se, concluído o processo disciplinar, não sofrer penalidade.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 8º A avaliação de Desempenho dos servidores será baseado nos seguintes fatores de desempenho que deverão constar do formulário de avaliação:
I - Qualidade de trabalho;
II – Iniciativa;
III – Criatividade;
IV – Produtividade;
V - Competência interpessoal;
VI - Responsabilidade com o trabalho;
VII - Zelo por equipamentos e materiais;
VIII - Aproveitamento em programas de capacitação;
IX - Planejamento e organização do trabalho;
X - Assiduidade e pontualidade.
§ 1º Os fatores de desempenho foram definidos considerando-se Estatuto e o Plano de Carreiras e Remuneração da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos.
§ 2º Os fatores de desempenho e suas respectivas definições os que se encontram no item 3 do Sistema de Avaliação de Desempenho anexo a este regulamento.
Art. 9º Para apuração do merecimento será adotado um formulário de avaliação de desempenho para todos os servidores Públicos Municipais de Ferraz de Vasconcelos, variando os pesos atribuídos aos fatores de desempenho, de acordo com a relevância do fator para o alcance das metas.
§ 1º O formulário de avaliação de desempenho é o que se encontra no item 7 do Sistema de Avaliação de Desempenho anexo a este regulamento.
§ 2º Os pesos atribuídos aos fatores são os que constam do item 5 do Sistema de Avaliação de Desempenho anexo a este regulamento.
Art. 10. Para cada fator de desempenho correspondem 4 (quatro) graus que representam as dimensões de eficiência e eficácia manifestadas pelo servidor na realização do trabalho.
Parágrafo único. Os graus e suas definições são os descritos no item 4 do sistema de Avaliação de Desempenho anexo a este regulamento.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 11. O preenchimento do formulário de avaliação de desempenho será pela chefia imediata a qual o servidor estiver subordinado e pelo próprio avaliado.
§ 1º Para que a chefia imediata possa avaliar o desempenho do servidor é necessário que a mesma esteja exercendo suas funções por um período igual ou superior a 6 meses.
§ 2º Caso o servidor esteja lotado em um órgão cuja chefia esteja ocupada há um período inferior ao estabelecido no parágrafo anterior, será avaliado pelo chefe do órgão hierarquicamente superior.
§ 3º Não havendo na estrutura do órgão em que o servidor estiver lotado, chefia que esteja exercendo suas funções há pelo menos 6 (seis) meses, a Comissão deverá indicar o avaliador, que será designado pelo Prefeito.
§ 4º Os servidores cedidos a Órgãos integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura serão avaliados pelas chefias imediatas dos respectivos Órgãos.
Art. 12. Os avaliadores deverão:
I - Atribuir, ao servidor avaliado, um grau para cada fator, compatível com o desempenho demonstrado, preenchendo no formulário de avaliação de desempenho o campo destinado para tal fim;
II - Avaliar cada servidor com objetividade, limitando-se à observação e à análise do seu desempenho, no sentido de eliminar a influência de efeitos emocionais e opiniões no processo de avaliação;
III - Discutir com o servidor avaliado os resultados da avaliação realizada visando obter consenso entre os resultados da avaliação efetuada por ele e a auto -avaliação feita pelo servidor;
IV - Encaminhar os formulários de avaliação de desempenho devidamente preenchidos e assinados à Comissão de Desenvolvimento Funcional e quando for o caso de Avaliação de Desenvolvimento Funcional e a Comissão de Desempenho quando o servidor estiver submetido ao estágio probatório, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data de recebimento do respectivo formulário.
§ 1º Será considerada substancial a divergência, entre o avaliador (chefia) e o avaliado (subordinado), que ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do total de pontos da avaliação de desempenho.
§ 2º Havendo, entre o avaliador (chefia) e o avaliado (subordinado) divergência substancial, a Comissão responsável pela avaliação deverá solicitar a chefia imediatamente superior a do avaliador, nova avaliação.
§ 3º Havendo, entre o avaliador e o avaliado, divergência até o limite de 10% (dez por cento) do total de pontos da avaliação, prevalecerá a avaliação efetuada pela chefia.
Art. 13. Os avaliados deverão:
I - Atribuir a si próprio um grau para cada fator, compatível com o seu desempenho demonstrado no período, preenchendo no formulário de avaliação o campo destinado para tal fim;
II - Avaliar-se com objetividade, limitando-se à observação e a análise do seu desempenho ou desenvolvimento quando for o caso, e não o desempenho ou desenvolvimento que poderia ter alcançado;
III - Discutir com sua chefia (avaliador) os resultados da avaliação visando obter consenso entre os resultados de seu auto avaliação efetuada pela chefia (avaliador).
Art. 14. A Comissão Especial de Desenvolvimento Funcional deverá:
I - Orientar as chefias e os servidores quanto aos objetivos, procedimentos e operacionalização da avaliação de desempenho;
II - Apurar a pontuação dos servidores avaliados, registrando o total de pontos obtido e o respectivo conceito final da avaliação de desempenho do servidor no formulário de avaliação de desempenho de acordo com a tabela de pontos prevista no item 6 do Sistema de Avaliação de Desempenho anexo a este regulamento;
III - Convocar os avaliadores para prestarem esclarecimentos, caso se constatem falhas, distorções ou divergências substanciais e determinar a realização de nova avaliação, se for o caso.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DOS SERVIDORES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 15. A avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório será baseada nos fatores de desempenho previstos no item 3 Sistema de Avaliação de Desempenho anexo a este regulamento.
Parágrafo único. Os pesos atribuídos aos fatores desempenho são os que constam do item 5 do Sistema de Avaliação de Desempenho anexo a este regulamento.
Art. 16. A avaliação dos servidores em estágio probatório será realizada pela chefia imediata ou, em caso de rodízio do servidor, pela chefia a qual ficou subordinado por maior período de tempo.
Art. 17. A avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório será realizada anualmente, em formulário específico, totalizando 3 (três) avaliações.
§ 1º Os 6 (seis) meses restantes serão destinados a levantamento de dados, elaboração de relatórios e pareceres a favor ou contra a ratificação da nomeação.
§ 2º O formulário de avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório é o que se encontra no item 7 do Sistema de Avaliação de Desempenho, anexo a este regulamento.
Art. 18. Aplicam-se aos servidores em estágio probatório, no que couber, o disposto neste regulamento e demais disposições previstas no Estatuto e Plano de Carreiras dos Servidores Públicos Municipais.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os atos concedendo a progressão ou a promoção obedecerão a ordem das listas de classificação.
Art. 20. Constitui parte integrante deste Regulamento o Anexo- Sistema de Avaliação de Desempenho, que o acompanha.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 17 de outubro de 2006.
JORGE ABISSAMRA
Prefeito
Registrado na Secretaria Municipal de Administração- Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.