LEI COMPLEMENTAR Nº 166, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005

 

Dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

 FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 1º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos obedece ao regime estatutário instituído pela Lei Municipal n° 1.855 de 31 de julho de 1990 e estrutura-se em uma parte permanente com os respectivos cargos e uma parte suplementar com os respectivos cargos em extinção constituintes aos anexos I e II que integram a presente Lei.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:

 

I - quadro de pessoa! é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados, cargos de provimento em comissão e funções gratificadas existentes na Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos;

II - cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos;

III - servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão;

IV - classes são os graus dos cargos, hierarquizados em carreira, que representam as perspectivas de desenvolvimento funcionai do servidor;

V - carreira é a estruturação dos cargos em classes;

VI - cargo isolado é aquele que não constitui carreira;

VII - grupo ocupacional é o conjunto de cargos isolados ou de carreira com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de escolaridade exigido para seu desempenho;

VIII - nível é o símbolo atribuído ao conjunto de cargos equivalentes quanto ao grau de dificuldade, complexidade e responsabilidade das tarefas, visando determinar a faixa de vencimentos a eles correspondente;

IX - faixa de vencimentos é a escala de padrões de vencimento atribuídos a um determinado nível;

X - padrão de vencimento é a letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa;

XI - interstício é o lapso de tempo estabelecido corno o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;

XII - cargo em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido também por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei.

XII- cargo em comissão é o cargo de confiança da administração, de livre nomeação e exoneração, podendo ser preenchido por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei, sendo submetido ao regime integral de dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração, vedado em qualquer situação o pagamento de horário extra.(Redação dada pela Lei Complementar n° 219 de 2009)

 

Art. 3º Os cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal, com a carga horária, os quantitativos e níveis de vencimento estão distribuídos por grupos ocupacionais no Anexo I desta Lei.

 

§ 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo integram os seguintes grupos ocupacionais:

 

I - Administrativo Contábil e Financeiro;

II - Serviços Gerais;

III - Obras e Serviços Públicos;

IV - Transportes e Manutenção de Veículos;

V - Atividades de Apoio à Saúde;

VI - Atividades de Apoio à Educação;

VII - Atividades Esportivas e de Lazer;

VIII - Nível Médio;

IX - Nível Superior;

X - Guarda Municipal.

 

§ 2º Os cargos da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal são os constantes do Anexo II desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Art. 4º Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.

 

Art. 5º Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta Lei, serão preenchidos:

 

I - pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas no Capítulo XI desta Lei;

II - por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal;

III - pelas demais formas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ferraz de Vasconcelos.

 

Art. 6º Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada cargo, constantes do Anexo VI desta Lei, sob pena de nulidade do ato correspondente. 

 

Art. 7º O provimento cios cargos integrantes do Anexo I desta Lei será autorizado pelo Prefeito Municipal de Ferraz de Vasconcelos, mediante requisição das chefias interessadas, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.

 

§ 1º Da requisição deverão constar:

 

I - denominação e nível de vencimento do cargo;

II - quantitativo de cargos a serem providos;

III - justificativa para a solicitação de provimento.

 

§ 2° O provimento referido no caput deste artigo só se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.

 

Art. 8º Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, orais, teóricas, práticas, de títulos, entre outras modalidades, conforme as características do cargo a ser provido.

 

Art. 10. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período.

 

Art. 11. O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em editai que será divulgado de modo a atender ao princípio da publicidade.

 

Art. 12. Não se realizará novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado, para os mesmos cargos.

 

Parágrafo único. A aprovação em concurso público não gera direito a nomeação, a qual se dará, a exclusivo critério da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, dentro do prazo de validade do concurso e na forma da lei.

 

Art. 13. É vedado, a partir da data de publicação desta Lei, o provimento dos cargos em extinção que integram a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, estabelecidos no Anexo II desta Lei.

 

Art. 14. Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 5% (cinco por cento) dos cargos públicos do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos previsto no Anexo I desta Lei, conforme previsto na Lei Municipal n° 2.416 de 5 de setembro de 2001.

 

Parágrafo único. Caso a aplicação do percentual de que trata o caput deste artigo resulte em número fracionado, este deverá se elevado até o primeiro número inteiro subsequente.

 

Art. 15. A deficiência física, mental e a limitação sensorial não servirão de fundamento à concessão de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao ingresso no serviço público, observadas as disposições legais pertinentes.

 

Art. 16. Compete ao Prefeito Municipal expedir os atos de provimento dos cargos da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos.

 

Parágrafo único. O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade:

 

I - fundamento legal;

II - denominação do cargo;

III - forma de provimento;

IV - nível de vencimento do cargo;

V - nome completo do servidor;

VI - indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo ou emprego, obedecidos os preceitos constitucionais, quando for o caso;

VII - declaração de bens.

 

Art. 17. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público municipal, é permitida a contratação por tempo determinado nos termos do art. 37, Inciso IX da Constituição Federal e da legislação municipal específica.

 

CAPÍTULO III

DA PROGRESSÃO

 

Art. 18. Progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos do cargo a que pertence, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico.

 

Art. 19. Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente:

 

I - ter cumprido o estágio probatório;

II - ter cumprido o Interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre;

III - ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas avaliações de desempenho funcional, observadas as normas dispostas nesta Lei e em regulamento específico;

IV - estar no efetivo exercício de seu cargo.

 

§ 1º Entende-se por afastamento do efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

§ 2º Os servidores que estiverem cedidos a outros órgãos da administração pública municipal, estadual ou federal poderão concorrer à progressão desde que estejam desempenhando funções correlatas às do cargo que ocupam no Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos e atendam aos requisitos estabelecidos no art.19 desta Lei.

 

§ 3º Deverá constar do termo de cessão do servidor o dever do cessionário realizar a avaliação de desempenho nos moldes previstos nesta Lei para efeitos de aplicação do previsto no § 2º deste artigo.

 

Art. 20. Havendo disponibilidade financeira, o servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 19 desta Lei passará para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências, para efeito de nova apuração de merecimento.

 

Art. 21. Não havendo os recursos financeiros indispensáveis para a concessão da progressão a todos os servidores que a ela tiverem direito, a Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos fará um escalonamento de pagamento, onde terão preferência os servidores que contarem com os melhores resultados na avaliação de desempenho.

 

Parágrafo único. Em caso de empate no resultado da avaliação de desempenho, o servidor que contar maior tempo de serviço público precederá os demais.

 

Art. 22. Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o novo interstício de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.

 

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos promoverá as ações necessárias para suprir as insuficiências de desempenho, promovendo cursos de treinamento e capacitação entre outras ações.

 

Art. 23. Após concluído o estágio probatório, o servidor que obtiver a estabilidade no serviço público, nos termos do art. 41, § 4º da Constituição Federal, fará jus aos efeitos financeiros previstos no art. 20 desta Lei.

 

Art. 24. Os efeitos financeiros decorrentes da progressão prevista neste Capítulo serão pagos ao servidor no mês de seu aniversário.

 

Art. 25. As progressões serão processadas pela Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos uma vez ao ano.

 

CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO

 

Art. 26. Promoção é a passagem do servidor, para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico.

 

Art. 27. Para concorrer à promoção, o servidor deverá, cumulativamente:

 

I - cumprir o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre;

II - ter obtido, peio menos, 70% (setenta por cento) na média de suas avaliações de desempenho funcional nos termos desta Lei;

III - estar no efetivo exercício do seu cargo.

 

§ 1º Entende-se por afastamento do efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

§ 2º O servidor que obtiver titulação superior à requerida para provimento no cargo terá o interstício previsto no inciso I deste artigo reduzido para 3 (três) anos,

 

Art. 28. As linhas de promoção estão representadas gratamente no Anexo III desta Lei.

 

Art. 29. Caso não alcance o grau mínimo na avaliação de desempenho, o servidor permanecerá na situação em que se encontra devendo, cumprir interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, para efeito de nova apuração de merecimento objetivando a promoção funcional.

 

Art. 30. As promoções serão processadas peia Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos uma vez por ano e dependerão sempre da existência de vaga e disponibilidade financeira.

 

§ 1º Terá preferência para promoção, o servidor que contar melhor resultado nas avaliações periódicas de desempenho.

 

§ 2º Em caso de empate será dada preferência ao servidor que tiver o maior tempo de efetivo exercício no cargo objeto da promoção.

 

Art. 31. Os efeitos financeiros decorrentes da promoção prevista neste Capítulo serão pagos ao servidor no mês de seu aniversário.

 

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Art. 32. A avaliação de desempenho, será apurada, anualmente, em Formulário de Avaliação de Desempenho analisado pela Comissão de Desenvolvimento Funcionai.

 

§ 1º O Formulário de Avaliação de Desempenho deverá ser preenchido pelo servidor e sua chefia imediata e enviado à Comissão de Desenvolvimento Funcional para apuração, objetivando a aplicação dos institutos da progressão e da promoção, definidos nesta Lei.

 

§ 2° Caberá à chefia imediata dar ciência do resultado da avaliação ao servidor e à Chefia mediata.

 

§ 3º Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência que ultrapasse o limite de 10% da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar, à chefia, nova avaliação.

 

§ 4º Havendo alteração da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser acompanhada de considerações que justifiquem a mudança.

 

§ 5º Ratificada, pela chefia, a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas.

 

§ 6º Não havendo a divergência disposta no § 3Q deste artigo prevalecerá o apresentado pela chefia imediata.

 

Art. 33. As chefias e os servidores deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela manutenção dos assentamentos funcionais, os dados e informações necessários à avaliação do desempenho.

 

Art. 34. Os critérios, os fatores e o método de avaliação de desempenho serão estabelecidos em regulamento específico. 

 

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

 

Art. 35. A Comissão de Desenvolvimento Funcional será constituída por 5 (cinco) membros designados pelo Prefeito Municipal de Ferraz de Vasconcelos, com a atribuição de proceder à avaliação periódica de desempenho, conforme o disposto nesta Lei e em regulamentação específica.

 

§ 1º O Presidente da Comissão de Desenvolvimento Funcionai será o Secretário Municipal de Administração.

 

§ 2° Da Comissão deverá fazer parte, também, um Procurador efetivo e um representante do órgão de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos.

 

§ 3º Os servidores entregarão ao Secretário Municipal de Administração lista contendo 5 (cinco) nomes de representantes eleitos, entre servidores efetivos, cabendo ao Prefeito a designação de 2 (dois) deles para integrar a Comissão.

 

Art. 36. A alternância dos membros constituintes da Comissão de Desenvolvimento Funcional eleitos pelos servidores verificar-se-á a cada 3 (três) anos de participação, observados, para a substituição de seus participantes, os critérios fixados neste Capítulo.

 

Parágrafo único. Na hipótese de impedimentos, proceder-se-á à substituição do membro, de acordo com o estabelecido neste Capítulo.

 

Art. 37. A Comissão reunir-se-á:

 

I - para coordenar a avaliação de desempenho dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da progressão e progressão;

II - extraordinariamente, quando for conveniente.

 

Art. 38. A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá sua organização e forma de funcionamento regulamentadas por decreto do Prefeito Municipal de Ferraz de Vasconcelos.

 

CAPÍTULO VII

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 39. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, não inferior a um salário mínimo, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para qualquer fim, conforme o disposto no art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 40. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias estabelecidas em lei.

 

Art. 41. O vencimento dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos somente poderá ser fixado ou alterado por lei, observada a iniciativa do Poder Executivo, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. 

 

§ 1º O vencimento dos cargos públicos é irredutível, ressalvado o disposto no inciso XV do art. 37, da Constituição Federal.

 

§ 2º A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos observará:

 

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade aos cargos que compõem seu Quadro;

II - os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura nos cargos;

III - as peculiaridades dos cargos.

 

Art. 42. Os cargos e suas classes de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos estão hierarquizadas por níveis de vencimento no Anexo IV desta Lei.

 

§ 1º A cada nível corresponde uma faixa de vencimentos, conforme a Tabela de Vencimento constante do Anexo V desta Lei.

 

§ 2º O aumento do vencimento respeitará a política de remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões.

 

Art. 43. Os proventos dos servidores inativos e o benefício dos pensionistas observará o disposto na Constituição Federai e legislação específica.

 

Art. 44. O Poder Executivo publicará anualmente os valores da remuneração dos cargos públicos da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, conforme dispõe o art.39, § 6o da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO VIII

DO DIMENSIONAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO E DA LOTAÇÃO

 

Art. 45. A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos.

 

Art. 46. O Secretário Municipal de Administração estudará, anualmente, com os demais órgãos da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, a lotação de todas as unidades em face dos programas de trabalho a executar.

 

§ 1° Partindo das conclusões do referido estudo, o Secretário Municipal de Administração apresentará ao Prefeito Municipal de Ferraz de Vasconcelos proposta de lotação geral da Prefeitura Municipal, da qual deverão constar:

 

I - a lotação atual, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos existentes em cada unidade organizacional;

II - a lotação proposta, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada unidade organizacional;

III - relatório indicando e justificando o provimento ou extinção de cargos existentes, bem como a criação de novos cargos indispensáveis ao serviço, se for o caso. 

 

§ 2° As conclusões do estudo, deverão ser efetuadas com a devida antecedência, para que se preveja, na proposta orçamentária, as modificações sugeridas,

 

Art. 47. O afastamento de servidor do órgão em que estiver lotado, para ter exercício em outro, só se verificará mediante prévia autorização do Secretário Municipal de Administração para fim determinado e por prazo certo.

 

Parágrafo único. Atendido sempre o interesse público, o Secretário Municipal de Administração poderá alterar a lotação do servidor, ex-officio ou a pedido, desde que não haja desvio de função ou alteração de vencimento do servidor.

 

CAPÍTULO IX

DA MANUTENÇÃO DO QUADRO

 

Art. 48. Novos cargos poderão ser incorporados à Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, observadas as disposições deste Capítulo.

 

Parágrafo único. Novas áreas de atuação, especialização e formação poderão ser incorporadas aos cargos previstos no Anexo I desta Lei desde que sejam aprovadas por lei específica.

 

Art. 49. As Secretarias e os órgãos de igual nível hierárquico poderão, quando da realização do estudo anual de sua lotação, propor a criação de novos cargos.

 

§ 1º Da proposta de criação de novos cargos deverão constar:

 

I - denominação dos cargos;

II - descrição das atribuições e requisitos de instrução e experiência para o provimento;

III - justificativa de sua criação;

IV - quantitativo dos cargos;

V - nível de vencimento dos cargos;

VI - detalhamento da carreira, se for o caso.

 

§ 2º O nível de vencimento dos cargos deve ser definido considerando- se o disposto no § 2 do art. 41.

 

Art. 50. Cabe ao Secretario Municipal de Administração analisar a proposta e verificar:

 

I - se há dotação orçamentária para a criação do novo cargo;

II - se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições dos cargos já existentes.

 

Art. 51. Aprovada pelo Secretário Municipal de Administração, a proposta de criação do novo cargo esta será enviada ao Prefeito Municipal que, se estiver de acordo, a encaminhará, em forma de projeto de lei, à Câmara Municipal, para aprovação.

 

Parágrafo único. Se o parecer do Secretário Municipal de Administração for desfavorável, pela inobservância de qualquer dos incisos do art. 50 desta Lei, este encaminhará cópia da proposta ao Prefeito Municipal, com relatório e justificativa do indeferimento.

 

CAPÍTULO X

DA CAPACITAÇÃO

 

Art. 52. A Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos deverá instituir, como atividade permanente, a capacitação de- seus servidores, tendo como objetivos:

 

I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública;

II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados peia Administração;

III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;

IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo.

 

Art. 53. Serão três os tipos de capacitação:

 

I - de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos;

II - de formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas;

III - de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o momento.

 

Art. 54. A capacitação terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado, direta ou indiretamente, pela Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos:

 

I - com a utilização de monitores locais;

II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município;

III - através da contratação de especialistas ou instituições especializadas.

 

Art. 55. As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:

 

I - identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de capacitação e treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos;

 II - facilitando a participação de seus subordinados nos programas de capacitação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa;

III - desempenhando, dentro dos programas de treinamento e capacitação aprovados, atividades de instrutor;

IV - submetendo-se a programas de treinamento e capacitação relacionados às suas atribuições.

 

Art. 56. O Secretário Municipal de Administração, através do órgão de Recursos Humanos, em colaboração com os demais órgãos de igual nível hierárquico, elaborará e coordenará a execução de programas de capacitação e treinamento.

 

Parágrafo único. Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação.

 

Art. 57. Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá, com seus subordinados, atividades de treinamento em serviço, em consonância com o programa de capacitação estabelecido pela Administração, através de:

 

I - reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;

II - divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução;

III    - discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição para o sistema administrativo;

IV    - utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço, adequados a cada caso.

 

CAPÍTULO XI

DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO

 

Art. 58. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos serão enquadrados nos cargos previstos no Anexo I, desta Lei, cujas atribuições sejam da mesma natureza, mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos que estiverem ocupando na data de vigência desta Lei, observadas as disposições deste Capítulo.

 

§ 1º O servidor enquadrado ocupará, o padrão de vencimento de acordo com o tempo de efetivo exercício na Prefeitura Municipal.

 

§ 2º Para fins do enquadramento de que trata o caput desse artigo, cada três anos de efetivo exercício do servidor corresponderá a um padrão a ser avançado dentro da faixa de vencimentos do novo cargo.

§ 2° Para fins de enquadramento de que trata o caput deste artigo, o servidor a cada três anos de efetivo exercício no cargo sofrerá em sua referência de vencimento um reajustamento por mérito, da ordem de 3% (três por cento), mediante avaliação da Comissão de Enquadramento..(Redação dada pela Lei Complementar n° 219 de 2009)

 

§ 3º Ficam assegurados, à título de vantagem pessoal, os valores excedentes que componham a remuneração do servidor, não podendo esta ser computada ou servir como base para concessão de futuras vantagens.

 

Art. 59. O Prefeito Municipal de Ferraz de Vasconcelos designará Comissão de Enquadramento constituída por 5 (cinco) membros, presidida pelo Secretário Municipal de Administração, e da qual fará parte, um representante da Secretaria de Assuntos jurídicos e o responsável pelo órgão de Recursos Humanos da Prefeitura.

 

Parágrafo único. Os servidores da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos entregarão ao Secretário Municipal de Administração lista contendo 5 (cinco) nomes de servidores, cabendo ao Prefeito Municipal a designação de 2 (dois) deles para integrar a Comissão de Enquadramento.

 

Art. 60. Caberá à Comissão de Enquadramento:

 

I - elaborar normas de enquadramento e submetê-las à aprovação ao Prefeito Municipal de Ferraz de Vasconcelos, que poderá revisá-las;

II - elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Prefeito Municipal de Ferraz de Vasconcelos, que poderá revisá-las.

 

§ 1º Para cumprir o disposto no inciso II deste artigo, a Comissão de Enquadramento se valerá dos assentamentos funcionais aos servidores e de informações colhidas junto às chefias dos órgãos onde estejam lotados.

 

§ 2º Os atos coletivos de enquadramento serão baixados através de decreto sob a forma de listas nominais, pelo Prefeito Municipal de Ferraz de Vasconcelos, até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Lei, de acordo com o disposto neste capítulo.

 

Art. 61. Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 37, inciso XV da Constituição Federal.

 

Art. 62. Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em substituição ou em desvio de função.

 

Art. 63. No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:

 

I - nomenclatura e descrição das atribuições do cargo para o qual o servidor foi admitido ou reclassificado, se for o caso;

II - nível de vencimento dos cargos;

III - experiência específica;

IV - grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.

 

§ 1º Os requisitos a que se referem os incisos III e IV deste artigo serão dispensados para atender unicamente a situações preexistentes à data de vigência desta Lei e somente para fins de enquadramento.

 

§ 2º Não se inclui na dispensa objeto do §1° deste artigo o requisito de habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada, previsto no inciso V deste artigo. 

 

Art. 64. O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Prefeito Municipal petição de revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada.

 

§ 1º O Prefeito Municipal, após consulta à Comissão de Enquadramento a que se refere o art. 59 desta Lei, deverá decidir sobre o requerido, nos trinta (trinta) dias úteis que se sucederem à data de recebimento da petição, ao fim dos quais será dada ao servidor ciência do despacho.

 

§ 2º Em caso de indeferimento do pedido, o responsável peio órgão de Recursos Humanos dará ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente.

 

§ 3º Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Prefeito deverá ser publicada até 30 (trinta) dias a contar do término do prazo fixado no §1° deste artigo e os efeitos financeiros decorrentes da revisão do enquadramento serão retroativos à data de publicação das listas nominais de enquadramento.

 

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 65. Os cargos vagos existentes no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos antes da data de publicação desta Lei e os que vagarem em razão do enquadramento ficarão automaticamente extintos.

 

Art. 66. A progressão prevista no Capítulo III será extensiva aos servidores ocupantes dos cargos constantes da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, estabelecido no Anexo II desta Lei, não lhes aplicando o instituto da promoção.

 

Art. 67. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas são os previstos em Lei específica, que organiza a Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos.

 

Art. 68. O Secretário Municipal de Assuntos Jurídico deverá indicar ao Prefeito um ocupante de cargo em comissão da sua Secretaria para fazer parte da Comissão de Desenvolvimento Funcionai prevista no art. 35 desta Lei até que o cargo de Procurador previsto no Anexo I seja preenchido por concurso.

 

Art. 69. As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.

 

Art. 70. Até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, o Prefeito Municipal regulamentará, por ato próprio, a progressão e a promoção.

 

Art. 71. A cada ano, após definida a proposta orçamentária do Município de Ferraz de Vasconcelos, serão expedidos, pelo Prefeito Municipal, os critérios de concessão de progressões e promoções propostos pela Comissão de Desenvolvimento Funcionai prevista no art. 35 desta Lei. 

 

Parágrafo único. Os critérios mencionados no caput deste artigo definirão, tendo em vista as disponibilidades orçamentárias, os quantitativos de progressões e promoções possíveis e a sua distribuição por cargo e por classe.

 

Art. 72. Os vencimentos previstos na Tabela do Anexo V serão devidos a partir da publicação dos atos coletivos de enquadramento referidos no § 2º do art. 60 desta Lei.

 

Art. 73. São partes integrantes da presente Lei os Anexos I a VI que a acompanham.

 

Art. 74. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 3 de outubro de 2005.

 

                                                                      

JORGE ABISSAMRA

Prefeito

 

           

Registrada na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS

Secretária Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.