
DECRETO N° 5.371, DE 21 DE JUNHO DE 2011
Dispõe sobre a regulamentação da Lei n° 3.047, de 19 de maio de 2011.
JORGE ABISSAMRA, PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, E A VISTA DO CONTIDO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 8.837/2011;
DECRETA:
Art. 1º Este decreto tem como finalidade regulamentar a Lei n° 3.047 de 19 de maio de 2011, que dispõe sobre a concessão de isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamento causados pelas chuvas ocorridas no Município de Ferraz de Vasconcelos a partir de 1° de janeiro de 2010.
Art. 2° Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, incidentes sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de Ferraz de Vasconcelos a partir de 1° de janeiro de 2010.
Parágrafo único. A remissão do crédito tributário implicará na restituição das importâncias recolhidas a maior a título de IPTU.
Art. 3° Para efeito de concessão dos benefícios, serão elaborados pela Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social e o órgão responsável pela Defesa Civil, e serão encaminhados relatórios com os imóveis edificados afetados por enchentes e alagamentos à Secretaria Municipal de Fazenda, que os adotará como fundamento para os despachos concessivos dos benefícios.
§ 1° Consideram-se imóveis atingidos por enchentes e alagamentos aqueles que sofreram danos físicos ou nas instalações elétricas ou hidráulicas, em decorrência da invasão irresistível das águas.
§ 2° Serão considerados também os danos com a destruição de alimentos, móveis ou eletrodomésticos.
§ 3° Os relatórios a que se refere o “caput” deste artigo deverão ser afixados nas dependências da Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, em local visível ao público, até o último dia útil do 2° (segundo) mês subsequente ao da ocorrência da enchente ou alagamento.
§ 4° O contribuinte que possuir imóvel atingido por enchente ou alagamento não constante do relatório a que se refere o “caput” deste artigo poderá requerer da Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social sua inclusão em relatório posterior.
Art. 4° Os relatórios elaborados serão assinados conjuntamente pelo Secretário de Promoção e Desenvolvimento Social, Secretário de Habitação e responsável pela Defesa Civil e deverão conter:
I - o número do cadastro e o endereço do imóvel;
II - a data da ocorrência da enchente ou alagamento;
III - a declaração expressa dos signatários de que os imóveis relacionados sofreram algum dos danos descritos nos § 1° e 2° do artigo 3° deste Decreto.
§ 1° Cada relatório se referirá a um exercício civil.
§ 2° Não sendo possível determinar a data da enchente ou alagamento, deverá ser indicado, no relatório, o período da ocorrência do evento.
§ 3° Na hipótese de a enchente ou alagamento perdurar por 2 (dois) exercícios civis, será considerada a data de início do evento para fins de concessão do benefício.
Art. 5° Os relatórios, autuados em forma de processo administrativo, serão encaminhados até o último dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da ocorrência da enchente ou alagamento à Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 6° Caso verificado inconsistência entre os dados dos relatórios e os registros cadastrais da Secretaria Municipal de Fazenda, a Prefeitura será responsável pelo seu saneamento.
Parágrafo único. O documento que sanear a inconsistência deverá ser assinado pelos mesmos signatários do relatório inicial.
Art. 7° Os despachos concessivos de isenção ou remissão dos créditos tributários, exarados pela unidade competente da Secretaria Municipal de Fazenda, terão como fundamento os relatórios elaborados nos termos dos artigos 3° e 4° deste decreto.
Art. 8° Observado o disposto no artigo 2° deste decreto, haverá:
I - a devolução automática do tributo pago a maior se for o caso;
II - o lançamento do tributo pelo valor que exceder o limite do valor a recolher a título de IPTU, por exercício e por imóvel descontado eventual pagamento efetuado, se for o caso.
Art. 9° Para concessão dos benefícios de que trata este Decreto, observar-se-á o seguinte:
I - nos casos de cancelamento por desdobro, todos os imóveis originados serão beneficiados;
II - nos casos de cancelamento por englobamento, o imóvel resultante receberá remissão ou isenção parcial do imposto predial de acordo com a proporção das áreas construídas já remitidas ou isentas em relação à soma de todas as áreas construídas, bem como remissão ou isenção parcial do imposto territorial de acordo com a proporção das áreas totais de terreno já remitidas ou isentas em relação à área total do terreno.
Art. 10. Excepcionalmente, para atendimento ao disposto no § 3° do artigo 3°, os relatórios referentes às enchentes ou alagamentos ocorridos até a data da publicação deste decreto deverão ser afixados na Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social e encaminhados à Secretaria Municipal de Fazenda até o último dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da edição deste regulamento.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ferraz de Vasconcelos, em 21 de junho de 2011.
JORGE ABISSAMRA
Prefeito Municipal
MIGUEL CALDERARO GIACOMINI
Secretário Municipal de Governo
FLÁVIO HENRIQUE MORAES
Secretário Municipal Assuntos Jurídicos
ROBINSON FERNANDES MORAES GUEDES
Secretário Municipal de Fazenda
JOSIAS ALVES GENUÍNO
Secretário Municipal de Serviços Urbanos
GERALDO PEREIRA LINS
Secretário Municipal de Promoção e Des. Social
Registrado na Secretaria Municipal da Administração- Divisão de Expediente e Documentação e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ALEXANDRE BALBINO ROSA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.