LEI Nº 2.921, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009


(Revogada pela Lei nº 3.215 de 2014)

 

Dispõe sobre a Criação do Fundo Municipal de Construção do Corpo de Bombeiros de Ferraz de Vasconcelos, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criado, junto ao Gabinete do Prefeito, o Fundo Municipal de Construção do Corpo de Bombeiros de Ferraz de Vasconcelos, que tem por objetivo garantir condições financeiras para o custeio e investimentos destinados a sua operacionalização, em especial a aquisição e manutenção de materiais permanentes e de consumo, assim como outros insumos, construções, reconstruções, reformas e outras despesas necessárias ao desenvolvimento de ações de prevenção e de combate a incêndio, salvamentos e outros serviços a ele afetos.

 

Art. 2° As receitas do Fundo Municipal de Construção do Corpo de Bombeiros de Ferraz de Vasconcelos, serão constituídas de:

 

I - auxílios, subvenções ou doações de particulares, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

II - recursos decorrentes de alienações de materiais, bens ou equipamentos considerados inservíveis            ou obsoletos;

III - receitas arrecadadas por taxas de sinistros;

IV - dotações especificas consignadas no Orçamento Anual ou em créditos adicionais;

V - recursos repassados pela União, por Governos Estaduais ou outros Municípios;

VI - recursos ou repasses previstos em lei;

VII – juros bancários, rendas de capital, correções monetárias ou outros tipos de ganhos provenientes da imobilização ou aplicação dos seus recursos;

VIII - quaisquer outras rendas eventuais relacionadas com a ativação do Corpo de Bombeiros de Ferraz Vasconcelos;

IX - receitas originadas de convênios, termos de cooperação ou contratos celebrados pelo Município;

X - taxa de incêndio, e

XI - recursos próprios do Município.

 

Art. 3° Os bens adquiridos pelo Fundo Municipal de Construção do Corpo de Bombeiros de Ferraz de Vasconcelos serão destinados exclusivamente ao uso do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, sediada em Ferraz de Vasconcelos e incorporados ao Patrimônio da Prefeitura do Município de Ferraz de Vasconcelos.

 

Art. 4° Todos os recursos destinados ao Fundo Municipal de Construção do Corpo de Bombeiros de Ferraz de Vasconcelos serão contabilizados como receita orçamentária municipal  a ele repassados, obedecendo a sua aplicação às normas gerais de direito financeiro instituídas pela Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964 e regulamentação específica e geridos por um Conselho Diretor constituído para esse fim.

 

Art. 5° O Fundo Municipal de Construção do Corpo de Bombeiros de Ferraz de Vasconcelos será administrado por um Conselho Diretor composto por:

 

I - Presidente: Prefeito Municipal;

II - 2 (dois) representantes do Poder Executivo;

III - 2 (dois) representantes do Corpo de Bombeiro, sendo um deles oficial;

IV - 2 (dois) representantes das empresas locais;

V - 2 (dois) representantes de Entidades de Classe.

 

Parágrafo único. O mandato do Conselho Diretor coincidirá com o mandato eletivo do Prefeito Municipal e suas funções não serão remuneradas, porém, consideradas como serviço público relevante.

 

Art. 6° Compete ao Conselho Diretor:

 

I - Estabelecer normas e diretrizes para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Construção do Corpo de Bombeiros de Ferraz de Vasconcelos;

II - Coordenar anualmente a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Construção do Corpo de Bombeiros de Ferraz de Vasconcelos.

 

§ 1° As reuniões serão realizadas com a presença de, no mínimo, 4 (quatro) membros, devendo as deliberações ser tomadas por votação da maioria simples.

 

§ 2° Em caso de empate na votação, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

 

Art. 8° Para a execução dos trabalhos burocráticos relativos ao funcionamento do Fundo Municipal de Construção do Corpo de Bombeiros de Ferraz de Vasconcelos, serão designados, por ato do Executivo, funcionários pertencentes aos quadros da Municipalidade.

 

§ 1° Dentre os servidores designados, o presidente indicará o responsável pelos trabalhos de expediente.

 

§ 2° Os servidores designados não farão jus a nenhuma vantagem, além daquelas inerentes ao seu cargo de origem.

 

Art. 9° Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convénios, acordos e demais instrumentos para os fins constantes do art. 1° desta Lei.

 

Art. 10. Os recursos constituídos do Fundo Municipal de Construção do Corpo de Bombeiros de Ferraz de Vasconcelos serão obrigatoriamente depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especialmente aberta e vinculada ao cumprimento dos objetivos do Fundo.

 

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará por Decreto a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 05 de novembro de 2009.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito

 

 

MIGUEL CALDERARO GIACOMINI

Secretário Municipal de Governo/Planejamento

 

 

FLÁVIO HENRIQUE MORAES

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

 

 

ROBINSON FERNANDES MORAES GUEDES

Secretário Municipal de Fazenda

 

 

Registrada na Secretaria Municipal da Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ALEXANDRE BALBINO ROSA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.